9192 7 MS CABE RECURSO PRÓPRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso n° 2000.700.009192-7

Impetrante: MANOEL EMILIO ALVES GUILHON
Impetrado : V JEC

EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. Ilegitimidade ativa. O impetrante deve ser o titular do direito individual para o qual pede proteção. Verificada a ilegitimidade do impetrante, impõe-se a extinção do processo, sem análise do mérito, consoante o art. 267, VI, do CPC.

Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do o MM. Juízo do V JEC, que, em processo de execução, determinou penhora portas a dentro, no imóvel em que reside o impetrante.

Sustenta o impetrante que o art. 591 do CPC dita que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com seus próprios bens, ressalvadas as hipóteses do art. 592 do CDC.

Desta forma, entende que o apartamento em que reside, bem como os bens que o guarnecem, por serem de propriedade de sua genitora, não são suscetíveis de constrição judicial.

Requer, liminarmente, a suspensão da penhora, ainda não realizada, e, ao final, que seja concedida a segurança para impedir a penhorados os bens.

Às fls. 20 e verso, esta Relatora determinou que o impetrante comprovasse a miserabilidade jurídica, reafirmando o impetrante sua impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.

É o relatório.

VOTO

Face à manifestação do impetrante às fls. 21, defiro a gratuidade de justiça.

O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).

Em Juizados Especiais, o mandado de segurança dever ser reservado para os casos de decisões interlocutórias que, por sua natureza, recomendem o exame imediato pela instância revisora, sob pena de ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os litigantes, como é o caso da tutela antecipatória.

No caso em análise o impetrante vem, através do mandamus, impugnar decisão que determinou penhora portas a dentro em processo de execução, sustentando que os bens a serem atingidos pela gravame não são de sua propriedade, mas sim de sua genitora.

Dentro deste enfoque, configura-se o impetrante, como parte ilegítima para manejar o presente mandamus.

O impetrante, para ter legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual líquido e certo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança.

Ora, se o próprio impetrante afirma que, se efetivada a penhora portas a dentro, serão atingidos bens de terceiro, este sim, terá seu direito violado e, conseqüentemente, legitimidade para agir.

Nesta linha de raciocínio, se impõe a extinção do processo por ilegitimidade ativa, na forma do art. 267, VI, do CPC.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2000.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora