55 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

35. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO

EXMo. SR. DR. JUIZ DA ...... VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Carlos de Campos, nos autos do Processo n. 1.620/85, vem, por seu advogado e procurador, infra-assinado, mandato nos autos, inter­por, em tempo hábil, embargos à arrematação, fazendo-o nos termos do art. 746 do Código de Processo Civil, pelo que expõe e requer a V. Exa. o seguinte:

1) sob fundamento de que o Embargante não esteve presente à praça, levada a efeito no dia ......, às ...... horas (fls. ......), houve por bem V. Exa. indeferir pedido de adjudicação formulado às fls. ......;

2) data maxima venia, porém, impõe-se a reconsideração da de­cisão em apreço, porque inaplicável se nos afigura a regra contida no art. 690, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, irrelevante, no processo do trabalho, a circunstância de o exeqüente não comparecer à praça, como, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em v. acórdão da lavra do saudoso Juiz Nelson Ferreira de Souza:

"adjudicação deferida independentemente de lance do credor (§ 1º do art. 888 da CLT). O poder de império do direito processual do trabalho não está atrelado às disposições do processo de execução do CPC, salvo se não houver disposição reguladora. De outra parte, o processo de exe­cução é bem menos complicado, inclusive exonerando o trabalhador de com­parecer à hasta pública. Não liberá-lo seria criar-lhe autêntico ônus trabalhista. A remição prefere à adjudicação e à arrema­tação. O § 3º do art. 888, da CLT, dispõe: 'não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos pelo leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente'. A exegese do texto exclui, vir­tualmente, o credor de fazer lance. In casu, inaplicável o CPC" (TRT, 2ª Região, 1ª Turma, Ap. 10.863/79, DO, 12 jun. 1979).

Nessas condições, por inaplicável a regra contida no art. 690, § 2º, do Código de Processo Civil, há de ser deferida a adjudicação, mesmo porque ela prefere à arrematação.

Isto posto, espera se digne V. Exa. acolher os presentes embargos, por seus próprios fundamentos.

P. Deferimento.

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