AÇ INICIAL DE DIVÓRCIO DIREITO LITIGIOSO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.

Xxxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade n° xxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF n° xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Avenida São José do Tocantins, n° 84, Belo Horizonte, Niquelândia, Goiás, vem perante Vossa Excelência, por seu advogado nomeado, Sr. Nilson Ribeiro Spíndola, propor

DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO

Face a xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, nascido aos 02 de abril de 100071, filho de xxxxxxxxxxxxxxxx e de xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Avenida Brasil, III Etapa, Jardim Atlântico na Garagem da Prefeitura Municipal de Niquelândia, nesta cidade, pelos fatos e fundamento de direito admitidos.

DOS FATOS

Do Casamento

Que aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro de 10008000, contraiu núpcias a Srª Reny Jordão com o Sr. Valdemir Francisco de Souza, em casamento religioso com efeitos jurídicos, sendo que a nubente passou a ser chamada de Reny Jordão de Souza.

Dos filhos e Da Pensão Alimentícia

Passados alguns anos, o convívio passou a se tornar insuportável, motivo pelo qual a união se dissolveu, passando cada um a viver sua própria vida, o que permanece até o presente momento.

Da união nasceram duas filhas, Sâmela Keure de Souza Jordão, nascida em 18/12/10000000 e Sâmara Keury Kelly Keline de Souza Jordão, em 2000/12/10000002, conforme se comprovam as certidões de nascimentos acostadas, encontram-se, atualmente, sob os cuidados da Autora.

O pai das menores, Sr. Valdemir Francisco de Souza, não presta qualquer assistência as filhas, restando todas as obrigações de alimentação, vestuário, educação, cultura e lazer as expensas da genitora, que está com grande dificuldade financeira.

Desta feita, requer, desde logo, a condenação do Sr. Valdemir Francisco de Souza no pagamento de pensão alimentícia às suas filhas – menores, a fim de ver resguardado o direito à pensão, no equivalente à 30% (trinta por cento) da remuneração do Requerido.

Dos Bens

Que os nubentes não adquiriram bens durante a constância do casamento.

Da Separação

Passados alguns anos de união, o convívio tornou-se insuportável, motivo pelo qual a união se dissolveu.

Atualmente, cada cônjuge vive em lugar distinto e sem muitos contatos.

Quanto ao nome de casada

Em virtude do casamento a Requerente passou a ter o nome de Reny Jordão de Souza, desta forma, com a dissolução do vínculo, requer, desde logo, que passe a usar o nome de solteira Reny Jordão.

DO DIREITO

O artigo 40 da Lei 6.515/77 exige o prazo de 02 (dois) anos de separação de fato entre os cônjuges, como pressuposto para a Ação de Divórcio Direto; porém, há mais de dois, tendo em vista que só de casamento tem 15 (quinze), e de separação, aproximadamente 10 (dez) anos.

Quanto o dever de alimentos devidos pelo Sr. Valdemir aos filhos menores, este é inquestionável haja vista que o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, conforme disciplina o artigo 27, caput, da referida Lei do Divórcio, principalmente quanto à pensão alimentícia. Corroborando com este dispositivo temos a Lei nº 8.06000/0000 e a própria Constituição Federal.

O fato articulado, in casu, envolve contração de casamento (casamento religioso com efeitos civis) e separação de fato, que autoriza a dissolução do vínculo matrimonial.

DO PEDIDO

Assim, atendidas todas as disposições legais da Lei nº 6.515/77 e do Código de Processo Civil, requer:

  1. Citação do Requerido para, caso queira, contestar a presente Ação, alertando-o sobre os efeitos da revelia;
  2. Intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público;
  3. Seja julgada procedente a Ação de Divórcio Direto;
  4. Seja o Requerido condenado ao pagamento da pensão alimentícia às filhas menores, no importe de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
  5. Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o depoimento de testemunhas, juntada de outros documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins fiscais e de alçada.

Pede e espera deferimento.

Niquelândia, 11 de maio de 2006.

Nilson Ribeiro Spíndola

OAB/GO 18.822