AÇ ALIMENTOS 183
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO LEOPOLDO/RS
EDUARDO, criança, representada por sua mãe ROSANE, brasileira, do lar, residente na Rua Atalíbio Rezende, nº, Bairro Jardim Fênix Campina, nesta cidade, CEP 0003001-00070, vem propor AÇÃO DE ALIMENTOS contra seu pai, VILMAR PINHEIRO F, brasileiro, operário, residente na Rua Campo Bom, sem número, Bairro Campina, com endereço profissional na Av. Getúlio Vargas, nº 0, , CEP 0003025-000, ambos nesta cidade, com fulcro no estatuído na Lei 5478/68, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS:
- No período de 2000 a 11/2012, aproximadamente, viveram em união estável ROSANE e VILMAR, sendo que desta união nasceu EDUARDO, devidamente registrado e reconhecido conforme Certidão de Nascimento nº 8240004, em anexo.
- Quando do nascimento do Autor o relacionamento entre seus pais já apresentava problemas, sendo que em novembro de 2012 separaram-se definitivamente.
- Após a separação do casal, o Demandado nunca auxiliou de nenhuma forma para a manutenção da prole, tanto no tocante a dinheiro, como alimentos, roupas e demais necessidades.
- Como Vilmar nunca prestava assistência ao filho, Rosane, estando desempregada, decidiu deixar o Demandante sob os cuidados de seu pai, tentativa esta que não logrou êxito, já que Vilmar possui o hábito de beber e por várias vezes deixou seu filho sozinho.
- Sendo assim, ambos acordaram que a mãe cuidaria da criança e o Demandado prestaria auxílio mensal financeiro, auxílio esse que Eduardo nunca recebeu.
DO DIREITO:
Com base nos Artigos 160004 e 160005 do Código Civil e no art. 4º da Lei 5.478/68, são devidos os alimentos pelo Demandado quando da impossibilidade do Demandante não conseguir prover sua subsistência.
Desta forma, é dever preceituado na Constituição Federal, do pai fornecer alimentos ao filho, quando este não tem condições de se manter ou ser mantido apenas por quem tem a guarda, neste caso, a mãe do demandante.
Face o exposto, REQUER a esse MM. Juízo:
Sejam fixados alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, nos termos do art. 4° da Lei n° 5.478/68, no valor de um salário mínimo (R$ 260,00).
A procedência dos pedidos da presente Ação de Alimentos tornando-se definitivos os alimentos fixados como provisórios, no valor de um salário mínimo (R$ 260,00).
A citação do Requerido para nos termos de uma ação de alimentos, na conformidade da Lei n° 5.478, de 25.07.100068, a fim de que seja fixada prestação alimentícia de acordo com as necessidades do menor e os recursos do devedor, condenando-lhe nas custas processuais e honorários de advogado.
Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Seja expedido ofício ao Banco Banrisul para que proceda a abertura de conta bancária em nome da mãe do Autor, a fim de ter os valores a título de pensão ali depositados.
Roga, outrossim, conquanto a impossibilidade da autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, lhe seja concedida - a teor do estatuído no art. 1° e pertinentes da Lei 1060/50; Lei 7115/83 (mesmo art. 5.°, LXXIV da Constituição Federal) - os auspícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Dá-se à causa o R$ 3.120,00
(doze vezes o valor requerido a título de pensão)
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Leopoldo, 05 de Agosto de 2012.
EST. IV TUR. 53