429 2 MANDADO INTEMPESTIVO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Recurso n.º 2012.700.000.429-9
Impetrante: BRAULIO DA SILVA ALVAREZ
Impetrado : I JEC
EMENTA - Mandado de Segurança. Decadência configurada do direito à impetração do remédio heróico. Decisão impetrada que data de 14.07.2000, ciente o impetrante em 19.07.2000, através de publicação regular do DORJ. Prazo decadencial de 120 dias esgotado, consoante o disposto no art. 18 da Lei 1.533/51. Ordem denegada.
Afirma o impetrante que em razão de acordo homologado, em processo de conhecimento, ficou estabelecida multa diária no valor de R$ 100,00, a incidir enquanto não procedida a reparação da linha telefônica, com a efetiva regularização do serviço, além da conversão da linha para o sistema digital. Acresce que em processo de execução, o MM. Juízo impetrado reduziu o valor da multa, que atingira o montante de cerca de R$ 30.000,00, para a importância de R$ 10.000,00, o que configura lesão ao direito do impetrante. Requer, liminarmente, o prosseguimento da execução do crédito integralmente devido.
Informações prestadas pelo Juízo impetrado às fls. 43.
Às fls. 45, concedi a liminar pleiteada, para que se prosseguisse a execução no montante atingido pela multa cominatória, até decisão final.
Parecer do ilustre órgão do Ministério Público, às fls. 47/49, opinando pela citação do litisconsorte passivo e pela concessão da segurança.
Às fls. 52/60, a TELEMAR sustenta a decadência do direito de impetração do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei 1533/51.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança, visando o impetrante a cassação de decisão monocrática que reduziu o montante da multa, fruto de acordo em processo de conhecimento, cujo objeto era a regularização de serviço de telefonia.
Citada a litisconsorte TELEMAR, às fls. 51 verso, sustentou a decadência do direito do impetrante, face ter decorrido in albis o prazo para impetração do writ.
Pelo exame dos autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 18.01.2012, tendo sido a decisão impugnada proferida em 14 de julho de 2000, consoante se verifica às fls. 35, ciente o impetrante em 19 de julho de 2000, através de publicação regular no DORJ, conforme fls. 36.
Desta maneira, o presente writ somente foi ajuizado quando evidentemente estava esgotado o prazo decadencial de 120 dias, em flagrante violação ao disposto no artigo 18, da Lei nº 1.533/51.
Ante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO da segurança, face ao reconhecimento da decadência, revogando-se a liminar deferida às fls. 45.
Oficie-se ao d. Juízo impetrado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2.001.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora