ACAO INDENIZACAO REPARACAO DANO MATERIAL HONORARIOS ADVOCATICIOS EXTRAJUDICIAIS CONTRATUAIS ADVOGADO PARTICULAR MODELO 347 BC324

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

PAULO DE TAL, solteiro, maior, comerciário, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em São Paulo(SP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, para ajuizar, com supedâneo nos arts. 186, 389, 395 e 404, todos do Código Civil, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO,

(“DANO MATERIAL”)

contra

(01) LOJA DO VAREJO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em São Paulo (SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33,

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CÓDIGO CIVIL

Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 206 – Prescreve:

( . . . )

§ 3º - Em três anos:

( . . . )

V – a pretensão de reparação civil

Segundo a cópia do comprovante de pagamento de honorários advocatícios, ora colacionado(doc. 01), o Autor honrou seu compromisso contratual com o seu patrono na data de 00/11/2222, onde pagou-lhe a importância de R$ 000,00( .x.x.x.x. ), que corresponde a 20%(vinte por cento) dos valores obtidos em face de reclamação trabalhista aforada contra a Ré. Esta data, portanto, prevalece como marco inicial da violação de seu direito.

A hipótese, pois, é de direito subjetivo individual, cuja a hipótese de extinção do direito, pela prescrição, é regida pelo art. 206, § 3º, inc. V, da Legislação Substantiva Civil, maiormente quando o pleito em espécie tem natureza condenatória ressarcitória.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FAZENDA PÚBLCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Conforme jurisprudência majoritária, consolidou-se o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral (precedentes do STJ).

II - O termo inicial para a fluência do prazo prescricional se dá com a violação do direito, como dispõe o art. 189 do CC.

III - Não estando prescrito o direito do requerente, a cassação da sentença é medida que se impõe. Apelação provida. (TJGO - AC 346550-36.2011.8.09.0044; Formosa; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 17/01/2013; Pág. 274)

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ. PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ESTADO INCAPACITANTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CÓDIGO CIVIL VIGENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...repele-se a tese de violação do art. 557 do CPC, porquanto eventual ofensa ao citado artigo fica superada por ocasião do julgamento de agravo regimental pelo colegiado. Precedentes: RESP 906.861/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 10.12.2007; AGRG no RESP 970927/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 30.10.2007..." (AGRG no AG 1221299/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010).

2. O termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata (CC, art. 189), ou seja, ele terá início a partir da data em que o lesado puder demandar judicialmente a satisfação do direito.

3. Na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrado através da instrução probatória, em especial por meio da perícia médica ordenada pelo juízo a quo, que a AGravante, como reconhecido expressamente pelo perito (fl. 139), tinha plena ciência desde 27.06.2001 do seu alegado estado incapacitante - Perda da acuidade auditiva do ouvido esquerdo -, no qual, como visto, se encontram fundadas as pretensões pleiteadas na espécie, de modo que desde aquele momento poderia ter sido postulada a outorga da tutela jurisdicional. Entretanto, como assim não se procedeu, decorreu-se in albis o prazo prescricional previsto em Lei para tanto.

4. Pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002), há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, dado que até o início da vigência do Códig o Civil atual (janeiro de 2003) não decorreu a metade do prazo prescricional previsto no CODEX pretérito.

5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJES - AGInt-EDcl-AC 48070038897; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 05/03/2012; DJES 20/03/2012; Pág. 66)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.

1. Natureza do seguro. Responsabilidade civil. Prazo trienal. Termo inicial. Ciência inequívoca da incapacidade. prescrição afastada. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, IX, do Código Civil. A contagem do referido prazo inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral que, no caso concreto, ocorreu após a realização de tratamento médico.

2. Valor indenizatório quantificado em salários mínimos. Validade. O valor de cobertura do seguro obrigatório DPVAT arbitrado em salários mínimos não ofende a Constituição Federal ou a legislação vigente, uma vez que constitui mero parâmetro de indenização, não devendo ser confundido com índice de reajuste.

