4.04 JULGADO FAVORÁVEL EXCLUSÃO DA RENDA DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR CÔNJUGE

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 332.275 - PR (2013/0144685-1)

RELATOR
AGRAVANTE REPR. POR
AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
: MARIA ANTUNES PINTO
: PEDRO MÁRCIO GRABICOSKI

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão proferida em agravo em recurso especial, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 405):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS).

NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.

CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N. 10.741/03. EXCLUSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DO IDOSO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA RENDA INDIVIDUAL DE CADA PESSOA DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Em suas razões, o agravante sustenta que a matéria aqui debatida, qual seja a possibilidade de se excluir o benefício de valor mínimo recebido pelo idoso, nos termos do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.741/03, foi submetida pelo e. STJ à sistemática do recurso especial representativo da controvérsia, com a afetação do REsp. n. 1.355.052-SP. Assim, os autos devem ser sobrestados até o julgamento da matéria no processo representativo da controvérsia.

Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma.

É o relatório.

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 332.275 - PR (2013/0144685-1)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".

2. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O presente recurso

não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se

vislumbram razões para reformar a decisão agravada, a qual, portanto, deve ser mantida por seus

próprios fundamentos, quais sejam (fl. 405-410):

É o relatório. Decido.

Cuida-se, originariamente, de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício assistencial. A sentença julgou procedente o pedido (fl. 185). Em sede recursal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau ante o entendimento de que a autora preencheu todos os requisitos legais exigidos.

Inicialmente, no que concerne à violação do art. 535, II, do CPC, entende-se que a irresignação não procede, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A fundamentação diversa daquela almejada pelo recorrente não induz, por si só, omissão a ensejar a anulação do acórdão dos aclaratórios, mormente porque, sob o alegação de omissão, visa o recorrente, ora agravante, o rejulgamento da causa.

A controvérsia central suscitada no recurso especial gira em torno do reconhecimento, ou não, da hipossuficiência econômica da família para fins de concessão do benefício assistencial previsto no caput do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS) nos casos em que um de seus membros seja idoso e perceba benefício de natureza previdenciária.

O caráter protetivo do benefício assistencial, o qual busca atender necessidades básicas de sobrevivência do cidadão que está à margem da sociedade, não se coaduna

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com a interpretação literal do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Desse modo, a observância da renda mensal per capita não deve ser tratada como única forma de atestar o estado de miserabilidade do núcleo familiar, máxime quando confrontado com o princípio da dignidade humana e, porque não dizer, o direito à vida.

Assim, a vulnerabilidade do assistido e de sua família, na sua expressão econômico-social, não está atrelada tão só à renda per capitainferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, que deve ser observada, quando possível, por tratar-se de critério objetivo mínimo. Diz-se desse modo porque pode o Juízo considerar outros meios que lhe garantam a comprovação desse estado de pobreza material do organismo familiar a fim de conceder o benefício de prestação continuada. Esse é o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI n. 1.232-1/DF (vejam-se: Recl 3805-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005; e Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006).

A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior e das Turmas que a compõem também assentaram entendimento nesse sentido, inclusive por meio de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC (REsp 1.112.557/MG). No ponto, confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.

NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de

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tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).

O Estatuto do Idoso em seu artigo 34, dispõe que o benefício assistencial concedido a qualquer membro familiar considerado idoso deve ser destinado apenas à sua manutenção,in verbis:
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caputnão será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capitaa que se refere a Loas.

Assim, o valor do benefício assistencial recebido por idoso que faça parte do grupo familiarnão deve ser considerado para o cálculo da renda per capita exigida para a concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93.

Na mesma linha de raciocínio, esta Corte tem entendido, com base nos princípios da igualdade e razoabilidade, que também o benefício previdenciário destinado a pessoa idosa não deve ser considerado para o cômputo da renda mensal familiar destinada à concessão do benefício social de prestação continuada a outro membro do grupo, caso contrário o valor resguardado pela lei para o idoso poderia ser usado na manutenção da subsistência dos demais indivíduos da família.

Nesse sentido, confiram-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.

2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.

4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

5. Incidente de uniformização a que se nega provimento (Pet 7203/PE,

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Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 11/10/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA.

SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITE MÍNIMO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇÃO. OUTROS FATORES. VIOLAÇÃO AO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. AFASTAMENTO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade.

II. Nos autos do incidente de uniformização nº 7203/PE, a Terceira Seção adotou o entendimento de que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se,

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analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

III. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.

IV. Agravo interno desprovido (AgRg no Ag 1394683/SP, Rel.

Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 01/12/2011).

Desse modo, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido, pois decidiu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se (fls.

281-283):
[...]
Em relação ao critério econômico, o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estabelece que se considera hipossuficiente o portador de deficiência/idoso cuja família possua renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, critério esse que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 1.232/DF (STF, Pleno, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, j.

27/08/1998, DJU de 1º/06/2001).

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia acerca do benefício assistencial de prestação continuada, relativizou o rigor do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Vejamos:
[...]
Como se percebe, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do portador de deficiência por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. E não há, quanto a esse entendimento, qualquer violação a dispositivos constitucionais, uma vez que ele decorre apenas de interpretação da lei, legitimamente elaborada pelo Poder Legislativo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), tido como fundamento da República, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade justa e solidária, e de erradicação da pobreza e marginalização (art. 3º, incs. I e III, CF), bem como dos objetivos da assistência social enumerados no art. 203, caput e incisos, da CF.

Além da possibilidade de aferição da miserabilidade por outros meios diversos da renda familiar per capita, destaca-se que, para o fim de preservar a dignidade dos idosos, o art. 34, parágrafo único, da Lei n.

10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado na renda familiar per capita, in verbis:
[...]
Entretanto, embora a lei se refira tão somente ao não cômputo de outro benefício assistencial percebido por idoso, nos termos do caput do art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), a jurisprudência, para garantir a isonomia, tem estendido a aplicação desse dispositivo legal. Nesse sentido:
[...]
Portanto, ao se calcular a renda familiar da parte autora não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso integrante

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do grupo familiar.

Caso dos autos
A autora, nascida em 09/08/1928, contava com 74 anos na data da cessação do benefício.

Por outro lado, o critério de miserabilidade também se encontra atendido. Observe-se que o benefício assistencial foi cessado porque passou a constar como pertencente ao grupo familiar o sr. José Arruda, companheiro da autora, nascido em 11/03/1911. O sr. José Arruda recebe aposentadoria por velhice - trab. Rural, no valor de um salário mínimo que, como visto não pode ser considerada para fins de apuração da renda per capita da família. Não há outras pessoas que pertençam ao grupo familiar.

As fotos anexadas no evento 23 corroboram a situação de miserabilidade. Dessa forma, considero configurada a vulnerabilidade social e mantenho a sentença de procedência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Por fim, tem-se que a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o

regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o

entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.

10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a

fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja

computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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