AÇ BUSCA DE MENOR 091
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO-RS.
BUSCA E APREENSÃO - URGENTE
OBS: A REQUERENTE ESTARÁ NO
FÓRUM DE SÃO LEOPOLDO
NO DIA 30/07/04 – 16 HORAS
SÍLVIA REGINA DE QUADROS, brasileira, separada judicialmente, digitadora, portadora do CIC 485.043.000-35, residente e domiciliada na Av. Salgado Filho, 1165, Bairro Rio dos Sinos, São Leopoldo – RS, vem, por meio desta, propor
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, contra
VALTER SILVÉRIO DOMINGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, separado judicialmente, motorista, residente e domiciliado a rua Itapororó, 358 Bairro Campina, São Leopoldo – RS, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
- A requerente, através de ação de modificação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas contra o requerido, por meio do processo nº 033011000453000, obteve a guarda dos menores Calíope e Nicole. (doc. 1 anexo)
- Ocorre que do dia 05 de julho do corrente ano a requerente foi encaminhada ao Hospital Centenário tendo em vista que acometida de um abscesso, permanecendo ali internada até o dia 1000 de julho, posto que se submeteu a delicada cirurgia. (doc. 2 anexo)
- No mesmo dia 05 de julho, os menores ficaram sob os cuidados dos avós paternos e, no dia seguinte, o requerido levou os mesmos para a sua residência, sendo que lá permanecem até o dia de hoje.
- Todavia a requerente já ter retornado do hospital, o requerido recusa-se a lhe entregar as crianças, tendo inclusive se recusado a atender o pedido de entrega do Conselho Tutelar do município.
- O requerido, com a intenção de permanecer definitivamente com as menores, transferiu estas da escola onde estudavam, vindo a matriculá-las em novo colégio, perto de sua residência.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
6. Conforme se verifica dos fatos apresentados até aqui, presente está a verossimilhança da alegação e também o perigo da demora, em vista da recusa do requerido a entregar as crianças à guarida da requerente.
7. Outrossim, a medida cautelar revela-se de suma importância, no sentido de garantir a eficácia da sentença que veio a segurar a guarda das menores à requerente, conforme as fls. 133/137 do processo de nº 033011000453000.
III – DOS PEDIDOS:
DIANTE DO EXPOSTO requer à Vossa Excelência:
- A procedência dos pedidos da presente ação, tendo em vista os fatos e os fundamentos acima expostos;
- A citação do requerido para contestar, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia;
- Seja concedido, liminarmente, sem audiência da parte contrária, a busca a apreensão das menores, no endereço à rua Itapororó, 38, bairro Campina, São Leopoldo – RS, por estarem presentes os requisitos essenciais, periculum in mora e fumus boni júris, nos termos do art. 804 do CPC.
- A intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, nos temos do art. 82 do CPC;
- A produção de todos os meios de provas admitidos em direito em especial a prova documental e testemunhal;
- A dispensa, pela requerente, das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que esta é amparada pela benesse da AJG (doc. 3 anexo
Valor da causa: R$ 77000,50.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Leopoldo, 30 de julho de 2012.
EST.IV TUR 61