3. Invalidez permanente parcial incompleta grave. Tabela da susep (Circular nº 29/91). Aplicabilidade. Redução do valor arbitrado. Configurada a invalidez permanente parcial incompleta, há que se calcular a indenização de acordo com a tabela aplicável à época do sinistro, observado o percentual de gravidade da seqüela determinado pela perícia médica. Aplicável a circular n. º 29/91 (art. 5º), devendo o quantum arbitrado ser reduzido.

4. Correção monetária. Termo inicial. Data do sinistro. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).

5. Honorários advocatícios. Observância do art. 20, §3º, do CPC. Razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois respeitados os parâmetros do art. 20, §3º do código de processo civil. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO - AC 257803-94.2008.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 24/01/2013; Pág. 169)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CCB. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO.

I. O marco inicial do prazo prescricional é da violação do direito (princípio da actio nata), conforme art. 189 do CCB, segundo o qual "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.".II. Tendo a ação reparatória sido distribuída após 06/04/2009, prescrita a respectiva pretensão. (TJMG; APCV 2647299-69.2009.8.13.0701; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 23/08/2012; DJEMG 30/08/2012)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente querela, vez que promovida dentro do triênio, contado do pagamento efetuado ao patrono do Autor (dano).

( ii ) DA COMPETÊNCIA

Urge destacar, de outro importe, que o Superior Tribunal de Justiça, à luz de sua competência exclusiva definida pela Constituição Federal (CF, art. 105, inc. I, “d”), definiu que, na hipótese ora tratada, é da competência absoluta da Justiça Obreira dirimir a controvérsia em estudo.

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM A PROPOSITURA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. "AÇÕES DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO" (ART. 114, INCISO VI, CF/88). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. No caso, cuida-se de ação indenizatória das perdas e danos que a autora alega ter experimentado com a contratação de advogado particular, tudo em razão de descumprimento de normas trabalhistas pelo ex-empregador, pelo que a autora foi obrigada a ajuizar ação reclamatória trabalhista, na qual veio a se sagrar vitoriosa.

2. A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, porquanto se subsume ao que dispõe o art. 114, inciso VI, CF/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

3. Tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do Recurso Especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de matéria de ordem pública de ofício e independentemente de prequestionamento.

4. Recurso Especial conhecido para, aplicando o direito à espécie, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC), com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (STJ - REsp 1.087.153; Proc. 2008/0197224-0; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 09/05/2012; DJE 22/06/2012)

(2) – SÍNTESE DOS FATOS

O Autor trabalhou para a Ré no período de 00/11/2222 até 33/22/0000, ocasião que fora demitido, sem justa causa.

Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram devidamente pagas, ao teor do que reza a legislação obreira, o Promovente tivera de ingressar na Justiça Especializada. Para tanto, este optou em não se utilizar da prerrogativa do “jus postulandi”, prevista no art. 791 da CLT, contratando os préstimos do advogado, especializado na seara trabalhista, doutor Fulano de Tal, com a formalização do respectivo “contrato de prestação de serviços advocatícios”, cuja cópia ora evidenciamos.(doc. 02) Como remuneração pelos préstimos, fixou-se uma cláusula de resultado(ad exitum) onde o Autora pagaria ao seu patrono contratado o percentual de 20%(vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, cujo teor da mesma ora delimitamos:

Cláusula sétima – A título de honorários ad exitum o Contratante pagará ao Contratado, ao final da causa, honorários no importe de 20%(vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais eventualmente percebidos.”

Os pedidos ofertados na reclamação trabalhista em espécie(Proc. nº 3344455/2004), que tramitara perante a 00ª Vara do Trabalho de ..., fora julgados procedentes. Por conta disto, a Ré fora condenada a pagar a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x.x ), em face da liquidação da sentença(confirmada pelo TRT da 00ª Região), cuja cópia segue anexa.(doc. 03).

Com a sentença transitada em julgado, a então Reclamada, ora parte Ré nesta demanda, depositou em juízo a quantia acima aludida, o que se destaca pela Guia de Depósito acostada.(doc. 04) Passo seguinte o Autor fizera o levantamento dos valores depositados, conforme cópia do Alvará Judicial ora trazido à baila.(doc. 05)

Diante do que fora convencionado no enlace contratual, estabelecido com seu então causídico que patrocinou seus interesses na Justiça do Trabalho, este pagou ao mesmo, na data de 33/22/0000, a importância de R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x. ), correspondente a 20%(vinte por cento) sobre o valores recebidos em face da demanda trabalhista, o que observa-se pela prova de quitação acostada.(doc. 06)

(3) – NO MÉRITO

Devemos sopesar, primeiramente, que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade(EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado). Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Foram os honorários contratuais, pois, fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.

De outro bordo, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).

Faculta o art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho que o empregado, ou o empregador, possa postular em Juízo, sem o assessoramento jurídico de um advogado. É o que a doutrina denomina de faculdade do jus postulandi.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Registre-se, entrementes, que tal prerrogativa não alcança a fase recursal perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o que já confere ao empregado uma certa prudência na contratação de seu patrono.

TST - Súmula nº 425 - Jus Postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. (Res. TST nº 165/2010, DJe-TST divulg. em 30.4.2010, DJe-TST divulg. em 3.5.2010, rep. DJe-TST divulg. 4.5.2010)

“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

A doutrina, de outra sorte, acompanha este raciocínio.

“ Sobreleva registrar, por oportuno, que no processo do trabalho o jus postulandi das próprias partes só pode ser exercido junto à Justiça do Trabalho. Isso significa que na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, momento em que se esgota a ‘jurisdição trabalhista’, a parte deverá estar necessariamente representada por advogado. “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 387)

Desta forma, urge considerar que o empregado, ao demandar em Juízo pleiteando verbas salariais não pagas, não deva ser penalizado pelo fato de ter contratado um advogado particular.

Observemos, de outro importe, que, em regra, as grandes empresas, como é a hipótese em vertente, são assistidas por advogados de há muito conhecedores de pormenores jurídicos na legislação trabalhista. Tal aspecto, lógico, é uma absoluta desvantagem técnica ao trabalhador, maiormente levando-se em conta que o Juiz, nas lides, deve agir de forma imparcial.

Por este ângulo, a contratação de um advogado, caso a parte não queira ter prejuízos, chega a ser uma necessidade.

Neste diapasão, levando-se em conta que a Ré deixou de pagar verbas trabalhistas previstas em Lei – reconhecida sua pertinência por sentença --, fazendo com que o empregado venha ao Judiciário buscar seus direitos e contratar onerosamente um advogado para assisti-lo na demanda, não deixa de ser um dano causado ao mesmo, na medida em que houvera dispêndio de parte dos valores que percebera em Juízo.

Portanto, se o empregador deu azo a tal pretensão jurisdicional na Justiça Especializa, quando na verdade deveria ter honrado na estrita delimitação da lei, sobretudo quando assessorado por contador(es) e advogado(s), deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais pagos pelo empregado, ora Autor, ao seu patrono. Só assim haverá o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.

Neste enfoque, vejamos que a Legislação Substantiva Civil – normas estas que podem ser usadas no âmbito dos pactos trabalhistas segundo os ditames do art. 8º da CLT -- prevê expressamente a possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais, o que não deve ser confundido com os honorários advocatícios de sucumbência, que tem previsão na Lei de Ritos (CPC, art. 20).

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

( destacamos )

Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais e, por este norte, sendo os honorários advocatícios em tela contratuais, os mesmos seguem o destino das regras, ou seja, devem ser reparados pela parte adversa que lhe trouxera o dano, na hipótese o pagamento de parte dos valores percebidos em Juízo, a títulos de honorários convencionais.

A própria Justiça Obreira já vinha decidindo pela esta mesma ordem de entendimento:

CARTÕES BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA PELA CONFISSÃO DA AUTORA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS.

