ACAO INDENIZACAO DANO MORAL MATERIAL ACIDENTE TRABALHO LER DORT PN318

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

[ JUSTIÇA GRATUITA ]

MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico maria@maria.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material e moral”

contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico cobrança@cobranca.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de abril do ano de 0000, na qualidade de auxiliar administrativa. (doc. 01)

Desde o início de seu labor a Reclamante trabalhou excessivamente e somente com a tarefa de digitar planilhas, formulários de cadastros, relatórios e correspondências. Inexistia qualquer período de descanso, apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava.

Com isso, a Reclamante, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, especialmente pela presença de movimentos repetitivos, flexo-extensões das articulações dos punhos e ritmo, todos incidindo permanentemente, trouxe-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores, ao nível da articulação de ambos os punhos.

Nessas circunstâncias, a Reclamante, na data de 00 de março do ano de 0000, fora afastada por acidente de trabalho equiparado. (doc. 02) Emitiu-se, para tanto, a respectiva CAT. (doc. 03)

Contudo, no dia 00 de abril do mesmo ano a Reclamante tivera de retornar ao trabalho, posto que se encontrava “apta” a desenvolver normalmente as atividades.

Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo de digitação, a Reclamante fora, pasme, alocada novamente ao mesmo trabalho. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que a Reclamante tornasse a sentir dores excessivas, maiormente no período noturno.

Desse modo, eis que foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância da Reclamante, a qual apresentava notória sensibilidade nos segmentos atingidos.

Lado outro, a Reclamante trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h. Nesse período, havia tão somente 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.

No dia 00 de outubro de 0000, ou seja, após 6(seis) anos e 9(nove) meses do início, a Reclamante fora demitida sem justa causa. (docs. 04/06)

O exame médico de demissão, realizado na Reclamante, nada apontou com respeito a eventual doença ocupacional. (doc. 07)

Contudo, após sua demissão a mesma continuou a sofrer fortes dores nos membros afetados. Passou, até mesmo, a tomar vários medicamentos para aliviar as dores e reduzir o quadro inflamatório. (docs. 08/17)

Com efeito, o médico Beltrano de Tal, diante de uma série de exames radiológicos (docs. 18/25) constatou que a Reclamante, de fato, ainda estava com a Síndrome do Túnel do Carpo. (doc. 26) Nessa ocasião, o médico em liça indicou exame fisioterápicos e também desaconselhou que a mesma voltasse a trabalhar no exercício de cargo, com a mesma função antes ocupada (digitadora).

Por conta disso, a Reclamante terá que conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, o que lhe traz evidentes e demonstradas restrições para o exercício de suas atividades habituais, inclusive sociais e até mesmo familiares.

O acidente afetou emocionalmente a Demandante, sobretudo quando se acha incapacidade a realizar o labor antes exercido.

Dessa maneira, cabe à Reclamada ser responsabilizada civilmente.

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2 – MÉRITO

2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Assim, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)

Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)

Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(...)”

Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

Nesse passo os seguintes julgados:

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Cabia ao empregador zelar pela integridade dos seus empregados, diligenciando, principalmente, no cumprimento das medidas e normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Não tendo obedecido as normas de saúde e segurança (CF, art. 7º, XXII, CLT, arts. 157 e 158) inclusive ao permitir que o trabalhador laborasse sem a utilização dos equipamentos de proteção individual, a empregadora assumiu os riscos pelo evento danoso, decorrendo disso sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao empregado (CF, art. 5º V e x). Recursos ordinários conhecidos e improvidos. (TRT 16ª R.; ROS 0151200-32.2007.5.16.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 12/07/2016; DEJTMA 18/07/2016; Pág. 22)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.

O empregado, quando celebra um contrato de trabalho, não concorre com qualquer risco. Tem, pois, direito a que seu patrimônio físico, moral e econômico permaneça incólume. Desse modo, qualquer dano corporal, moral ou financeiro ocorrido em razão da atividade profissional fará com que a indenização recaia sobre aquele que detém o risco da atividade, o empregador. É de se considerar que cabia à reclamada "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho e ou doenças ocupacionais" (Art. 157 da CLT), bem como "fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados" (Art. 167 da CLT). As medidas preventivas de segurança adotadas pela reclamada não foram eficazes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho, fato incontroverso, que causou ao reclamante incapacidade parcial e temporária. Presentes estão, portanto, a culpa, nexo causal e o dano, requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por danos morais. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0002608-53.2011.5.02.0050; Ac. 2016/0479198; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Vieira de Almeida Rezende; DJESP 14/07/2016)

Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Reclamada, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

2.2. Reparação de Danos

2.2.1 Nexo de causalidade

Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho da Autora. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento da doença da Autora e consequente incapacidade.

