AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DA ...ª CÂMARA
ESPECIAL CÍVEL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...............
Agravo de Instrumento nº
AGRAVO (Art. 932 e 1.021 do NCPC e 233 do RITJRGS)
Petição de Interposição
.............., .............. e .............., já qualificados, por seu procurador
firmatário, o qual tem endereço profissional a Rua .............., ...., s. ....,
CEP .............., .............., ..., Fone/Fax .............., nos autos do
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº ..............
interposto nos autos da ação de reintegração de posse nº ..............
movida por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO
.............. - COHAB, igualmente qualificada, inconformado com o r.
despacho da eminente relatora, vem, respeitosamente, apresentar as
inclusas razões de agravo previsto no art. 932, IV, “a” do NCPC e no art.
233 do Regimento Interno deste Tribunal, cuja juntada se requer.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
Local e data.
EGRÉGIA ...ª CÂMARA ESPECIAL CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...............
Eminente Relatora
AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL)
Razões do recurso
.............., .............. e .............., já qualificados, por seu procurador
firmatário, apresentam, a seguir, as razões do pedido de reforma da
decisão da r. relatora, nos autos do agravo de instrumento nº ..............,
nos termos que seguem:
DOS FATOS
I - A DECISÃO HOSTILIZADA
1. A r. decisão da eminente relatora Drª. .............., a fls. ..., motivo
deste inconformismo, data venia, merece ser integralmente reformada.
2. Entendeu a r. Desembargadora que os atuais ocupantes da área a
estão esbulhando, devendo, imediatamente, desocuparem o local.
3. Ocorre que a decisão hostilizada baseou-se, somente, no fato de que
os anteriores invasores não honraram a obrigação de pagamento pelos
lotes, e que, portanto, a teor do disposto no art. 1.203 do Novo
Código Civil, não poderiam transmitir direito possessório.
8. Pagamento que nunca foi mencionado nem no processo de
reintegração de posse nem no recurso de agravo de instrumento. Pelo
contrário, afirmando-se por diversas vezes que a COHAB, até o
presente momento, somente, firmou com os invasores um contrato de
compromisso de compra e venda chamado de "Protocolo de
Intenções".
5. Também, a r. Desembargadora extrapolou os limites do pedido no
recurso de agravo de instrumento, pois, como já noticiado, em petição
de reconsideração (Doc. 20 do agravo de instrumento) a r. julgadora a
quo concedeu ao Réus o prazo de 60 (sessenta dias) para
desocupação voluntária.
6. Portanto, por não ser matéria do recurso de agravo de instrumento
não pode a eminente Desembargadora, sponte sua, alterar a data para
a desocupação voluntária a qual já foi objeto de decisão de decisora de
1º grau.
II - DA REALIDADE DOS FATOS
7. A COHAB, sequer procedeu a divisão dos lotes uniformemente
entre os ocupantes. Vários mapas foram feitos, os quais instruem o
recurso de agravo de instrumento (Doc. 10 e 11), demarcando o
loteamento, porém, não é o que se verifica no local.
8. A área, ora em litígio, é objeto de invasão a muitos anos. A maior
delas e de maior repercussão ocorreu em 10000008, onde mais de 236
famílias instalaram-se no local.
000. Fato que motivou a única ação da Agravada COHAB que se
restringiu a elaboração do chamado "Protocolo de Intenções" firmado
pelos invasores da época.
10. Tal situação tanto é verdade que verifica-se claramente na área em
loteamento que as casas que foram construídas pelas famílias e os lotes
que estão desocupados possuem um sinal de que estes ocupantes
participaram da invasão de 10000008.
11. Este sinal trata-se de uma "chapinha de metal" afixada nas casas
onde consta a identificação de serem os invasores de 10000008.
12. Somente isto foi feito no local. A COHAB não procedeu nenhum
chamamento dos invasores de 10000008 para iniciarem as tratativas de
efetiva venda dos lotes.
13. Os invasores de 10000008 que transferiram a posse aos Agravantes, a
fizeram de forma gratuita, sem nenhuma contra prestação pecuniária,
até por que a COHAB nunca lhes informou quanto deveriam pagar
pelos lotes nem de que forma fariam estes pagamentos.
18. Tal fato é de se estranhar, pois o "Protocolo de Intenções" foi
firmado ainda em 2016 e até agora a COHAB não informou aos
ocupantes os valores dos terrenos nem a forma de pagamento, muito
menos investiu na infra-estrutura do local.
15. Os próprios moradores as suas expensas efetuaram a ligação de
água (poço artesiano), e a ligação de luz. Não puderam fazer mais
(calçamento das ruas) por falta de condições financeiras.
16. Como já afirmado no recurso de agravo de instrumento o único
motivo da não ocupação plena da área e que, ainda antes da primeira
invasão, tratava-se de um campo de futebol, que era utilizado, somente
pelos soldados da Brigada Militar, moradores do Bairro ............. que é
vizinho.
17. Porém, a área ora ocupada, quando da invasão de 10000008, conforme
ata nº 02, (Doc. 13 do agravo de instrumento) foi dividida integralmente
entre os invasores.
18. A área litigiosa, no sorteio havido, tocou para os Senhores, a seguir
nominados:
- .............., Q. 05, L. 28;
- .............., Q. 05, L. 23;
- .............., Q. 05, L. 21;
- .............., Q. 05, L. 02;
1000. Ocorre que estas pessoas nunca puderam construir suas residências
sobre os lotes porque, como explicado acima, a área tratava-se do
campo de futebol dos soldados da Brigada Militar.
20. Os "brigadianos" consentiram que o terreno do campo de futebol
fosse dividido entre os invasores, porém os ameaçaram caso
resolvessem construir. E, como já notório, desnecessário comentar o
"modus operandis" destes cidadãos quando contrariados.
21. Como já dito, somente consta a assertiva de tratar-se de um campo
de futebol pelo fato de ser utilizado, com exclusividade, pelos soldados
da Brigada Militar.
22. Situação semelhante aconteceu com terrenos que foram destinados
a Horta Comunitária, conforme mapa anexo (Doc. 10/11 do agravo de
instrumento), e que posteriormente, devido a ocupação de famílias de
baixa renda, foram repassados a estas.
23. A área destinada a Horta Comunitária foi transferida ao espaço
denominado Área para Equipamentos Comunitários e Área Verde,
totalizando cerca de 56.038,50 m², conforme o mapa juntado pela
Autora.
28. A mesma coisa deve ocorrer com a área em litígio, pois em
56.038,50 m², podem ser construídos vários campos de futebol.
25. Tanto é verdade que em meados de 2016 as partes, COHAB e
invasores, firmaram um protocolo de intenções (Doc. 15), no qual
obrigaram-se a somar esforços para regularizar o loteamento, que até
agora não saiu do papel.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DO
RELATOR
I - DA POSSE VELHA
26. A ação de reintegração de posse tomou por surpresa os Réus,
pois, nunca foram procurados por qualquer representante da Agravada,
muito menos molestados por policiais ou pelos moradores das
imediações.
27. Como dito acima, a área ora em discussão, foi dividida e sorteada
entre os invasores de 10000008, também, acima nominados, que exerceram
a sua posse, em que pese não de modo integral, mas com o
reconhecimento dos demais moradores que os terrenos lhes pertenciam.
28. O único acontecimento foi uma reunião que contou com todos os
moradores do bairro ............., no salão comunitário, onde estiveram
presentes representantes da COHAB, na qual, os ocupantes tiveram o
apoio da maioria da população que consentiu com a sua permanência
no local.
2000. A COHAB tentou de todas as formas reverter a opinião dos
moradores, inclusive, ameaçando terminar as negociações de venda
dos terrenos caso eles permanecessem no local.
30. O que não foi suficiente. A população solidária não se abalou com
tal ameaça e está dando total apoio a ocupação.
31. Tanto é verdade que basta analisar o abaixo assinado juntado
(Doc. 16 do agravo de instrumento) para verificarmos que a população
das imediações é favorável a permanência dos Réus no local.
32. Os atuais detentores destas áreas somente iniciaram a construção
de seus "ranchos", com a concordância expressa dos "proprietários dos
terrenos", conforme verifica-se suas assinaturas do abaixo assinado
(Doc. 16 do agravo de instrumento). O que torna a posse velha
revelando-se ilegal a liminar concedida.
33. A posse ora exercida pelos réus trata-se de posse velha, ou seja de
mais de ano e dia, como já explicado, pois, face a concordância dos
antigos donos, devemos somar o tempo de ocupação desde invasão
até agora.
38. A invasão ocorreu em 10000008, portanto a mais de 02 (dois) anos
atrás, confirmando a tese dos Réus.
35. A COHAB firmou com os invasores de 10000008 uma PROMESSA
DE COMPRA E VENDA, chamada de Protocolo de Intenções (Doc.
15 do agravo de instrumento), no qual se comprometeu a regularizar o
loteamento demarcando os lotes.
36. Este instrumento é a prova cabal que operou-se a transmissão da
posse aos ocupantes, lhes conferindo justo título.
37. E como os Réus exercem sua posse de forma pacífica sem
qualquer oposição ou resistência dos moradores do loteamento
Conquista, não pode a COHAB manejar esta ação de reintegração de
posse.
38. Não pode, porque não possui mais a posse sobre os terrenos e
também, face a promessa de compra e venda que firmou, antes referida.
3000. Esta situação, inclusive, é afirmada pela Autora na habilitação como
litisconsorte ativo no feito nº ............. que tramita na ...ª Vara Cível
desta Comarca (Doc. 17 do agravo de instrumento) a qual foi
totalmente rechaçada pelo eminente Magistrado Dr. .............. (Doc. 18
do agravo de instrumento).
