PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (22)

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

As alegações da reclamante são inverídicas e improcedentes conforme será demonstrado a seguir e que ficará provado no decorrer da instrução.

I – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Nulidade do pedido de demissão – Realidade dos fatos

A reclamante após forçar sob todas as formas (faltava ao serviço, ofendia o reclamado, etc) para que o reclamado demitisse a reclamante, não conseguindo o seu intento e vendo que havia passado todos limites, então optou por pedir demissão do emprego.

A decisão da reclamante foi de livre e espontânea vontade, tanto que comunicou o reclamado no restaurante e depois deslocou-se até o Escritório de Contabilidade que fica no Centro da cidade para formalizar o Pedido de Demissão.

Portanto, não há que falar em qualquer vício de vontade que acarrete a nulidade do pedido de demissão.

Irrelevante o fato se tratar de contrato de experiência ou não, o fato é que a reclamante PEDIU PARA SAIR DO EMPREGO.

A reclamante desde que comunicou a gravidez à empresa reclamada já começou a forçar o reclamado para dispensá-la do emprego, ou para “fazer acordo” para receber o período de estabilidade sem trabalhar. Como o reclamado não concordou com solicitação, a reclamante com frequência faltava ao serviço, ofendia o reclamado com palavras de baixo calão proferidas pessoalmente, por mensagens de telefone e para os colegas de trabalho e assim por diante. Tudo para ver se o reclamado dispensava a reclamante.

A prova mais contundente a respeito do procedimento da reclamante é a ATA NOTARIAL Nº 94/010, onde foi transcrita uma das mensagens passadas, onde a reclamante confessa que “SÓ DE RUIM EU NÃO FUI NO DOMINGO” (Art. 384 e parágrafo único do NCPC).

A reclamante de acordo com a mesma ata chama o reclamado de “JAGUARA” que no Dicionário Informal Gaúcho significa “cão que não vale nada”. Diz que o reclamado não pagou os vencimentos do mês, o que não é verdade, pois o dia que ela passou a mensagem o mês ainda não havia encerrado.

Como apesar de todas as ofensas verbais, mensagens ofensivas, faltas injustificadas etc., o reclamado não dispensou a reclamante ela livremente decidiu pedir demissão do emprego e agora inventa uma estória tentando receber sem trabalhar.

A reclamante não é incapaz, não sofreu qualquer tipo de coação ou induzimento, solicitou a demissão POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.

Ainda que houvesse inadimplemento de alguma parcela trabalhista no curso do contrato, isto não invalida o pedido de demissão feito livremente pela reclamante.

Gravidez não é doença que incapacite ou torne a pessoa incapaz. O comportamento da reclamante evidencia que ela de fato não queria trabalhar, tanto que pediu demissão.

O art. 500 da CLT, está inserido no CAPÍTULO VII QUE TRATA DA ESTABILIDADE DECENAL prevista no art. 492 DA CLT, não se aplicando a estabilidade provisória por acidente do trabalho ou da gestante.

Inverídicas as alegações da reclamante que sofria ofensas no ambiente de trabalho, ou que era chamada a atenção na frente de clientes.

Ante o princípio da eventualidade e se for para reexaminar a cessação do contrato, o reclamado desde já invoca o cometimento de falta grave pela reclamante, por mau procedimento, desídia e ofensas praticadas contra a pessoa do reclamado, (Art. 482, alíneas “b” “c” e “k”da CLT), ensejando dispensa por justa causa, afastando por completo a “estabilidade”.

O reclamado refuta as alegações da reclamante de que sofria humilhações. Pelo contrário, quem sofria humilhações era o reclamado, pois, a partir do momento da gravidez, a reclamante passou a ofender o reclamado, difamava perante os funcionários, saia do serviço a hora que bem entendia, sem pedir autorização., etc. Tudo para forçar uma rescisão. Decerto quando percebeu que já havia ultrapassado todos os limites, decidiu pedir demissão.

Impugna documentos apócrifos juntados pela reclamante.

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada.

II – NO MÉRITO

1. Dos contratos de trabalho

A reclamante trabalhou para o reclamado em dois períodos distintos, tendo sido anotada a CTPS corretamente, a saber:

Primeiro contrato de XX/08/2017 a XX.08.2017;

Segundo contrato de XX/02/2018 a XX/03/2018. SALÁRIO DE R$ XXX,XX.