Como regra, não são aceitos como prova cartões de ponto invariáveis (ditos "britânicos"), a teor da Súmula nº 338 do C. TST. Todavia, embora britânicos os controles apresentados, sua presunção é relativa, e, portanto, admite prova em contrário. No caso dos autos, a própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que registrava corretamente o horário de entrada, saída e o intervalo, confirmando, assim, a tese defensiva. Quanto aos intervalos, apesar de não constarem registrados nos cartões de ponto, a autora informou que eram de 15 minutos (fl. 546), de modo que cai por terra toda a jornada descrita na inicial, ante a sua confissão. Mantenho.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DA Súmula VINCULANTE. Desde a promulgação da Carta Magna de 1988, o art. 192 da CLT, no que se refere à base de incidência, tornou- se inconstitucional, restando tacitamente revogado, no particular. É o que se observa pela mera leitura do art. 7º, XXIII, da CF. Outrossim, a Constituição estipula adicional de remuneração (e não de salário mínimo) para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Estes aspectos, harmonizados com o art. 7º, IV, que veda a vinculação ao mínimo, e o inciso XXII, que preceitua a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a nosso ver inspiraram o padrão interpretativo capturado pela 4ª Súmula Vinculante do E. STF. Tenho assim, que a liminar que cancelou parcialmente a Súmula nº228 do C. TST não mudou os parâmetros de interpretação da questão, até porque o conceito de salário-base se extrai da Lei (art. 457, CLT). Sob esta óptica, incogitável adotar período de transição até que nova norma infraconstitucional seja editada: A uma, porque não há como seguir aplicando critério já declarado inconstitucional e que portanto, foi expungido do mundo jurídico pelo próprio STF; a duas, porque ao magistrado não é dado negar a prestação jurisdicional a pretexto da falta de Lei (arts. 126, CPC; 4º, LINB; art. 8º, CLT); a três, porque o suposto vazio legal se supre pela aplicação do conceito de salário do art. 457 da CLT, e pelas disposições expressas dos incisos IV, XXII e XXIII, do art. 7º da Carta Magna, que se encontram em perfeita harmonia entre si e com a exegese que se extrai da Súmula nº 4 do STF. Todavia, em vista do entendimento adotado pelo TST após o cancelamento da Súmula nº 228, e as reiteradas reclamações formuladas, curvo-me à Súmula Vinculante nº4 do STF, para fixar o adicional de insalubridade com base no mínimo vigente. Mantenho.

3. DANO MORAL. CONTROLE EXCESSIVO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. As ofensas repetidas, sob a forma de insultos e agressões verbais, e o controle excessivo por parte do supervisor hierárquico, inclusive quanto ao uso do banheiro, configuram mecanismo perverso de gestão e discriminação, incompatível com a dignidade do trabalhador. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superiores hierárquicos da reclamante), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se for praticado por chefes, sem o conhecimento do titular da empresa. Com efeito, para as finalidades da Lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. A reclamante, in casu, imputou à reclamada responsabilidade por conduta ilícita, em razão de cobrança excessiva, humilhação, metas de trabalho difíceis, além de tratamento ríspido dado pela supervisora Rosa, sofrendo, inclusive, controle para ir ao banheiro, o que desencadeou a doença profissional. O laudo pericial e a prova oral demonstraram a ocorrência das alegadas humilhações e o nexo de causalidade entre estas e a doença da autora, o que enseja o dever de indenizar os danos morais ocasionados. Recurso provido, no particular.

4. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. Procede a pretensão de ressarcimento dos gastos com advogado, pela aplicação no campo trabalhista, do princípio da restitutio in integrum incorporado em diversos dispositivos do nosso ordenamento jurídico (artigos 389, 404 e 944 do Código Civil). A indenização por perdas e danos repara os prejuízos do autor, advindos do dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no caput do art. 404 do CC. Isto se dá, porque os honorários, na prática, são extraídos do montante dos créditos da condenação, resultando em evidente redução dos títulos a que faz jus o reclamante. Ademais, a contratação de advogado, pela parte, atende: A) ao disposto no art. 133 da CF, que se compatibiliza com a garantia constitucional ao exercício da ampla defesa (efetivo, e não meramente formal); b) à nova realidade das relações de trabalho, com a complexidade que lhe é inerente, a exigir a presença de profissional habilitado a enfrentar os desafios técnicos do processo; c) a necessidade de reparar o hipossuficiente pela perda patrimonial decorrente dos gastos destinados a remunerar tais serviços, em atenção ao princípio da restituição integral. Por fim, embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento (equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há Lei própria regulando estritamente a incidência de honorários (Lei nº 5.584/70). Em verdade, constata-se que houve revogação do art. 14 dessa Lei, com a edição da Lei nº 10.288/01, por sua vez revogada pela Lei nº 10.537/02, que passou a regulamentar o disposto nos arts. 789 e 790 da CLT, não havendo em nosso ordenamento jurídico o efeito represtinatório tácito. Recurso obreiro parcialmente provido, no particular. (TRT 2ª R. - RO 0163500-51.2008.5.02.0078; Ac. 2012/1366639; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 14/12/2012)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO. DANO EMERGENTE.

O trabalhador que se viu na contingência de arcar com despesas decorrentes da contratação de advogado deve ser ressarcido pelo empregador inadimplente para com as obrigações trabalhistas reclamadas em juízo. Não se trata, pois, de ônus sucumbenciais, mas de indenização pelos prejuízos advindos do ajuizamento da ação trabalhista para o recebimento de direitos não cumpridos pelo empregador. Por isso mesmo, diante do princípio da reparação integral, deve ser assegurado ao reclamante o recebimento da indenização correspondente aos gastos com a contratação de advogado. Consoante o artigo 133 da constituição, o advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual a assistência jurídica prestada ao trabalhador por advogado particular se mostra cada vez mais necessária. Não se há de olvidar que, se o empregador tivesse agido no estrito cumprimento da Lei, nem mesmo haveria necessidade da demanda. Ademais, as verbas reivindicadas, necessárias ao sustento do trabalhador, gozam de tutela especial em nosso sistema jurídico. E nem mesmo o que tecnicamente se designa por ius postulandi tornou dispensável a representação técnica no processo trabalhista. É preciso se reportar às origens históricas do instituto, quando as reclamações trabalhistas eram resolvidas pela via administrativa, no âmbito do Ministério do Trabalho. Embora o referido instituto tenha sido mantido após a criação da justiça do trabalho em 1943, verifica-se que os contextos sociolaborais com o passar do tempo vêm se tornando mais complexos, circunstância que se reflete no direito material e processual, exigindo a assistência técnico-advocatícia. Não se pode, portanto, devolver ao trabalhador a responsabilidade pelas despesas decorrentes desta necessidade, sob pena de se lhe impor um ônus excessivo e em direção contrária ao princípio da proteção ao hipossuficiente. A faculdade assegurada ao trabalhador de agir pessoalmente perante o juízo ou mesmo eleger a assistência do sindicato profissional não traduz obrigação legal, visto que tais garantias foram implementadas com o fim de simplesmente permitir o acesso amplo e gratuito à justiça. Por fim, na forma do artigo 8º da CLT, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho. Quanto ao tema, incidem os artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, os quais, inspirados no princípio da reparação integral, impõem ao devedor responder por perdas e danos, com a devida atualização monetária e honorários advocatícios, adotando, portanto, mecanismos que asseguram a inteira restituição do bem lesado, mediante reparação de todos os danos resultantes do ato ilícito ou do descumprimento das obrigações contratuais com o pleno ressarcimento do patrimônio jurídico afetado. (TRT 3ª R. - RO 842-04.2011.5.03.0028; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 26/10/2012; Pág. 142)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES TRABALHISTAS. NÃO COINCIDÊNCIA COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.