80. Também, merece destaque, o acontecido na audiência de
justificação prévia daquele feito (Doc. 1000 do agravo de instrumento),
no qual os autores afirmaram:
"Ante a manifestação dessas autoras, os integrantes do pólo ativo, à
unanimidade, consultados, disseram que não se opunham a
permanência dos requeridos na área, desde que as negociações com a
Cohab não parassem".
81. Como visto não há qualquer oposição a permanência dos Réus no
local, impondo-se o indeferimento da liminar.
II - DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CASO SEJA
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
82. Os agravantes tratam-se de pessoas pobres, sem as mínimas
condições de subsistência, que não possuem um local adequado para
residirem. Não possuem dinheiro nem para alimentação quanto mais
locarem um espaço para moradia.
83. As construções, conforme verifica-se pelas fotografias que instruem
o recurso de agravo de instrumento (Doc. 21), demonstram claramente
a situação econômica dos Agravantes. Também demonstram que a
situação no local permanecerá como está por muito tempo.
88. Os agravantes como já explicado não possuem condições para
construírem moradias melhores do que aquelas que vislumbramos nas
fotografias juntadas.
85. Quanto a terra, está não sairá do local, muito menos será
modificada ao ponto torná-la inaproveitável.
86. Também o fato da ocupação não prejudica em nada o andamento
da regularização do loteamento, pois como já noticiado, levará muito
tempo para ser concluído, pois não existe rede de água, esgoto, luz e
calçamento.
87. Portanto, não há prejuízo algum para a COHAB se os Agravantes
permanecerem no local até final sentença da ação de reintegração de
posse.
DA PROBLEMÁTICA SOCIAL
88. Outro ponto que merece consideração é o fato dos Réus serem
pessoas humildes, sem qualquer tipo de recurso, nenhum estudo, não
possuindo familiares na cidade, humilhados e oprimidos pela atual
conjuntura social merecendo toda a atenção e ajuda.
8000. Rejeitados pela sociedade que não lhe dá emprego, que não lhe
fornece meios para subsistência, obrigando-os a tomarem este tipo de
atitude, tendo que "residir" em barracos com área total inferior a
8(quatro) metros quadrados, facilmente verificado pelas fotos anexadas
(Doc. 21 do agravo de instrumento).
50. Na sua maioria são mães solteiras e casais com filhos pequenos que
mal possuem dinheiro para sua alimentação.
51. Não possuem nenhuma condição de pagarem aluguel, e se persistir
a ordem de desocupação não terão lugar para onde ir. Ficarão nas ruas
agravando ainda mais o problema social que vivemos.
52. Também, os Réus, não querem nada de graça, desejando, apenas,
que a COHAB tome a mesma atitude que tomou com os demais
moradores, consentindo com a permanência deles no local e
possibilitando a aquisição do terreno.
53. A Autora trata-se de empresa cujo controle acionário é Estatal,
mas que já demonstrou sua total inoperância, tanto que encontra-se em
fase de liquidação.
58. Sua função básica era fornecer habitação a população. Porque
agora fazer o contrário? Deve consentir com a ocupação, regularizar a
situação e vender os lotes aos ocupantes.
55. A área em litígio trata-se de área plenamente habitável e divisível,
não tratando-se de área verde, o que aliás é imensa neste loteamento
possuindo cerca de 56.038,50 m², e que futuramente serão negociados
pela COHAB.
56. Ora a COHAB somente existe para ajudar estas pessoas de baixa
renda a adquirirem sua própria residência. O que pode ser feito
plenamente neste caso, cumprindo seu papel social e seu objetivo
societário.
57. Até porque o Estado do Rio Grande do Sul deve cumprir a Carta
Magna, obedecendo ao disposto nos artigos 5º e 6º, assegurando a
função social da propriedade.
DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:
a) seja mantido o prazo de desocupação voluntária já definido pela r.
julgadora de 1º grau em 60 (sessenta) dias (Doc. 20 do agravo de
instrumento) e que não foi alvo de recurso de agravo de instrumento,
portanto não podendo ser objeto de manifestação da eminente relatora;
b) que a eminente relatora Dra. ............., conforme lhe faculta o art.
233 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 932, IV, “a” do NCPC
reconsidere os motivos ensejadores do r. despacho de fls. .......,
deferindo-se por questão de justiça a manutenção de posse em favor
dos Agravantes até final sentença da ação reintegratória;
c) caso não seja este o entendimento de V. Exª. seja o presente
recurso submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se
ao final, pelo integral provimento deste recurso de agravo interno,
cassando-se a liminar reintegratória e concedendo-se a manutenção de
posse em favor dos Agravantes até final sentença da ação possessória;
N. T.
P. E. Deferimento.
(a) Advogado