Em ambos os contratos, a jornada de trabalho da reclamante sempre foi de 6 horas por dia 6 dias por semana no 1º contrato e no segundo 6 horas por dia com trabalho nas sextas, sábados e domingos.

Inverídica a alegação de que a data de admissão do 1º contrato foi em XX/03/2017 e do 2º contrato foi em XX/12/2017.

O reclamado impugna a tal “planilha” sem qualquer identificação ou assinatura, trata-se de documento unilateral sem qualquer valor como prova.

2. Jornada de trabalho

Como dito antes, a jornada de trabalho da reclamante era de 6 horas por dia, das 18:00 às 23:30 ou no máximo até meia-noite.

Inverídica a alegação de que teria havido alteração da carga horária da reclamante com diminuição.

3. Das alegadas parcelas rescisórias

Não existem diferenças de parcelas rescisórias, seja do 1º ou do 2º contrato de trabalho.

4. Intervalo intrajornada

A reclamante sempre gozou de intervalo de 15 minutos, até mais do que esse tempo, inclusive fazia lanche no estabelecimento.

Improcede o pedido de remuneração extraordinária do intervalo intrajornada.

5. Do alegado aviso prévio referente ao primeiro contrato

Inverídica a alegação de que a reclamante teria sido contratada em XX/03/2017. A data de admissão da reclamante foi XX/08/2017 com contrato de experiência, tendo sido rescindido dentro do período de prova, não sendo devido aviso prévio.

As parcelas rescisórias na modalidade do contrato de experiência, foram pagas corretamente, nada sendo devido.

6. Do alegado dano moral

Totalmente inverídicas as alegações da reclamante de que sofria assédio moral, tais como: redução de salário; jornada de trabalho de 7 ou 8 horas sem intervalo; falta de respeito; humilhações, intimidações, contrato de experiência após conhecimento da gravidez, divergência de anotações na CTPS, etc.

Absurdas as alegações da reclamante, que beiram a má-fé.

Contesta uma a uma das alegações.

Falta de registro correto em CTPS. Além de improcedente a alegação da reclamante no que tange a data de admissão, o fato de existir divergência de datas ou registro na CTPS, não gera indenização por danos morais, posto que o empregado pode pleitear as anotações mediante reclamação trabalhista.

Por último, a CLT não faz distinção entre contrato de trabalho que pode ser escrito, verbal ou tácito.

O fato de ter sido formalizado contrato de experiência também não gera direito a indenização por danos morais, notadamente no caso dos autos que o reclamado não fez uso de rescisão das cláusulas do contrato de experiência, não dispensou a reclamante.

Não houve diminuição de carga horária nem de salário da reclamante. A reclamante foi contratada para trabalhar sextas, sábados e domingos, 6 horas por dia.

Inverídica a alegação de que o reclamado teria sido comunicado da gravidez em 15 ou 20 de janeiro/2018, pois nessa época a reclamante não estava trabalhando para o reclamado, tanto que a reclamante confessa que o exame de laboratório foi feito em XX/02/2018?

A reclamante apresentou atestados médicos que foram acatados prontamente. Se falar nas faltas injustificadas que teve, que não apresentou qualquer justificativa, sendo que algumas a própria reclamante confessa que “não foi trabalhar só de ruim”.

Não é verdade que a jornada de trabalho da reclamante fosse de 07, 08 horas ininterruptas, sem intervalos. A jornada de trabalho da reclamante era de 6 horas diárias, com intervalo de 15 minutos.

Tanto o reclamado como sua esposa sempre prezaram sempre trataram a reclamante com maior respeito e cordialidade. O que não era nada respeitoso era o posicionamento da reclamante para com o reclamado. Nunca houve proibição de conversar com colegas ou clientes.

No comércio, o que mais se preza é a comunicação com as pessoas.

Tanto a reclamante como os demais empregados tinham permissão para fazer lanches, nunca foi cobrado nada de ninguém, portanto, inverídica a alegação da reclamante.

Por fim, quanto à alegação da reclamante de que necessitou atendimento médico no Hospital, o reclamado desconhece por completo tal situação porque a reclamante nada referiu, muito menos pediu qualquer auxílio ou mesmo licença para afastar-se do serviço que estivesse passando mal. Após a comunicação da gravidez, com frequência a reclamante não vinha trabalhar ou então saia antes do horário e não dava explicação.

