ACRIM53
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0006.02.42011-1
APELANTES: ALCIDES MORENO FREIRE
ANA FONSECA DA SILVA
ANA PAULA DOS SANTOS
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES
REVISOR: DES. FEDERAL VALMIR PEÇANHA
Egrégia Turma
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOSEFA FILOMENA GONÇALVES RODRIGUES ALVES, ANA PAULA DOS SANTOS, ANA FONSECA DA SILVA e ALCIDES MORENO FREIRE como incursos nas penas dos arts. 12 e 14 c/c art. 18, I, todos da Lei nº 6.368/76.
A sentença de fls. 351/368 julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados nas penas do art. 12 c/c 18, I e III da Lei nº 6.368/76.
O acórdão de fls. 645, do qual tomei ciência às fls. 658, negou provimento aos recursos, mantendo a condenação imposta.
Às fls. 660, o ofício nº 000017/DESIPE-FN/2000 comunica o falecimento de ALCIDES MORENO FREIRE (cf. cópia autenticada da Certidão de Óbito às fls. 661).
É o relatório.
Os autos vieram ao Ministério Público Federal para pronunciamento sobre a extinção de punibilidade do condenado, em razão de seu falecimento.
A teor do art. 62 do Código de Processo Penal, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.”
O art. 365 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “fazem a mesma prova que os originais: ... III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.”
A cópia da certidão de óbito (fls. 661), autenticada como se encontra, seria, portanto, em princípio, suficiente à prova do falecimento do condenado ALCIDES.
Considerando, entretanto, o laconismo do referido documento no que concerne à causa da morte do acusado (“parada cardíaca”, segundo atestado pela Dra. Ilva Cardoso Lopes) aliado à circunstância de que o réu, pessoa relativamente jovem (à época do falecimento tinha 44 anos), veio a falecer nas dependências de um estabelecimento carcerário, é dizer, sob a custódia do Estado, parece-me conveniente seja expedido ofício à direção da Penitenciária Vieira Ferreira Neto, requisitando esclarecimentos quanto:
I – ao motivo da remoção do condenado ALCIDES da Penitenciária Esmeraldino Bandeira (cf. fls. 652) para a Penitenciária Vieira Ferreira Neto, e a data em que ela teria ocorrido; e
II – às circunstâncias que envolveram a morte, informando, inclusive, o endereço da Dra. Ilva Cardoso Lopes, profissional que, segundo a certidão de fls. 661, subscreveu o Atestado de Óbito.
Requeiro, além disso, se digne o Eminente Relator oficiar ao Cartório da 3ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói, requisitando a cópia do referido Atestado de Óbito, com certeza existente em seus arquivos.
Esclareço, por oportuno, que no Processo-Consulta CFM No. 380/0000 (v. o site http://www.cremesc.org.br/atestado.htm), o Conselho Federal de Medicina deixou expresso que
Processo-Consulta CFM No. 380/0000: À exceção dos casos de perícia médica judicial, doença grave ou toxicomania e outras situações previstas na legislação, o médico não está impedido de atestar para pessoa de sua família se efetivamente praticou o ato médico ou tratamento que o justifique.
(...)
O atestado de óbito é o mais importante dos atestados médicos, se não for o mais importante documento médico, pois com ele é feito o registro de óbito, que cessa juridicamente a vida de uma pessoa. Sua denominação oficial é "declaração de óbito". Quando o médico não souber ou não tiver condições de definir a causa mortis, deve colocar a expressão "indeterminada", não devendo escrever "parada cardíaca ou cardio-respiratória". O médico não deve em hipótese alguma atestar óbito sem o ter constatado, sobretudo não se tratando de paciente seu.
(http://www.cremesc.org.br/atestado.htm)
Por mais este motivo, justifica-se a medida de cautela.
Protesto por nova vista.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Acrim53 – isdaf