ALFABETIZAÇÃO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 118501-9

SENTENÇA

Vistos etc...

I

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL JARDIM QUEIROZ, qualificado na inicial, em face de ato dos DIRETORES DO INSTITUTO DE APLICAÇÃO CAP E CENTRO DE PRODUÇÃO DA UERJ, objetivando realizar inscrição no concurso por sorteio à Classe de Alfabetização no ano letivo de 2003, e ao final, sua confirmação.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato está no fato daqueles estabelecimentos de ensino estabelecerem como único requisito possuir o candidato data de nascimento compreendida entre 01.03.96 e 28.02.97, o que ao seu ver, além de discriminatório, fere os princípios da razoabilidade, da adequação e do acesso universal ao ensino (fls. 02/06).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/32.

Liminar indeferida, conforme consta às fls. 33 verso, importando na interposição de agravo de instrumento.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 88/53, sustentando, em síntese, que a exigência formulada no edital do concurso fundamentou-se nos arts. 208, I e IV, e art. 211, § 2o e 3o da CRFB, os quais estão em perfeita consonância com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9398/96), não tendo, por conseguinte, o impetrante direito líquido e certo.

Com as informações vieram os documentos de fls. 55/63.

O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 69/72, no sentido da perda do objeto, na medida em que o sorteio público deve ter sido realizado em novembro de 2012. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo face ao não preenchimento, por parte do impetrantes, dos requisitos constantes do edital.

Parecer do Ministério Público às fls. 78/76, no sentido da denegação da ordem.

É o relatório. Fundamento e decido.

II

Conforme se retira do relatado, pretende o impetrante modificar os requisitos de seleção de alunos pretendentes a cursar estabelecimento de ensino de Fundação Estadual, ao argumento de atingimento da igualdade e, assim, desarrazoabilidade.

O pleito, cujo interesse atual é duvidoso – pelo tempo e já preenchimento do requisito pelo impetrante – não prospera, como acabou por decidir a 1a Câmara Cível, deste Tribunal, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 16578/02, tendo por Relatora a culta Des. MARIA AUGUSTA, valendo aqui transcrever o seguinte trecho da decisão:

“Ora, o fato é que não há legislação impondo o início da alfabetização aos seis anos, mas há lei afirmando que terá início pelo menos aos sete anos, de forma que a hipótese não é de direito líquido e certo para alfabetização aos seis anos. Além do mais, ao contrário do que entende o impetrante, é bem razoável o limite de idade fixado no edital porque, ao restringir o acesso ao sorteio do curso de alfabetização, garante ao universo daqueles menores que estejam a completar sete anos o acesso ao curso fundamental e veja-se que a lei fixa se esta a idade máxima para a alfabetização. Não sendo assim, pode acontecer que venha a ser sorteado menor com seis anos, que pode muito bem concorrer no próximo, e deixe de sê-lo menor com sete anos, que ou perderá a oportunidade de ser alfabetizado ou terá de recorrer a escola outra, provavelmente da rede privada.

Descabidas também se apresentam as considerações quanto à inconstitucionalidade da regra do edital, pois não é o caso de cercear o acesso ao ensino fundamental, mas apenas de disciplinar esse acesso em instituição de reconhecido mérito, possibilitando iguais condições àqueles que se encontrem em idêntica situação.

A regra do edital não fere, portanto, qualquer princípio e, ao contrário do que quer o impetrante, assenta no princípio da isonomia.

Assim, não há porque desconsiderar o edital e correta esta a decisão agravada que a toda evidência, não é teratológica e sim razoável e adequada, não fere a lei, porque não há le impondo a alfabetização aos seis anos, e tampocuo a prova dos autos”

Com isto, retira-se o descabimento do pleito.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO a ordem.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 25 de março de 2003.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO