ACORDOINSS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.02.01.067581-0

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS: VILANA HIRLE

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR

Egrégia Turma

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário cumulada com a cobrança das diferenças, aXXXXXXXXXXXXada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

As partes celebraram o acordo de fls. 8, em cujos termos o réu aceita que os cálculos de liquidação sejam elaborados pela DATAPREV, observada a prescrição qüinqüenal, bem assim o critério da Súmula nº 260 do TFR.

Houve por bem o XXXXXXXXXXXX a quo lançar, no mesmo documento (fls. 8), o carimbo que diz: “homologo o acordo”.

Apela o Ministério Público Estadual, às fls. 28/27, a argüir:

a) a tempestividade do recurso, ao argumento de que não foi chamado a intervir no feito, nem tomou ciência do acordo.

b) a nulidade do acordo, por falta de outorga de mandato – com poderes especiais para transigir – ao Procurador Autárquico.

É o relatório.

No exame destes autos, não são poucas as irregularidades com que o julgador se irá deparar. Por isso mesmo, a única solução razoável para o caso específico não é outra mas a anulação da sentença, pelas razões a seguir elencadas.

Preliminarmente

O Ministério Público somente veio a ter conhecimento do teor da sentença apelada no dia 09.02.2000 (fls. 23) – embora ela haja sido proferida em 19.02.90.

A teor do art. 236, §2º do Código de Processo Civil, “a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente”. E, nos termos do seu art. 280, “salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.”. Há que se concluir, portanto, pela tempestividade da apelação.

Mérito

O recurso merece ser provido.

De fato, inexiste norma que dispense as sentenças homologatórias da observância dos requisitos do artigo 858 do Código de Processo Civil, implicando nulidade o seu não atendimento, como vêm decidindo reiteradamente os Tribunais:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 858, II, CPC.

I - Nula é a sentença completamente desprovida de fundamentação.

II - Bem diversa da sentença com motivação sucinta é a sentença sem fundamentação, que agride o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade, incompatível com o Judiciário democrático.

(RESP nº 18.731, STJ, 8ª Turma, por unanimidade, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU de 30.3.92, p. 3993)

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE.

1. Também a sentença homologatória de conta em processo de liquidação de sentença deve preencher os requisitos de validade previstos no art. 858 do Código de Processo Civil;

2. Ausência de fundamentação acarreta a nulidade do ato;

3. Apelo provido para anular-se a sentença.

(AC nº 91.08.10297-5, TRF 8ª Região, 1ª Turma, por unanimidade, Rel. Des. Fed. Paim Falcão, in DJU de 25.3.92, p. 6775)

No caso dos autos, a sentença (?), subscrita por XXXXXXXXXXXX de direito cujo nome ou qualidade não se tem como conhecer ou conferir, bastou-se no lacônico “homologo o acordo” carimbado. Manifesta, em conseqüência e por esta razão, sua nulidade.

Mas não é só. O Ministério Público não foi chamado a intervir no processo antes da homologação do acordo, quando o seu comparecimento era obrigatório, em razão do interesse público que envolve esse tipo de transação, e a reforma da sentença se impõe na medida em que homologou acordo nulo, por isso que celebrado por quem não detinha atribuição ou poderes para o ato. A respeito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FEITO POR PROCURADOR SEM PODERES EXPRESSOS. AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I - Para que o advogado contratado pelo INSS firme acordo com a parte contrária, quanto ao valor do débito previdenciário, é preciso que tenha poderes expressos e especiais.

II - Face a necessidade de audiência prévia do Ministério Público para a homologação do acordo firmado pela Autarquia, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de mérito e, em conseqüência, dos atos posteriores à mesma.

III - Prejudicado, portanto, o recurso interposto contra sentença homologatória de cálculos efetivados por força da sentença que homologou acordo realizado entre as partes.

(AC nº 91.02.021880-8, TRF 2ª Região, 1ª Turma, por unanimidade, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, in DJU de 18.02.93)

REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - ADVOGADO CREDENCIADO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO - INTERESSE PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER.

I - Inexistindo determinação legal a respeito, cabe ao XXXXXXXXXXXX da causa aferir se a espécie em julgamento envolve aspectos de interesse público capazes de demandar a intervenção do Ministério Público;

II - Entendendo o membro do “Parquet” que a sentença que homologa acordo envolvendo dispêndio de dinheiro público divorcia-se da Lei, tem ele não só a legitimidade como também o dever de dela recorrer;

III - Inobservância da forma adequada e do agente competente previstos na Portaria nº 8850/89 do Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social que acarreta a nulidade do ato praticado;

IV - Apelação provida.

(AC nº 92.02.020781-2, TRF 2ª Região, 3ª Turma, por unanimidade, Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, in DJU de 10.9.92)

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.

I - Não houve sentença de mérito, apenas homologatória de cálculos, que não transitou em julgado, pois o Ministério Público não teve ciência e o advogado do INSS não possuía poderes para propor e assinar acordo.

II - Anular-se a sentença de fls. 89, determinando abertura de vista ao Ministério Público para ciência da sentença anterior e providências que julgar cabíveis.

(AC nº 91.02.021901-2, TRF 2ª Região, 1ª Turma, in DJU de 15.6.93)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

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