A prova mais evidente de que o reclamado não procede da maneira relatada pela reclamante é o FATO DE QUE ELA SAIU DO EMPREGO EM AGOSTO/2017, e em 2018 VOLTOU PEDIR EMPREGO NOVAMENTE. É sinal que o empregador não era ruim!

O reclamado contesta com veemência ditas alegações.

O reclamado, ou sua esposa jamais agiram da forma como alegado pela reclamante.

Descabida qualquer indenização, seja por danos materiais ou morais. Requer a improcedência do pedido.

O reclamado por cautela, impugna o valor pretendido pela reclamante, a título de danos morais no valor de R$ XX.XXX,XX, sendo que na eventualidade e de que algum valor venha a ser deferido à reclamante, deve-se observar a tarifação prevista no art. 223-G, 1º, I da CLT.

7. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

8. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III - DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, improcedem os pedidos de:

a) deferimento de tutela de urgência para declarar nulidade do pedido de demissão e o pagamento de indenização por período de estabilidade. O pedido é improcedente. A reclamante pediu demissão por sua livre e espontânea vontade. Não existiu qualquer vício de consentimento. O reclamado impugna ainda, o valor pretendido pela reclamante de R$ XX.XXX,XX, eis que o salário da reclamante era de R$ XXX,XX p/mês, sendo que no período que a reclamante alega de estabilidade o valor máximo seria de R$ X.XXX,XX.

b) concessão do beneficio da justiça gratuita. A reclamante não demonstrou objetivamente de que preenche os requisitos legais para obtenção do benefício. Improcede o pedido.

c) reconhecimento do primeiro vinculo de emprego, como sendo de XX/03/2017 a XX/10/2017. Nada há para ser retificado quanto a data de admissão e cessação do contrato de trabalho constante na CTPS da reclamante. Em decorrência são improcedentes os pedidos de diferenças de parcelas rescisórias decorrentes, tais como: FGTS + 40%; férias + 1/3; 13º salário; salário-família; adicional noturno; supressão de intervalos; horas extras; reflexos; multa do art. 477 da CLT e aviso prévio indenizado. Acrescentando que a reclamante nunca fez horas extras e não teve suprimido intervalo. Quanto a multa do art. 477 da CLT, a(s) parcelas rescisórias foram pagas no prazo legal;

d) reconhecimento judicial do segundo vinculo de emprego, tendo como data de admissão XX/12/2017, e retificação da CTPS. O pedido é improcedente. A data de admissão da reclamante foi em XX/02/2018 e demissão a pedido da reclamante em XX/03/2018. Não sendo devido qualquer valor referente a verbas de dezembro/2017 no valor de R$ XXX,XX como alegado pela reclamante.

e) indenização por danos morais, em valor de R$ XX.XXX,XX. Conforme amplamente demonstrado no corpo desta peça de defesa, nada é devido a título de indenização por danos morais. A reclamada contesta e impugna o valor pretendido a título de danos morais, eis que além de improcedente é exagerado, contraria o próprio texto do Art. 223-G § 1º, I, da CLT.

i) honorários advocatícios. Nada é devido a reclamante quanto as parcelas pleiteadas, logo, pelo mesmo motivo nada é devido a título de honorários pelo reclamado. A reclamante é que deve ser condenada no pagamento de honorários de sucumbência.

REQUER A IMPROCEDÊNCIA da ação e a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas, ante o princípio da eventualidade, com base no artigo 343, CPC, manifesta o reclamado pretensão própria e conexa com a ação principal, através desta RECONVENÇÃO, buscando o reconhecimento da rescisão do 2º contrato de trabalho por justa causa, pelo cometimento de faltas graves, mau procedimento, desídia e ofensas praticadas contra a pessoa do reclamado, art. 482, alíneas “b”, “c” “k” da CLT.

Espera o regular processamento da reconvenção, com a intimação da reconvinda na forma do Art. 343 § 1 do CPC.

Em sendo assim, não há como vingar a ação, que deverá ser julgada improcedente, e, na hipótese de solução diversa, que seja acolhida a reconvenção.

Requer a produção de provas por todos os meios em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal, inquirição de testemunhas e tantas outras.

O reclamado impugna todos os valores e se alguma parcela por ventura venha a ser deferida, deverá ser apurada em liquidação de sentença, com os descontos de INSS e imposto de renda.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX