AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
EXMA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE ...
A.T.S., brasileira, solteira, funcionária pública estadual, CPF nº ..., RG nº ..., residente e domiciliada, nesta cidade, na Rua ..., nº ... – apto ... – Bairro ... - CEP ..., por seu procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço nela declinado, vem, respeitosamente à elevada e culta presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
contra o Município de ..., pessoa jurídica de direito público interno, com sede de seu governo na Prefeitura situada a Rua ... – nº ... – bairro ..., CEP ..., na pessoa de seu representante legal (art.12, do CPC) e o faz, pelos relevantes motivos de fato e de direito seguintes:
OS FATOS
1. A autora foi aprovada, em concurso público em maio de 2000, para exercer o cargo de EDUCADOR 1B-CIÊNCIAS LINGUÍSTICAS E LETRAS, no âmbito da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do requerido Município, sob o regime estatutário, tendo sido nomeada em 10-02-2002, e posse em 01-03-2002, permanecendo até 17 de junho de 2002, quando foi exonerada a pedido, em razão de nomeação em novo cargo decorrente de concurso público, tendo percebido por último, a título de vencimento normal o valor de R$598,91 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
2. Assinale-se que a autora cumpria jornada de trabalho de 30 horas/aula ou 25 horas/relógio (já que a hora /aula é de 50 minutos), sendo que tal carga horária foi transformada pela Secretária Municipal da educação em 28 horas/aula (ou 20 horas de regência) e 5 horas /relógio de planejamento dentro da própria escola que equivalem por sua vez a 6 horas/aula.
3. Ocorre, porém, que, além da alteração da jornada de trabalho ser superior a que estava obrigada a cumprir por força de lei, constatou-se ainda, mais precisamente por ocasião da nomeação dos professores que se submeteram ao concurso realizado em 2000, que a autora exerceu a mesma função ou atividade do Professor P2 (ou Professor II), com a mesma formação acadêmica, e as mesmas atribuições, porém, sem perceber os vencimentos deste cargo, que é superior ao daquele exercido pela autora, ou seja, o Professor P2 percebe vencimento básico de R$626,98 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), cumprindo jornada de 18 horas/aulas (15 horas/aula de regência e 3 horas/aula de planejamento), enquanto que o Educador 1-B, percebe apenas o vencimento básico de R$598,91 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), por 30horas/aula.
8. Com efeito, a autora, embora, de fato, tenha exercido o mesmo cargo ou função do Professor P2, não percebia os correspondentes vencimentos, e, por isso, faz jus a igualdade de vencimentos, em face do consagrado princípio constitucional da isonomia.
5. Dessa forma, assegura-se que, para cargos e/ou idênticas funções com atribuições iguais ou assemelhadas, ensejam, pois a ISONOMIA DE VENCIMENTOS, ex vi legis, impondo-se ressaltar que, a denominação do cargo por si só, é irrelevante, o que é a comparação com encargos ou atribuições cometidas.
O DIREITO
6. É cediço que, consoante o disposto no art.5º, XXXV da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”
7. A propósito da pretensão da autora, verifica-se que , o principio da isonomia está ainda contemplado no & 1º, e seus incs. I, II e III, do art. 39, da CF/88, segundo os quais “A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades do cargo.
8. Por seu turno, o § 2º, do art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 09/92 que dispõe sobre o ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ..., não distoa da Lex Máxima, e, por isso, com ela harmoniza-se ao preconizar in vebis: “É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.
9. Assim, como se observa, com facilidade, o que a Constituição e a Lei Municipal asseguram é igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei, que não se confunde, obviamente, com a igualdade genética dos servidores. “O que o princípio da isonomia impõe é tratamento iguais aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real” na abalizada opinião do memorável mestre, Hely Lopes Meirelles, em sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro.
10. De forma que, na espécie sub examine, a situação de fato, evidencia que as atividades e as funções são equivalentes e com as mesmas atribuições, inexistindo, pois entre o cargo de Professor P2 e o de Educador I-B, qualquer diferença.
11. Ainda, com relação à carga horária, impo-se ressaltar que, para corrigir as constatadas distorções decorrentes da Lei nº 8.707, de 28 de março de 2000, que dispõe sobre o plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Executivo Municipal, o próprio Executivo enviou Projeto de Lei à Câmara Municipal com o fim de esclarecer e corrigir tais distorções apresentadas, cujo art. 1º, & 2º dispõe que “o cargo de Educador II, GH 30 e suas progressões de A, B, C e D, a carga horária é 81 (oitenta e uma) horas/aula” (doc. Incluso).
O PEDIDO
Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:
a) - a citação do Município, na pessoa de seu representante legal, no endereço já declinado no preâmbulo desta, para que, no prazo legal, responda aos termos da presente ação e apresente a defesa que tiver e querendo;
b) - seja julgado procedente o pedido, para reconhecer a isonomia de vencimentos entre o Professor P2 e o Educador I-B, e, por via de conseqüência, condenar e compelir o Município a pagar a autora as parcelas vencidas no período em que manteve vínculo jurídico com o requerido decorrente de concurso público e sob o regime estatutário, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença;
c) - por tratar-se de valor inferior a 20 salários mínimos, que se proceda ao pagamento independentemente de formação de precatório, conforme a nova regra estabelecida no art. 100, da CF, alterado pela EC/37, de 12 de junho de 2002 e art. 87, II do ADCT;
d) - seja-lhe concedido o benefício da Assistência Judiciária, vez que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio, consoante artigo 8º da Lei 1.060/50;
e) - seja ainda, o Município condenado, a pagar as custas processuais e honorários, decorrentes da sucumbência, a base de 20% sobre o valor da condenação e atualizado até a data do efetivo pagamento;
f) - por último, requer provar o alegado por todo o gênero de prova em direito admitido, requerendo, seja o Município compelido a exibir o demonstrativo de vencimento do Professor P2, para comprovar o seu vencimento, já que tal prova encontra-se na posse do requerido, e o requer, sob as penas previstas.
Dá-se a causa o valor de R$ 2.600,00
Termo em que,
Pede e espera deferimento.
Local e data
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OAB/... nº ...