25.RECURSO EXTRAORDINÁRIO
25. RECURSo EXTRAORDINÁRIO
EXMo. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE Do CoLENDo TRIBUNAL SUPERIoR Do TRABALHo.
A Prefeitura Municipal de Vianópolis vem, mui respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do Processo n. 2.830/85-TST, que lhe movem Sofia de Souza e outros, interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, fazendo-o com fundamento nos arts. 102, III, da Constituição Federal e 542 e s. do Código de Processo Civil, para o que junta à presente as suas razões de recurso, como de direito.
P. Deferimento.
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Razões do recurso extraordinário
EXCELSo PRETóRio.
1. Histórico:
Sofia de Souza e outros propuseram ação trabalhista contra a Recorrente, pretendendo desta última o reconhecimento do vínculo trabalhista. Alegam, para isso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 620, de 12 de outubro de 1978, que, contrariando o disposto no art. 37, IX, da Constituição em vigor, invadiu esfera de competência exclusiva da União.
Julgada procedente a ação, em 1º grau, dela interpôs recurso ordinário a Recorrente, tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantido a r. sentença recorrida.
Da decisão em apreço interpôs a Recorrente recurso de revista para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não logrando, porém, êxito, já que mantida a decisão, inclusive em embargos para o Pleno.
2. No mérito:
Contudo, ao contrário do que sustentam os julgados dos órgãos da Justiça do Trabalho, não podem os recorridos ser considerados empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei Municipal n. 620/78.
Ao revés do que sustenta o julgado recorrido, o regime jurídico dos servidores de caráter temporário ou contratados pela função de natureza técnica ou especializada é estabelecido em lei especial. Esta lei, todavia, consoante a melhor doutrina e jurisprudência, há de ser estadual ou municipal, cabendo a cada uma das citadas pessoas jurídicas de direito público interno dispor sobre a disciplinação jurídica de seus respectivos servidores.
Na lição do eminente Prof. Celso Bandeira de Mello, é da competência do Estado, ou da Municipalidade, a lei especial a que faz menção o art. 37, IX, da Constituição Federal, quando esta cuida dos temporários ou contratados, como, aliás, já proclamou o Supremo Tribunal:
"A lei especial a que se refere o art. 37, IX, da Constituição Federal será estadual ou municipal, cabendo a estas pessoas jurídicas de direito público interno a elaboração do regime legal pertinente aos servidores temporários ou contratados para serviços de natureza técnica especializada" (STF, TP, RE 1621/84, Rel. Min. O. Leme, DJU, 21 dez. 1985).
Por outro lado, tendo em vista o regime especial a que se submetem tais servidores, manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho, ex vi do disposto no art. 114 da Carta Magna, impondo-se, por isso mesmo, a reforma do julgado recorrido, com a conseqüente declaração da improcedência da ação.
P. Deferimento.
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