A mera circunstância de ter sido emitida a CAT e a Reclamante ter entrado em benefício previdenciário (auxílio-doença por acidente de trabalho), torna irrefutável a assertiva de que a Síndrome do Túnel do Carpo foi originada nos trabalhos realizados em prol da empresa demandada.

Além disso, os móveis utilizados para o trabalho eram inadequados. Sempre foram cadeiras tortas, altura das mesas não eram compatíveis com as cadeiras e inexistia suporte para os pés às digitadoras. Inexistia ginástica laboral, muito menos paradas para descanso. Da mesma forma não fora adotado o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, afrontando as determinações fixadas por meio da NR 7.

Os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante envolviam digitação de forma contínua e, mais, sem a devida pausa para descanso. Além do mais, todos os trabalhos desenvolvidos pela Reclamante eram ligados à digitação.

A doença da Reclamante, Síndrome do Túnel do Carpo, é de natureza ocupacional ou profissional, existindo evidente nexo causal com o trabalho (LER) para a patologia apresentada, conforme Lei nº 6514/77 em suas normas regulamentadoras NR-5, NR-9 e NR-17.

Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao computador. É dizer, a Reclamante desenvolvera doença ocupacional em razão de esforço repetitivo (LER), sem a devida prevenção pelo empregador.

2.2.2. Danos sofridos

Em que pese a Reclamada ter providenciado a emissão da CAT, isso não afasta a responsabilidade civil da mesma. Essa não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física da Reclamante, maiormente quando conhecedora que as funções da Reclamante exigiam esforços repetitivos.

A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de algias ao nível do ombro direito com irradiação para o cotovelo. Inicialmente, entendendo tratar-se de quadro leve e passageiro não buscou recursos médicos, acreditando que o uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios resolveria. Posteriormente passou também a Reclamante a apresentar algias ao nível do punho direito e punho esquerdo, acompanhadas de limitações funcionais para digitar.

Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.

Além disso, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação das dores. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, maiormente à noite.

Somente nessa ocasião fora emitida a CAT, ficando a mesma afastada por 14 dias. Na época, buscou recursos médicos por diversas vezes, tendo sido atendida, examinada, avaliada e medicada com analgésicos e anti-inflamatórios, afora diversas sessões de fisioterapia. Esses tratamentos não trouxeram êxito terapêutico expressivo, pois que com resultados parciais e temporários, apenas enquanto sob o efeito das drogas. Cessado o uso das mesmas retornava a apresentar a mesma condição antes apresentada.

Com todos esses indicativos a Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.

Em face da redução da produtividade, a Reclamante fora demitida sem justa causa no dia 00 de junho do ano de 0000. (doc. 27)

Passados 18(dezoito) meses da demissão, a Reclamante fora diagnosticada por médico do trabalho como portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. (doc. 28) Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.

4.2.2.1. Danos emergentes

Em razão dão dano configurado, a Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante. (docs. 29/57)

Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

Igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

2.2.2.2. Danos morais

É inegável o dano tanto por questões de ordem física decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas à Reclamante pelas patologias apresentadas. No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, a Autora passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.“ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.

Pede-se, com parâmetro análogo utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o equivalente a 100(cem) salários mínimos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRCT FIRMADO SEM RESSALVAS.

O entendimento lançado pelo regional harmoniza-se com os ditames da orientação jurisprudencial nº 270 da sdi-1, no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Quantum. Uma vez consignado no acórdão regional que a doença experimentada pelo trabalhador guarda nexo de causa e efeito com as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada e estabelecida a culpa da desta, que descurou da higidez do ambiente de trabalho, devido é o pleito indenizatório perseguido a título de danos morais e materiais. Óbice da Súmula nº 126 desta casa para a revisão do quadro fático delineado. O dano moral está ínsito na própria ofensa e deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. O valor fixado a título de dano moral. 100 salários mínimos e material. 50% da última remuneração., diante da concausa, apresenta-se em tudo razoável, face à subjetividade que permeia o instituto e dentro do livre convencimento do julgador, de forma a permitir uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Incólumes os artigos constitucionais e legais indicados. A jurisprudência trazida a cotejo revela-se inespecífica, certo que não retrata casos com a peculiaridade dos autos. Honorários periciais. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou, no agravo, ofensa a nenhum dispositivo de Lei e/ou da Constituição Federal, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0157700-51.2008.5.02.0463; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 20/03/2015)

2.2.2.3. Lucros Cessantes

De outra parte, em razão da doença profissional em espécie a Reclamante tornou-se incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

A Reclamante terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.

Por oportuno frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.

Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência pacífica nesta Corte é de que a indenização por danos materiais ou de pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização material com o valor pago pelo INSS, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados neste sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. No caso, o TRT afirma que a incapacidade do autor para o trabalho não é total e permanente, sendo a impossibilidade de desempenho de todas as atividades laborativas apenas momentânea (tanto que não lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez). Considerou, também, que (segundo relatou o perito), após o restabelecimento do quadro crítico em que se encontra, poderá o reclamante, inclusive, desempenhar a sua própria atividade profissional, que é a de motorista de caminhão (sua profissão), o que lhe retira o direito de receber pensão vitalícia. Essa corte tem firmado entendimento no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Julgados. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333, do TST. Intactos os dispositivos de lei invocados. Recurso de Revista de que não se conhece. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para a fixação do dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. No caso dos autos, o recorrente não demonstrou que a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não foi razoável e proporcional, levando-se em conta os fatos registrados pelo TRT (hérnia de disco em L2-L3, limitação temporária em movimentos e atividades da vida cotidiana, ausência de capacidade total e permanente). Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. O entendimento do TRT encontra-se em consonância com a Súmula nº 439, do TST, que dispõe que os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Intactos os artigos 398 e 406 do CC, superados os arestos apresentados à divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q, DO CPC. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. A decisão do Regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte que firmou entendimento de que a aplicação da regra contida no art. 475. Q do CPC é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho e se insere no poder discricionário do Magistrado que pode ou não fixá-la para o fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Neste sentido os julgados. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Não houve pronunciamento por parte do TRT a respeito do tema. Incidência da Súmula nº 297, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. Esta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da legislação civil que trata de honorários (arts. 389 e 404 do CCB), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei nº 5.584/70. Assim, o TRT, ao não deferir honorários advocatícios porque o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe, agiu em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST, bem como a OJ nº 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0106100-06.2008.5.01.0079; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2016; Pág. 5051)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC.

1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante, em decorrência de doença ocupacional (LER/DORT), está incapacitada para o trabalho, percebendo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). 2. Não obstante, concluiu ser indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia, ao registro de que a hipótese não se amolda à previsão do artigo 950 do CC. 3. Violação do referido dispositivo, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, c, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. O exame das alegações da reclamante, no sentido de que é possível a percepção de benefício previdenciário e indenização por lucros cessantes, de forma cumulada, é obstaculizado pela Súmula nº 297/TST, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dessa questão, tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos. Recurso de revista não conhecido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante está acometida por doença ocupacional e que o documento de fl. 462 demonstra que a reclamante foi promovida até 19/10/2000, ano em que foi aposentada por invalidez. 2. Assim, a partir do acórdão recorrido, aliado a aspectos incontroversos nos autos, conclui-se que a reclamante, em decorrência da doença ocupacional que a acometeu (LER/DORT), está incapacitada para o trabalho, percebendo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez). 3. E essas premissas fáticas são suficientes a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos moldes previstos no art. 950 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. 1. O Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a análise da extensão do dano, das condições sócio-econômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, do terceiro ou da vítima e a função social da responsabilidade civil. 2. Tal decisão não viola os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC, pois, considerados os elementos balizadores da quantificação da indenização por danos morais e as circunstâncias do caso concreto, não sobressai a alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório, a ensejar a sua majoração. 3. Divergência jurisprudencial formalmente válida e específica não demonstrada. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST; RR 0190570-31.2010.5.05.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/07/2016; Pág. 1953)

A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:

Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.

Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, refere-se à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.

Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.

Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.

Assim, é devido à Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que a norma em enfoque não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, razão qual se pede que a aplicação seja nesse sentido.

Com esse sentir:

DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE EXAMES PERIÓDICOS.

Em se tratando de pensionamento mensal fixado em razão da perda provisória, em grau mínimo, da capacidade laboral, o termo final prende-se a uma condição resolutiva que é a cura da patologia que lhe deu origem. Nesse contexto, convém estabelecer um mecanismo de verificação do implemento da aludida condição em respeito ao que dispõe o art. 949 do Código Civil. Recurso parcialmente provido para determinar que a reclamante seja submetida à realização de exames a cada seis meses, às expensas do empregador, sob pena de extinção da obrigação principal. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RO 0131262-91.2015.5.13.0024; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 21/06/2016; DEJTPB 30/06/2016; Pág. 38)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA DANO MORAL E MATERIAL.

O dever de indenizar decorre da conjugação de determinados pressupostos, quais sejam, uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado (arts. 186 e 927 do CC). Constatado o dano e o nexo causal entre o trauma sofrido pelo Autor e a atividade laboral, como também a culpa do empregador consistente na omissão quanto à adoção de medidas com o intuito de resguardar a integridade física do empregado, mostram-se presentes os elementos que dão supedâneo à indenização. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do empregado, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Sopesando tais balizamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Quanto ao arbitramento dos danos materiais a título de pensionamento mensal, mantém-se o valor fixado pelo Juízo de origem, porém merece reforma o termo final do pagamento, que perdurará durante o período de sua convalescência até confirmada a cura da moléstia diagnosticada, o qual deverá ser submetido a cada seis meses, a exames e consultas médicas a cargo da Ré, com fim específico de aferir a cura da doença e a incapacidade do trabalhador. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000973-97.2014.5.23.0001; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Nicanor Fávero; Julg. 26/08/2015; DEJTMT 03/09/2015; Pág. 202)

Desse modo, considerando a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)

2.2.2.4. Estabilidade acidentária. Reintegração da obreira: conversão em indenização substitutiva

Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.

Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela Reclamante. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, verbis:

Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim sendo, havia óbice à dispensa sem justa causa antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada, maiormente quando a obreira já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.

Ademais, o espaço de tempo fixado na norma em espécie assinala a suposição de um mínimo que o trabalhador necessita para se reerguer e voltar a desenvolver suas atividades normais, no mesmo emprego ou em outro. Dessa forma, vedado ao empregador dispensá-lo nesse ínterim.

Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa da Reclamante, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pela Reclamante.

Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais da obreira. Inclusive para isso existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir, ou até mesmo ação perante a Justiça Comum. Todavia, enquanto isso não restar esclarecido não há óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.

Desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, uma vez que existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o labor desempenhado.

Contudo, a doença veio a ser diagnóstica por médico do trabalho 18(dezoito) meses após a dispensa da Autora, como se observa de laudo antes colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após sua dispensa, não há como ser deferida a reintegração da Reclamante à empresa demandada.

Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado ao reclamado, verbis:

SÚMULA nº 378 DO TST

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, uma vez constatado que a Reclamante não percebe auxílio-doença acidentário e o reconhecimento do nexo causal se dá em juízo, como na hipótese, o início da estabilidade deve ser do término do contrato de trabalho.

Nesse compasso, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o término do contrato de trabalho, neste sentido:

( a ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;

( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;

( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.

2.3. Ausência de prescrição

No caso em liça não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório.

Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, 00 de maio de 0000, foi que a Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional em estudo, bem assim sua origem.

Nesse passo, segundo a previsão contida na Súmula 278 do STJ, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A data dessa ciência coincide com a data do exame pericial, que comprovou a enfermidade e verificou a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)

É altamente ilustrativo transcrever aresto que traz o entendimento do TST nesse enfoque:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESCABIMENTO.

1. Prescrição. Termo inicial. Indenização por dano moral decorrentes de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Ciência inequívoca. 1. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, ante a compreensão da Súmula nº 278 do STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho. Da expressão ciência inequívoca da incapacidade, infere-se que não se trata da ciência das primeiras lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. 1.2. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da presente ação, quando da realização da perícia (stf, Súmula nº 230). 2. Dano moral. Indenização. Valor. Critérios para arbitramento. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000273-11.2011.5.15.0079; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 05/08/2016; Pág. 540)

Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas, e não o direito de fundo. Igualmente, reza o art. 206, § 2º, do Código Civil que o prazo de prescrição da pretensão para haver prestações alimentares de nascimento periódico inicia a partir da data em que se vencerem. Assim, prescrevem, somente, as pretensões a prestações de trato sucessivo, características do direito a alimentos.

2.4. Horas extras. Intervalos intrajornada

A Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.

Todavia, a Autora jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação. Desse tempo disponibilizado por lei, a Reclamante somente tivera direito a 30(trinta) minutos por exigência de seu supervisor. Desse modo, embora usufruísse parcialmente o horário de descanso, todo horário (1 hora) deverá ser convertido em horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a teor da Súmula nº. 437, inc. I, do TST e art. 71, § 4º, da CLT.

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 4 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:

( 3.1. ) Declarar nula a dispensa sem justa causa, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual não obedeceu ao período de estabilidade provisória conferida à Reclamante e, por isso:

( 3.1.1. ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;

( 3.1.2. ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;

( 3.1.3 ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.

( 3.2. ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:

(3.2.1.) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)

( 3.2.2. ) reflexos das horas extras no décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)

( 3.2.3. ) reflexos das horas extras em férias acrescidas do terço constitucional; (a apurar)

( 3.2.4. ) reflexos das horas extraordinários no pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)

( 3.2.5. ) adicional de horas extras, calculadas sobre uma hora de intervalo não concedido, acrescidas de 50%(cinquenta por cento), com os seus reflexos; (a apurar)

( 3.2.6. ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)

( 3.2.7. ) honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por equidade; (a apurar)

( 3.2.8. ) indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante. (a apurar)

( 3.3. ) Considerando-se a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)

( 3.4. ) seja a Reclamada condenada a pagar indenização por danos morais, não menos que 100(cem) salários mínimos, corrigido a partir do evento danoso;

( 3.5. ) pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, apresentados com a vestibular, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x. ).

( 3.5.1. ) igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

3.2. REQUERIMENTOS

Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;

c) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 533 do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto de 0000.