94.33 RESPOSTAS ÀS PRINCIPAIS DUVIDAS SOBRE O TEMA
DESAPOSENTAÇÃO
O que é a desaposentação?
Desaposentação é uma tese jurídica que visa instituir um benefício mais vantajoso para o aposentado que voltou ou continuou a trabalhar após a jubilação. Tal pretensão embasa-se na busca pela inserção das novas contribuições realizadas ao INSS, após a concessão da aposentadoria, no cálculo da renda mensal inicial do novo benefício.
Desta forma, a ação de desaposentação tem como objetivo final a renúncia do beneficio que o segurado atualmente recebe e, ato contínuo, a concessão de nova espécie de aposentadoria que, com a adição das contribuições previdenciárias vertidas após a aposentacão, terá a renda mensal inicial (RMI) calculada de forma mais vantajosa ao segurado.
Qual o procedimento para desaposentar?
A desaposentação somente poderá ser perseguida através de ingresso de ação judicial, mediante intermédio de profissional da advocacia, uma vez que o INSS não reconhece e/ou autoriza a possibilidade de renúncia da aposentadoria vigente para o recalculo de nova espécie do benefício, o que torna o requerimento administrativo com tal finalidade inócuo.
Caso o segurado ingresse na Justiça pedindo a desaposentação, o benefício atualmente recebido por aquele poderá ser suspenso? O segurado corre o risco de ficar sem receber?
Não. Tal situação não tem vias de ocorrer porquanto, ao ingressar com a ação de desaposentação no Poder Judiciário, os pedidos serão formulados de modo que a renúncia da aposentadoria vigente e a concessão da nova espécie de aposentadoria sejam deferidas de forma contínua, ou seja, assim que o primeiro
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benefício é cancelado, no mês subsequente o novo benefício terá início. O segurado não deixará de auferir por nenhum mês o benefício de aposentadoria.
O segurado terá que devolver os valores que recebeu até hoje a título de aposentadoria?
Não. Haviam divergências jurisprudenciais acerca do tema, contudo, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgamento recente, entendeu que quando o segurado aposentou-se pela primeira vez, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício à época. Por tal razão, não houve recebimento ilegal de benefício, de modo que o trabalhador não terá que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria quando renúncia a este benefício.
Ademais, como as novas contribuições advêm de novo vínculo empregatício, sendo certo que não foi com os valores recebidos a título de aposentadoria que o segurado voltou a contribuir para a Previdência Social, não há que se falar em devolução da quantia recebida a título da benesse.
Como buscar o seu direito:
Para buscar o direito à reaposentação, o aposentado deve ingressar com ação na justiça. Para tanto são necessários os seguintes documentos:
�Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício recebido atualmente;
�CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, documento que traz a relação de salários de contribuição vertidos ao INSS após julho de 1994 até a data atual ou da última contribuição efetuada após o início do benefício;
�Extrato de pagamento do benefício atual para efeito de comparação como resultado obtido no calculo da nova renda mensal inicial.
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Sempre vale a pena desaposentar?
Na maioria dos casos a desaposentação vale muito a pena, mas não em todos. Em razão das poucas exceções, é necessário, antes de entrar com o processo judicial, realizar um cálculo para ver se haverá vantagem para o segurado.
De qualquer forma, existem algumas hipóteses onde se pode afirmar, desde já, que a desaposentação valerá a pena, inclusive sem a realização dos cálculos, o que ocorre nos seguintes casos:
1. Para os segurados que obtiveram a aposentadoria proporcional, no importe de 70% do salário vigente a época, já que atualmente essas pessoas estão com o valor das aposentadorias muito defasado;
2. Em regra também é favorável para os benefícios concedidos após 1999, uma vez que a partir de tal data o Fator Previdenciário passou a incidir nos procedimentos de concessão dos benefícios. Desta forma, atualmente, o tempo de contribuição do segurado será maior, o beneficiário contará com idade mais avançada e expectativa de vida menor, fatores que acarretarão em um Fator Previdenciário mais favorável, elevando o valor do benefício;
3. O segurado que se aposentou por idade e continuou laborando, de modo que, atualmente, atingiu tempo suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição, hipótese muito mais vantajosa do que a aposentadoria por idade.
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