A possibilidade do exercício do jus postulandi pelas próprias partes é uma faculdade pouco exercida na atualidade, conforme se vê da própria redação da Súmula nº 425 do tribunal superior do trabalho. Assim, não se afigura razoável imputar ao litigante trabalhista o ônus da contratação de advogado particular para demandar o cumprimento de obrigações laborais, sem o ressarcimento respectivo. A condenação relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais tem fundamento no Código Civil (arts. 389, 395 e 404) e visa a recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em razão da contratação de causídico para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. Só assim é possível implementar de forma efetiva do princípio do restitutio in integrum. Recurso provido para acrescer à condenação o título de indenização dos honorários advocatícios contratuais. (TRT 13ª R. - RO 15400-31.2012.5.13.0007; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 13/08/2012; Pág. 5)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPRESA INCORPORADORA.

Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa contratante pelos encargos da contratada, uma vez que aquela tem como objeto social a incorporação de empreendimento imobiliário. Aplicação da exegese contida na orientação jurisprudencial n. 191 da sbdi-1 acerca do art. 455 da CLT. Ausência do efeito material da revelia. Contestação de todos os pedidos por uma das reclamadas. Art. 320, I, do CPC. Não se opera o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, se a parte contrária, cuja responsabilidade solidária foi reconhecida judicialmente, impugna todos os pedidos formulados. Inteligência do art. 320, I, do CPC. Dispensa sem justa causa. FGTS e seguro-desemprego. É devida indenização substitutiva dos depósitos e do acréscimo pecuniário de 40% do FGTS, por não terem as reclamadas comprovado o cumprimento da referida obrigação contratual. Relativamente ao seguro-desemprego, é cabível a condenação em obrigação de fazer, consistente na entrega das guias cd/sd, uma vez que os requisitos necessários para a integração do reclamante no programa social do seguro-desemprego deve ser aferido pelo mte. Dano moral. Descumprimento de obrigação trabalhista. Inevidência. O não cumprimento de uma obrigação trabalhista, destituída da comprovação de qualquer outra consequência mais grave, por si só, não garante ao empregado indenização por dano moral, eis que não se vislumbra, na omissão patronal, violação aos direitos da personalidade do obreiro. Danos materiais. Despesa com contratação de advogado. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, é devida indenização correspondente ao valor que o autor terá que despender com o pagamento de honorários contratuais à patronesse por ele constituída. Tal condenação não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais que, na justiça do trabalho, como é sabido, são devidos apenas na restrita hipótese prevista no art. 14 da Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do c. TST. O percentual, desde que razoável, deve coincidir com aquele ajustado em contrato particular entre a parte e o causídico. (TRT 14ª R. - RO 0000238-84.2012.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 19/11/2012; Pág. 19)

Apropriado que lancemos, também, notas doutrinárias acerca do tema em vertente.

“ Finalmente, o dispositivo em exame acrescenta os honorários de advogado ao valor indenizatório. Ao acrescentar a verba honorária entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos, parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas para os casos de ajuizamento de ação, quando houver a sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20 do Código de Processo Civil e não é a adequada a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo. As dificuldades apontadas para a incidência deste dispositivo tampouco preocupam. Se o credor contratar um advogado que resolveu extrajudicialmente sua questão, ao obter indenização por perdas e danos sem necessidade de ingressar em juízo, haverá prejuízo para ele se da quantia obtida tiver que deduzir os honorários devido ao profissional.

( . . . )

Este dispositivo poderá incidir nos casos de competência do Juizado Especial nos quais a regra especial afasta a verba de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com efeito, se aquele que se vale dos serviços do Juizado Especial precisar constituir advogado em demanda sujeita ao disposto neste artigo, poderá postular a verba honorária como integrante de sua indenização, e o fará com amparo nos arts. 389 e 404 deste Código, pois não serão honorários de sucumbência, mas da intervenção extrajudicial de seu procurador. “(Cezar Peluzo(coord.). Código Civil Comentado. 4 ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 405)

(os destaques são nossos)

(3) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 3 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( a ) Julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação, condenando a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), a título de reparação de danos materiais, devidamente atualizado.

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ) – superior a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação

Respeitosamente, pede deferimento.

São Paulo (SP), 00 de janeiro de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (SP) 0000