964. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

PIS/PASEP - CONFINS - FINSOCIAL

Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998

DOU de 18/11/98

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:

I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

II - valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de "swap" ainda não liquidadas;

III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;

b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;

c) despesas de câmbio;

d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

IV - no caso de empresas de seguros privados:

a) cosseguro e resseguro cedidos;

b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VI - no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

§ 1º É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.

§ 2º Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.

§ 3º As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.

Art. 2º A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.

Art. 3º As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.

Art. 4º O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 5º O art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região." (NR)

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.674-56, de 25 de setembro de 1998.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.

Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998;

177º da Independência e 110º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998

Dou de 26/11/98, pág. 2/3

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º A Contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

II - pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários;

III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

§ 1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 4º Não se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União.

§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Art. 4º Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:

I - aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

II - ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

III - ao transporte internacional de cargas ou passageiros.

Art. 5º A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.

Art. 6º A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

Art. 7º Para os efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Art. 8º A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

II - um por cento sobre a folha de salários;

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Art. 9º À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 10. A administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal.

Art. 11. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.

Art. 13. Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.

Art. 14. O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

Art. 15. A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.

Art. 16. O art. 7º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.

Parágrafo único. O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.

Congresso Nacional, em 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

PRESIDENTE

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

DOU de 28/11/98

Altera a Legislação Tributária Federal.

( VER TÍTULO LEGISLAÇÃO FEDERAL )

Lei nº 9.990, de 21 de Julho de 2000

DOU de 24/07/2000

Prorroga o período de transição previsto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera dispositivos da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Art. 2o O art. 69 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (NR)

Art. 3o Os arts. 4o, 5o e 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR)

"I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;" (AC)*

"II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;" (AC)

"III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo - GLP;" (AC)

"IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)

"Parágrafo único. Revogado."

"Art. 5o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR)

"I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;" (AC)

"II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)

"Parágrafo único. Revogado."

"Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos." (NR)

"Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu:" (NR)

"I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;" (NR)

"II - inciso II, nos demais casos." (NR)

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Edward Joaquim Amadeo Swaelen

Rodolpho Tourinho Neto

Instrução Normativa SRF nº 006, de 29 de janeiro de 1999

DOU de 03/02/1999, pág. 8

Estabelece normas relativas à substituição tributária da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem assim os procedimentos para a compensação da parcela da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807-1, de 28 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim a compensação dos valores pagos a título de COFINS com a CSLL devida, nos termos da Lei nº 9.718, de 1998 e da Medida Provisória nº 1991-14, de 1999, obedecerão as normas e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Da Substituição Tributária

Art. 2° As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente às vendas de gasolina automotiva e de óleo diesel.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações- ICMS incidente na operação, multiplicado por quatro, no caso de gasolina automotiva, ou três inteiros e trinta e três centésimos, no caso de óleo diesel.

Art. 3° As distribuidoras de álcool para fins carburante ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo anterior, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

Art. 4° As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2°, incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será:

I - o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte;

II - o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte substituto.

Art. 5° Para fins de determinação da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de três por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 2° a 4°.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, devidas na condição de contribuinte.

Art. 6° Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das contribuições referidas no artigo anterior, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente à distribuidora.

§ 1° Para efeito do ressarcimento a que se refere este artigo, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na nota fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido.

§ 2° A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do art. 2°, multiplicado por dois inteiros e dois décimos.

§ 3° O valor de cada contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.

§ 4° O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas estabelecidas no Instrução Normativa SRF n° 021, de 10 de março de 1997, vedada a aplicação do disposto nos arts. 7° a 14 desta Instrução Normativa.

Da Compensação da COFINS com a CSLL

Art. 7° Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga.

Parágrafo único. Não será passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de janeiro de 1999.

Art. 8° Na hipótese de pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a compensação de que trata o artigo anterior, a ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço do valor da COFINS efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;

II - o valor da COFINS, passível de compensação, que exceder ao da CSLL devida no respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.

Art. 9º No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação referida no art. 7° poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro.

§ 1º No pagamento por estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da COFINS correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário.

§ 2º Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da COFINS relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;

II - o saldo apurado na forma do inciso anterior:

a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;

b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal;

III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea "b" do inciso anterior:

a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;

b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao encerramento de período base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.

Art. 10. Em qualquer hipótese, somente será passível de compensação as parcelas correspondentes à COFINS pagas até a data do pagamento da CSLL.

Art. 11. As pessoas jurídicas que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária da COFINS poderão considerar, para efeito de compensação com a CSLL, na forma do art. 8° ou 9°, a importância equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Parágrafo único. O contribuinte substituto somente poderá compensar a parcela da COFINS que se referir às suas próprias vendas, desconsiderada a parcela que for devida em virtude de substituição tributária.

Art. 12. O valor da COFINS compensado com a CSLL devida não será dedutível para fins de determinação do lucro real.

Art. 13. Consideram-se como efetivamente pagos, a título de COFINS, para os efeitos desta Instrução Normativa, os valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, de conformidade com a Instrução Normativa SRF n° 21, de 1997, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior, bem assim os valores retidos com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, relativos a mesma contribuição.

Art. 14. O disposto nos arts. 6° a 13 desta Instrução Normativa não alcança os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 024, de 25 de fevereiro de 1999

DOU de 26/02/1999, pág. 4

Altera a Instrução Normativa SRF nº 006, de 29 de janeiro de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 006, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..........................................................................

..........................................................................................

§ 2º A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do art. 2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos ou por um inteiro e oitenta e oito décimos, no caso de aquisição de gasolina automotiva ou de óleo diesel, respectivamente."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 037, de 05 de abril de 1999

DOU de 07/04/1999, pág. 8

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.991-14, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo Único.

Art. 2º A planilha de que trata o artigo anterior será preenchida mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantida no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

B A S E D E C Á L C U L O D O P I S E D A C O F I N S

R A Z Ã O

CONTA
COSIF

SALDO ATUAL
EM ___/___/___

SALDO ANTERIOR EM ___/___/___

MOVIMENTO
DO MÊS DE
___________

RECEITAS OPERACIONAIS

7.1.0.00.00-8

RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

7.1.1.00.00-1

RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES

7.1.1.03.00-8

RENDAS DE EMPRÉSTIMOS

7.1.1.05.00-6

RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS

7.1.1.10.00-8

RENDAS DE FINANCIAMENTOS

7.1.1.15.00-3

RENDAS DE FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS

7.1.1.18.00-0

RENDAS DE FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO

7.1.1.20.00-5

RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

7.1.1.23.00-2

RENDAS DE FINANCIAMENTOS COM INTERVENIÊNCIA

7.1.1.25.00-0

RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO

7.1.1.35.00-7

RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES LIVRES

7.1.1.40.00-9

RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

7.1.1.45.00-4

RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES REPASSADAS E REFINANCIADAS

7.1.1.50.00-6

RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS

7.1.1.55.00-1

RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

7.1.1.60.00-3

RENDAS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS

7.1.1.65.00-8

RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO

7.1.1.70.00-0

RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES

7.1.1.80.00-7

RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE CONTA MARGEM

7.1.1.85.00-2

RENDAS DE FINANCIAMENTOS DO PROCAP

7.1.1.90.00-4

RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE OURO

7.1.1.92.00-2

RENDAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

7.1.2.00.00-4

RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS

7.1.2.10.00-1

RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS INTERNOS

7.1.2.15.00-6

RENDAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS EXTERNOS

7.1.2.20.00-8

RENDAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS - RECURSOS EXTERNOS

7.1.2.25.00-3

RENDAS DE SUBARRENDAMENTOS

7.1.2.30.00-5

LUCROS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS

7.1.2.60.00-6

ARRENDAMENTO FINANCEIRO

7.1.2.60.10-9

ARRENDAMENTO OPERACIONAL

7.1.2.60.20-2

RENDAS APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ

7.1.4.00.00-0

RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

7.1.4.10.00-7

POSIÇÃO BANCADA

7.1.4.10.10-0

POSIÇÃO FINANCIADA

7.1.4.10.20-3

RENDAS DE APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

7.1.4.20.00-4

RENDAS DE APLICAÇÕES VOLUNTÁRIAS NO BANCO CENTRAL

7.1.4.40.00-8

RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

7.1.5.00.00-3

RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA

7.1.5.10.00-0

RENDAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR

7.1.5.15.00-5

RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL

7.1.5.20.00-7

RENDAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

7.1.5.30.00-4

RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

7.1.5.40.00-1

RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

7.1.5.50.00-8

RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

7.1.5.60.00-5

RENDAS DE APLICAÇÕES EM OURO

7.1.5.70.00-2

LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA

7.1.5.75.00-7

LUCROS EM OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS

7.1.5.80.00-9

" HEDGE " DE TAXAS DE JUROS

7.1.5.80.10-2

" HEDGE " DE CÂMBIO

7.1.5.80.20-5

" HEDGE " DE OURO

7.1.5.80.30-8

" S W A P "

7.1.5.80.40-1

OUTROS

7.1.5.80.90-6

RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

7.1.7.00.00-9

RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

7.1.7.10.00-6

RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS

7.1.7.15.00-1

RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS

7.1.7.20.00-3

RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

7.1.7.25.00-8

RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA

7.1.7.30.00-0

RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

7.1.7.35.00-5

RENDAS DE COBRANÇA

7.1.7.40.00-7

RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS

7.1.7.45.00-2

RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO

7.1.7.50.00-4

RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS

7.1.7.60.00-1

RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA

7.1.7.70.00-8

RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS

7.1.7.80.00-5

RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

7.1.7.90.00-2

RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS

7.1.7.99.00-3

RENDAS DE PARTICIPAÇÕES

7.1.8.00.00-2

RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

7.1.8.10.00-9

RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS

7.1.8.20.00-6

OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

7.1.9.00.00-5

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO

7.1.9.20.00-9

RENDAS DE CRÉDITOS DE CORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS

7.1.9.25.00-4

RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS

7.1.9.30.00-6

RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR

7.1.9.40.00-3

RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES

7.1.9.45.00-8

RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES

7.1.9.47.00-6

RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS

7.1.9.50.00-0

RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL

7.1.9.55.00-5

RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL

7.1.9.60.00-7

RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH

7.1.9.65.00-2

RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS

7.1.9.70-00-4

RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

7.1.9.75.00-9

RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS

7.1.9.80.00-1

RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS

7.1.9.85.00-6

RENDAS DE OPERAÇÕES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL

7.1.9.87.00-4

REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS

7.1.9.90.00-8

PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

7.1.9.90.05-3

DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES

7.1.9.90.10-1

DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS

7.1.9.90.12-5

DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

7.1.9.90.15-6

DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES

7.1.9.90.20-4

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

7.1.9.90.30-7

REPASSES INTERFINANCEIROS

7.1.9.90.35-2

CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

7.1.9.90.40-0

PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL

7.1.9.90.50-3

OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

7.1.9.90.60-6

PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

7.1.9.90.70-9

PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR

7.1.9.90.80-2

PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS

7.1.9.90.90-5

IMPOSTO DE RENDA

7.1.9.90.95-0

OUTRAS

7.1.9.90.99-8

OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS

7.1.9.99.00-9

RECEITAS NÃO OPERACIONAIS

7.3.0.00.00-6

LUCROS EM TRANSAÇÕES COM VALORES E BENS

7.3.1.00.00-9

LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS

7.3.1.10.00-6

LUCROS NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

7.3.1.30.00-0

LUCROS NA ALIENAÇÃO DE VALORES E BENS

7.3.1.50.00-4

OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS

7.3.9.00.00-3

GANHOS DE CAPITAL

7.3.9.10.00-0

RENDAS DE ALUGUÉIS

7.3.9.20.00-7

REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO OPERACIONAIS

7.3.9.90.00-6

DESVALORIZAÇÃO DE OUTROS VALORES E BENS

7.3.9.90.10-9

PERDAS EM INVESTIMENTOS POR INCENTIVOS FISCAIS

7.3.9.90.20-2

PERDAS EM TÍTULOS PATRIMONIAIS

7.3.9.90.30-5

PERDAS EM AÇÕES E COTAS

7.3.9.90.40-8

PERDAS EM OUTROS INVESTIMENTOS

7.3.9.90.90-3

OUTRAS

7.3.9.90.99-6

OUTRAS RENDAS NÃO OPERACIONAIS

7.3.9.99.00-7

( 01 ) TOTAL DAS RECEITAS

EXCLUSÕES :

RENDAS DE PARTICIPAÇÕES

7.1.8.00.00-2

RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

7.1.8.10.00-9

RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS

7.1.8.20.00-6

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO

7.1.9.20.00-9

REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS

7.1.9.90.00-8

PERDAS EM APLICAÇÕES EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

7.1.9.90.05-3

DESVALORIZAÇÃO DE TÍTULOS LIVRES

7.1.9.90.10-1

DESVALORIZAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS

7.1.9.90.12-5

DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

7.1.9.90.15-6

DESVALORIZAÇÃO TÍTULOS VINCULADOS À NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES

7.1.9.90.20-4

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

7.1.9.90.30-7

REPASSES INTERFINANCEIROS

7.1.9.90.35-2

CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

7.1.9.90.40-0

PERDAS NA VENDA DE VALOR RESIDUAL

7.1.9.90.50-3

OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

7.1.9.90.60-6

PERDAS EM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

7.1.9.90.70-9

PERDAS EM DEPENDÊNCIAS NO EXTERIOR

7.1.9.90.80-2

PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS

7.1.9.90.90-5

IMPOSTO DE RENDA

7.1.9.90.95-0

OUTRAS

7.1.9.90.99-8

( 02 ) TOTAL DAS EXCLUSÕES

DEDUÇÕES :

DESPESAS DE CAPTAÇÃO

8.1.1.00.00-8

DESPESAS DE DEPÓSITO DE POUPANÇA

8.1.1.10.00-5

DESPESAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO EXTERIOR

8.1.1.15.00-0

DESPESAS DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS

8.1.1.20.00-2

DESPESAS DE DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO

8.1.1.25.00-7

DESPESAS DE DEPÓSITO A PRAZO

8.1.1.30.00-9

DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA

8.1.1.35.00-4

DESPESAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

8.1.1.40.00-6

DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS

8.1.1.45.00-1

DESPESAS DE DEPÓSITOS DE FUNDOS E PROGRAMAS

8.1.1.46.00-0

DESPESAS DE DEPÓSITOS DO FGTS

8.1.1.47.00-9

DESPESAS DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

8.1.1.50.00-3

CARTEIRA PRÓPRIA

8.1.1.50.10-6

CARTEIRA DE TERCEIROS

8.1.1.50.20-9

DESPESAS DE CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES

8.1.1.55.00-8

VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS NO PAÍS

8.1.1.55.10-1

VINCULADOS A OPERAÇÕES REALIZADAS COM O EXTERIOR

8.1.1.55.20-4

DESPESAS DE ACEITES CAMBIAIS

8.1.1.60.00-0

DESPESAS DE LETRAS IMOBILIÁRIAS

8.1.1.70.00-7

DESPESAS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS

8.1.1.80.00-4

DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

8.1.1.85.00-9

DESPESAS DE DEBÊNTURES

8.1.1.90.00-1

EM MOEDA ESTRANGEIRA

8.1.1.90.10-4

EM MOEDA NACIONAL

8.1.1.90.20-7

DESPESAS DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES

8.1.1.93.00-8

APE - DESPESAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS

8.1.1.95.00-6

DESPESAS DE OBRIGAÇÕES P/ EMPRÉSTIMOS E REPASSES

8.1.2.00.00-1

DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS - SFH

8.1.2.05.00-6

DESPESAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - BANCO CENTRAL

8.1.2.10.00-8

DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS - BNCC

8.1.2.12.00-6

DESPESAS DE REDESCONTOS

8.1.2.15.00-3

DESPESAS DE REFINANCIAMENTOS

8.1.2.20.00-5

BANCO CENTRAL - ÁREA BANCÁRIA

8.1.2.20.10-8

TESOURO NACIONAL - ÁREA RURAL E INDUSTRIAL

8.1.2.20.20-1

RECURSOS DO SFH

8.1.2.20.30-4

DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES

8.1.2.30.00-2

DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO

8.1.2.35.00-7

DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO EXTERIOR

8.1.2.40.00-9

DESPESAS DE REPASSES - TESOURO NACIONAL

8.1.2.45.00-4

DESPESAS DE REPASSES - BANCO DO BRASIL

8.1.2.50.00-6

DESPESAS DE REPASSES - BNDES

8.1.2.55.00-1

DESPESAS DE REPASSES - CEF

8.1.2.60.00-3

DESPESAS DE REPASSES - FINAME

8.1.2.65.00-8

DESPESAS DE REPASSES - FINEP

8.1.2.70.00-0

DESPESAS DE REPASSES - OUTRAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS

8.1.2.75.00-5

DESPESAS DE REPASSES - INTERFINANCEIROS

8.1.2.80.00-7

DESPESAS DE REPASSES DO EXTERIOR

8.1.2.90.00-4

DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR

8.1.2.95.00-9

DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES

8.1.2.97.00-7

DESPESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS

8.1.3.10.00-1

DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS

8.1.3.10.10-4

OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS

8.1.3.10.99-1

DESPESAS DE ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS

8.1.3.20.00-8

DEPRECIAÇÃO DE BENS ARRENDADOS

8.1.3.20.10-1

OUTRAS DESPESAS DE ARRENDAMENTOS

8.1.3.20.99-8

DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR SUBARRENDAMENTOS

8.1.3.30.00-5

PREJUÍZOS NA ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS

8.1.3.60.00-6

ARRENDAMENTO FINANCEIRO

8.1.3.60.10-9

ARRENDAMENTO OPERACIONAL

8.1.3.60.20-2

RESULTADO DE TRANSAÇÕES COM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

DESÁGIO NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS

8.1.5.10.00-7

PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA

8.1.5.20.00-4

PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL

8.1.5.30.00-1

PREJUÍZOS OPERAÇÕES COM ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS

8.1.5.50.00-5

" HEDGE " DE TAXAS DE JUROS

8.1.5.50.10-8

" HEDGE " DE CÂMBIO

8.1.5.50.20-1

" HEDGE " DE OURO

8.1.5.50.30-4

" SWAP "

8.1.5.50.40-7

OUTROS

8.1.5.50.90-2

( - ) EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE

OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM DE HEDGE- ANEXO II

DESPESAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS

8.1.9.75.00-6

( 03 ) TOTAL DAS DEDUÇÕES

OUTRAS ADIÇÕES ( SEM COSIF ESPECÍFICO ):

RESULTADO DE CÂMBIO (Anexo I)

( 04 ) TOTAL DE OUTRAS ADIÇÕES

OUTRAS EXCLUSÕES ( SEM COSIF ESPECÍFICO ):

LUCROS NA BAIXA DE BENS DO PERMANENTE

LUCROS NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS DO ATIVO PERMANENTE

LUCROS E DIVIDENDOS DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO CUSTO AQUISIÇÃO

( 05 ) TOTAL DE OUTRAS EXCLUSÕES

BASE DE CÁLCULO ( 01 ) - ( 02 ) - ( 03 ) + ( 04 ) - (05)

PIS = BASE DE CÁLCULO x 0,65%

COFINS = BASE DE CÁLCULO X 3%

ANEXO I

APURAÇÃO DO RESULTADO DE CÂMBIO

RENDAS DE CÂMBIO

RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO

7.1.3.10.00-4

EXPORTAÇÃO

7.1.3.10.10-7

IMPORTAÇÃO

7.1.3.10.20-0

FINANCEIRO

7.1.3.10.30-3

OUTRAS

7.1.3.10.90-1

RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES

7.1.3.20.00-1

RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS

7.1.3.30.00-8

RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES

7.1.3.50.00-2

RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

7.1.3.70.00-6

( 1 ) TOTAL DE RENDAS DE CÂMBIO

DESPESAS DE CÂMBIO

DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO

8.1.4.20.00-1

EXPORTAÇÃO

8.1.4.20.10-4

IMPORTAÇÃO

8.1.4.20.20-7

FINANCEIRO

8.1.4.20.30-0

OUTRAS

8.1.4.20.90-8

DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES

8.1.4.30.00-8

DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS

8.1.4.50.00-2

DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES

8.1.4.70.00-6

( 2 ) TOTAL DE DESPESAS DE CÂMBIO

RESULTADO DE CÂMBIO

ANEXO II

CÁLCULO DO EXCESSO DE PERDAS EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS OBTIDAS NOS MERCADOS FUTUROS EM OPERAÇÕES QUE NÃO SEJAM DE HEDGE

PERDAS EM AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE

( - ) RECEITAS DE AJUSTES DIÁRIOS DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS FUTUROS QUE NÃO SEJAM HEDGE

EXCESSO DE PERDAS NOS MERCADOS FUTUROS ( SE NEGATIVO NÃO HÁ EXCESSO )

Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999

DOU de 30/04/1999, pág. 10

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.991-14, resolve:

Art. 1º As empresas de seguros privados, as entidades de previdência privada abertas e as empresas de capitalização deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com as planilhas de cálculo constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução Normativa.

Art. 2º As planilhas de que trata o artigo anterior serão preenchidas mensalmente, a partir do mês de fevereiro de 1999, e mantidas no estabelecimento matriz, à disposição da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXOS

Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo I

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS SEGURADORAS

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS SEGURADORAS

RAZÃO

CONTAS

SALDO ATUAL EM __/__/__

SALDO ANTERIOR EM __/__/__

MOVIMENTO DO MÊS

RECEITAS:

PRÊMIO EMITIDO

3111

DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO A CONGÊNERE

3117

DESCONTO SOBRE PRÊMIO CEDIDO AO IRB

3118

PRÊMIO NÃO GANHO (REVERSÃO)

312

OUTRAS RECEITAS COM OPERAÇÕES DE SEGUROS

344

RECEITAS FINANCEIRAS

35

RECEITAS DE IMÓVEIS DE RENDA

3811

RENDAS DE CONTRIBUIÇÕES

41

VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (REVERSÃO)

42

DESPESAS COM BENEFÍCIOS (REVERSÃO)

43

(01) TOTAL DAS RECEITAS

EXCLUSÕES/DEDUÇÕES:

PRÊMIO RESTITUÍDO

3112

PRÊMIO DE CO-SEGURO CEDIDO A CONGÊNERE

3113

PRÊMIO DE RESSEGURO CEDIDO AO IRB

3115

DESCONTO SOBRE PRÊMIO EMITIDO

3116

PRÊMIO CEDIDO A CONSÓRCIOS E FUNDOS

3119

PRÊMIO NÃO GANHO (CONSTITUIÇÃO)

312

RECEITAS FINANCEIRAS

35

(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores De Provisões Técnicas) - Cfe. Quadro Anexo IV

DIVIDENDOS

35413

(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de Aquisição, que tenham sido comp. como receita)

VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (CONST.)

42

DESPESAS COM BENEFÍCIOS (CONSTITUIÇÃO)

43

(02) TOTAL DAS EXLUSÕES/DEDUÇÕES

BASE DE CÁLCULO (= 01-02)

Observação: A codificação das contas obedece à Circular SUSEP nº 09/93.

Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo II

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA

RAZÃO

CONTAS

SALDO ATUAL EM __/__/__

SALDO ANTERIOR EM __/__/__

MOVIMENTO DO MÊS

RECEITAS:

RENDAS DE CONTRIBUIÇÕES LÍQUIDAS

41

VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCN. (REVERSÃO)

42

DESPESAS COM BENEF. E RESGATES (REVERSÃO)

43

RECEITAS FINANCEIRAS

45

RECEITAS COM IMÓVEIS DE RENDA

4811

OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS

4921

(01) TOTAL DAS RECEITAS

EXCLUSÕES/DEDUÇÕES:

VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (CONST.)

42

DESPESAS COM BENEF. E RESGATES (CONST.)

43

RECEITAS FINANCEIRAS

45

(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores De Provisões Técnicas) - Cfe. Quadro Anexo IV

DIVIDENDOS

45413

(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de Aquisição, que tenham sido comp. como receita)

(02) TOTAL DAS EXLUSÕES/DEDUÇÕES

BASE DE CÁLCULO

( = 01 - 02)

Observação : A codificação das contas obedece ao disposto na Resolução do CNSP nº 13/97.

Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo III

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO

RAZÃO

CONTAS

SALDO ATUAL EM __/__/__

SALDO ANTERIOR EM __/__/__

MOVIMENTO DO MÊS

RECEITAS:

RECEITAS LÍQUIDAS COM TÍT. DE CAPITALIZAÇÃO

51

VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCN. (REVERSÃO)

52

(Exceto os juros e correções das mesmas)

TÍTULOS RESGATADOS

531

(Exceto os juros e correções dos mesmos)

TÍTULOS SORTEADOS (REVERSÃO)

532

(Exceto os juros e correções dos mesmos)

TÍT. RESG. COM PART. NOS LUCROS (REVERSÃO)

533

(Exceto os juros e correções dos mesmos)

OUTRAS RECEITAS COM TÍTULOS DE CAP.

544

RECEITAS FINANCEIRAS

55

RECEITAS COM IMÓVEIS DE RENDA

5811

OUTRAS RECEITAS NÃO OPERACIONAIS

5981

(01) TOTAL DAS RECEITAS

EXCLUSÕES/DEDUÇÕES:

VARIAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS (CONST.)

52

(Exceto os juros e correções das mesmas)

TÍTULOS RESGATADOS (CONSTITUIÇÃO)

531

(Exceto os juros e correções dos mesmos)

TÍTULOS SORTEADOS (CONSTITUIÇÃO)

532

(Exceto os juros e correções dos mesmos)

TÍT. RESG. COM PARTIC. NOS LUCROS (CONST.)

533

(Exceto os juros e correções dos mesmos)

RECEITAS FINANCEIRAS

55

(Rendimentos Financeiros dos Bens Garantidores de Provisões Técnicas) - Cfe. Quadro Anexo IV

DIVIDENDOS

55413

(Derivados de investimentos avaliados pelo custo de Aquisição, que tenham sido comp. como receita)

(02) TOTAL DAS EXLUSÕES/DEDUÇÕES

BASE DE CÁLCULO

(= 01 - 02)

Observação: A codificação das contas obedece ao disposto na Resolução do CNSP nº 06/98.

Instrução Normativa SRF nº 047, de 28 de abril de 1999 - Anexo IV

Data Base: ___/___/____ (Último dia útil do mês de competência)

CÓDIGO
DO
BEM

TIPOS DE BENS QUE PODEM SER OFERECIDOS EM GARANTIA DE PROVISÕES TÉCNICAS

VALOR OFERECIDO EM COBERTURA

VALOR TOTAL DO BEM

RENDIMENTO
TOTAL*

RENDIMENTO
DEDUTÍVEL**

2011

Ações - Capital Aberto Privado Nacional

12

12

12

12

2020

Ações - Outras Empresas de Cap. Aberto

2071

Ações de Cias Fechadas do PND

1082

Bônus Banco Central

2054

Bônus de Subscrição de Ações

1104

Bônus do Tesouro Nacional

4154

Cédulas Hipotecarias

4146

Cédulas Pignoratícias de Debêntures

4111

Certificado de Deposito Bancário

1023

Certificado de Privatização

2062

Certificados de Dep de Ações do Mercosul

4120

Debêntures

4545

Depósitos de Poupança

3026

Direitos Resultantes da Venda de Imóveis

3035

Direitos Resultantes da Venda de Terreno

4596

Empréstimos Assistenc Planos Prev Privada

2101

Fundo Aplic Quotas Fundo Inv R. Variável

4421

Fundo de Aplic em Quota Fundo Inv R. Fixa

2089

Fundo de Invest em Empresas Emergentes

3018

Imóveis (Liquido de Depreciação)

4138

Letras de Cambio

1112

Letras do Banco Central

1040

Letras do Tesouro Nacional

1074

Letras Financeiras do Tesouro

1091

Letras Hipotecarias

1031

Letras Hipotecarias CEF

4162

Letras Imobiliárias

1121

Nota do Banco Central

4502

Notas Promissórias

1139

NTN - Notas do Tesouro Nacional

4201

Obrigações da Eletrobrás

4481

Ouro Físico

4600

Outras Aplicações

3042

Quotas de Fundos de Invest Imobiliários

4456

Quotas de Fundos de Invest no Exterior

2038

Quotas de Fundos Mútuos de Inv em Ações

1015

Quotas e Obrigações do FND

2097

Quotas Fundo Invest Financ - R. Variável

4405

Quotas Fundos Invest Financeiro - R. Fixa

4014

Recibo de Deposito Bancário

3034

Terrenos e Direitos Result de sua Venda

4227

Títulos da Divida Agraria

1058

Títulos da Divida Publica Estadual

4189

Títulos da Divida Publica Municipal

4570

Títulos de Desenvolvimento Econômico TDE

4219

Títulos do BNDES

TOTAIS

*Rendimento Total - Rendimento total auferido nas aplicações financeiras até o último dia útil do mês de referência.

** Rendimento Dedutível - ( Valor Oferecido em Cobertura / Valor Total do Bem ) * Rendimento Total

Instrução Normativa SRF nº 145, de 09 de dezembro de 1999

DOU 10/12/1999, Pág. 18

Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nºs 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.715, de 26 de novembro de 1998, e 9.718, de 27 de novembro de 1998 e na Medida Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1o A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal, observado o disposto nos arts. 3º e 6º.

Art. 2o O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.

Parágrafo único. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Exclusão da Base de Cálculo

Art. 3o Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições referidas no art. 1º poderão ser excluídos da receita bruta mensal os valores correspondentes a:

I - vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

II - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de novas receitas;

III - receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

IV - repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;

V - receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

VI - receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

VII - receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;

VIII - receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

IX - "Sobras Líquidas" apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, após a destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (RATES) e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, efetivamente distribuídas.

§ 1o Os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2o Para os fins do disposto no inciso V, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.

Art. 4o Havendo a exclusão de qualquer dos valores a que se refere os incisos IV a IX do art. 3º, a contribuição para o PIS/PASEP incidirá também sobre folha de salários.

Art. 5o A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

Art. 6o A sociedade cooperativa de crédito poderá deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:

I - despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições financeiras;

III - perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

IV - perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação de hedge.

Art. 7o A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Isenções

Art. 8o Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes de:

I - exportação de produtos para o exterior;

II - serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

III - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

IV -transporte internacional de cargas e passageiros;

V - vendas realizadas pelas cooperativas as empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

VI - vendas, com o fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 9o As isenções previstas no art. 8º não alcançam as receitas de vendas efetuadas a:

I - empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II -empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;

III - estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Disposições Finais

Art. 10. A contribuição para o PIS/PASEP devida pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas prevista no art. 105, § 1º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, será determinada com base na folha de salários à alíquota de um por cento.

Art. 11. Na comercialização de produtos agropecuários realizada à prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.

Art. 12. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 006, de 19 de janeiro de 2000

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995 a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.896-3-PA, declarou a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e, finalmente, considerando o que determina o art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive.

Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever, de ofício, os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995, quando o crédito tributário tenha sido constituído com base em sua aplicação, no período referido no art. 1º, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 054 de 19 de maio de 2000

DOU de 23/05/2000, pág. 12

Dispõe sobre o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes e importadores dos produtos relacionados no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º A substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-16, de 11 de abril de 2000, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.

Da Substituição Tributária

Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos produtos relacionados no art. 44 da Medida Provisória no 1991-16, de 2000, relativamente às vendas desses produtos realizadas a partir de 11 de junho de 2000, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas desses produtos.

Da Base de Cálculo

Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.

§ 1º Considera-se preço de venda do fabricante ou importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação.

§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição:

I - deverão ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente Nota Fiscal de Venda;

II - serão cobrados do comerciante varejista por meio de documento específico, distinto da Nota Fiscal de Venda do produto;

III - não integrarão a receita bruta do fabricante ou importador;

IV - serão recolhidos mediante utilização dos seguintes códigos de receita:

a) 8496, para a contribuição para o PIS/PASEP;

b) 8645, para a COFINS.

§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata esta Instrução Normativa.

Das Alíquotas

Art. 4º Para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, as alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento.

Das Disposições Finais

Art. 5o O disposto nesta Instrução Normativa não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, na condição de contribuinte.

Art. 6º O comerciante varejista excluirá da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos que tenham sido objeto da substituição a que se refere esta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.

Art. 7º Os comerciantes varejistas são responsáveis pelo pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita de comercialização dos produtos referidos no art. 2º desta Instrução Normativa, que tenham sido faturados pelo fabricante ou importador até 10 de junho de 2000.

Art. 8º Comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador das contribuições objeto da substituição determinada no art. 2º, por decorrência de furto, roubo ou destruição do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição da contribuições pagas ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a compensação ou a restituição dar-se-á segundo as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, e alterações posteriores.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 112, de 19 de dezembro de 2000

DOU de 21/12/2000

Altera a Instrução Normativa no 54, de 19 de maio de 2000, que dispõe sobre o recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 44 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1o Altera o inciso II do § 2o do art. 3o da Instrução Normativa SRF no 54, de 19 de maio de 2000, e acrescenta o § 2o ao art. 6o renumerando-se o parágrafo único para § 1o, da mesma Instrução Normativa:

"Art. 3o .................................................................................................................

II - serão cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto;"

"Art. 6o .......................................................................................................................

§ 1o O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.

§ 2o O disposto no caput deste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES."

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

Ato Declaratório SRF nº 039, de 30 de abril de 1999

DOU de 03/05/1999, pág. 7

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.991-14, declara:

Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, no preenchimento da planilha anexa à Instrução Normativa nº 37, de 5 de abril de 1999, observar que:

I - os resultados de câmbio somente serão computados quando forem positivos no período;

II - não poderão ser computados, na linha "Prejuízos com Títulos de Renda Variável - código 8.1.5.30.00-1", valores referentes a perdas com ações.

Art. 2º As associações de poupança e empréstimo deverão apurar as contribuições de que trata o artigo anterior de acordo com as mesmas regras aplicáveis às demais instituições financeiras.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 070, de 30 de julho de 1999

DOU de 02/08/1999, pág. 5

Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativas

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto, declara:

Art.1º - A contribuição para o PIS/PASEP devida pelas sociedades cooperativas é determinada de conformidade com o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Parágrafo Único - Relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, a base de cálculo será determinada com base no disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 29 de julho de 1999.

Art.2º - Não configura receita do associado a entrega de produto à cooperativa, para fins de armazenagem, beneficiamento ou comercialização.

Art.3º - A sociedade cooperativa deverá reter e recolher valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art.4º - O disposto neste ato entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 073, de 09 de agosto de 1999

DOU de 11/08/1999, pág. 17

Dispõe sobre as bases de calculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 195, & 6o, da Constituição Federal, declara:

Artigo Único. As variações monetárias ativas auferidas a partir de 1o de fevereiro de 1999 deverão ser computadas, na condição de receitas financeiras, na determinação das bases de calculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 074, de 10 de agosto de 1999

DOU de 11/08/1999, pág. 17

Dispõe sobre a não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes de fornecimentos a Itaipú Binacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo XII, alínea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril de 1973, aprovado pelo Decreto Legislativo No 23, de 30 de maio de 1973, e promulgado pelo Decreto No 72.707, de 23 de agosto de 1973, declara:

Artigo Único. Não incidem as contribuições de que trata o art. 2o da Lei No 9.718, de 27 de novembro de 1998, sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipú Binacional.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 089, de 18 de novembro de 1999

DOU de 22/11/1999, pág. 7

Dispõe sobre as remessas ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde. Complementa o Ato Declaratório SRF nº 99, de 1º de julho de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 690, inciso XIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara que as remessas para o exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, efetuadas por pessoas jurídicas operadoras de seguros privados, de que trata o Ato Declaratório SRF nº 99, de 1º de julho de 1998, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte ainda que o destinatário no exterior seja a seguradora estrangeira detentora de rede referenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 009, de 23 de fevereiro de 2000

DOU de 25/02/2000, pág. 9

Dispõe sobre a base de calculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de empresas de fomento comercial (Factoring)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.715 e nº 9.718, de 25 e 27 de novembro 1998, respectivamente, declara:

I - A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social COFINS, das empresas de fomento comercial (Factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido, a totalidade das receitas auferidas, nos termos do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:

a) - de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de credito, seleção de riscos;

b) - de administração de contas a pagar e a receber;

c) - de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

II - Na hipótese da alínea " c" do item anterior, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 019, de 14 de março de 2000

DOU de 16/03/2000, pág. 8

Dispõe sobre a substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, declara que o disposto no art. 44 da Medida Provisória no 1.991-15, de 10 de março de 2000, que dispõe sobre a cobrança e o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na condição de contribuintes substitutos, pelos fabricantes e importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, sujeita-se ao prazo estabelecido no § 6o do art. 195 da Constituição Federal.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 044, de 13 de junho de 2000

DOU de 14/06/2000, pág. 15

Dispõe sobre a substituição tributária das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 1991-18, de 09 de junho de 2000, declara:

I - as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos referidos no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 09 de junho de 2000, estão obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS exclusivamente em relação às vendas que fizerem a comerciantes varejistas dos mencionados produtos;

II - a substituição tributária referida no inciso anterior não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas, hipótese em que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são devidos em cada uma das sucessivas operações de venda do produto.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF nº 056, de 20 de julho de 2000

Dispõe sobre os efeitos do disposto no inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Dou do dia 26/07/2000, pag. 10

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, condição resolutória para sua eficácia;

considerando que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória n° 1.991-18, de 9 de junho de 2000;

considerando, finalmente, que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado,

declara:

não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no período de 1° de fevereiro de 1999 a 9 de junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.

EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 21, de 31 de outubro de 2000

DOU de 29/11/2000

Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, das entidades de previdência privada abertas e fechadas.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, das entidades de previdência privada abertas e fechadas é o valor da receita bruta mensal, assim entendido, a totalidade das receitas auferidas, admitidas as deduções e exclusões previstas no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 998, e no art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, e reedições, atual Medida Provisória nº 2.037-23, de 26 de outubro de 2000.

CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Lei 9.532/97

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

( VER TÍTULO LEGISLAÇÃO FEDERAL )

Decreto nº 70235 de 06 de março de 1972.

Dispõe sobre o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o de consulta sobre aplicação da legislação tributária federal.

Abertura - Notas

Em 1761, por deliberação do Marquês de Pombal, foi criado o Conselho da Fazenda, que tinha feições de uma verdadeira jurisdição contenciosa. No entanto, uma lei de 1831 extinguiu esta exceção à atuação do poder judiciário, inaugurando uma tradição que chegaria até a Carta Magna de 1946. Com efeito, as Constituições de 1891, 1934, 1937 e 1946 adotaram a jurisdição una, e não comportavam qualquer forma de contencioso administrativo. Apenas com o advento da Constituição de 1967 - e com a redação dada pelas Emendas Constitucionais de n.os 01/1969 e 07/1977 - é que voltaram a ser previstas possibilidades de implantação de contenciosos administrativos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 (com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 07/1977) - Previa o contencioso administrativo, nos seguintes dispositivos:

Art. 111 - A Lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (artigo 153, § 4.º).

Art. 122 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos:

I - Julgar, originariamente, nos termos da lei, o pedido de rescisão das decisões proferidas pelos contenciosos administrativos (artigo 204).

Art. 153 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:

[...]

§ 4.º. A Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias para a decisão sobre o pedido.

Art. 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive relativas a acidentes de trabalho.

Art. 204 - A Lei poderá permitir que a parte vencida na instância administrativa (artigos 111 e 203) requeira diretamente ao tribunal competente a revisão da decisão nela proferida.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Apesar de inexistir previsão legal específica para o contencioso fiscal, como processo administrativo in especie, há para o processo administrativo in genero. De se ressaltar a inovação: pela primeira vez o contencioso administrativo aparece ao lado do processo judicial, para fins de que ambos sejam conduzidos por alguns princípios comuns. É o que se infere do inciso LV do artigo 5.º: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Preservada resta, no entanto, a inafastabilidade da prestação judicial, como indicado no inciso XXXV do artigo 5.º: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, sem prejuízo do fato de que processo administrativo e processo judicial devem desenvolver-se com base em muitos princípios comuns, diferem ambos, especialmente, quanto à eficácia de suas decisões; só faz coisa julgada a decisão judicial.

DECRETO-LEI N.º 822/1969:

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o art. 1.º do Ato Institucional n.º 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1.º do art. 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

[...]

Art. 2.º. O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais, penalidades, empréstimos compulsórios e o de consulta.

Art. 3.º. Ficará revogada, a partir da publicação do Ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no art. 2.º deste Decreto-lei.

DECRETO N.º 70.235/1972 - STATUS LEGAL - O Tribunal Federal de Recursos, através da AMS 106.747-DF, estabeleceu que o Decreto n.º 70.235/1972 tem status de Lei. O voto proferido pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, no referido julgamento, resume a posição adotada por aquela Corte:

Cabe, aqui, portanto, a reprodução dos argumentos que foram por mim expendidos na AMS 106.307-DF, onde a questão da competência do Presidente da República para editar normas de processo foi assim enfocada: "O Decreto-lei n.º 822, de 05/09/69, editado pelos Ministros Militares, com base nos Atos Institucionais n.os 5 e 12, delegou, em seu artigo 2.º (fl. 12), ao Poder Executivo, competência para regular o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.

Achava-se o País sob o império de duas ordens jurídicas: uma constitucional e outra institucional.

Ambas co-existiam, cada qual operando em seu setor próprio.

Entre os poderes atribuídos ao Presidente da República pelo Ato Institucional n.º 5, de 13/12/68, encontrava-se o de legislar em todas as suas matérias, decretado que fosse o recesso parlamentar (art. 2.º, § 1.º), medida que se concretizou com o Ato Complementar n.º 38, de 13/12/68.

No exercício dessas atribuições legislativas, editaram os Ministros Militares, 05/09/69 (quando investidos temporariamente da função de Presidente da República, por força do Ato Institucional n.º 12, de 31/08/69), o Decreto-lei n.º 822 que, em seu art. 2.º, delegou ao Poder Executivo a competência para regular o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.

Em 17 de outubro de 1969, as mesmas autoridades promulgaram a Emenda Constitucional n.º 01, que entrou em vigor no dia 30 do mesmo mês.

Em seu art. 181, III, a aludida emenda aprovou e excluiu de apreciação judicial, entre outros atos, os de natureza legislativa expedidos com base nos atos institucionais e complementares indicados no item 1.

Vale dizer que, conquanto haja a nova Constituição vedado a delegação de atribuições (artigo 6.º, parágrafo único) e reservado à lei federal toda a matéria de Direito Processual e de Direito Financeiro (art. 18, § 1.º), permaneceu, como se viu, com plena vigência o Decreto-lei n.º 822, de 1969.

Invocando a delegação contida neste diploma legal, baixou o Presidente da República, em 06/03/72, o Decreto n.º 70.235, (...)"

LEI N.º 9.784, de 29/01/1999 - Este ato legal regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, sem prejuízo dos processos administrativos específicos, que nos termos do artigo 69, "continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". Nestes termos, a Lei n.º 9.784/1999, para o processo administrativo fiscal, conforma-se mais como coletânea de princípios, do que de regras de caráter procedimental. A rigor, a Lei agrupa, num mesmo diploma, princípios/preceitos de há muito insculpidos nos Direitos Administrativo e Constitucional, não se podendo dizer que antes da edição deste ato legal já não disciplinassem os processos administrativos em geral, e o processo administrativo fiscal em particular.

Disposição Preliminar (art. 1.º)

Art. 1.º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Notas - Artigo 1.°

PROCESSO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - Ver artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996, e Instrução Normativa n.º 21, de 10/03/1997, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa n.º 73, de 15/09/1997.

PROCESSO DE CONSULTA - Ver artigos 48 a 50 da Lei n.º 9.430/1996, artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235/1972 e Instruções Normativas SRF n.º 02, de 09/01/1997, n.º 49, de 22/05/1997, e n.º 83, de 31/10/1997.

PROCESSO DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS - Sobre normas para aplicação das penalidades relativas às infrações definidas como dano ao erário, ver artigos 23 e seguintes do Decreto-Lei n.º 1.455, de 07/04/1976, além da Portaria MF n.º 271, de 14/07/1976, dos artigos 544 a 546 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985) e 105 do Decreto-Lei n.º 37/1966).

PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA - Ver artigos 549 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/1985) e ADN COSIT n.º 23/1996.

PROCESSO DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO - Ver artigo 32 da Lei n.º 9.430/1996.

TERMOS DE RESPONSABILIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO E EXECUÇÃO - Parecer COSIT n.º 27, de 17/05/1999 - A execução do termo de responsabilidade compete à unidade que o controla e administra, cabendo a determinação e exigência de créditos apurados em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade à autoridade que primeiro conhecer dos fatos que impliquem o lançamento em auto de infração ou notificação de lançamento.

TERMOS DE RESPONSABILIDADE - DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS - Parecer COSIT n.º 34, de 10/06/1999 - Os procedimentos para determinação e exigência de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade não se subordinam às disposições do Decreto n.º 70.235/1972, sendo objeto de execução administrativa determinada pela autoridade que detiver o controle e administração do termo, na forma da IN SRF n.º 84/1998.

CONCESSÃO, APLICAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE BENS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS - Parecer COSIT n.º 34, de 10/06/1999 - Os procedimentos para determinação e exigência de créditos tributários relacionados à concessão, aplicação ou permanência de bens sob regime aduaneiro especial, apurados em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, regem-se pelas disposições do Decreto n.º 70.235/1972, com as alterações posteriores, e competem à autoridade que primeiro conhecer dessa exigência.

SIMPLES - PROCESSOS DE EXIGÊNCIA E CONSULTA - Artigo 198 do RIR/1999 (Decreto n.º 3.000/1999):

Art. 198. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 17).

Parágrafo único. Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuicões devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei n.º 9.317, de 1996, art. 17, § 1.º).

SIMPLES - PROCESSO DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA - Parágrafos 3.º e 4.º do artigo 15 da Lei n.º 9.317/1996 (acrescentados pelo artigo 3.º da Lei n.º 9.732/1998):

Art. 15. [...]

§ 3.º A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

§ 4.º Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer outra entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13.

REFIS - PROCESSO DE EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA - Artigo 5.º da Lei n.º 9.964, de 10/04/2000:

Art. 5.º. A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3.º;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3.º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7.º e 8.º do art. 2.º;

V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n.º 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n.º 9.430, de 1996;

IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6.º do art. 2.º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;

XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

§ 1.º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2.º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 3.º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2.º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

PIS/PASEP - PROCESSOS DE EXIGÊNCIA E CONSULTA - Artigo 11 da Lei n.º 9.715, de 26/11/1998:

Art. 11. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

PROCESSO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DE SOLICITAÇÃO DE PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Instrução Normativa n.º 143, de 04/12/1998 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DA DECLARAÇÃO DO ITR - Artigo 18 da Medida Provisória n.º 1.990, de 08/06/2000 e Instruções Normativas n.os 165 e 166, ambas de 23/12/1999 - Em face do artigo 19 da Medida Provisória n.º 1.990, de 14/12/1999 (atual artigo 18 da Medida Provisória n.º 1.990, de 08/06/2000), editou a SRF as Instruções Normativas n.os 165 e 166, ambas de 23/12/1999, nas quais está definido que as retificações da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e das Declarações de Rendimentos das pessoas físicas - além das Declarações do ITR - deverão ser feitas mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização da autoridade administrativa. As declarações retificadoras, neste caso, passam a ter a mesma natureza da declaração anteriormente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática prevista na Instrução Normativa n.º 94, de 24/12/1997. Assim, extinto está o processo de retificação anteriormente adotado pela SRF, que acabava se submetendo ao rito do Decreto n.º 70.235/1972. Assim dispõem os retrocitados atos, em alguns de seus dispositivos:

MP n.º 1.990, de 08/06/2000:

Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.

IN SRF n.º 165/1999:

Art. 1º O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que tratam os arts. 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:

I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997;

II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.IN SRF n.º 166/1999:

Art. 1o A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ relativas a anos-calendário anteriores a 1998.

§ 2o A declaração retificadora referida neste artigo:

I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997;

II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.

OUTRAS ESPÉCIES DO GÊNERO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - O processo administrativo, tanto quanto o processo judicial, representa um meio de que dispõe o cidadão para pleitear a manifestação do Estado quanto a um direito seu que foi, está ou será violado. Só que, enquanto no primeiro o pleito dirige-se ao Estado-Administrador, no segundo destina-se ao Estado-Juiz. Assim, os processos administrativos, via de regra, são os caminhos colocados à disposição de qualquer pessoa para o acesso à atuação direta e específica da Administração Pública. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, o gênero processo administrativo tributário é composto ainda por várias outras espécies, além das acima listadas. Entre tais: (a) processo de parcelamento de débitos; (b) processos de reconhecimento de direito à imunidade, isenção, suspensão ou redução de tributo; (c) processo de registro especial na área do IPI; (d) processo de cancelamento, retificação ou comprovação de DARF, etc.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO N.º 70.235/1972 A OUTROS CONTENCIOSOS ADMINISTRATIVOS - O Decreto n.º 70.235/1972, além de regular processo administrativo fiscal federal, é utilizado subsidiariamente em variadas outras esferas administrativas. É o caso do que ocorre com o contencioso administrativo da Previdência Social: apesar de estar regrado pelo artigo 126 da Lei n.º 8.213/1991 e pelos artigos 303 a 310 do Decreto n.º 3.048/1999 - além de alguns outros atos legais esparsos -, é o próprio Decreto n.º 3.048/1999 (novo regulamento da Previdência Social) quem determina, em seu artigo 304, a aplicação subsidiária do conteúdo do Decreto n.º 70.235/72 ao procedimento conduzido perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Capítulo I - Do Processo Fiscal

Seção I - Dos Atos e Termos Processuais (arts. 2.° a 4.°)

Capítulo I Seção I - Notas

APLICAÇÃO DAS LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO -

No Direito brasileiro, as leis processuais novas aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, respeitados os atos já praticados sob a égide das leis anteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum. Uma exceção a este princípio refere-se à disciplina do recurso nos casos de a superveniência legal dar-se no curso do prazo para sua apresentação; neste caso, o recurso se rege pela lei vigente à data de publicação da decisão recorrida, como bem enfatiza a seguinte manifestação do Superior Tribunal de Justiça:

"Segundo princípio de direito intertemporal, o recurso se rege pela lei vigente à data em que publicada a decisão, salvo quando se trata de alteração de ordem constitucional, que tem incidência imediata. Pode a mesma, no entanto, em norma de caráter transitório, determinar a aplicação da ordem anterior até a ocorrência de fato futuro." (STJ-4.ª Turma, RMS 38-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 11/09/1989)

O artigo 1.211 do atual Código de Processo Civil referenda o princípio acima indicado:

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Art. 2.º. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Artigo 2.º - Notas

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Artigos 18 a 21 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha, interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau

Art. 21. 0 indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

ATOS PROCESSUAIS - INEXIGÊNCIA DE FORMA - Artigo 22 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999:

Art. 22 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1.º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

ATOS PROCESSUAIS - INEXIGÊNCIA DE FORMA - Artigo 154 do CPC:

Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

ATOS PROCESSUAIS - SIGILO FISCAL - Artigo 998 do RIR/1999:

Art. 998. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei n.º 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, § 2º):

I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;

III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.

§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).

§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º).

[...]

ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MEIO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS - Lei n.º 9.800, de 26/05/1999:

Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É permitida às partes a utiIização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Art. 5.º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

DOCUMENTOS TRANSMITIDOS POR FAX - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PROCESSO - Pelo Ofício-Circular n.º 3, de 11/02/1994, a Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos definiu que "as mensagens e documentos resultantes de transmissão via fax, não poderão se constituir em elementos de processos".

RECONHECIMENTO DE FIRMA - Artigo 22 da Lei n.º 9.784, de 29/01/1999 :

[...]

§ 2.º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3.º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PETIÇÕES - Art. 988 do RIR/1999 (Art. 1021 do RIR/1994):

Art. 988 - Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo todavia a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente. (Lei n.º 4.682/65, art. 31)

Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal".

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS PELO PODER PÚBLICO - Art. 24 da Medida Provisória n.º 1.621, de 12/06/1998, hoje Medida Provisória n.º 1.973, de 12/01/2000:

Art. 24 - As pessoas jurídicas de direito publico são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.

Seção II dos Prazos (arts. 5.° e 6.°)

Art. 5.º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Artigo 5.°, parágrafo único - Notas

Artigo 210 do CTN:

Art. 210 - Os prazos fixados nesta lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

PRAZOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 70.235/1972 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR:

a) 5 dias:

1. contados da ciência do acórdão, para interposição de embargos de declaração, tendentes estes ao esclarecimento de obscuridades, dúvidas ou contradições entre a decisão e seus fundamentos, ou ao suprimento de ponto sobre o qual devia ter se pronunciado a Câmara, no caso dos Conselhos de Contribuintes, ou Turma, no caso da Câmara Superior de Recursos Fiscais (art. 27, § 1.º, do Anexo I, e art. 27, § 1.º, do Anexo II, da Portaria n.º 55/1998);

2. para o pedido, por meio de agravo, de reexame da admissibilidade do recurso especial, contados da ciência do despacho que lhe negou seguimento (art. 9.º, § 1.º, do Anexo I, da Portaria n.º 55/1998);

b) 8 dias:

para execução, pelo servidor, de atos processuais, se outro prazo não for especificado (art. 4.º);

c) 15 dias:

1. após a expedição da intimação, para considerar-se o sujeito passivo intimado, quando, feita a intimação por via postal, for omitida a data do recebimento no comprovante respectivo (art. 23, § 2.º, com a alteração promovida pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997. De se ressaltar que, antes da Lei n.º 9.532/1997, o prazo contava da data da entrega da intimação na agência postal telegráfica);

2. contados da ciência da decisão, para interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF (art. 3.º, § 2.º, do Decreto n.º 83.304/1983);

3. para oferecimento de contra-alegações ao recurso especial interposto (art. 3.º, § 3.º, do Decreto n.º 83.304/1983);

4. para considerar-se o sujeito passivo intimado, após a publicação ou afixação do edital, quando este for o meio de intimação utilizado (art. 23, § 2.º, III, com a alteração promovida pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997. Antes da Lei n.º 9.532/1997, para este caso o prazo era de 30 dias).

d) 30 dias:

1. para realização, pela autoridade local, de atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora (art. 3.º);

2. para apresentação, ao órgão preparador, da impugnação da exigência fiscal originária (art. 15), modificada antes do julgamento (art. 18, § 3.º), ou agravada na decisão (art. 15, parágrafo único);

3. para interposição, junto aos Delegados da Receita Federal de Julgamento, de manifestação de inconformidade contra o indeferimento, por parte dos Delegados da Receita Federal, de pedidos de restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições (Parecer COSIT n.º 08, de 03/02/99);

4. para interposição de recurso voluntário aos Conselhos de Contribuintes, contra a decisão de primeira instância (art. 33);

5. para interposição de recurso voluntário à CSRF, contra decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, que derem provimento ao recurso de ofício (pelo Decreto n.º 75.445/1975, os Superintendentes Regionais da Receita eram competentes para julgar os recursos de ofício. O art. 1.º, parágrafo único, daquele ato fixava o prazo de 30 dias para interposição do recurso voluntário. A Lei n.º 8.748/1993, porém, introduziu, no art. 25, o § 4.º, transferindo essa competência para a CSRF, sem se referir a prazo. Logo, o prazo previsto na legislação anterior permanece inalterado e não se confunde com o fixado para a interposição de recurso especial referido no item "b", subitem 2, acima);

6. para cobrança amigável, contados do término do prazo previsto nos subitens 2, 3 e 4, ou da ciência da decisão administrativa final, quando o sujeito passivo não cumprir a exigência, não a impugnar, nem dela recorrer, quando cabível (art. 21 e 43);

e) 60 dias:

prazo para validade do procedimento fiscal iniciado por apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou por ato escrito cientificado ao sujeito passivo ou seu preposto, podendo o referido prazo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos (art. 7.º, § 2.º).

Art. 6.º. (Revogado pelo artigo 7.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 6.° - Notas

Redação original:

Art. 6.º. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

Seção III - do Procedimento

Art. 7.º. O procedimento fiscal tem início com:

Artigo 7.°, caput - Notas

Artigo 142 do CTN:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

HIPÓTESES DE VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - Em face, em especial, do disposto no Decreto n.º 2.346/1997, vários atos legais foram editados com o fim de determinar a não constituição de créditos tributários em relação, principalmente, a situações que mereceram do Supremo Tribunal Federal manifestações de inconstitucionalidade. Estas hipóteses de vedação à constituição de créditos estão indicadas nas notas ao artigo 29, adiante.

IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL NA PENDÊNCIA DE CONSULTA - Ver artigo 48, adiante.

PROCEDIMENTOS FISCAIS - NORMAS DE EXECUÇÃO - Portaria n.º 1.265, de 22/11/1999 - Neste ato administrativo estão minudentemente detalhados os novos requisitos impostos à execução dos procedimentos fiscais. Em linhas gerais, são criados vários Mandados de Procedimento Fiscal, destinados, cada um deles, a um tipo específico de ato fiscal. Assim, praticamente todos os atos fiscais passíveis de execução em uma fiscalização, estão sujeitos à prévia autorização de alguma das autoridades competentes listadas no artigo 6.º da Portaria. Tais são os MPFs nomeados no ato legal:

(a) Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F): destinado à abertura do procedimento de fiscalização (artigo 2.º, parágrafo único);

(b) Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D): para a efetivação de diligências (artigo 2.º, parágrafo único);

(c) Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E): destinado à prática de atos emergenciais, sem os quais os interesses da Fazenda Nacional restariam comprometidos (artigo 5.º);

(d) Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-EX): para diligências destinadas a subsidiar procedimento fiscal de outro sujeito passivo (artigo 8.º);(e) Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C): para o caso de substituição dos AFRFs responsáveis pelo ato, ou para inclusão de nova matéria na fiscalização em curso.

A mesma Portaria define os prazos de validade dos MPFs: 120 dias para os MPF-F e MPF-D, e 60 dias para o MPF-D (artigo 12). Alerta o ato, ainda, para o fato de que o decurso do prazo extingue o MPF, mas não implica na nulidade dos atos praticados; neste caso, poderá ser emitido novo MPF, para a continuidade do procedimento, a ser conduzido agora, necessariamente, por outro AFRF (artigo 15).

A competência para a emissão dos MPFs está dada pelo artigo 6.º da Portaria n.º 1.265/1999:

Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:

I - Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização e o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;

II - Superintendentes da Receita Federal;

III - Delegados da Receita Federal, Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e Chefes de Inspetorias diretamente subordinados às Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 1º O MPF-D será, também, emitido pelo Corregedor-Geral e pelo Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas atribuições regimentais.

§ 2º Os procedimentos fiscais a serem realizados, mediante utilização de mão-de-obra subordinada à autoridade solicitante, na jurisdição:

I - de outra Região Fiscal, mediante solicitação do Superintendente, serão autorizados pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou Aduaneiro, conforme o caso;

II - de outra Delegacia ou Inspetoria de uma mesma Região Fiscal, mediante solicitação do Delegado ou Inspetor, serão autorizados pelo respectivo Superintendente.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o MPF será emitido pela autoridade competente para conceder a autorização.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º não exclui a competência das autoridades referidas nos incisos I e II do caput para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação.

§ 5º O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento do domicílio do sujeito passivo .

As delegações de competência estão previstas no artigo 21:

Art. 21. Para os fins desta Portaria, somente será admitida delegação de competência dos:

I - Superintendentes da Receita Federal para os Chefes de Divisão de Fiscalização ou de Controle Aduaneiro da Superintendência;

III - Delegados da Receita Federal, Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A e Chefes de Inspetorias diretamente subordinados às Superintendências Regionais da Receita Federal para os chefes das projeções do Sistema de Fiscalização ou Aduaneiro de suas respectivas unidades.

PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - PRESCRIÇÃO - Artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.873, de 23/11/1999:

Art. 1.º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1.º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2.º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

INCLUSÃO NO REFIS - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NOS CASOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Ver nota ao artigo 12.

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

Artigo 7.°, inciso I - Notas

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - COMPETÊNCIA - Medida Provisória n.º 1.971, de 01/06/2000 - Esta Medida Provisória, que vem sendo reeditada desde junho de 1999 (de início com o número 1.915), trata da reestruturação da carreira Auditoria do Tesouro Nacional (além, também, das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho). Em seu artigo 6.º, o ato legal trata das atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF (anteriormente chamado Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN):

Art. 6.º - São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

I - em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas;

e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Muito comuns são as argüições de nulidade de procedimentos fiscais, nos casos de auditorias conduzidas por AFRFs que não sejam contadores registrados no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. Afora todos os dispositivos da legislação tributária que infirmam esta idéia - por exemplo os artigos 904 e 911 do RIR/1999 (Decreto n.º 3.000/1999) -, recente decisão do Superior Tribunal Justiça elucida a questão. Ao tratar da mesma argüição no âmbito da atuação dos fiscais de contribuições previdenciárias, assim se manifestou aquela Corte, nos autos do Recurso Especial n.º 218.406 em 14/09/99, em decisão assim ementada:

ADMINISTRATIVO - FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - DESNECESSIDADE. O fiscal de contribuições previdenciárias prescinde de inscrição em Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, dentre as quais a de fiscalização contábil das empresas.

Por exemplar, cumpre que se transcreva, ainda, alguns trechos do voto do Relator (Sr. Ministro Garcia Vieira), voto este, aliás, que foi unanimemente referendado pelos demais membros da Primeira Turma do STJ.

[...] É claro que o fiscal de contribuições previdenciárias, formado em Direito, Economia, Medicina, Engenharia não tem de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade ou em qualquer outro Conselho. O que o habilita ao exercício da profissão é o ingresso na carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias e não sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. O fiscal, no exercício de suas funções inerentes ao cargo que ocupa, pratica atos de advogado, de economista, etc., e também de contador, e é claro que não estão sujeitos à inscrição nos respectivos conselhos regionais.

Mais adiante, ao abordar os requisitos dispostos em lei para os pretendendes ao ingresso na carreira de auditoria de contribuições previdenciárias, assim dispõe o voto vencedor:

[...] Podem eles ser advogados, economistas, engenheiros, médicos, etc. Eles não exercem as suas funções não porque não são contadores e sim porque são fiscais e estes têm, dentre as suas atribuições, a de fiscalização e arrecadação de contribuições previdenciárias, além de pesquisa contábil.

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

Artigo 7.°, inciso II - Notas

EXAME E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - ver dispositivos abaixo indicados.

1. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN: artigo 195;

2. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/1999 (Decreto n.º 3.000, de 26/03/1999): artigos 904 a 918, 914 (RIR/1994 - Decreto n.º 1.042/1994: artigos 951, § 1.º e § 2.º, 954 a 956 e 958);

3. LEI N.º 9.430/1996: artigos 34 a 36 e 38.

GUARDA DE DOCUMENTOS - Artigo 37 da Lei n.º 9.430/1996:

Art. 37 - Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos à fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

SEGUNDA VERIFICAÇÃO EM UM MESMO EXERCÍCIO - Artigo 906 do RIR/1999 (RIR/1994 - Art. 951, § 3.º):

Art. 906 - Em relação ao mesmo exercício só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Leis n.os 2.354/1954, art. 7.º, § 2.º, e 3.470/1958, art. 34).

REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS NO PAF - PARECER CST N.º 2.243/1985 - Diligência na fase de preparo do processo fiscal, antes ou após a impugnação, só poderá ser promovida mediante determinação da autoridade preparadora ou julgadora. Para efeitos do imposto sobre a renda, sua execução não equivale a segundo exame de livros e documentos (com a Lei n.º 8.748/1993, a autoridade preparadora não mais detém essa competência).

III - começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Artigo 7.°, inciso III - Notas

INÍCIO DO DESPACHO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO - Artigos 412 e 413 do Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985 (Regulamento Aduaneiro):

Art. 412 - O despacho será processado com base em declaração a ser formulada pelo importador e apresentada à repartição sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundártia (Decreto-lei n.º 37/66, art. 44).

Art. 413 - Tem-se por começado o despacho de importação na data de registro da declaração a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Artigo 7.°, parágrafo 1.° - Notas

ESPONTANEIDADE - Artigo 138 do CTN:

Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

ESPONTANEIDADE - Artigo 47 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996:

Art. 47 - A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (com a redação dada pelo art. 70 da Lei n.º 9.532, de 10/12/1997).

ESPONTANEIDADE - PARECER CST n.º 2.716/1984 - O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte somente em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.

§ 2.º. Para os efeitos do disposto no § 1.º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Artigo 7.°, parágrafo 2.° - Notas

Jurisprudência Administrativa:

NULIDADES - O fato de a fiscalização deixar de encaminhar à fiscalizada ato por escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, por mais de 60 (sessenta) dias, não implica em nulidade do lançamento quando realizado. (Acórdão n.º 102-40.367, de 10/07/1996, 1.º CC)

ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - Se depois de iniciado o procedimento fiscal, solicita-se esclarecimentos por falta de declaração de rendimentos, o sujeito passivo vem a prestá-la e, antes da formalização do crédito tributário, recolhe os encargos decorrentes do tributo devido, que estavam pendentes de apuração por parte da autoridade fiscal, a qual só depois de decorrido o prazo de 60 dias notifica o contribuinte do lançamento correspondente, reputa-se como espontâneo o recolhimento antes efetuado, uma vez observados os acréscimos de mora e correção monetária. (Acórdão n.º 73.403, de 09/06/1982, 1.º CC)

Art. 8.º. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para a anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

Art. 9.º. A exigência do crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 9.°, caput - Notas

AUTO DE INFRAÇÃO SEM TRIBUTO - Artigo 43 da Lei n.º 9.430/1996:

Art. 43 - Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3.º do art. 5.º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA - CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - NÃO IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO - Artigo 63 da Lei n.º 9.430/1996:

Art. 63 - Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei .º 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

DISPENSA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITOS CONSTANTES DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DE DCTF - Artigo 1.º da Instrução Normativa n.º 77, de 24/07/1998, com a redação dada pela Instrução Normativa n.º 14, de 14/02/2000:

Art. 1º Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nºs 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento

ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO - Artigo 145 do CTN:

Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos em lei.

ESCRITURAÇÃO COMERCIAL:

(a) RIR/1999, artigo 276 (caput do artigo 223 do RIR/1994) - A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informações ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 22 (Decreto-lei n.º 1.598/77, art. 9.º);

(b) RIR/1999, artigo 923 (parágrafo 1.º do artigo 223 do RIR/1994) - A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei n.º 1.598/77, art. 9.º, § 1.º);

(c) RIR/1999, artigo 924 (parágrafo 2.º do artigo 223 do RIR/1994) - Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no § 1.º (Decreto-lei n.º 1.598/77, art. 9.º, § 2.º);

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS - Artigo 64 da Lei n.º 9.532/1997:

Art. 64 - A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (Artigo 64 da Lei n.º 9.532/1997) E PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Lei n.º 8.397, de 06/01/1992) - Instrução Normativa n.º 143, de 04/12/1998 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

§ 1.º. Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem na exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos atos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e autos de infração. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 9.°, parágrafo 1.° - Notas

Artigo 3.º da PORTARIA n.º 531, de 30/09/1993:

Art. 3.º - Os autos de infração e as notificações de lançamento que formalizarem exigência das contribuições mencionadas no art. 1.º , de imposto devido na fonte e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, instituída pela Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores, quando relativos a um mesmo sujeito passivo e lavrados, exclusivamente, com base nos mesmos elementos de comprovação que fundamentaram lançamento de ofício referente ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, serão objeto de um único processo. (Observação: as contribuições mencionadas no art. 1.º são: PIS, PASEP, FINSOCIAL e COFINS)

Parágrafo único. Os processos em andamento na data de publicação desta Portaria, que não tenham sido formalizados de acordo com o "caput" deste artigo, terão curso na forma como foram constituídos ou, a critério do titular da repartição onde se encontrem, serão juntados, por anexação, ao processo relativo ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

§ 2.º. Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7.º serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

§ 3.º. A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 9.°, parágrafo 3.° - Notas

Redação original:

Art. 9.º. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

§ 1.º. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer de um mesmo fato e a comprovação dos ilícitos decorrer dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores

§ 2.º. A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

Artigo 10, caput - Notas

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 94, de 24/12/1997 - Dispõe sobre as regras a serem observadas para o lançamento suplementar de tributos e contribuições, a ser efetuado por meio de auto de infração, com atenção aos requisitos constantes do art. 142 da Lei n.º 5.172/1966 - CTN, sob pena de nulidade (ver dispositivos transcritos em nota ao artigo 59).

NULIDADES - Para hipóteses de nulidade relacionadas com a lavratura do Auto de Infração ou com o curso do processo administrativo, ver notas ao artigo 59 e parágrafos.

Jurisprudência Administrativa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não é nulo o auto de infração lavrado na Sede da Delegacia da Receita Federal, se a repartição dispunha dos elementos necessários e suficientes para a caracterização da infração e formalização do lançamento tributário. (Acórdão n.º 105-10.335, de 16/04/1996, 1.º CC)

I - a qualificação do autuado;

Artigo 10, inciso I - Notas

SUJEIÇÃO PASSIVA:

(a) Contribuinte e Responsável - Artigos 122 a 123 do CTN.

(b) Solidariedade - Artigos 124 e 125 do CTN.

(c) Capacidade Tributária - Artigo 126 do CTN.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

(a) Atribuição de Responsabilidade pelo Crédito Tributário a Terceiros - Artigo 128 do CTN.

(b) Responsabilidade dos Sucessores - Artigos 129 a 133 do CTN.

(c) Responsabilidade de Terceiros - Artigos 134 e 135 do CTN.

(d) Responsabilidade por Infrações - Artigos 136 a 138 do CTN.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

(a) Legitimidade Ativa e Passiva - "... no caso da substituição tributária o contribuinte não fica no pólo negativo da relação jurídica, mas o substituto. (...) Como conseqüência, cabe ao substituto tributário impugnar o lançamento tributário contra si feito, inclusive ser acionado pelo sujeito ativo (credor) da obrigação tributária" (Bernardo Ribeiro de Moraes, citado por Leandro Paulsen, in "Direito Tributário", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, p. 461-462).

(b) Exclusão da Responsabilidade do Substituído - "A figura do substituto tributário pressupõe a exclusão da responsabilidade da pessoa substituída, que é o contribuinte. (...) na verdade, não substitui ninguém, nem mesmo o contribuinte, pois, desde o nascimento da obrigação tributária, o substituto passa a ser o devedor do tributo ..." (Bernardo Ribeiro de Moraes, citado por Leandro Paulsen in "Direito Tributário", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, p.461).

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA:

(a) Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista - Parágrafo 1.º do artigo 173 da Constituição Federal de 1988 - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

(b) Sociedade em Conta de Participação - A sociedade em conta de participação não tem capacidade tributária passiva, posto que não se conforma como pessoa jurídica e nem mantém relações jurídicas com terceiros; os sócios é que são os credores ou devedores de terceiros (neste sentido, o Acórdão 91.04.04191-7/PR da 1.ª Turma do TRF da 4.ª Região, de junho de 1997, que teve como relator o Juiz Gilson Dipp).

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

Artigo 10, inciso III - Notas

OBSERVAÇÕES SOBRE A DESCRIÇÃO DOS FATOS: A importância da descrição dos fatos deve-se à circunstância de que é por meio dela que o autuante demonstra a consonância da matéria de fato constatada na ação fiscal e a hipótese abstrata constante da norma jurídica. É, assim, elemento fundamental do material probatório coletado pela autoridade lançadora, posto que uma minudente descrição dos fatos pode suprir até eventuais incorreções no enquadramento legal adotado no auto de infração (ver jurisprudência administrativa nas notas ao inciso seguinte deste artigo); o contrário é que, via de regra, não se admite, até porque, no mais das vezes, não há como aferir a correção do fundamento legal, se não se puder saber, com precisão, quais os fatos que deram margem à tipificação legal e à autuação. Por meio da descrição dos fatos é que fica estabelecida a conexão entre todos os meios de prova coletados e/ou produzidos (documentos fiscais, relatórios, termos de intimação e declaração, demonstrativos, etc.) e explicitada a linha de encadeamento lógico destes elementos, com vistas à demonstração da plausibilidade legal da autuação. Especialmente depois da eliminação da oitiva do autuante, a importância da descrição dos fatos ampliou-se muito; é que o auto de infração, no mais das vezes, passou a ser a última oportunidade de o autuante falar nos autos. De se lembrar, ainda, que o auto de infração, depois de lavrado, passa a ser, antes de qualquer outra coisa, uma peça jurídica, e como tal, deve seu objeto estar juridicamente traduzido, independentemente de seus fundamentos de fato terem sido aferidos a partir de uma auditoria contábil ou de uma apreensão de mercadorias; seja qual for o método investigativo, ao final suas conclusões devem estar juridicamente validadas.

PROVAS ILÍCITAS - INADMISSIBILIDADE:

(a) Constituição Federal de 1988 - Inciso LVI do art. 5.º - são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

(b) Artigo 30 da Lei n.º 9.784/1999 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

Artigo 10, inciso IV - Notas

Jurisprudência Administrativa:

AUTO DE INFRAÇÃO - DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA - O erro no enquadramento legal da infração cometida não acarreta a nulidade do auto de infração, quando comprovado, pela judiciosa descrição dos fatos nele contida e a alentada impugnação apresentada pelo contribuinte contra as imputações que lhe foram feitas, que inocorreu preterição do direito de defesa. (Acórdão n.º 103-13.567, DOU de 28/05/1995)

V - a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

Artigo 10, inciso V - Notas

LEI n.º 9.430/1996 - REDUÇÃO DAS MULTAS DE OFÍCIO - Art. 44, § 3.º - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6.º da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Lei n.º 8.218/1991, art. 6.º - Art. 961 do RIR/1999 (Art. 996 do RIR/1994) - Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

Lei n.º 8.218/1991, art. 6.º, parágrafo único - Art. 962 do RIR/1999 (Art. 997 do RIR/1994) - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

Lei n.º 8.383/1991, art. 60 - Art. 963 do RIR/1999 (Art. 998 do RIR/1994) - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação.

§ 1.º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

§ 2.º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

Artigo 11, caput - Notas

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 54, de 13/06/1997 - Dispõe sobre as regras a serem observadas para o lançamento suplementar de tributos e contribuições, a ser efetuado por meio de notificação eletrônica, com atenção aos requisitos constantes do art. 142 da Lei n.º 5.172/1966 - CTN e art. 11 do Decreto n.º 70.235/1972, sob pena de nulidade. (Revogada pelo art. 8.º da Instrução Normativa n.º 94, de 24/12/1997)

NULIDADES - Para hipóteses de nulidade relacionadas com a expedição da Notificação de Lançamento ou com o curso do processo administrativo, ver notas ao artigo 59 e parágrafos.

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico.

Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Artigo 12 - Notas

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - Decreto n.º 2.730, de 10/08/1998:

Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.º O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos a pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese:

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

II - crime de contrabando ou descaminho.

Art. 2.º Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:

I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento;

II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado, em tese, crime de contrabando ou descaminho.

Art. 3.º O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto n.º 982, de 12 de novembro de 1993.

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - Portaria n.º 1.805, de 28/08/1998 - Art. 3.º - Este ato disciplina, com base no permissivo constante do artigo 3.º do Decreto n.º 2.730/1998, os procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime de contrabando ou descaminho. Tal ato inclui, entre outras previsões:

(a) requisitos da representação fiscal para fins penais (artigo 1.º e parágrafos);

(b) procedimento a ser adotado no caso de as situações configuradoras de crime contra a ordem tributária serem constatadas após a lavratura do Auto de Infração (artigo 2.º e incisos);

(c) apensação da representação ao processo administrativo (caput do artigo 3.º e seus incisos);

(d) extinção da punibilidade e arquivamento dos processos de representação e de exigência do crédito tributário (parágrafo 1.º do artigo 3.º);

(e) procedimento diante do parcelamento da exigência fiscal (parágrafo 2.º do artigo 3.º).

INCLUSÃO NO REFIS - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NOS CASOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Artigo 15 da Lei n.º 9.964, de 10/04/2000:

Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 1.º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;

II - aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13.

§ 3.º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

CRIMES CONTRA A FAZENDA NACIONAL OU CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, NÃO ABRANGIDOS PELA PORTARIA SRF N.º 1.805/1998 - Portaria n.º 503, de 17/05/1999 - Deverão ser objeto de representação fiscal para fins penais, não apenas aqueles casos listados na Portaria SRF n.º 1.805/1998, como também outros fatos ou condutas que configurem, em tese, crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública Federal, verificados pelos agentes públicos no âmbito das atividades da Secretaria da Receita Federal. O ato lista as condutas puníveis, pinçando crimes tipificados na parte especial do Código Penal.

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - Artigo 83 da Lei n.º 9.430/1996:

Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público Federal após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (grifou-se)

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Artigo 34 da Lei n.º 9.249, de 26/12/1995:

Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (grifou-se)

APURAÇÃO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS - sobre o procedimento administrativo sumário para apurar a inidoneidade de documentos, ver Portaria MF n.º 187/1993.

Art. 13. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Artigo 13 - Notas

REINCIDÊNCIA - EFEITOS NO PAF - A reincidência afeta apenas os processos que contenham exigências relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ao Imposto de Importação - II e ao Imposto de Exportação - IE, como abaixo indicado, neles produzindo os seguintes efeitos:

1. Agravamento de penalidades:

a) no IPI: a reincidência específica é tida como causa de majoração da pena, nos termos do que comandam a alínea "b" do inciso I e o inciso II do artigo 451 do Decreto n.º 2.637, de 25/06/1998 - RIPI/1998;

b) na lei aduaneira: pelo inciso III do artigo 532 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030, de 05/03/1985), a reincidência, genérica ou específica, no cometimento da fraude prevista no inciso I do mesmo artigo, agrava a multa lá prevista, de 20% a 50%, para 60% a 100%.

2. Impedimento da propositura de aplicação da eqüidade junto ao Ministro da Fazenda: nos termos do inciso VIII do artigo 11 da Portaria n.º 55, de 16/03/1998.

REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA - CONCEITO - Artigo 70 da Lei n.º 4.502, de 30/11/1964:

Art. 70 - Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Imposto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do art. 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único. Diz-se a reincidência:

I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta Lei.

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - Pareceres Normativos n.os 55/1973 e 194/1974 - Cometimento da mesma infração no espaço de cinco anos.

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - Artigo 452 do Decreto n.º 2.637, de 25/06/1998 (RIPI/1998):

Art. 452 - Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei n.º 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 70).

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GENÉRICA - No IPI, apenas a reincidência específica é relevante (artigos 451 e 452 do Decreto n.º 2.637/1998 - RIPI/1998). Já para a lei aduaneira, tanto a reincidência específica quanto a genérica produzem efeitos (inciso III do artigo 532 do Decreto n.º 91.030/85).

Jurisprudência Administrativa:

A definição de reincidência é buscada no parágrafo 1.º dos artigos 68 e 70 da Lei n.º 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/1966. Tal definição consta da ementa do acórdão abaixo reproduzido:

REINCIDÊNCIA - A reincidência é caracterizada pela prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica, por uma pessoa, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Acórdão n.º 201-65.228/89, 2.º CC)

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Artigo 14 - Nota

IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - EFEITOS - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 15, de 12/07/1996:

Processo administrativo fiscal. Impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem é objeto de decisão.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.151, inciso III do Código Tributário Nacional - Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 e nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.

Artigo 5.º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 :

Art. 5.º [...]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVI - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Artigo 151 do CTN:

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Artigo 15, caput - Notas

Ver Ato Declaratório Normativo n.º 15/96, em nota ao artigo 14 supra.

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - TRATAMENTO PROCESSUAL - Parecer COSIT n.º 08, de 03/02/99 - Posicionou-se a COSIT no sentido de que a manifestação de inconformidade subordina-se aos prazos e instâncias constantes do Decreto n.º 70.235/72, muito embora, quando apresentada contra decisão que indeferiu a retificação de declaração de rendimentos, não se caracterize como espécie de recurso administrativo e, portanto, como a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no inciso III do artigo 151 do CTN. (Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS - ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a Desburocratização,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente;

b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;

c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.

INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - Artigo 13 do CPC:

Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Jurisprudência Administrativa:

AUTO COMPLEMENTAR LAVRADO NO DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO AUTO ORIGINAL - ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIES A QUO - Devido ao princípio da unicidade do lançamento, a lavratura de auto de infração complementar, ainda no prazo para impugnação do auto inicial, enseja alteração do dies a quo para apresentação de reclamação quanto a este último. Recurso provido para que, afastada a alegação de intempestividade, sejam consolidados os processos atinentes aos autos mencionados e nova decisão seja proferida (Acórdão n.º 101-78.315, de 22/06/1989, 1.º CC)

Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação, começará a fluir a partir da ciência dessa decisão. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 15, parágrafo único - Notas

Redação original:

Parágrafo único - Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.

TELEX BSA/COSIT/CIRCULAR/N.º 868, de 28/12/1993 - Solicito a V.Sa. transmitir às autoridades julgadoras de primeira instância da jurisdição dessa Superintendência, orientação no sentido de que, não obstante a supressão, pela Lei n.º 8.748, de 09.12.93, da redação original do parágrafo único do art. 15 do Decreto n.º 70.235. continuará a ser facultada, aos sujeitos passivos, vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo para impugnação (30 dias, contados da intimação), tendo por objetivo possibilitar-lhes o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, que lhes são assegurados pelo art. 5.º, inciso LVI, da Constituição.

PARECER PGFN - Processo n.º 0168-000170/83-28, de 25/01/1983 - Não é lícita a saída da repartição de processos relativos a assuntos tributários.

RETIRADA DE PROCESSOS FISCAIS DA REPARTIÇÃO FISCAL - Artigo 1001 do RIR/1999 (artigo 1033 do RIR/1994 e artigo 38 da Lei n.º 9.250/1995):

Art. 1001 - Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 38):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados;

§ 1.º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei n.º 9.250/1995, art. 38, § 1.º).

§ 2.º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei n.º 9.250/1995, art. 38, § 2.º).

§ 3.º - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei n.º 6.830/80, art. 41).

§ 4.º - Mediante requisição do Juiz à repartição competente com dia e hora previamente marcados poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas (Lei n.º 6.830/80, art. 41, parágrafo único).

Artigo 7.º da Lei n.º 8.906/1994 (ESTATUTO DOS ADVOGADOS) - Dispõe sobre a retirada de processos da repartição.

Art. 16. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

Artigo 16, inciso I - Notas

ERRO NO NOME DO RECURSO OU NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE A QUEM É DIRIGIDO - Decorre do princípio do informalismo, que o erro na indicação do nome do recurso ou da autoridade a quem deve ser dirigido, não legitima o não recebimento do mesmo. Considerando-se que não é exigido do contribuinte a representação por intermédio de advogado, não seria razoável exigir-se dele tal precisão técnica quanto a questões meramente formais. Neste sentido o Acordão n.º 201-70.184, publicado no DOU de 26/03/1997, à página 5.958: "[...] Quando os recursos tempestivos forem adequados e não demonstrarem má-fé de quem os interpõe, devem ser recebidos nos seus efeitos, independentes de seus nomem juris."

II - a qualificação do impugnante;

Artigo 16, inciso II - Notas

MERO PAGADOR - Falta de Legitimidade para Discussão da Exigência Fiscal - "Aquele que paga por outrem, sem estar indicado na norma tributária como sujeito passivo (contribuinte ou responsável), não tem legitimidade para discutir o tributo e para pleitear a sua repetição. Isso porque não há relação jurídica que o vincule ao sujeito ativo da relação tributária" (Leandro Paulsen in "Direito Tributário", Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2000, p.551).

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - Legitimidade para Discussão da Exigência Fiscal - Cabe ao substituto tributário impugnar o lançamento tributário contra si feito, inclusive ser acionado pelo sujeito ativo (credor) da obrigação tributária.

INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - Há entendimento majoritário no sentido da aplicação subsidiária do artigo 13 do Código de Processo Civil ao processo administrativo. São tais os termos do dispositivo:

Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Jurisprudência Administrativa:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA/PARTE ILEGÍTIMA - Falta de instrumento de procuração - Duplo grau de jurisdição administrativa. O próprio sujeito passivo, em processo administrativo, ao contrário do judicial, pode subscrever impugnações e recursos. O fazendo através de Advogado, deverá ser anexado instrumento de procuração. Não estando o processo devidamente instruído com a mesma, deverá a autoridade julgadora a quo saneando o processo nos termos do art. 13 do CPC, intimar o contribuinte para anexá-la. Decisão que não conheça do recurso por falta de instrumento de procuração, sem antes intimá-lo nos termos supra, será nula por afetar o direito de defesa do contribuinte. Não sendo válida a decisão a quo, será nula a decisão de órgão julgador recursal enquanto pendente aquela, pois seria suprimida uma instância julgadora, o que feriria o princípio do devido processo legal. Processo anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive para que outra seja prolatada atacando o mérito. (Acórdão n.º 201-70.652, DOU de 22/09/1997)

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - MATRIZ X FILIAL - A pessoa jurídica é parte legítima para impugnar auto de infração lavrado contra qualquer dos seus estabelecimentos, independentemente da qualificação mencionada no ato impugnatório. Se a impugnação guarda identidade com os fatos e fundamentos do auto de infração, é legítima. A independência dos estabelecimentos circunscreve-se aos aspectos legalmente estabelecidos quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, e não ao procedimento de defesa administrativa, o qual não se conceitua como qualquer destas obrigações, e sim, como direito cujo uso é facultado ao contribuinte. (Acordão n.º 201-70.097, DOU de 06/08/1996)

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - A representação processual no processo administrativo fiscal demanda procuração com poderes específicos para tal, não sendo passível de aceitação aquela emitida com poderes para o foro em geral.

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 16, inciso IV - Notas

Redação original:

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

DEFESA MANUSCRITA - Nos termos da Portaria n.º 05, de 25/03/1983 (Programa Nacional de Desburocratização), nenhuma autoridade administrativa poderá recusar validade a documento manuscrito, se legível.

§ 1.º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

§ 2.º. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

§ 3.º. Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

§ 4.º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. (Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

§ 5.º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Artigo 16, parágrafo 5.° - Notas

NOTA COSIT N.º 027, de 08/01/1998 - Quando da juntada de documentos após a impugnação, nos termos do § 5.º do art. 16 do PAF, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/97, proceder-se-á em conformidade com o estabelecido no item 1 da letra "A" do Anexo constante da Portaria SRF n.º 4.980/94: a DRF/IRF movimenta o processo para a DRJ.

§ 6.º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Artigo 17 - Notas

Redação anterior (dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993):

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a fase de interposição de recurso voluntário.

Redação original:

Art. 17. A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e o endereço do seu perito.

Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 18, caput - Notas

PARECER COSIT n.º 2.243/1985 - Diligência na fase de preparo do processo fiscal, antes ou após a impugnação, só poderá ser promovida mediante determinação da autoridade preparadora* ou julgadora. Para efeitos do Imposto sobre a Renda, sua execução não equivale a segundo exame de livros e documentos (* A partir da Lei n.º 8.748/1993, a autoridade preparadora não mais detém essa competência).

PERÍCIA - ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO CIVIL - CPC - Parágrafo único do art. 420:

Art. 420. [...]

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 1.º. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/93)

§ 2.º. Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

§ 3.º. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 18, parágrafo 3.° - Notas

Redação original:

Art. 18. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito da União, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1.º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.

§ 2.º. A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

AGRAVAMENTO - O termo agravar, na acepção do Decreto n.º 70.235/72, não significa apenas tornar a exigência mais onerosa, mas compreende também modificar os argumentos que a suportam ou seus fundamentos, a exemplo do que requer a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento suplementar, nos termos do artigo 18, § 3.º (Arruda, Luiz Henrique Barros de. "Processo Administrativo Fiscal", Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1994, 2.ª ed., p. 55)

AGRAVAMENTO - DIVERGÊNCIAS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA SUA FORMALIZAÇÃO - Existem posições divergentes no que se refere a quem detém competência para agravar as exigências fiscais. Tais divergências são aqui exemplificadas pelas seguintes manifestações:

a) O art. 15, parágrafo único, do Decreto n.º 70.235/72 confere ao Delegado de Julgamento esse poder de agravar, embora tal atribuição não deixe de representar um paradoxo, diante da justificativa levantada para a criação das DRJs, que é a de se dissociar a figura da autoridade lançadora da autoridade julgadora. Na prática, os Delegados de Julgamento vêm adotando o seguinte procedimento: quando verificada a existência de elementos que acarretem o agravamento da exigência, faz-se constar da decisão os motivos para tal, determinando-se ao Delegado da Receita Federal, na unidade de origem do processo, que efetue um lançamento complementar, na forma de um auto de infração ou uma notificação de lançamento (Vieira, Leliana de Pontes. "Contencioso e Processo Fiscal", Ed. Vestcon, Brasília, 1996, p. 56).

b) Luiz Henrique Barros de Arruda (in "Processo Administrativo Fiscal - O Artigo 149 do CTN - Competência para aplicá-lo e recurso de ofício", artigo publicado no periódico "Tributação em Revista") discorda da posição acima, defendendo que os Delegados de Julgamento são, sim, competententes para agravar, dado que falar de imparcialidade do julgamento administrativo, no sentido estritamente jurídico do vocábulo, é impróprio, já que a decisão administrativa, até mesmo por definição, refletirá sempre o pensamento da administração, que não possui poder judicante e poderá ser contestada perante o Poder Judiciário. [...] Efetivamente, a intenção da Lei n.º 8.748/93 foi introduzir medidas de economia processual que agilizem a solução das pendengas e, através da desvinculação hierárquica entre a autoridade julgadora e o autor do procedimento, reforçar o caráter impessoal da decisão proferida pelo órgão singular. [...] Por outro lado, é imperioso lembrar que as delegacias não especializadas em julgamento não são órgãos hierarquizados às delegacias de julgamento, não estando, por isso, sujeitas ao cumprimento dos atos ordinatórios expedidos pelo titular desta. Mas ainda que assim não fosse, e que o AFTN da unidade de formação do processo devesse executar a ordem de agravamento expedida pela autoridade julgadora, seríamos forçados a admitir que o ato assim praticado, na realidade, não espelharia a vontade do agente, mas, apenas, a do próprio mandante, pois todas as suas características estariam previamente definidas por este.

Jurisprudência Administrativa:

CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - A reclamação apresentada contra matéria agravada em decisão de primeira instância configura nova impugnação em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. (Acórdão n.º 103-11854, de 05/12/1991)

CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Deverá ser apreciada como impugnação a petição dirigida contra exigência fiscal cujos fatos imputados à Requerente somente foram a esta cientificados pela decisão proferida pela autoridade de primeira instância. (Acórdão n.º 103-12056, de 23/03/1992)

AGRAVAMENTO - O agravamento da exigência corresponde a lançamento, na parte inovada, que se sujeita à regra decadencial (Acórdão n.º 101-81647, de 29/10/1991, 1.º CC)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - APERFEIÇOAMENTO DA EXIGÊNCIA INICIAL POR DRJ - NULIDADE - A competência atribuída às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8.748/93, não contempla a função de lançamento tributário, nos termos do disposto no artigo 142 do CTN, de modo a alterar a exigência impugnada, aperfeiçoando os termos da exigência inicial, sendo, pois, nulo tal procedimento (Acórdão n.º 107-04.028, de 15/04/1997, 1.º CC).

Art. 19. (Revogado pelo art. 7.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 19 - Notas

Redação original:

Art. 19. O autor do procedimento ou outro servidor designado falará sobre o pedido de diligências, inclusive perícias e, encerrado o preparo do processo, sobre a impugnação.

Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 20 - Notas

Redação original:

Art. 20. Será reaberto o prazo para impugnação se da realização de diligência resultar agravada a exigência inicial e quando o sujeito passivo for declarado reincidente na hipótese prevista no art. 13.

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 21, caput - Notas

REVELIA - PRAZOS - O Termo de Revelia deve ser lavrado imediatamente após decorrido o prazo de:

a) vinte dias, previsto no § 1.º do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, no caso de mercadorias apreendidas, para apresentação de impugnação;

b) trinta dias, previsto no artigo 15 do Decreto n.º 70.235/1972, nos demais casos, para apresentação de impugnação ou pagamento do débito.

Ver Ato Declaratório Normativo n.º 15/1996, em nota ao artigo 14 supra.

§ 1.º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 21, parágrafo 1.° - Notas

Muito embora esteja a medida indicada neste parágrafo referendada pelo item A do Anexo da Portaria n.º 4.980/1994, verdade é que, na prática, as unidades preparadoras (DRF/IRF/ALF) não vêm adotando-a; em regra, estas unidades não têm tratado de desdobrar o processo, apartando a parte impugnada da não impugnada. Tal conduta vem sendo justificada pela dificuldade, verificada na maior parte dos processos, de identificar, inequivocamente - e antes do julgamento -, o que está - e o que não está - sendo efetivamente impugnado. Por tal, é que os processos acabam enviados às DRJs, para que estas manifestem-se, em sua decisão, quanto à referida delimitação; apenas depois é que a apartação é promovida pela unidade preparadora.

§ 2.º. A autoridade preparadora após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63. (Originariamente este texto constituía o § 5.º, tendo sido renumerado pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 21, parágrafo 2.° - Notas

Redação original:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito tributário.

§ 1.º. A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.

§ 2.º. A autoridade julgadora resolverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.

§ 3.º. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Artigo 21, parágrafo 3.° - Notas

DECLARAÇÃO DE DEVEDOR REMISSO - EXTINÇÃO - Revogado parcialmente o § 3.º do artigo 21 do Decreto n.º 70.235/1972, no que se refere à declaração de devedor remisso, pelo art. 5.º do Decreto-Lei n.º 1.715/1979:

Art. 5.º. Fica extinta, para todos os efeitos legais, a declaração de devedor remisso à Fazenda Nacional.

MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Instrução Normativa n.º 05, de 01/02/1996 - Este ato legal dispõe, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.397, de 06/01/1992, sobre os procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.

§ 4.º. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.

Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Seção IV da Intimação

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Artigo 23, inciso I - Notas

Redação original:

I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Artigo 23, inciso II - Notas

Redação original:

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1.º. O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2.º. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Artigo 23, parágrafo 2.°, inciso II - Notas

Redação original:

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Artigo 23, parágrafo 2.°, inciso III - Notas

Redação original:

III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado

§ 3.º. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

§ 4.º. Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal. (Acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Art. 3.º. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 4.º. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias.

SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA

Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Art. 25. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância:

a) aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

ARTIGO 25, INCISO I, ALÍNEA "A" - NOTAS

Redação original:

a) aos delegados da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério Fazenda;

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - Artigo 211 da Portaria n.º 227, de 03/09/1998:

Art. 211 - Aos Delegados da Receita Federal de Julgamento incumbe:

[...]

II - julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira, e de manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Inspetores e dos Delegados da Receita Federal em processos administrativos relativos a solicitação de retificação de declaração, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela SRF;

[...]

III - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das Unidades Centrais sobre a matéria tratada;

IV - efetuar a representação fiscal para fins penais;

[...]

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - Artigo 2.º da Lei n.º 8.748/1993:

Art. 2.º - São criadas dezoito Delegacias da Receita Federal especializadas nas atividades concernentes ao julgamento de processos relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo de competência dos respectivos Delegados o julgamento, em primeira instância, daqueles processos.

DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - LOCALIZAÇÃO - Anexo da Portaria MF n.º 384, de 29/06/1994 - As DRJs atualmente existentes estão listadas abaixo. Para detalhamento de suas respectivas jurisdições, ver o anexo citado no título desta nota.

1.ª Região Fiscal

Brasília e Campo Grande

2.ª Região Fiscal

Belém e Manaus

3.ª Região Fiscal

Fortaleza

4.ª Região Fiscal

Recife

5.ª Região Fiscal

Salvador

6.ª Região Fiscal

Belo Horizonte e Juiz de Fora

7.ª Região Fiscal

Rio de Janeiro

8.ª Região Fiscal

São Paulo, Ribeirão Preto e Campinas

9.ª Região Fiscal

Curitiba, Florianópolis e Foz do Iguaçú

10.ª Região Fiscal

Porto Alegre e Santa Maria

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - PORTARIA SRF N.º 3.608/1994:

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 384, de 29 de junho de 1991, do Ministro da Fazenda, resolve:

I - Às delegacias da Receita Federal de Julgamento competirá prioritariamente o julgamento de processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários.

I.1 - Para efeito do disposto neste inciso aplicar-se-á a ordem de preferência para julgamento estabelecida na Portaria SRF n.º 681, de 09 de julho de 1993.

II - A competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento, para julgamento de processos administrativos relativos à restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal limitar-se-á aos casos de instauração de contraditório, pela manifestação de inconformidade do requerente quanto à decisão do pedido inicial, exarada pelos Delegados da Receita Federal.

III - As atribuições previstas nos itens II e III do art. 3.º da Portaria 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, abrangem somente a preparação de informações e a prestação de assistência pertinentes à matéria tratada no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, permanecendo as projeções regionais e subregionais do Sistema de Tributação com as atribuições de idêntica natureza, no que respeita as informações e as ações judiciais pertinentes às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal, às Inspetorias da Receita Federal e às Alfândegas.

IV - Os Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente, em seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da Receita Federal, expresso em Instruções Normativas, Portarias e despachos do Secretário da Receita Federal, e em Pareceres Normativos, Atos Declaratórios Normativos e Pareceres da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

V - [...]

VI - A lotação das subunidades a que se refere o art. 3.º da Portaria n.º 384 de 1994, do Ministro da Fazenda, é privativa do Cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional;

VII - Os Cargos de Delegados da Receita Federal de Julgamento, bem como os de direção e Assessoramento Superior, destinados à Chefia de Divisões e Serviços Especializados em julgamento serão exercidos por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional.

VII.1 - O disposto neste inciso aplica-se também aos substitutos eventuais dos titulares dos cargos mencionados.

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO, DEPOIS DA LEI N.º 9.784, de 29/01/1999 - Parecer COSIT n.º 37, de 15/06/1999 - Em face da edição da Lei n.º 9.784/1999 - que em seu artigo 56 trouxe previsão legal que, para alguns, teria afastado a competência das DRJs para a apreciação de manifestações de inconformidade do sujeito passivo quanto a decisões prolatadas em processos de retificação de declaração, de restituição, compensação, e ressarcimento, de pleito de imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições -, manifestou-se a COSIT pelo Parecer n.º 37/1999, assim ementado:

PROCESSO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 9.784/1999 - 0 julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados/Inspetores da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal permanece na esfera de competência das Delegacias da Receita Federal de Julgamento após a edição da Lei n.º 9.784/1999.

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO, DEPOIS DA LEI N.º 9.784, de 29/01/1999 - Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 17, de 15/08/1999:

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 2.º da Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993, e nos arts. 56 e 69 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

O julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais relativos a solicitação de retificação de declaração, a restituição, a compensação, ao ressarcimento, a imunidade, a suspensão, a isenção e a redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em que haja manifestação de inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos Delegados e dos Inspetores da Receita Federal, permanece na esfera de competência dos Delegados da Receita Federal de Julgamento.

(Observação: como ressaltado em nota ao artigo 1.º, desde a edição das INs n.os 165 e 166, de 23/12/1999, está extinto o processo de retificação de declaração de rendimentos)

COMPETÊNCIA NO CASO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE REVISÃO DE DECLARAÇÃO - Pareceres COSIT n.os 71 e 72, ambos de 06/12/1999: Cabe ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que jurisdiciona a unidade administrativa da SRF autuante apreciar as impugnações de auto de infração decorrente de revisão de declaração.

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - MEMORANDO CIRCULAR COSIT N.º 068, de 07/07/1994: De ordem do Sr. Secretário da Receita Federal, e tendo em vista o disposto nas Portarias n.os 384, de 29/06/94, do Ministro da Fazenda, e 3608, de 06/07/94, do Secretário da Receita Federal, esclareço que, para cumprimento dos referidos atos, deverão permanecer nas unidades regionais e subregionais em que se encontrem, para decisão, os processos administrativos pertinentes às seguintes matérias: 1) solicitação de retificação de lançamento; 2) regimes aduaneiros especiais; 3) aplicação de pena de perdimento; 4) pedidos de retificação de declaração. Em conseqüência, somente deverão ser enviados para as Delegacias da Receita Federal de Julgamento os processos referidos no inciso V da Portaria 3608, citada, que envolvam matérias distintas das mencionadas nesta comunicação.

COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE - PARECER CST/SIPR n.º 45/1991: A mudança de domicílio fiscal do contribuinte, depois de efetuado o lançamento e antes de apreciada a impugnação, torna-se irrelevante para alterar a competência da autoridade administrativa, que continua sendo a mesma da jurisdição onde o processo foi deflagrado. A cobrança, contudo, compete à autoridade que jurisdicione o novo domicílio fiscal.

b) às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação, aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme por ela estabelecido;

II - em segunda instância, aos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com a ressalva prevista no inciso III do § 1.º.

ARTIGO 25, INCISO II - NOTAS

A ressalva refere-se ao inciso II do § 1.º em virtude do Decreto n.º 79.630/1977.

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Artigo 76 da Lei n.º 9.430/1996:

Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas às matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Artigo 3.º da Lei n.º 8.748/1993 (com a redação dada ao inciso II pelo artigo 28 da Medida Provisória n.º 1.621, de 12/06/1998, hoje artigo da Medida Provisória n.º 1.973/2000):

Art. 3.º - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

I - julgar os recursos de ofício e voluntário de primeira instância, nos processos a que se refere o art. 1.º desta lei;

II - julgar recursos voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4.º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive à adequação dos Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1.º. Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a seguinte competência por matéria:

I - 1.º Conselho de Contribuintes: Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Imposto Sobre o Lucro Líquido (ISLL); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei Complementar n.º 8, de dezembro de 1970, pelo Decreto-Lei n.º 1.940, de 25 de maio de 1982, e pela Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1.°, INCISO I - NOTAS

Redação original:

I - 1.º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - O Decreto n.º 2.191, de 03/04/1997, alterou competências relativas a matérias objeto de julgamento pelos Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes. De acordo com o ato legal, apenas devem ser julgados pelo 1.º CC, os lançamentos relativos à exigência do PIS, do PASEP, do FINSOCIAL e da COFINS que forem decorrentes do lançamento do Imposto de Renda. Nos demais casos, a competência para julgamento das referidas exações passou para o 2.º CC. É o que dispõe o art. 1.º e parágrafo único do mencionado Decreto:

Art. 1.º. Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Parágrafo único. A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda.

COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - PORTARIA n.º 55/1998 - No uso da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 5.º do Decreto n.º 2.191/1997, o Ministro da Fazenda adequou, por meio da Portaria n.º 55/1998, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes, às novas disposições.

II - 2.º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre Produtos Industrializados;

ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1.°, INCISO II - NOTAS

COMPETÊNCIA ATUAL DO 2.º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ver notas após o inciso IV, ao final deste parágrafo.

III - 3.º Conselho de Contribuintes: tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;

ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1.°, INCISO III - NOTAS

COMPETÊNCIA ATUAL DO 3.º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ver notas após o inciso IV, ao final deste parágrafo.

IV - 4.º Conselho de Contribuintes: Imposto sobre a Importação, Imposto sobre a Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações cambiais relacionadas com a importação ou a exportação.

ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1.°, INCISO IV - NOTAS

REESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - O Decreto n.º 79.630, de 29/04/1977, extinguiu o 3.º CC, cujas atribuições e competência foram transferidas para o 2.º CC, passando o 4.º CC a denominar-se Terceiro Conselho de Contribuintes.

COMPETÊNCIA ATUAL DO 2.º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - A competência do 2.º CC foi alterada pelo Decreto n.º 2.191, de 03/04/1997, e pelo Decreto n.º 2.562, de 27/04/1998, como abaixo descrito:

(a) Decreto n.º 2.191/1997: de acordo com o ato legal, passam também a ser julgados pelo 2.º CC os processos administrativos fiscais relativos à exigência do PIS, do PASEP, do FINSOCIAL e da COFINS que não forem decorrentes do lançamento do Imposto de Renda (art. 1.º e parágrafo único). O mesmo Decreto determina em seu artigo 2.º que também é competência do 2.º CC o julgamento dos recursos interpostos contra lançamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de ... de Natureza Financeira - CPMF. São tais os termos dos dispositivos citados:

Art. 1.º. Fica transferida do Primeiro para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pela Lei n.º 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Parágrafo único. A competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais, relativos às contribuições de que trata o caput deste artigo, permanece no Primeiro Conselho de Contribuintes, quando suas exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviram para determinar a prática de infração a dispositivos legais do imposto de renda.

Art. 2.º. Fica atribuída ao Segundo Conselho de Contribuintes a competência para julgar recursos interpostos em processos fiscais, cuja matéria objeto do litígio decorra de lançamento de ... da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de ... de Natureza Financeira - CPMF.

(b) Decreto n.º 2.562/1998: de acordo com o ato legal, fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes a competência para o julgamento de recursos interpostos em processos fiscais cuja matéria em litígio decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(c) Portaria n.º 1.180/1999: determina "aos titulares das unidades competentes da Secretaria da Receita Federal que remetam ao Segundo Conselho de Contribuintes os recursos de decisão de primeira instância, relativos à exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES". Tal comando deu-se com base no permissivo constante do parágrafo 3.º do artigo 15 da Lei n.º 9.317/1996, acrescentado que foi pelo artigo 3.º da Lei n.º 9.732/1998.

(d) Decreto n.º 3.440/2000: por este ato, fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contrbuintes a competência para o julgamento de recursos interpostos em processos fiscais cuja matéria objeto do litígio decorra de lançamento de ofício do Imposto sobrte a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Nos termos expostos, o 2.º CC é atualmente competente para julgar processos relativos aos seguintes tributos e contribuições: IPI (exceção feita aos lançamentos de ofício relativos à classificação de mercadorias), IOF, CPMF, tributos estaduais e municipais que competem à União nos territórios e demais tributos federais e empréstimos compulsórios a eles vinculados, bem como matéria correlata vinculada à administração tributária não incluídos na competência julgadora dos demais CC ou de outro órgão da administração federal, atividades de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e atividades de captação de poupança popular, sorteios e loterias; além destes, PIS, PASEP,COFINS e FINSOCIAL, quando não decorrentes do Imposto de Renda. Por fim, é o Segundo Conselho competente para a apreciar os recursos interpostos contra a exclusão de pessoas jurídicas do SIMPLES.

COMPETÊNCIA ATUAL DO 3.º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Em face da competência originária do 3.º Conselho de Contribuintes e das alterações legais elencadas na nota anterior, tem este órgão julgador, hoje, atribuição para a apreciação dos litígios envolvendo: Imposto de Importação - II, Imposto de Exportação - IE, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR, contribuições, taxas, infrações e matéria correlata, relacionada com a importação e exportação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos casos de importação e de lançamento de ofício relativo a classificação de mercadorias.

§ 2.º. Cada Conselho julgará ainda matéria referente a adicionais e empréstimos compulsórios arrecadados com os tributos de sua competência.

§ 3.º. O 4.º Conselho de Contribuintes terá sua competência prorrogada para decidir matéria relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de recursos que versem falta de pagamento desse imposto, apurada em despacho aduaneiro ou em ato de revisão de declaração de importação.

Artigo 25, parágrafo 3.° - Notas

Competência transferida para o 3.º CC, em razão da extinção do 4.º CC, nos termos do Decreto n.º 79.630, de 29/04/1977.

§ 4.º. O recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de ofício será decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Parágrafo 4.º acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

Artigo 25, parágrafo 4.° - Notas

RECURSO VOLUNTÁRIO - ver artigo 10 do Anexo I (Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes) e artigo 36 do Anexo II (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais) da Portaria n.º 55/1998.

Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:

I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos procuradores representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;

ARTIGO 26, INCISO I - NOTAS

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS - O Decreto n.º 83.304, de 28/03/1979, criou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, à qual foi conferida a competência para o julgamento dos recursos especiais, cabíveis nas seguintes hipóteses, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão:

I - privativo do representante da PFN, no caso de decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência de prova;

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria CSRF.

RECURSO ESPECIAL - ver artigos 7.º a 9.º do Anexo I (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais) e artigos 32 a 35 do Anexo II (Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes) da Portaria n.º 55/1998.

AGRAVO - a Portaria n.º 55/1998 trouxe, no artigo 9.º de seu Anexo I (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais), a previsão de interposição de agravo, tendente este ao pedido de reexame, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, da admissibilidade do recurso especial, no caso de o seguimento do mesmo ter sido negado pelo Conselho de Contribuintes. O prazo para a interposição é de cinco dias, contados da ciência do despacho denegatório.

II - decidir sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.

ARTIGO 26, INCISO II - NOTAS

COMPETÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQÜIDADE - O inciso V do artigo 8.º da Portaria n.º 540/1992 dava competência à Câmara Superior de Recursos Fiscais para a proposição da aplicação da eqüidade, mas a Portaria n.º 55/1998, que revogou a referida Portaria e aprovou novo Regimento Interno para o órgão julgador, não renovou esta disposição legal. Hoje, portanto, apenas os Conselhos de Contribuintes mantêm a citada competência, ex vi do inciso VIII do artigo 11 do Anexo II da Portaria n.º 55/1998.

COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA EQÜIDADE - DECRETO-LEI N.º 1.042/1969 E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03/1993 - O Decreto-Lei n.º 1.042/1969 confere ao Ministro da Fazenda competência para relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, nas hipóteses que enumera; tal competência foi delegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria n.º 214/1979, que a subdelegou ao Coordenador do Sistema de Tributação pela Portaria n.º 362/1982. A referida competência do Ministro da Fazenda, no entanto, foi limitada pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, que, segundo os Pareceres PGFN/CAT/N.º 804/1993 e PGFN N.º 363/1995, revogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 1.042/1969. Como resultado desta derrogação, a eqüidade não pode mais ser aplicada no sentido da dispensa de penalidades em matéria tributária, remanescendo em vigor, apenas, a parte do referido Decreto-Lei que se relaciona com a eventual relevação da pena de perdimento, que não tem natureza tributária.

Seção VI - Do Julgamento em Primeira Instância (arts. 27 a 36)

Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.

ARTIGO 27 - NOTAS

Redação original:

Art. 27. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

PORTARIA N.º 29, de 17/02/1998:

Art. 2.º. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão, no âmbito das respectivas atribuições, providências para a identificação dos créditos cujos prazos de pagamento hajam vencido ou que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União, e cuja cobrança deva receber tratamento prioritário.

Art. 3.º. Os órgãos a que se refere o art. 2.º instituirão unidades especializadas para, em articulação com as unidades descentralizadas, efetuar o acompanhamento da cobrança dos créditos indicados, examinar os respectivos processos, solicitar ou determinar providências saneadoras nos mesmos, e recomendar ou executar os procedimentos necessários a efetiva liquidação dos créditos.

Parágrafo único. Periodicamente as unidades especializadas apresentarão relatório aos titulares dos respectivos órgãos, com a indicação das providências adotadas e dos resultados obtidos.

Art. 4.º. Estão sujeitos as normas estabelecidas nesta Portaria os débitos de natureza tributária ou não tributária:

I - cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II - em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária;

III - que, por outras razões, sejam indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelos titulares dos órgãos mencionados no art. 2.º.

Art. 5.º. O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional expedirão, no âmbito das respectivas competências, instruções complementares a esta Portaria.

Artigo 68 da Lei n.º 9.532, de 10/12/1997:

Art. 68 - Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o artigo 27 do Decreto n.º 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Artigo 6.º do Decreto n.º 982/1993:

Art. 6.º - Os processos administrativos relativos a exigência de crédito tributário, penalidades isoladas ou retificação de prejuízo fiscal, correspondentes às representações de que trata este Decreto serão julgados prioritariamente pelos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal e pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

(Observação: o Decreto n.º 982/1993, que tratava da representação fiscal para fins penais, foi expressamente revogado pelo artigo 5.º do Decreto n.º 2.730, de 10/08/1998. Com isso, a prioridade para o julgamento de processos em relação aos quais estejam associadas representações fiscais, passou a ser regrada pelo artigo 27 do Decreto n.º 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 67 da Lei n.º 9.532/1997, e pelo artigo 68 desta mesma lei - dispositivo este transcrito na nota anterior).

PORTARIA SRF N.º 681/1993:

Art. 1.º. O julgamento de processos fiscais obedecerá a ordem de preferência, com base no valor do crédito tributário constituído, em quantidade de UFIR, consoante discriminado abaixo:

I - Categoria "A" - acima de 100.000 UFIR;

II - Categoria "B" - acima de 50.000 UFIR até 100.000 UFIR;

III - Categoria "C" - a partir de 20.000 até 50.000 UFIR.

Art. 2.º. Os processos fiscais, cujo valor do crédito tributário seja inferior aos limites acima enumerados, serão julgados pela seqüência cronológica de entrada na unidade da SRF, na ordem a seguir: Imposto de Renda, IPI, IOF, Contribuições, Impostos sobre o Comércio Exterior e ITR .

Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

ARTIGO 28 - NOTAS

Redação original:

Art. 27. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PORTARIA n.º 259/1980 - Determina que o reconhecimento da prescrição, por parte dos agentes da Receita Federal, condiciona-se à invocação expressa do benefício. Tal orientação segue o disposto no direito processual: a prescrição deve ser suscitada pelas partes, na petição inicial ou na contestação, e a decadência decretada ex officio, a qualquer tempo, por parte do juiz.

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

ARTIGO 29 - NOTAS

VERDADE FORMAL E VERDADE MATERIAL: a expressiva maioria dos doutrinadores estabelece como um dos princípios básicos do processo administrativo o da "verdade material"; pela verdade material, ou substancial, não estaria adstrito o julgador a uma pré-hierarquização do material probatório ou a uma limitação apriorística do alcance de sua atuação cognitiva. A distinção entre verdade material e verdade formal nasceu da contraposição entre processo penal e processo civil, escudando-se na convicção de que neste último os interesses/bens em jogo seriam bem menos relevantes que naquele. Assim, justificada estaria um menor grau de segurança no processo civil, trocando-se a maior certeza pela maior celeridade; em outros termos, adota-se a verdade formal, como conseqüência de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, por inúmeras presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, etc. Tal distinção, entretanto, entre verdade material e verdade formal, tem sido gradativamente eliminada pela doutrina pátria, como o evidencia o seguinte excerto:

"Atualmente, a distinção entre verdade formal e substancial perdeu seu brilho. A doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando esta diferenciação, corretamente considerando que os interesses objeto da relação jurídica processual penal não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de que se deve aplicar a estes método de reconstrução dos fatos diverso daquele adotado pelo processo civil. Realmente, se o processo penal lida com a liberdade do indivíduo, não se pode esquecer que o processo civil labora também com interesses fundamentais da pessoa humana - como a família e a própria capacidade jurídica do indivíduo e os direitos metaindividuais - pelo que totalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas. [...] A idéia de verdade formal é, portanto, absolutamente inconsistente e, por esta mesma razão, foi (e tende a ser cada vez mais), paulatinamente, perdendo seu prestígio no seio do processo civil. A doutrina mais moderna nenhuma referência mais faz a este conceito, que não apresenta qualquer utilidade prática, sendo mero argumento retórico a sustentar a posição cômoda do juiz de inércia na reconstrução dos fatos e a freqüente dissonância do produto obtido no processo com a realidade fática." (Luiz Guilherme Marinoni & Sérgio Cruz Arenhart in Cognição e Conceito de Prova - Comentários ao Código de Processo Civil - Volume 5 - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 37)

A superação da dicotomia entre verdade formal e verdade material não leva, entretanto, à consagração desta última. Com efeito, a verdade absoluta ainda está no campo da utopia, do ideal, fazendo com que a busca do julgador seja antes pela verossimilhança, ou seja, por uma ordem de aproximação e probabilidade; a busca da verdade material demandaria tempo demais, e o resultado final, mesmo assim, continuaria a ser uma mera aproximação da verdade. Sem que se entre no campo dos novos paradigmas da verdade - veiculados por alguns doutrinadores -, certo é que se tem hoje a idéia de um processo necessariamente pontuado por alguns limites - temporais ou materiais - à cognição probatória, mas que supera a distinção entre verdade formal e verdade material, como meio de assecuração de uma decisão produzida em tempo razoável. No processo administrativo, impõe-se a mesma superação. Com o crescente enrijecimento do procedimento - operado por disposições como a que prevê prazos preclusivos para a apresentação de provas -, há que se reconhecer a superveniência de um formalismo moderado para o PAF, voltado ao reconhecimento de que, mesmo nesta esfera, a verdade material é um mito, e que o julgador, na expressiva maioria das vezes, acaba chegando apenas a um juízo de verossimilhança; e este juízo de verossimilhança fica corroborado pela união, a estas limitações de ordem processual, das várias presunções de direito material embutidas na legislação tributária.

COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARECER NORMATIVO CST n.º 329/1970: Iterativamente tem esta Coordenação se manifestado no sentido de que a argüição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista constitucional.

Artigo 1.º do Decreto n.º 73.529, de 21/01/1974 (Ato revogado pelo artigo 12 do Decreto n.º 2.346, de 10/10/1997):

Art. 1.º - É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ou ordinário.

PORTARIA MF n.º 609/1979:

I - A interpretação da legislação tributária promovida pela Secretaria da Receita Federal, através de atos normativos expedidos pelas suas Coordenações, só poderá ser modificada por ato expedido pelo Secretário da Receita Federal.

II - Os órgãos do Ministério da Fazenda que discordarem do entendimento dos atos normativos referidos no item anterior deverão propor sua alteração ao Secretário da Receita Federal.

PORTARIA SRF n.º 3.608/1994:

IV - Os Delegados da Receita Federal de Julgamento observarão preferencialmente, em seus julgados, o entendimento da Administração da Secretaria da Receita Federal, expresso em Instruções Normativas, Portarias e despachos do Secretário da Receita Federal, e em Pareceres Normativos, Atos Declaratórios Normativos e Pareceres da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.

Parágrafo 2.º do artigo 48 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996:

Art. 48 - [...]

§ 2.º - Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.

NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL - Artigo 77 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996:

Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

I - abster-se de constituí-los;

II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL - DECRETO n.º 2.194, de 07/04/1997 (Ato revogado pelo artigo 12 do Decreto n.º 2.346, de 10/10/1997):

Art. 1.º - Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário.

[...]

Art. 3.º - Caso os créditos tributários estejam pendentes de julgamento, compete aos órgãos julgadores, singulares ou coletivos, subtraírem a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional.

Parágrafo único. A não-aplicabilidade da norma pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal fica condicionada à determinação de que trata o art. 1.º.

revogado pelo artigo 12 do Decreto n.º 2. EFEITOS DA EDIÇÃO DO DECRETO N.º 2.194/1997 (Ato346, de 10/10/1997) - Como resultado da edição do Decreto n.º 2.194/1997 e da declaração de inconstitucionalidade de algumas matérias afetas à legislação tributária, o Secretário da Receita Federal fez editar as Instruções Normativas de n.os 31/1997 e 63/1997. Foi também editada a Instrução Normativa n.º 32/1997, só que esta tratou de dispensar a cobrança da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, sem que tivesse havido, como no caso das INs acima indicadas, manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto à inconstitucionalidade da matéria. Estas INs estão abaixo transcritas.

1. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 031, de 08/04/1997:

Art. 1.º. Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei n.º 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9.º da Lei n.º 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis n.º 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n.º 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto sobre a movimentação ou a transmissão de valores e créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar n.º 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base de 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VI - a parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei n.º 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

Art. 2.º. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que tratam os incisos I a VI do artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional.

§ 1.º. Nas hipóteses a que faz menção o art. 1.º, se os créditos constituídos estiverem pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional.

2. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 032, de 09/04/1997:

Art. 1.º. Determinar seja subtraída, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação do disposto no art. 30 da Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 298, de 29 de julho de 1991.

§ 1.º. O entendimento contido neste artigo autoriza a revisão dos créditos constituídos, de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que estejam sendo pagos parceladamente, na parte relativa à exigência da Taxa Referencial Diária - TRD, como juros de mora, no período compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991.

§ 2.º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior aplica-se o disposto no art. 2.º, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 031, de 8 de abril de 1997.

Art. 2.º. Convalidar a compensação efetivada pelo contribuinte, com a contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente prestadoras de serviços e mistas, com fundamento no art. 9.º da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n.os 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n.º 2.397, de 21 de dezembro de 1987

Art. 3.º. A pessoa jurídica que teve reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, de conformidade com o art. 13 da Lei n.º 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 1.º do Decreto-lei n.º 1.564, de 29 de junho de 1977, antes do advento da Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, cujo pedido de prorrogação esteja pendente de exame administrativo ou judicial, tem o direito de ver seu pedido de prorrogação apreciado pela SUDENE para efeito de ampliação do benefício por até mais cinco anos, se comprovado o atendimento das condições estabelecidas no art. 3.º do Decreto-lei n.º 1.564, de 1977.

Art. 4.º. O disposto no art. 63 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se também aos créditos de tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, constituídos até 29 de dezembro de 1996.

3. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.º 063, de 24/07/1997:

Art. 1.º. Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às demais sociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base de apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado.

Art. 2.º. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.

Art. 3.º. Caso os créditos de natureza tributária, oriundos de lançamentos efetuados em desacordo com o disposto no art. 1.º, estejam pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional.

Art. 4.º. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas individuais

EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS NAS NORMAS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO N.º 2.346, de 10/10/1997 - O artigo 12 do Decreto n.º 2.346, de 10/10/1997, revogou os Decretos n.º 2.194/1997 e n.º 73.529/1974. De tal sorte, por força do ato legal, foram significativamente alterados os efeitos das decisões judiciais sobre os atos praticados pela Administração Pública Federal. As principais mudanças são:

(a) as declarações de inconstitucionalidade prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, tanto seja em ações diretas quanto em manifestações incidentais - estas depois da suspensão da execução do ato inquinado pelo Senado Federal -, passam a ter, ambas, independentemente das discussões doutrinárias hoje postas, eficácia "ex tunc" para a Administração Pública Federal. Assim, em qualquer uma das hipóteses alinhadas, o ato legal declarado inconstitucional deixa de produzir efeitos desde sua edição, o que abre a possibilidade de revisão de todos os atos já praticados sob sua égide. O parágrafo 1.º do artigo 1.º, no entanto, traz regra de atenuação do dispositivo, determinando que os atos já praticados só poderão ser alterados se ainda forem suscetíveis de revisão administrativa ou judicial;

(b) os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, ganharam competência para afastar a aplicação do ato legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A extensão exata desta prerrogativa será motivo, ainda, de muitas discussões, dada a posição do dispositivo no diploma e a sua conciliação com outras intenções manifestas em outros artigos, mas a verdade é que pela primeira vez tal competência aparece expressamente disposta em ato legal.

São tais os termos de alguns dos dispositivos do Decreto:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente abservadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos os perocedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 1.º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia "ex tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

§ 3.º O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto.

Art. 2.º Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advogacia-Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no "Diário Oficial" da União, em conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 3.º À vista das súmulas de que trata o artigo anterior, o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais.

Art. 4.º Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:

I - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;

II - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União;

III - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;

IV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

[...]

IOF - HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS - Em face da faculdade concedida pelo Decreto n.º 2.346/1997, editou o Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa n.º 129, de 09/11/1998, dispensando a constituição dos créditos lá relacionados.

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 225.272, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1º da Lei nº 8033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 2346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se refere o art. 1º, inciso III, da Lei nº 8033, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1º, inciso III, da Lei nº 8033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

HIPÓTESES DE VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS - Artigo 18 da Medida Provisória n.º 1.973, de 12/01/2000 (dispositivo este já constante da Medida Provisória n.º 1.621, de 12/12/1997):

Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - a contribuição de que trata a Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - a contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9.º da Lei n.º 7.689, de 1988, na alíquota superior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis n.os 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de zero vírgula um por cento sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n.º 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar n.º 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - a taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei n.º 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei n.º 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - a sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - a parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei n.º 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;

IX - a contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do art. 7.º da Lei Complementar n.º 70,de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 85, de 15 de fevereiro de 1996.

§ 1.º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2.º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3.º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantias pagas.

PIS/PASEP - HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS - Em face da faculdade concedida pelo Decreto n.º 2.346/1997, editou o Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa n.º 06, de 19/01/2000, dispensando a constituição dos créditos lá relacionados.

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento baseado na aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995 a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.896-3-PA, declarou a inconstitucionalidade do art. 15, in fine, da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e suas reedições, e do art. 18, in fine, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e, finalmente, considerando o que determina o art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive.

Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever, de ofício, os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 1995, quando o crédito tributário tenha sido constituído com base em sua aplicação, no período referido no art. 1º, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INOVAÇÃO DA LEI N.º 9.868, de 10/11/1999 - Importante inovação foi trazida para o direito pátrio pelo artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999. Agora, os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade, manifestada em ADIN, não serão operados, necessariamente, ex tunc. Agora, pode o STF, atendendo "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" restringir os efeitos da declaração, ou decidir o momento a partir do qual ela será eficaz. São tais os termos literais do dispositivo:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO A TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO PAGO COM BASE EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL - Ato Declaratório SRF n.º 96, de 26/11/1999:

Dispõe sobre o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles difuso e concentrado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/Nº 1.538, de 1999, declara:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

II - o prazo referido no item anterior aplica-se também à restituição do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV.

Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.

§ 1.º. Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.

§ 2.º. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

§ 3.º. Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:

a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;

b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações marca e modelo. (Parágrafo 3.º inteiramente acrescido pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

ARTIGO 31 - NOTAS

Redação original:

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Jurisprudência administrativa:

NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - DECISÃO - Implica preterição do direito de defesa a omissão da autoridade em consignar na decisão os argumentos que embasaram suas razões para decidir, tornando-a, em conseqüência, imotivada. Não supre a ausência dos requisitos especificados no art. 31 do Decreto n.º 70.235/72 a remissão a outro processo onde esses fundamentos estariam presentes. Decisão que se anula com base no que dispõe o art. 59, II, do mesmo diploma legal. (Acórdão n.º 104-6.727/1989, do 1.º CC)

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 33.

Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.

ARTIGO 33, CAPUT - NOTAS

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PORTARIA MF n.º 314, de 25/08/1999 (DOU de 31/08/1999) - Revogação das Portarias MF n.º 260/1995 e MF n.º 189/1997 - Com a edição da Portaria MF n.º 314/1999, foram revogadas as Portarias n.º 260/1995 e n.º 189/1997, que determinavam o encaminhamento à PFN daqueles processos em relação aos quais houvesse sido interposto recurso voluntário por parte do contribuinte. Tal é a íntegra desta nova Portaria:

Art. 1.º. Ficam revogadas as Portarias MF n.º 189, de 11 de agosto de 1997, e 260, de 24 de outubro de 1995.

Parágrafo único. Os processos fiscais a que se referem aqueles atos e que na data de publicação desta Portaria encontrarem-se encaminhados à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda Nacional serão imediatamente restituídos ao órgão preparador, independentemente de qualquer manifestação, para encaminhamento à respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento e, em seqüência, ao Conselho de Contribuintes.

Art. 2.º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Para fins de informação, era este o conteúdo do art. 1.º da Portaria MF n.º 260, de 24/10/1995, com a redação dada ao art. 1.º pela Portaria MF n.º 189, de 11/08/1997:

Art. 1.º. Interposto recurso voluntário contra decisão do delegado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, o processo fiscal será encaminhado pelo órgão preparador do domicílio fiscal do sujeito passivo à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo, para oferecimento de contra-razões no prazo de trinta dias, e, a seguir, encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em que foi proferida a decisão de primeira instância, para remessa ao Conselho de Contribuintes competente.

§ 1.º. A Procuradoria da Fazenda Nacional, Estadual ou Seccional, oferecerá contra-razões nos processos onde:

I - o total do crédito tributário exigido no lançamento principal, atualizado monetariamente na data da interposição do recurso voluntário, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - assim o determinar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou os Procuradores-Gerais Adjuntos da Fazenda Nacional.

§ 2.º. Compete ao órgão preparador verificar o montante atualizado do crédito tributário para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, inclusive mediante discriminação dos valores pertinentes ao lançamento principal e aos eventuais lançamentos decorrentes, mesmo quando veiculados no mesmo processo.

§ 3.º. O disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não se aplica nas hipóteses onde haja lei ou ato do Poder Executivo determinando que a administração tributária federal, com relação aos créditos que sejam objeto do recurso voluntário, abstenham-se de constituí-los, declare-os extintos, formule desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas ou deixe de interpor recursos de decisões judiciais.

§ 4.º. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas concorrentes, a ausência de encaminhamento do processo fiscal à Procuradoria, Estadual ou Seccional, da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não importa em nulidade ou em necessidade de repetir o ato.

Jurisprudência Administrativa:

MATÉRIA PRECLUSA - Nega-se provimento a questão expressamente acolhida pelo contribuinte em sua impugnação e que vem a ser demandada na petição de recurso por constituir matéria preclusa. (Acórdão n.º 103-11493, de 21/08/1991)

MATÉRIA PRECLUSA - Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vem ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. (Acórdão n.º 101-73757, de 23/11/1982)

§ 1.º. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. (Parágrafo, anteriormente único, acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993 e renumerado, com revisão do texto, para parágrafo 1.º pelo art. 32 da Medida Provisória n.º 1.621/1997 - hoje Medida Provisória n.º 1.973, de 29/06/2000)

ARTIGO 33, PARÁGRAFO 1.° - NOTAS

Redação anterior:

Parágrafo único. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir a partir da ciência, pelo sujeito passivo, de decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

§ 2.º. Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (Acrescido pelo artigo 32 da Medida Provisória n.º 1.621/1997 - hoje Medida Provisória n.º 1.973, de 29/06/2000)

ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2.° - NOTAS

DEPÓSITO PRÉVIO - POSIÇÃO DO STF - Por entender que o depósito prévio destinado à garantia de instância administrativa não fere o direito de petição e os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o STF indeferiu pedido de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela OAB e pela CNI contra o § 2.º do artigo 33 do Decreto n.º 70.235/1972, com dada pelo artigo 32 da MP n.º 1.863/1999 (hoje MP n.º 1.973, de 12/01/2000). Até decisão final, portanto, mantido está o depósito recursal.

GARANTIA DE INSTÂNCIA - ORIENTAÇÃO COSAR - BOLETIM CENTRAL n.º 247, de 19/12/1997 - A MP n.º 1.621-30, de 12/12/97, no art. 32, determina que o recorrente efetue o depósito de 30% do valor da exigência fiscal definida na decisão de 1.ª instância, para que o recurso ao Conselho de Contribuintes tenha seguimento. Informamos que este depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa Econômica Federal, a ordem da Secretaria da Receita Federal, com a observância dos procedimentos previstos na IN SRF n.º 118, de 10 de dezembro de 1991. Esclarecemos que a 4.ª via da guia de depósito deverá ser encaminhada pela Unidade da SRF que visou o documento à Delegacia Federal de Controle e não à Delegacia do Tesouro Nacional, como previsto no item 2 da referida IN.

DEPÓSITO RECURSAL - ORIENTAÇÃO COSIT - BOLETIM CENTRAL n.º 09, de 23/01/1998:

Com o objetivo de uniformizar os procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista as disposições sobre o depósito recursal previstas no art. 32 da Media Provisória n.º 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, orientamos como segue:

1. Os Delegados da Receita Federal e os Inspetores de Alfândega e das Inspetorias Classe A, no caso de interposição de recurso voluntário contra a decisão de primeira instância sem a prova do depósito no valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento do crédito tributário mantido na referida decisão, deverão, mediante despacho, negar seguimento ao recurso e determinar o prosseguimento da cobrança do aludido crédito tributário;

2. Para efeito de quantificação do depósito recursal mínimo será considerado o valor consolidado do débito na data da efetivação do depósito;

3. No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira instância, considerar-se-á, na quantificação a que se refere o item anterior, somente o valor da parte recorrida da exigência;

4. Descabe qualquer redução da penalidade, posto não se tratar de pagamento ou parcelamento;

5. A exigibilidade do depósito em comento aplica-se unicamente aos recursos voluntários previstos no art. 32 do PAF, e não aos recursos especiais dirigidos à Câmara Superior de Recursos Fiscais;

6. A presente orientação alcança os recursos voluntários interpostos a partir de 15 de dezembro de 1997, não se aplicando, porém, àqueles recursos contra decisões das quais o contribuinte foi cientificado até 12 de dezembro de 1997, inclusive.

§ 3.º. Alternativamente ao depósito referido no parágrafo anterior, o recorrente poderá prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física. (Acrescido pelo artigo 32 da Medida Provisória n.º 1.973, de 29/06/2000)

§ 4.º. A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o parágrafo anterior serão realizados preferencialmente sobre bens imóveis. (Acrescido pelo artigo 32 da Medida Provisória n.º 1.973, de 29/06/2000)

§ 5.º. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do arrolamento referidos nos parágrafos anteriores. (Acrescido pelo artigo 32 da Medida Provisória n.º 1.973, de 29/06/2000)

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo art. 67 da Lei n.º 9.532/1997)

ARTIGO 34, INCISO I - NOTAS

Redação anterior (dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1997):

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total (lançamentos principal e decorrentes), atualizado monetariamente na data da decisão, superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);

Redação original:

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país;

Anteriormente à data de entrada em vigência da Lei n.º 8.748/1993, os limites de alçada para a interposição de recurso de ofício estavam fixados nas INs SRF n.º 141/1992 e 62/1993.

Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 01, de 07/01/1997 - exclui do cômputo do limite de alçada o valor da multa de ofício exonerado em face da redução desta penalidade, operada pelos artigos 44 e 61 da Lei n.º 9.430/96.

ALTERAÇÃO NOS LIMITES DE ALÇADA - PORTARIA MF n.º 333, de 11/12/1997:

Art. 1.º - Os Delegados de Julgamento da Receita Federal recorrerão de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de quantia lançada em UFIR, será convertida em real na data da decisão, para fins de verificação do valor a que alude o "caput" deste artigo. (grifou-se)

HIPÓTESES DE DESCABIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO:

(a) Medida Provisória n.º 1.621, de 12/06/1998 (hoje Medida Provisória n.º 1.973, de 12/01/2000) - Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processo relativo a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (grifou-se)

(b) Parecer COSIT n.º 33, de 07/06/1999 - Não cabe recurso de ofício da autoridade lançadora nos casos em que, em face de revisão de ofício do lançamento - efetuada com base nos artigos 145, III, 147, § 2.º, e 149 do CTN -, o sujeito passivo seja exonerado do pagamento de tributos e contribuições e encargos de multa em valor total superior ao limite de alçada hoje previsto na Portaria MF n.º 333/1997.

TELEX COSIT/CIRCULAR n.º 035, de 01/02/1994 - Tendo por objetivo tornar mais célere a tramitação dos processos de determinação e exigência de créditos tributários ou de contribuições, em que a decisão de primeira instância contenha recurso de ofício parcial, solicito seja transmitida, às autoridades julgadoras da jurisdição desta Suprefaz, recomendação no sentido de que, uma vez proferida decisão naquelas condições, dela seja dada, desde logo, ciência ao sujeito passivo, para fins de eventual interposição de recurso voluntário da respectiva parte desfavorável. Os processos em tais condições deverão ser enviados ao Conselho de Contribuintes somente após decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário.

II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada a infração denunciada na formalização da exigência.

ARTIGO 34, INCISO II - NOTAS

COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO - DERROGAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 34 DO DECRETO n.º 70.235/1972 - O dispositivo constante do inciso II do artigo 34 do Decreto n.º 70.235/1972, que determina à autoridade de primeira instância que recorra de ofício (à segunda instância) sempre que deixar de aplicar pena de perdimento de mercadoria, encontra-se derrogado tacitamente pelo § 4.º do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, que instituiu instância única para o julgamento de lides da área de mercadorias estrangeiras apreendidas e com rito próprio. De se ressaltar, no entanto, que no caso de mercadorias apreendidas com base na legislação do IPI, continua a ser aplicado o dispositivo do Decreto n.º 70.235/1972.

§ 1.º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2.º. Não sendo interposto recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO VII - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (ARTS. 37 E 38)

Art. 37. O julgamento dos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.

ARTIGO 37, CAPUT - NOTAS

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998 - A Portaria MF n.º 55/1998 revogou as Portarias MF de n.os 537, 538 e 539, todas de 17/07/1992 , e aprovou um Regimento Interno único para os Conselhos de Contribuintes, constante de seu Anexo II.

APRESENTAÇÂO DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Parágrafo 7.º do Artigo18 do Anexo II da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 18 [...]

§ 7.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.

VISTA DOS AUTOS E PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTO AOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Parágrafo 8.º do Artigo18 do Anexo II da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 18 [...]

§ 7.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria da Câmara certificar nos autos.

Ver notas ao artigo 29 supra, em relação aos efeitos das decisões judiciais nas normas e procedimentos da Administração Pública.

§ 1.º. Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, da decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência de prova.

ARTIGO 37, PARÁGRAFO 1.° - NOTAS

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA - A competência para julgamento do recurso especial de que trata o presente parágrafo passou a ser da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, em razão do Decreto n.º 83.304/1979 (ver nota junto ao inciso I do artigo 26 supra).

§ 2.º. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

ARTIGO 37, PARÁGRAFO 2.° - NOTAS

EMBARGO DE DECLARAÇÃO - Nos termos do artigo 27 no Anexo II (Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes) da Portaria n.º 55/1998, cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. O prazo para interposição é de cinco dias, contados da ciência do acórdão, e podem fazê-lo o Conselheiro da Câmara, o Procurador da Fazenda Nacional, o sujeito passivo, a autoridade julgadora de primeira instância ou a autoridade encarregada da execução do acórdão.

§ 3.º. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência: (Revogado pelo art. 2.º do Decreto n.º 75.445/1975. Ver também o art. 50 da Lei n.º 8.541/1992, a seguir)

I - (Revogado indiretamente pelo art. 50 da Lei n.º 8.541/1992, tendo em vista a competência para julgamento do recurso de ofício ter sido devolvida aos Conselhos de Contribuintes - ver nota ao inciso II, a seguir. Ver também § 4.º do art. 25)

II - (Revogado pelo art. 50 da Lei n.º 8.541, de 23/12/1992)

ARTIGO 37, PARÁGRAFO 3.° - NOTAS

Redação original:

I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;

II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.

Lei n.º 8.541/1992, artigo 50 - Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.

CORREÇÃO DE INEXATIDÕES - REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - O Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes prevê a possibilidade de que sejam sanadas as inexatidões em seus acórdãos, conforme expresso no artigo 28 do Anexo II da Portaria n.º 55/1998. Tais correções serão efetuadas mediante requerimento da autoridade julgadora de primeira instância, da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do sujeito passivo.

Art. 38. O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.

SEÇÃO VIII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL (ARTS. 39 A 41)

SEÇÃO VIII - NOTAS

ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS - A competência privativa do Ministro da Fazenda para julgamento dos recursos especiais foi dividida, a partir do Decreto n.º 83.304, de 28/03/1979, com a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, à qual foi conferida a competência para o julgamento dos referidos recursos especiais, nas hipóteses já listadas na nota ao inciso I do artigo 26 supra.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998 - A Portaria MF n.º 55/1998 revogou a Portaria MF de n.º 540, de 17/07/1992 , e aprovou um novo Regimento Interno para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, constante de seu Anexo I.

AVOCATÓRIA - INEXISTÊNCIA NO PAF - Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999 - Não existe no processo de determinação e exigência de créditos tributários, previsão similar àquela constante do artigo 309 do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que trata da Avocatória Ministerial - instrumento por meio do qual pode o Ministro da Previdência e Assistência Social avocar para si a competência para rever de ofício lançamentos que já tenham sido objeto de decisão administrativa final. A propósito, pronunciou-se o Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999, no sentido de que é incabível a avocação pelo Secretário da Receita Federal de processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário definitivamente constituído.

DESPACHO ANULATÓRIO DE LANÇAMENTO, EM FACE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 190, XXVI, DO REGIMENTO INTERNO DA SRF - Parecer COSIT n.º 55, de 05/08/1999 - É manifesta a inaplicabilidade do disposto no inciso XXVI do art. 190 do Regimento Interno da SRF, quando for necessário adentrar-se no mérito do litígio para anular o lançamento.

Nota: O inciso XXVI do Regimento Interno da SRF (aprovado pela Portaria MF n.º 227, de 03/09/1998) repete os termos da Portaria MF n.º 649/1979, que também se refere à possibilidade de despacho anulatório por falta da vinculação legal prevista no parágrafo único do artigo 142 do CTN.

RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA - Parecer COSIT n.º 70, de 16/11/1999 - Muito se discute no âmbito da Administração Pública quanto ao locus dos recursos hierárquicos. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, a polêmica é ainda mais acirrada. A manifestação da SRF quanto à matéria deu-se com o Parecer COSIT n.º 70/1999, no qual, escudando-se no PGFN/CAJ/n.º 1159, de 30/08/1999 e no Parecer N-9, de 20/08/1979 (de lavra da Consultoria-Geral da República), manifestou-se aquela coordenação-geral no sentido de que se os recursos hierárquicos são cabíveis, o são nas hipóteses restritas da existência de excesso de exação, abuso de poder ou inequívoca ilegalidade, mas jamais em face da ocorrência de divergência interpretativa de atos legais.

AGRAVO - a Portaria n.º 55/1998 trouxe, no artigo 9.º de seu Anexo I (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais), a previsão de interposição de agravo, tendente este ao pedido de reexame, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, da admissibilidade do recurso especial, no caso de o seguimento do mesmo ter sido negado pelo Conselho de Contribuintes. O prazo para a interposição é de cinco dias, contados da ciência do despacho denegatório.

APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - Parágrafo 10.º do Artigo17 do Anexo I da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 17 [...]

§ 10.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária, e requerer diligência, que se deferida do resultado dar-se-á ciência às partes.

VISTA DOS AUTOS E PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS JUNTO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - Parágrafo 11.º do Artigo17 do Anexo I da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998:

Art. 17 [...]

§ 7.º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, salvo se o processo estiver com o Relator, requerer ao Presidente da Câmara vista dos autos na Secretaria ou o fornecimento de cópias de peças processuais, cabendo ao Chefe da Secretaria certificar nos autos.

Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 40. As propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais e materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

ARTIGO 40 - NOTAS

CONCEITO DE EQÜIDADE - Como explicita Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico, Volume 2, São Paulo, Saraiva, 1998, p.353), tem-se por eqüidade a justiça do caso singular, o ideal de justiça quando aplicado na interpretação ou na adaptação da norma, conformando-se, pois, como uma "autorização, explícita ou implícita, de apreciar, eqüitativamente, um caso, estabelecendo uma norma individual para o caso concreto e tendo por base as valorações positivas do ordenamento jurídico. É um ato judiciário; um poder conferido ao magistrado para revelar o direito latente". Para Carlos Alberto Carmona (in Arbitragem e Processo - Um Comentário à Lei n.º 9.307/96, São Paulo, Malheiros, 1998, p.61) "[...] sendo a norma abstrata, criada para reger fatos-tipos, pode acontecer que em dado caso concreto ocorra circunstância que o legislador não havia previsto, tornando a incidência da norma injusta e inadequada. É nesta hipótese que atuaria a eqüidade, autorizando o legislador a mitigar a severidade da norma. Assim, quando autorizado a julgar por eqüidade, o julgador pode com largueza eleger as situações em que a norma não merece mais aplicação, ou porque a situação não foi prevista pelo legislador, ou porque a norma envelheceu e não acompanhou a realidade, ou porque a aplicação da norma causará injusto desequilíbrio entre as partes [...]".

COMPETÊNCIA PARA PROPOSIÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQÜIDADE - Antes da edição da Portaria MF n.º 55, de 16/03/1998, era competente para proposição da aplicação da eqüidade não apenas os Conselhos de Contribuintes, mas também a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, em razão do inciso V do artigo 8.º da Portaria n.º 540/1992. No entanto, a Portaria n.º 55/1998, ao revogar a Portaria n.º 540/1992 e aprovar o novo Regimento Interno da CSRF, o fez sem incluir nas atribuições deste órgão, a competência referida, que permanece, assim, apenas com os Conselhos de Contribuintes.

COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA EQÜIDADE - DECRETO-LEI N.º 1.042/1969 E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03/1993 - A extensão da competência do Ministro da Fazenda para aplicação da eqüidade, definida pelo Decreto-Lei n.º 1.042/1969 e restringida posteriormente pela Emenda Constitucional n.º 03/1993, está abordada na nota ao inciso II do artigo 26, supra.

Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 41 - NOTAS

EMBARGO DE DECLARAÇÃO - Nos termos do artigo 27 no Anexo I (Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais) da Portaria n.º 55/1998, cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. O prazo para interposição é de cinco dias, contados da ciência do acórdão, e podem fazê-lo o Conselheiro da Câmara, o Procurador da Fazenda Nacional, o sujeito passivo, a autoridade julgadora de primeira instância ou a autoridade encarregada da execução do acórdão.

Seção IX - Da Eficácia e Execução das Decisões (arts. 42 a 45)

Art. 42. São definitivas as decisões:

ARTIGO 42, CAPUT - NOTAS

DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS - EXTENSÃO: a extensão do que se deve ter por decisão definitiva ou terminativa no âmbito do processo administrativo, está lapidarmente exposto no seguinte acórdão do 2.º Conselho de Contribuintes:

DECISÃO ADMINISTRATIVA - CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Apesar de serem terminativas, na esfera administrativa, em relação às questões decididas, as decisões do CC não têm atributos de coisa julgada, que são, em nosso sistema constitucional, privativos das decisões do Poder Judiciário. São, em sua natureza, um ato administrativo a que é conferido atributo especial, qual seja o de terminar, na esfera administrativa e em relação à Administração, os litígios entre esta e os contribuintes. O caráter terminativo de tais decisões administrativas, por não possuírem os atributos da coisa julgada, só pode ser definido em relação ao mérito das questões apreciadas, não envolvendo a apreciação delas mesmas enquanto atos administrativos, sendo perfeitamente aceitável a discussão da validade de tais decisões, em si pela Administração, sem que disto decorra violação do princípio estabelecido de sua terminatividade, visto que esta se define não em relação à decisão, em si, formalmente considerada, mas em relação a uma solução de mérito tomada validamente pelo órgão próprio. É princípio pacificamente aceito o da revogabilidade dos atos administrativos nulos, entre os quais se situam os praticados contra disposição de lei. Se, por um lado, não se pode considerar 'contrário' à lei um ato deste Conselho que a interprete, pois interpretar a lei dentro de critério de sua livre formulação é prerrogativa inerente à sua atividade julgadora, deve-se, por outro lado, considerar contrário à lei um ato que leve o Conselho a conhecer e pronunciar-se sobre determinado litígio, quando a lei dispõe que não lhe era permitido fazê-lo. (2.º CC, Acórdão n.º 51.648, de 16/04/1969, unânime, rel. Cons. Almeida Velloso)

Ver as notas ao início da Seção XIII, que tratam do recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda, ao despacho anulatório do SRF e à avocatória.

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO - NOTAS

DEFINITIVIDADE DA EXIGÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 03, de 14/02/1996 - A opção pela via judicial antes ou depois do início do procedimento fiscal, importa em renúncia às instâncias administrativas. Para efeitos das medidas judiciais impetradas por parte dos contribuintes, ver íntegra do ADN n.º 03/1996 nas notas ao art. 62 e seu parágrafo único, adiante.

EFEITOS DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Ver também art. 11 da Lei n.º 8.397/1992 e art. 38 da Lei n.º 6.830/1980, transcritos nas notas ao art. 62 e seu parágrafo único, adiante.

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA COMO FONTE DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Dispõe o artigo 100, inciso II do CTN que as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa são fontes secundárias de direito tributário, como normas complementares das chamadas fontes primárias, quando a lei lhes atribuir eficácia normativa. Como inexiste norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do PAF, tal efeito, as mesmas têm eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas (vide PN/CST n.º 390/1971).

Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3.º do mesmo artigo.

ARTIGO 43 , CAPUT - NOTAS

PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 05, de 01/02/1996 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.

§ 1.º. A quantia depositada para evitar correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

§ 2.º. Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.

ARTIGO 43 , PARÁGRAFO 2.° - NOTAS

DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - A nova disciplina dos depósitos judiciais e extrajudiciais está prevista na Lei n.º 9.703, de 17/11/1998, e no Decreto n.º 2.850, de 27/11/1998.

§ 3.º. Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;

b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação. (Parágrafo integralmente acrescido pelo art. 32 da Medida Provisória n.º 1.621/1997 - hoje Medida Provisória n.º 1.973, de 12/01/2000)

§ 4.º. Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Parágrafo integralmente acrescido pelo art. 32 da Medida Provisória n.º 1.621/1997 - hoje Medida Provisória n.º 1.973, de 12/01/2000)

Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no art. 21, segundo o que dispuser a legislação aplicável.

Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

ARTIGO 45 - NOTAS

POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO PARA REVERTER DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM DESFAVORÁVEIS - Grande parte da doutrina defende posição no sentido de que as decisões administrativas em matéria tributária vinculam a Administração Pública quando contrárias à Fazenda, por entender ter sido a própria Administração, por meio de seus mecanismos institucionais, que decidiu contra seus próprios interesses. Assim se posiciona Eduardo Botallo: "as decisões administrativas em matéria tributária se apresentam, assim, em relação aos contribuintes, com feições distintas daquelas de que se revestem perante a própria Administração: no que diz respeito aos primeiros, tais decisões são sempre passíveis de revisão perante o Judiciário; quanto a esta, ao contrário (...), tais decisões são definitivas na medida em que geram, em benefício dos contribuintes, direitos subjetivos". Nesse sentido, esta corrente admite para tais casos a chamada coisa julgada administrativa em matéria fiscal. Esta posição doutrinária é questionada por aqueles que entendem que a Constituição Federal prevê o cabimento da postulação ao Poder Judiciário contra todo e qualquer ato jurídico praticado por autoridade administrativa. A apreciação posterior pelo Judiciário das decisões tomadas pela AP é conseqüência natural e lógica da separação de Poderes, cabendo à função jurisdicional controlar e revisar, terminativamente, os atos e decisões da Administração, independentemente de esses terem sido favoráveis ou não à Fazenda Pública. Os órgãos julgadores administrativos decidem consoante a legalidade, mas no sistema brasileiro de jurisdição única não há qualquer hipótese de coisa julgada no âmbito administrativo. Assim é que, para Rubens Gomes de Souza, resta demonstrada a possibilidade de o Executivo reabrir o debate na esfera judicial, "a quem compete a última palavra na preservação da plenitude da ordem jurídica", necessitando, para tanto, demonstrar erro de direito na decisão administrativa. Na obra "Processo Administrativo Tributário" (Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999), a questão da possibilidade de a Fazenda ir a juízo para pleitear a anulação da decisão administrativa a ela contrária foi colocada para vários doutrinadores nacionais, e as posições lá expostas podem ser assim sumarizadas:

(a) CONTRA: para José Eduardo Soares de Melo (p.306), a Fazenda não pode ir a juízo pedir a anulação de decisão a ela contrária, "uma vez que se trata de matéria vinculada que não pode ficar adstrita a mera conveniência do Executivo, constituindo violação ao princípio da moralidade (art. 37, CF), pelo fato de que desprestigiaria a legitimidade do processo administrativo". Já Sacha Calmon Navarro Coelho (p.190), entende que ninguém pode ir a juízo contra ato próprio, por falta de interesse de agir; afirma que "a decisão administrativa definitiva, contra a Fazenda Pública, certa ou errada, constitucional ou não, extingue a obrigação tributária"; asserta, por fim, que "inexiste no direito brasileiro ação anulatória de ato administrativo formalmente válido praticado pela Administração, sendo ela própria a autora". Plínio José Marafon (p.281) defende a impossibilidade, alegando que a contrário senso estar-se-ia a atribuir ao Judiciário o poder de lançar o tributo, posto que o lançamento original já teria sido cancelado pela autoridade administrativa competente para tal, segundo o artigo 142 do CTN.

(b) A FAVOR: Dirceu Antonio Pastorello (p.534) entende que a Fazenda deve ir a juízo pedir a anulação de decisão administrativa quando (a) houver manifesta ilegalidade no julgamento; (b) for proferida contra orientação uniforme, mansa e pacífica do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) houver prova robusta de desvios éticos de comportamento dos julgadores que tenham influído na desoneração do contribuinte. Fernando Facury Scaff (p.551) e Helenilson Cunha Pontes (p.611-613) defendem argumentos parecidos.

(c) EM TERMOS: Marco Aurélio Greco (p.706-707) e Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho (p.697-699) entendem que se houver total independência e desvinculação entre os órgãos administrativos e as chefias dos órgãos públicos, com a impossibilidade ou falta de previsão legal de recursos hierárquicos, nesse caso poderia a Fazenda Pública ingressar no Poder Judiciário para pleitear a anulação da decisão administrativa contra ela proferida. No caso contrário, ou seja, quando as decisões dos órgãos administrativos estão sujeitas à revisão das altas autoridades do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito, Ministro ou Secretário de Estado, etc.) por via de recurso hierárquico ou avocatória, não estaria presente o interesse processual de a Fazenda ir a juízo.

DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - Artigos 53 a 55 da Lei n.º 9.784, de 21/01/1999:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1.º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2.º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CONSULTA (ARTS. 46 A 58

Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

ARTIGO 46 - NOTAS

PROCESSO DE CONSULTA - ALTERAÇÕES - Os artigos 48 a 50 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996, promoveram ampla reformulação no processo administrativo de consulta (reformulações estas posteriormente detalhadas nas Instruções Normativas SRF n.º 02, de 09/01/1997, n.º 49, de 22/05/1997, e n.º 83, de 31/10/1997). Os artigos 46 a 58 do Decreto n.º 70.235/1972 deixaram de regular o instituto no âmbito da Secretaria da Receita Federal (ex vi do artigo 49 da Lei n.º 9.430/1996), permanecendo aplicáveis, subsidiariamente, os artigos 46 a 53.

PROCESSO DE CONSULTA - LEI N.º 9.430, de 27/12/1996:

Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.

§ 1.º. A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será atribuída:

I - a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;

II - a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.

§ 2.º. Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.

§ 3.º. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

§ 4.º. As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 5.º. Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do §1.º.

§ 6.º. O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.

§ 7.º. Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.

§ 8.º. O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.

§ 9.º. Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.

§ 10.º. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5.º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.

§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial.

§ 13. A partir de 1.º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:

I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;

II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.

Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos artigos 46 a 53 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.

§ 1.º. O órgão de que trata o inciso I do § 1.º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias.

§ 2.º. Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente.

§ 3.º. Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1.º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.

§ 4.º. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inciso I do § 1.º do art. 48.

COMPETÊNCIA ATUAL PARA SOLUÇÃO DE CONSULTAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - Instrução Normativa n.º 02/1997, com as alterações do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 83/1997:

Art. 7.º. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete a:

I - Superintendência Regional da Receita Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

II - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, exceto na hipótese referida no inciso seguinte;

III - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente de sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior.

Parágrafo único. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

Art. 8.º. A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consulta relativos a classificação de mercadorias.

Parágrafo único. Da alteração ou reforma mencionada no caput, deverá ser dada ciência ao consulente.

Art. 12. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do sistema Aduaneiro, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos demais casos.

[...]

§ 5.º. Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, conforme o caso.

[...]

Art. 13. O envio de conclusões de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do sistema Aduaneiro.

CONSULTAS EFETUADAS POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DE ÂMBITO NACIONAL E POR ÓRGÃO CENTRAL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - Ato Declaratório Normativo n.º 26, de 21/09/1999:

Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 51 do Decreto n.º 70.235, de 6 de marco de 1972, na Instrução Normativa SRF n.º 2, de 9 de janeiro de 1997, com as alterações constantes da Instrução Normativa SRF n.º 83, de 31 de outubro de 1997, e no Parecer Normativo CST n.º 78, de 30 de outubro de 1986, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

I - a consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional deve ser solucionada pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributaçãoo ou, se a matéria versar sobre classificação fiscal de mercadorias, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, e seus efeitos só alcançam os associados ou filiados após cientificada a consulente da decisão, razão pela qual é dispensada a declaração prevista no art. 3.º, § 1.º, inciso II, da IN SRF n.º 2/1997;

II - quando a entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional formular consulta em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo, deve prestar a declaração de que trata o item anterior, e a consulta deve ser solucionada pela Superintendência Regional da Receita Federal da sua jurisdição;

III - o disposto no item anterior também se aplica às consultas formuladas por orgão central da administração federal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária.

CONSULTAS EFETUADAS POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS QUE APESAR DE TEREM BASE TERRITORIAL EM MAIS DE UMA REGIÃO FISCAL, NÃO SE CARACTERIZAM COMO DE ÂMBITO NACIONAL - COMPETÊNCIA PARA SOLUÇÃO - Parecer COSIT n.º 54, de 05/08/1999: Compete à Superintendência Regional da Regional Federal que jurisdiciona a unidade da SRF do local do domicílio fiscal do consulente, solucionar as consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, que não sejam de âmbito nacional, cuja base territorial abrange mais de uma região fiscal.

PENDÊNCIA DE CONSULTA - EFEITOS - Artigo 161 do CTN:

Art. 161 - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária.

[...]

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II - de decisão de segunda instância.

Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 46 e 47;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.

Art. 54. O julgamento compete:

I - em primeira instância:

a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;

b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do art. 25;

II - em segunda instância:

a) ao Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;

b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo;

III - em instância única, ao Coordenador do sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

a) sobre classificação fiscal de mercadorias;

b) pelos órgãos centrais da administração pública;

c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais de âmbito nacional.

ARTIGO 54 - NOTAS

INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - O artigo 54 não é mais aplicável aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme artigo 49 da Lei n.º 9.430/1996.

Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

ARTIGO 55 - NOTAS

INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - O artigo 55 não é mais aplicável aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme artigo 49 da Lei n.º 9.430/1996.

Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

ARTIGO 56 - NOTAS

INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - O artigo 56 não é mais aplicável aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme artigo 49 da Lei n.º 9.430/1996.

Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

ARTIGO 57 - NOTAS

INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - O artigo 57 não é mais aplicável aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme artigo 49 da Lei n.º 9.430/1996.

Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

ARTIGO 58 - NOTAS

INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - O artigo 58 não é mais aplicável aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme artigo 49 da Lei n.º 9.430/1996.

CAPÍTULO III - DAS NULIDADES (ARTS. 59 A 61)

Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

ARTIGO 59, CAPUT - NOTAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 54, de 13/06/1997- Dispõe sobre as regras a serem observadas no lançamento suplementar de tributos e contribuições, determinando no artigo 6.º que as notificações de lançamento emitidas em desacordo com o disposto no art. 142 da Lei n.º 5.172/1966 - CTN e art. 11 do Decreto n.º 70.235/1972, devem ser declaradas nulas. (Revogada pelo art. 8.º da Instrução Normativa n.º 94, de 24/12/1997)

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 94, de 24/12/1997 - Dispõe sobre as regras a serem observadas, no procedimento de revisão sumária de declarações de rendimentos (malha), para o lançamento suplementar de tributos e contribuições, a ser efetuado por meio de auto de infração com atenção aos requisitos constantes do art. 142 da Lei n.º 5.172/1966 - CTN, sob pena de nulidade. De se ver os artigos abaixo transcritos.

Art. 1º A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:

I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;

II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal classe "A" (IRF-A), desde que previamente autorizadas pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF.

Parágrafo único. A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito das respectivas DRF ou IRF - A.

[...]

Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;

III - a norma legal infringida;

IV - o montante do tributo ou contribuição;

V - a penalidade aplicável;

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante;

VII - o local, a data e a hora da lavratura;

VIII - a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, da Lei nº 5.172/66, será declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5º:

I - pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, na hipótese de impugnação do lançamento, inclusive no que se refere aos processos pendentes de julgamento, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo;

II - pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT N.º 02, de 03/02/1999:

Dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício formal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 142 e 173, inciso II, da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no art. 6º da IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

a) os lançamentos que contiverem vício de forma - incluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no art. 5º da IN SRF nº 94, de 1997 - devem ser declarados nulos, de ofício pela autoridade competente;

b) declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Nacional do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.

§ 1.º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

ARTIGO 59, PARÁGRAFO 1.° - NOTAS

NULIDADE - EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO - Artigo 248 do CPC:

Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

§ 2.º. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

ARTIGO 59, PARÁGRAFO 2.° - NOTAS

NULIDADE - EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO - Artigo 249 do CPC:

Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 3.º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993)

ARTIGO 59, PARÁGRAFO 3.° - NOTAS

NULIDADE - EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO - Parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 249 e Artigo 250 do CPC:

Art. 249 - [...]

§ 1.º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2.º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

NULIDADE DE ATOS E TERMOS - OBSERVAÇÕES:

(a) Hipóteses de Nulidade: Antônio da Silva Cabral (in "Processo administrativo Fiscal", Ed. Saraiva, São Paulo, 1993, p. 525-526) critica a posição de tantos quantos defendem a idéia de que as hipóteses de nulidade em processo fiscal são apenas aquelas elencadas nos incisos I e II do artigo 59 do decreto n.º 70.235/1972. Utilizando-se de distinção efetivada por De Plácido e Silva, defende a idéia de que os citados dispositivos representam hipóteses de nulidade expressa ou legal (que devem ser declaradas a qualquer tempo, independentemente de argüição, sendo os atos inquinados inaproveitáveis), sem negar que existam outras causas que provocam a nulidade absoluta ou a declaração de nulidade; seriam estas as nulidades relativas ou acidentais (que dependem de argüição, podendo os atos inquinados serem ratificados ou sanados) e as nulidades virtuais (que resultam da interpretação das leis).

(b) Nulidades do Direito Processual e Nulidades do Direito Material: além das hipóteses acima elencadas, importante é o estabelecimento da distinção entre nulidades processuais e nulidades de caráter material. As processuais referem-se especificamente à relação processual estabelecida em um dado processo, sem invadir a esfera do direito argüido; as de caráter material viciam o próprio direito, inviabilizando que qualquer relação processual se estabeleça a partir dele. Assim, declarada a nulidade por força de disposições processuais, extingue-se a relação processual, mas o direito pode voltar a ser pleiteado, em outra ação, depois de sanada a irregularidade; já a nulidade do direito material significa a extinção do próprio direito, não podendo o mesmo voltar a ser pleiteado. Como exemplo, declarada a nulidade por ilegitimidade passiva, extingue-se a relação processual, dado que estabelecida por quem não detém o direito subjetivo; mas o direito pode voltar a ser pleiteado por quem é parte legítima para tal. Por outra, declarada a nulidade por falta dos requisitos de validade de um contrato, viciado restará o próprio direito que emana da relação contratual, não podendo haver novo pleito em face dele.

De tais observações, infere-se, então, que não são apenas os casos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/1972 que se conformam como hipóteses de nulidade, tanto quanto se conclui que não são todos os casos de nulidade que dão margem a novo lançamento por parte do fisco. Só são passíveis de novo lançamento as matérias constantes de processos que foram anulados por vícios processuais (ilegitimidade passiva, falta de ciência de procuradores, falta de intimação das partes, etc.); em relação aos processos que foram anulados por vícios materiais (erro de direito, decadência, etc.), o novo procedimento deve ser vedado.

NULIDADE DE ATOS E TERMOS: Além dos casos de nulidade elencados nos incisos do artigo 59 do Decreto n.º 70.235/1972, há outros que decorrem, entre outros diplomas, do Código Tributário Nacional:

a) nulidade do lançamento por vício formal (art. 173 do CTN): haverá vício de forma sempre que, na formação ou na declaração da vontade traduzida no ato administrativo, foi preterida alguma formalidade essencial ou o ato efetivado não o tenha sido na forma legalmente prevista (exemplo: segundo exame, em relação a um mesmo exercício fiscal, sem ordem escrita da autoridade fiscal competente - ver Acórdão CSRF/01-0.538, de 23/05/1985);

b) nulidade por ilegitimidade passiva (art. 142 do CTN): o erro na identificação do sujeito passivo torna nulo o lançamento ("o equívoco quanto à indicação do sujeito passivo acarreta a extinção do processo em qualquer instância em que venha a ser argüida" - Acórdão 1.º CC - n.º 101-71.342/80);

c) nulidade por falta de intimação dos procuradores atuantes junto aos Conselhos de Contribuintes e Câmara Superior de Recursos Fiscais (Portaria MF n.º 260/1995): a Portaria MF n.º 260/95, ao modificar a redação de dispositivos dos Regimentos Internos dos CCs e da CSRF, estabeleceu hipótese de nulidade dos despachos interlocutórios e das decisões proferidas por esses órgãos, caso o procurador credenciado à atuação junto a eles, não seja intimado pessoalmente daqueles despachos e decisões;

d) nulidade por decadência (arts. 150, § 4.º, e 173, I, do CTN): exigências formalizadas depois do transcurso do prazo de decadência, autoriza a declaração de nulidade do feito fiscal;

e) erro na invocação da norma infringida e discrepância entre fundamentos e conclusão: se o erro na indicação do enquadramento legal não representar mudança no critério jurídico do lançamento e a deficiência estiver suprida por farta e clara descrição dos fatos, permitindo ao contribuinte exercer seu direito de defesa, não há causa para a declaração de nulidade do lançamento assim afetuado. No entanto, havendo a referida mudança de critério jurídico ou prejudicada a defesa do contribuinte, anulável é o ato de lançamento.

FALTA DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO À PFN NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - Nos termos do parágrafo 4.º do artigo 1.º da Portaria MF n.º 260, de 24/10/1995, com a redação dada pelo artigo 1.º da Portaria MF n.º 189, de 11/08/1997 (ver íntegra deste dispositivo nas notas ao artigo 33 supra), tal fato não implica em nulidade processual. São tais os termos do dispositivo:

§ 4.º. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas concorrentes, a ausência de encaminhamento do processo fiscal à Procuradoria, Estadual ou Seccional, da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não importa em nulidade ou em necessidade de repetir o ato.

(Observação: esta nota perdeu importância em face da revogação das Portarias acima indicadas, como explicitado na nota ao artigo 33, supra).

Jurisprudência Administrativa:

NULIDADE - O simples fato de alguém apor, como assistente, sua assinatura em atos e termos lavrados por fiscais federais durante diligência nos escritórios do contribuinte, não importa em nulidade do infra-referido processo, pois não há como se falar em atos praticados por pessoa incompetente. (Acórdão n.º 15.844, de 14/06/1976, 1.º CC)

AUTO DE INFRAÇÃO - AÇÃO CONJUNTA - Nada impede que dois fiscos - estadual e federal - procedam a ações fiscais independentes, para os efeitos tributários inerentes a cada Fazenda, mas em conjunto, para verificar a mesma matéria de fatos que possa ter implicações tanto no campo do ICM quanto no campo do Imposto de Renda. Assim, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma prevista pelo art. 199 do CTN. O fato de, em razão da ação fiscal levada a efeito em conjunto, a Fazenda Estadual não lavrar auto de infração contra a empresa, e a Fazenda Federal impor a multa prevista no art. 38 da Lei n.º 7.450/85, não torna o auto de infração federal nulo de pleno direito, pois a matéria fática sendo a mesma, as conseqüências jurídicas são diversas nos dois campos, e as leis a aplicar são diversas. (Acórdão n.º 103-09.122, de 06/09/1989, 1.º CC)

AUTO DE INFRAÇÃO - AUDIÊNCIA PRÉVIA - Não é nulo o auto de infração lavrado na sede da Delegacia da Receita Federal e remetido, para ciência do sujeito passivo, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), se a repartição dispunha dos elementos necessários e suficientes para a caracterização da infração e formalização do lançamento tributário. (Acórdão n.º 105-3.553, de 30/08/1989, 1.º CC)

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (ARTS. 62 A 68)

Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

ARTIGO 62, CAPUT - NOTAS

EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA - DECRETO N.º 70.235/1972 - Art. 62, caput - O contemplado no caput do art. 62 refere-se à situação em que o contribuinte se antecipa ao lançamento e ingressa com mandado de segurança, obtendo uma sentença liminar no sentido de obstar que se promova a ação de cobrança de um tributo que entenda indevida. Concedida a medida judicial, e até a resolução da questão, está vedada a instauração de procedimento fiscal quanto à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA - PARECER PGFN N.º 743/1988 - A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do parecer mencionado, posicionou-se de forma diversa ao exposto no art. 62 do Decreto n.º 70.235/1972, recomendando a constituição do crédito tributário, de ofício, pela fiscalização, com o fim de se evitar a decadência. Assim, o lançamento seria regularmente efetivado, mas ficariam sobrestadas, até a decisão judicial final, as ações de cobrança.

EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO DIANTE DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PARECER PGFN/CRJN/ n.º 1.064/1993 - Nos casos de medida liminar concedida em Mandado de Segurança, ou em procedimento cautelar com depósito do montante integral do tributo, deve ser efetuado o lançamento, ex vi do artigo 142 e respectivo parágrafo único, do CTN. Uma vez efetuado o lançamento, deve ser regularmente notificado o sujeito passivo (artigo 145 do CTN c/c artigo 7.º do Decreto n.º 70.235/1972), com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida, em função do disposto no artigo 151, IV, do CTN. Preexistindo processo fiscal à liminar concedida, deve aquele seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.

EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO DIANTE DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - BOLETIM CENTRAL SRF n.º 165, de 17/11/1993:

A fim de dirimir dúvidas suscitadas pelas projeções do sistema de fiscalização a respeito da possibilidade de constituir de ofício crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovou, no dia 1.º de novembro do corrente, o parecer PGFN/CRJN n.º 1.064/93, distribuído para divulgação às DIFIS/SRRF, concluindo nos seguintes termos:

a) Nos casos de liminar concedida em mandado de segurança, ou em procedimento cautelar com depósito do montante integral do tributo, quando já não houver sido, deve ser efetuado o lançamento, ex vi do artigo 142 e respectivo parágrafo único do CTN.

b) Uma vez efetuado o lançamento, deve ser regularmente notificado o sujeito passivo (artigo 145 do CTN c/c o artigo 7.º, inciso I, do Decreto n.º 70.235/72), com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (artigo 151 do CTN).

c) Com o advento de decisão judicial favorável à Fazenda Nacional, ou a perda da eficácia da medida liminar concedida, deve ser restabelecido o curso do processo fiscal.

d) Preexistindo processo fiscal à liminar concedida, deve aquele seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.

EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA - Artigo 63 da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996:

Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

LANÇAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Orientação Jurisprudencial - Muito embora o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região já tenha, por sua 1.ª Turma, se manifestado no sentido de que a liminar em mandado de segurança pode ser concedida também para impedir a própria constituição do crédito tributário (MS 91.0406966/SC, DJ 11/12/1991, p.31.794), a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça é a de que tal não é possível. Exemplifica-se com os acórdãos abaixo.

MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - COMPENSAÇÃO - PROIBIÇÃO AO ESTADO PARA LANÇAR AUTUAÇÕES - PRETENSÃO SATISFATIVA - Não é possível, em mandado de segurança, conceder liminar para vedar ao Fisco, o exercício do dever de autuar o contribuinte, em eventuais irregularidades. (EDROMS 94.0004448/SP, STJ, 1.ª Turma, DJ de 24/10/1994, p. 28.699)

TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA LIMINAR INIBITÓRIA DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INVIABILIDADE - No lançamento por homologação, o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, apura o tributo devido e recolhe o montante correspondente sem qualquer interferência da Fazenda Pública. A medida liminar que impede o Fisco, ainda que no prazo assinado para a constituição do crédito tributário, de revisar essa modalidade de lançamento, sobre contrariar o sistema do Código Tributário Nacional, é desnecessária, porque no processo fiscal nada se exige do contribuinte até se esgotar administrativamente o exercício do seu direito de defesa. Recurso Ordinário improvido. (ROMS 95.0006096/RN, STJ, 2.ª Turma, DJ de 26/02/1996, p. 3.979)

Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso exceto quanto aos atos executórios

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ARTIGO 62, PÁGRAFO ÚNICO - NOTAS

EFEITOS DAS MEDIDAS JUDICIAIS - DECRETO N.º 70.235/1972 - Art. 62, parágrafo único - No parágrafo único do art. 62 trata-se não mais de medida judicial anterior ao lançamento de ofício, mas sim de ação posterior ao mesmo. Neste caso, o andamento do processo administrativo não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

EFEITOS DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO N.º 03, de 14/02/1996:

Tratamento a ser dispensado ao processo fiscal que esteja tramitando na fase administrativa quando o contribuinte opta pela via judicial.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do regimento interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o Parecer COSIT n.º 27/96,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto;

b) conseqüentemente, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada (p.ex., aspectos formais do lançamento, base de cálculo, etc.);

c) no caso da letra "a", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o processo não conhecerá de eventual petição do contribuinte, proferindo decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN;

d) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali contida, proceder-se-á a inscrição em dívida ativa, deixando-se de fazê-lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente quando demonstrada a ocorrência do disposto nos incisos II (depósito do montante integral do débito) ou IV (concessão de medida liminar em mandado de segurança), do art. 151, do CTN;

e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento de mérito (art. 297 do CPC).

RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Lei n.º 6.830/1980 - A Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980 estabelece, no artigo 38, que a propositura, pelo contribuinte, de Mandado de Segurança, Ação de Repetição de Indébito ou Ação Anulatória de ato declarativo da dívida, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Decreto-Lei n.º 1.737/1979 - Art. 1.º, parágrafo 2.º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL - O artigo 33 da Medida Provisória n.º 1.621, de 12/12/1997, estabeleceu que o direito de o contribuinte impetrar ação judicial contra decisão da primeira instância administrativa, extinguia-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. Depois de muita discussão no âmbito do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade impetradas pela OAB e CNI, para fins de suspensão da aplicação, até decisão final, do referido dispositivo legal. O Poder Executivo, à evidência influenciado pelo posicionamento do STF, acabou por retirar das reedições mais recentes da MP a mencionada previsão (a última vez em que ela aparece é na reedição de 24/09/1999 da MP n.º 1.863, estando já ausente na de 22/10/1999). Nestes termos, devidamente fulminado está - agora independentemente da decisão final do STF - o prazo decadencial para proposição de ações judiciais referentes a exigências fiscais submetidas ao contencioso administrativo. Transcreve-se abaixo, para mera informação, o conteúdo do dispositivo hoje expurgado:

Art. 33. O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto n.º 70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação da referida decisão.

§ 1.º. No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.

§ 2.º. Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.597, de 19 de agosto de 1942.

§ 3.º. A decisão administrativa final que eventualmente fixe exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição da exigência fiscal. (grifou-se)

MEDIDA CAUTELAR FISCAL - REQUERIMENTO - Lei n.º 8.397/1992 - Arts. 1.º e 2.º (com a redação dada pela Lei n.º 9.532/1997):

Art. 1.º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2.º, independe da prévia constituição do crédito tributário."

Art. 2.º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

[...]

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Artigo 11 da Lei n.º 8.397/1992:

Art. 11 - Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

MEDIDA CAUTELAR FISCAL - Instrução Normativa n.º 05, de 01/02/1996 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para a solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional de propositura de medida cautelar fiscal.

Art. 63. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.

ARTIGO 63 - NOTAS

DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS - A destinação de mercadorias está disciplinada no Decreto-Lei n.º 1.455, de 07/04/1976, e na Portaria MF n.º 271, de 14/07/1976.

Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

ARTIGO 64 - NOTAS

RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS - Não poderá ser recusada, pelo órgão em que tramita o processo, a devolução dos documentos originais, fornecidos pelo sujeito passivo para instrução dos autos, desde que este o requeira. Para que o processo não fique prejudicado em seu preparo, nele devem ficar cópias autenticadas das peças devolvidas, bem como recibo comprobatório das devoluções efetuadas. Mas nem sempre a restituição dos documentos é possível. Assim, se a idoneidade da prova depender de exame diretamente no documento, a retirada do mesmo poderá ser recusada. Por exemplo, se um documento for periciado, ele não poderá ser extraído do processo, em nenhuma hipótese (Vieira, Leliana Pontes de. "Contencioso e Processo Fiscal", Ed. Vestcon, Brasília, 1996, p. 75)

Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1.º. O preparo dos processos em curso, até decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2.º. Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4.º Conselho de Contribuintes.

ARTIGO 66 - NOTAS

Modificada a denominação para 3.º Conselho de Contribuintes pelo art. 2.º do Decreto n.º 79.630/77.

Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de 90 (noventa) dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.

Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1972; 151.º da Independência e 84.º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Neto

Instrução Normativa SRF nº 31, de 8 de abril de 1997

DOU de 10/04/1997, pág. 7124

Determina a dispensa da constituição de créditos da Fazenda Nacional e o cancelamento do lançamento nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base no que dispõe o Decreto nº 2.194, de 7 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nº 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base de 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d" da Constituição;

V - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VI - a parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.

Art. 2º Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que tratam os incisos I a VI do artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional.

§ 1º Nas hipóteses a que faz menção o art. 1º, se os créditos constituídos estiverem pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional.

§ 2º As autoridades referidas no caput deste artigo deverão encaminhar para a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação-COSAR, por intermédio das Superintendências Regionais da Receita Federal de sua jurisdição, no prazo de 60 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, relação pormenorizada dos lançamentos revistos, contendo as seguintes informações:

I - nome do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, conforme o caso;

II - valor atualizado do crédito revisto e data do lançamento;

III - fundamento da revisão mediante referência à norma contida no artigo anterior.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 63, de 24 de julho de 1997

DOU de 25/07/1997, pág. 16041

Determina a dispensa da constituição de créditos da

Fazenda Nacional e o cancelamento do lançamento nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e em vista do que ficou decidido pela Resolução do Senado nº 82, de 18 de novembro de 1996, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.194, de 7 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às demais sociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base de apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado.

Art. 2º Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.

Art. 3º Caso os créditos de natureza tributária, oriundos de lançamentos efetuados em desacordo com o disposto no art. 1º, estejam pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas individuais.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997

DOU de 29/12/1997, pág. 31525

Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:

Art. 1º A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas:

I - nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;

II - locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e pelas Inspetorias da Receita Federal classe "A" (IRF-A), desde que previamente autorizadas pela respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF.

Parágrafo único. A SRRF poderá, também, autorizar a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito das respectivas DRF ou IRF - A.

Art. 2º As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do declarante.

Art. 3º O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.

Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada, a juízo do AFTN:

a) se a infração estiver claramente demonstrada e apurada;

b) se verificada a inexistência da infração.

Art. 4º Se da revisão de que trata o art. 1º for constatada infração a dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração

Art. 5º Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;

III - a norma legal infringida;

IV - o montante do tributo ou contribuição;

V - a penalidade aplicável;

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante;

VII - o local, a data e a hora da lavratura;

VIII - a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 173, inciso II, da Lei nº 5.172/66, será declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5º:

I - pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, na hipótese de impugnação do lançamento, inclusive no que se refere aos processos pendentes de julgamento, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito passivo;

II - pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal, classe A, que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 54, de 13 de junho de 1997, e as demais disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 59, de 26 de junho de 1998

DOU de 29/06/1998, pág. 61

Veda a constituição de créditos da Fazenda Nacional e determina o cancelamento do lançamento no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o art. lº, inciso II, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.

Art. 3º Os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional aos casos de créditos tributários já constituídos com base no dispositivo legal citado no art. 1º e que estiverem pendentes de julgamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 093, de 03 de Agosto de 1998

DOU de 05/08/1998, pág. 18

Estabelece inexigência do depósito prévio recursal para pessoas jurídicas de direito público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Nota PGFN/CDA nº 448, de 30 de julho de 1998, aprovada pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, resolve:

Art. 1° As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão abster-se de exigir prova do depósito previsto no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-38, de 30 de julho de 1998, nos casos de recurso voluntário interposto por pessoa jurídica de direito público, a saber, órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia ou fundação pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos processos administrativo-fiscais em curso, nos quais pessoa jurídica de direito público tenha apresentado recurso voluntário sem prova do correspondente depósito.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 129, de 05 de novembro de 1998

DOU de 09/11/1998, pág. 7

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 225.272, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando disposto no art. 4° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1° Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, incidente na transmissão ou resgate de título representativo de ouro, a que se refere o art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990.

Art. 2° Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 3° Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1°, inciso III, da Lei n° 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 143, de 04 de dezembro de 1998

DOU de 07/12/1998, pág. 9

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para fins de arrolamento de bens e de direitos do sujeito passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.397 de 06 de janeiro de 1992, e nos artigos 64 e 65 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

Arrolamento de Bens

Art. 2° Será procedido ao arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do sujeito passivo, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, exceda a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, o procedimento referido neste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos, praticando-se os atos perante o estabelecimento matriz.

§ 2° Considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos, os bens e direitos constantes da última declaração de rendimentos apresentada pelo sujeito passivo, avaliados pelo valor declarado.

§ 3° No caso de pessoa jurídica, o patrimônio compreenderá o conjunto de bens e direitos, integrantes de seu ativo, diminuído das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.

§ 4° Não se aplica o disposto neste artigo quando a soma dos créditos tributários for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 3° O arrolamento a que se refere o artigo anterior será efetuado pelo titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A - IRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

Parágrafo único. A proposta de instauração do procedimento de arrolamento será efetuada pelo chefe da unidade de Fiscalização ou de Arrecadação e Cobrança, na forma e condições a serem estabelecidas, em ato conjunto, pelos Coordenadores-Gerais do Sistema de Fiscalização - COFIS e de Arrecadação e Cobrança - COSAR.

Art. 4° O arrolamento será efetuado por intermédio de termo específico, no qual serão relacionados, de forma detalhada, os bens e direitos que:

I - no caso de pessoa física, compreendam seu patrimônio, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;

II - no caso de pessoa jurídica, compreendam seu ativo permanente.

§ 1° Para efeito do arrolamento, o titular da DRF ou da IRF poderá determinar as diligências que julgar necessárias à coleta de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.

§ 2° Relativamente às pessoas físicas, não será objeto de arrolamento seus saldos em contas correntes bancárias e de poupança, bem assim suas aplicações em títulos de renda fixa ou variável.

§ 3° Nas atividades de fiscalização deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o preparo da ação fiscal deverá conter a informação dos débitos do sujeito passivo, já existentes;

b) quando do encerramento da ação fiscal, constatado que os débitos totais ultrapassam o limite referido no art. 2°, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento.

§ 4° O termo de arrolamento de bens e direitos será lavrado em duas vias, assim destinadas:

a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;

b) a segunda, para o sujeito passivo.

§ 5° Existindo processo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário, a ele será anexada cópia do Termo de Arrolamento a que se refere o caput.

§ 6° Do arrolamento deverá ser dada ciência ao sujeito passivo, pessoalmente ou por qualquer dos outros meios previstos no art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 67 da Lei n° 9.532, de 1997.

Art.5° A autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento encaminhará, ao respectivo órgão de registro, para fins de averbação, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos, extrato do respectivo termo, relacionando os bens ou direitos arrolados, segundo o destinatário.

Parágrafo único. O extrato a que se refere este artigo será encaminhado, no caso de:

a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;

b) veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

c) embarcações, à Capitania dos Portos;

d) aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil - DAC;

e) ações, à pessoa jurídica emissora;

f) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica;

g) outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais.

Art. 6° A certidão acerca da situação do sujeito passivo, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, conterá informação da existência de arrolamento.

Art. 7° A partir da data da notificação do ato de arrolamento, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

§ 1° A alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, dos bens ou direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade referida neste artigo, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 2° O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade administrativa que houver efetuado o arrolamento, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput.

§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a imposição da penalidade prevista no art. 1003 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, independente de outras cominações legais, inclusive em decorrência do dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão na comunicação.

Art. 8° Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos de que trata o art. 5°, para serem anulados os efeitos do arrolamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, igualmente, nos casos de nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.

Medida Cautelar Fiscal

Art. 9° A autoridade administrativa a que se refere o art. 3º proporá o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário:

I - sem domicílio certo:

a) tenta ausentar-se;

b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou

c) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, observado o disposto no art. 2°;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF, na hipótese do art. 7°;

VIII - tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas - CNPJ declarada inapta;

IX - pratique outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliene bens que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações legítimas.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a débitos com exigibilidade suspensa nos termos do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2° Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e no inciso IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem a proposição.

§ 3° A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de documentos que demonstrem, conforme o caso, a:

a) falta de pagamento da obrigação no prazo fixado e a respectiva notificação;

b) venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, e, na hipótese da alínea "b" inciso V do caput deste artigo, a respectiva notificação;

c) celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato constitutivo de hipoteca ou anticrese;

d) existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de suas disponibilidades;

e) contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez de seu patrimônio;

f) incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito passivo para ocupar tal posição;

g) inexistência de domicílio certo, na forma do art. 127 do CTN, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;

h) desatendimento a sucessivas intimações fiscais pelo sujeito passivo ou procurador por ele designado;

i) as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre ambos;

j) venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste procedimento;

l) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;

m) outras evidências que comprovem a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 10. A solicitação prevista no artigo anterior será encaminhada, pela autoridade administrativa competente, ao chefe da correspondente unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, e conterá nome ou razão social, CPF ou CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2° deste artigo, devendo ser instruída com:

I - relato dos fatos ocorridos;

II - documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do processo administrativo fiscal, quando existente;

III - em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações;

IV - documentos a que se refere o § 3º do art. anterior;

V - relação discriminada e comprovação da titularidade de bens do sujeito passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2° deste artigo, suficientes à satisfação do crédito.

§ 1° A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito deverá ser instruída com cópia das peças do processo.

§ 2° Caso os bens do sujeito passivo sejam insuficientes à satisfação do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:

a) acionista controlador;

b) pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram poderes para fazer o sujeito passivo do crédito cumprir suas obrigações fiscais:

1. quando da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

2. por ocasião do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 3° Quando o sujeito passivo do crédito ou seu acionista controlador for pessoa jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre bens do ativo permanente.

§ 4° O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no artigo anterior comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade administrativa na qual estiver prestando serviços.

§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V deste artigo.

§ 6° Se o sujeito passivo estiver jurisdicionado a outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4° encaminha-la-á, no prazo de 48 horas, acompanhada das peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa competente, para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.

Disposições Gerais

Art. 11. A autoridade administrativa competente encaminhará, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva região fiscal, relatório dos arrolamentos, anulações de arrrolamento e solicitações de propositura de medida cautelar fiscal, efetuados no mês anterior, contendo:

I - nome ou razão social do sujeito passivo;

II - número do processo administrativo e valor do crédito;

III - número e data do documento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando for o caso.

Art. 12. O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa n° 5, de 1º fevereiro de 1996.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 165, de 31 de dezembro de 1998

DOU de 06/01/1999, pág. 8

Determina a dispensa da constituição de créditos tributários da Fazenda Nacional e o cancelamento do lançamento no caso que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista que, em decorrência de decisões definitivas das egrégias Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do despacho de 17 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 1998, baseado no Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, dispensou "a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, da não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre verbas indenizatórias referentes" a programas de demissão voluntária, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária.

Art. 2º Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda Nacional.

§ 1º Na hipótese de créditos constituídos, pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a matéria de que trata o artigo anterior.

§ 2º As autoridades referidas no caput deste artigo deverão encaminhar para a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR, por intermédio das Superintendências Regionais da Receita Federal de sua jurisdição, no prazo de 60 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, relação pormenorizada dos lançamentos revistos, contendo as seguintes informações:

I - nome do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física - CPF, conforme o caso;

II - valor atualizado do crédito revisto e data do lançamento;

III - fundamento da revisão mediante referência à norma contida no artigo anterior.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 134, de 18 de novembro de 1999

DOU 22/11/1999, Pág. 7

Veda a constituição de crédito tributário e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.467, declarou a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário relativamente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre saques efetuados em caderneta de poupança, a que se refere o art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 3º Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairão a aplicação do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.033, de 1990, aos casos de créditos tributários já constituídos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL