94.19 DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL DO TRF1 2012 (1)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

(ÔÖUÌ141V0)

Numeração Única: 707237620104013800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0070723-76.2010.4.01.3800/MG Processo na Origem: 707237620104013800

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relatora:

Cuida-se de apelação e de remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o impetrante recebe desde 14.04.1999, bem como a concessão de nova aposentadoria, regida de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo, independente da devolução dos valores percebidos. Determinou, também, a averbação perante o INSS do período total de contribuição para todos os fins de direito. Esclareceu que os efeitos patrimoniais da sentença operam-se do ajuizamento do feito, e que o débito previdenciário deverá ser corrigido de acordo com os índices oficiais mais juros da caderneta de poupança a partir do respectivo vencimento e até o efeito pagamento.

Inicialmente, analiso a preliminar de inadequação suscitada pelo INSS.

O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou o pedido de desaposentação para concessão de nova aposentadoria, e não sendo, em tese, vedada a pretensão autoral pelo ordenamento jurídico, é adequada a via processual escolhida, restando demonstrado, também, o interesse de agir do impetrante e a possibilidade jurídica do pedido.

De outra parte, verifico que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito, razão pela qual não há que se falar em necessidade de dilação probatória.

Apesar de ser necessário o recálculo da RMI, este, se devido, será feito oportunamente pelo órgão Previdenciário, não sendo suficiente tal argumento para vedar o acesso ao Judiciário pela via processual escolhida.

Posta a questão nestes termos, rejeito a prejudicial e passo à análise do mérito.

No mérito, sustenta o INSS: a) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para obtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; d) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; e) violação ao art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91; e, f) necessidade de restituição integral dos valores recebidos a título de benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.

Não merece prosperar a pretensão recursal.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça ampara a pretensão do autor em razão de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível por manifestação unilateral de seu detentor e que não contraria o interesse público.

Portanto, possível se transformar os proventos de uma aposentadoria já concedida por outros mais favoráveis ao aposentado, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos. Nesse sentido os seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC.

DESNECESSIDADE

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05

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Numeração Única: 707237620104013800
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1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.

2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.

2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.

3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011).

O art. 18, § 2º, da Lei nº. 8.213/91 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 124, II da mencionada Lei, no sentido de tão somente proibir a concessão de nova aposentadoria ao segurado já aposentado, que permanece ou retorna à atividade profissional, se redundar em cumulatividade de benefícios, não impedindo a renúncia de aposentadoria e a concessão de novo benefício. Deste modo, ocorrendo a renúncia, que possui efeitos ex nunc, tem-se por afastada a vedação legal, por não mais se tratar da situação disciplinada pela norma.

Demais, somente o Decreto nº. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº.

3.265/99, estabelece que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis (ato jurídico perfeito) e irrenunciáveis (dado o seu caráter alimentar). Entretanto, não vislumbro óbice legal ao exercício do direito de renúncia, vez que vedação emanada do Decreto nº 3.048/99 (art. 181-B) não tem força para criar, extinguir ou modificar direito, dada sua natureza meramente regulamentadora, pelo que tal impedimento só seria possível mediante lei no sentido formal. Ademais, esta vedação foi instituída com a finalidade de preservar o interesse do segurado e não de obstar a opção por outro benefício mais vantajoso.

Corroborando o entendimento aqui, colaciono também o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL E, PORTANTO, DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I – A inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado.

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05

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II – A desaposentação atende de maneira adequada aos interesses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado o entendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto em questão.

III – Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devem ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefício previdenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior.

IV – Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que não significa que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito personalíssimo, tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social, logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida, revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário. Precedentes.

V – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Precedentes.

VI – Apelação cível desprovida.

(AC 201051018045574, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 03/03/2011)

Isto posto, firme nos precedentes jurisprudenciais antes transcritos, entendo que não merece reforma a sentença monocrática.

Como bem observado pelo juízo a quo, o termo inicial do novo benefício é a partir do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração.

Esclareço, desde logo, que as prestações devidas nestes autos ao autor, desde a impetração, compensadas as parcelas percebidas a título de aposentadoria desde a data de início do novo benefício, deverão ser pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

Sobre o pagamento das parcelas reconhecidas nestes autos, ressalto que, conforme acórdão da lavra do Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca (AGA 200901000723865; TRF 1ª Região; DJF1 Data: 11/06/2010; Página: 122; Data da Publicação 11/06/2010): “1. A sentença concessiva de segurança é dotada de imediata executoriedade. Excepcionalmente, nas hipóteses previstas na Lei 4.348/64 (arts. 5º e 7º), atribuir-se-á efeito suspensivo à sentença concessiva da segurança, o que não é o caso dos autos, pois não se trata de outorga ou adição de vencimento, progressão funcional, ou, ainda, de reclassificação funcional. Incidência do disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51, vigente à época. Diretriz mantida pela Lei 12.016/2009. 2. Precedentes: AG 2009.01.00.026811-5/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.388 de 22/01/2010 e AGA 2006.01.00.005714-4/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Gilda Maria Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.311 de 18/09/2009. [...]” (Grifei).

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0070723-76.2010.4.01.3800/MG Processo na Origem: 707237620104013800

Cumpre-nos, ainda, observar que nos termos do acórdão proferido pelo STJ, da lavra da Relatora Ministra Laurita Vaz (REsp 862482/RJ; RECURSO ESPECIAL 2006/0118448-5; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 17/03/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009): “1. Em regra, a autoridade impetrada tem o dever de cumprir imediatamente a sentença concessiva da segurança [...] 3. O Administrado, que teve seu direito reconhecido na via mandamental, não pode ser prejudicado pela inércia do Administrador em cumprir a sentença concessiva, de modo que as parcelas vencidas após a referida sentença somente possam ser buscadas no demorado rito do precatório previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. [...]” (Grifei).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1196790/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2010/0099728-1; Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 18/11/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2010/AGTAMS 200451015067595; AGTAMS - AGRAVO INTERNO NA AMS – 68203; Relator(a) Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA; Sigla do órgão TRF2; Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte DJU - Data: 30/11/2007; Página: 393/394; Data da Decisão 26/11/2007; Data da Publicação 30/11/2007 / AGA 200901000723865; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200901000723865; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA; Sigla do órgão TRF1; Órgão julgador SÉTIMA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA: 11/06/2010; PAGINA:122; Data da Decisão 01/06/2010; Data da Publicação 11/06/2010 / REsp 862482 - RJ; RECURSO ESPECIAL 2006/0118448-5; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 17/03/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009 / AEXEMS 200600936127; AEXEMS - AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 7219; Relator(a) LUIZ FUX; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte DJE DATA:03/08/2009; Data da Decisão 24/06/2009; Data da Publicação 03/08/2009 / REsp 1001345 - RJ; RECURSO ESPECIAL 2007/0271019-8; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 19/11/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009 / AgRg nos EDcl no Ag 814919 - GO; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0194651-1; STJ; Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 10/08/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2010.

Como visto, de acordo com a legislação própria, os valores devidos nestes autos devem ser pagos imediatamente, já que a decisão concessiva é portadora de auto-executoriedade e não se tratam de valores atrasados, estes entendidos como os anteriores à impetração que dependem de outra ação a fim de se tornarem exigíveis.

custas.

Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Sem

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

Desembargadora Federal Ângela Catão
Relatora

TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05