16348 9 MS CABE RECURSO PRÓPRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Mandado de Segurança n° 2003.700.016.348-9

Impetrante: ARETUSA CAVALCANTE BONFIM
Impetrado : XVI JEC DA CAPITAL

EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. O direito invocado para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. Mandado de segurança que não pode servir de substitutivo do recurso próprio. Impetrante que não obtém êxito em demonstrar o direito líquido e certo invocado. Ausência dos requisitos ensejadores do writ. Segurança denegada.

Busca a impetrante a revisão de sentença proferida em Embargos à Execução, sustentando sua intempestividade, vez que a Telerj Celular S/A não observou o decêndio legal. Assevera a ilegalidade do recebimento e apreciação dos embargos que, ao final, atingem direito líquido e certo, ao reduzir o valor da multa cominatória.

VOTO

O Mandado de Segurança, remédio heróico garantido ao cidadão em sede constitucional é admissível contra ato judicial, exceto quando se tratar de despacho ou decisão judicial, para o qual haja recurso previsto nas leis processuais ou que possa ser modificado por via de correição (art. 5, II, da Lei 1.533/51).

No caso destes autos, o impetrante veio, através de mandado de segurança, atacar sentença proferida em sede de embargos à execução.

Tem-se por inadmissível o manejo do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, pois o seu objetivo não é o de reformar a decisão impugnada, mas sim, o de sustar os seus eventuais efeitos, quando lesivos a direito líquido e certo, comprovado de plano.

Por tais considerações, voto pelo INDEFERIMENTO da inicial no presente writ.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora