25.RECURSO EXTRAORDINÁRIO

25. RECURSo EXTRAORDINÁRIO

EXMo. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE Do CoLENDo TRI­BUNAL SUPERIoR Do TRABALHo.

A Prefeitura Municipal de Vianópolis vem, mui respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do Processo n. 2.830/85-TST, que lhe movem Sofia de Souza e outros, interpor recurso extraordi­nário para o Supremo Tribunal Federal, fazendo-o com fundamento nos arts. 102, III, da Constituição Federal e 542 e s. do Código de Processo Civil, para o que junta à presente as suas razões de recurso, como de direito.

P. Deferimento.

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Razões do recurso extraordinário

EXCELSo PRETóRio.

1. Histórico:

Sofia de Souza e outros propuseram ação trabalhista contra a Recorrente, pretendendo desta última o reconhecimento do vínculo trabalhista. Alegam, para isso, a inconstitucionalidade da Lei Mu­nicipal n. 620, de 12 de outubro de 1978, que, contrariando o disposto no art. 37, IX, da Constituição em vigor, invadiu esfera de competência exclusiva da União.

Julgada procedente a ação, em 1º grau, dela interpôs recurso ordi­nário a Recorrente, tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantido a r. sentença recorrida.

Da decisão em apreço interpôs a Recorrente recurso de revista para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não logrando, porém, êxito, já que mantida a decisão, inclusive em embargos para o Pleno.

2. No mérito:

Contudo, ao contrário do que sustentam os julgados dos órgãos da Justiça do Trabalho, não podem os recorridos ser considerados em­pregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei Municipal n. 620/78.

Ao revés do que sustenta o julgado recorrido, o regime jurídico dos servidores de caráter temporário ou contratados pela função de natureza técnica ou especializada é estabelecido em lei especial. Esta lei, todavia, consoante a melhor doutrina e jurisprudência, há de ser estadual ou municipal, cabendo a cada uma das citadas pessoas jurídicas de direito público interno dispor sobre a disciplinação jurídica de seus respectivos servidores.

Na lição do eminente Prof. Celso Bandeira de Mello, é da com­petência do Estado, ou da Municipalidade, a lei especial a que faz menção o art. 37, IX, da Constituição Federal, quando esta cuida dos temporários ou contratados, como, aliás, já proclamou o Supremo Tri­bunal:

"A lei especial a que se refere o art. 37, IX, da Constituição Federal será estadual ou municipal, cabendo a estas pessoas jurídicas de direito público interno a elaboração do regime legal pertinente aos servidores temporários ou contratados para ser­viços de natureza técnica especia­lizada" (STF, TP, RE 1621/84, Rel. Min. O. Leme, DJU, 21 dez. 1985).

Por outro lado, tendo em vista o regime especial a que se sub­metem tais servidores, manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho, ex vi do disposto no art. 114 da Carta Magna, impondo­-se, por isso mesmo, a reforma do julgado recorrido, com a conseqüente declaração da improcedência da ação.

P. Deferimento.

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