16.1 PET. INICIAL REVISÃO APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994
EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRSM EM FEVEREIRO DE 1994.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é titular do benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.
Porém, no cálculo da renda mensal inicial não foram atualizados os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 através do índice IRSM, no percentual de 39,67%.
Assim, o método de cálculo adotado pela autarquia-ré acarretou sensível prejuízo à Parte Autora, consubstanciado em um provento menor do que lhe era de direito desde o primeiro salário que lhe foi pago.
Desta forma, busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
Por ocasião da instituição do Plano de Estabilização Econômica, a Lei n.º 8.880/94 determinou a conversão dos salários-de-contribuição e dos benefícios da Previdência Social para a Unidade Real de Valor – URV. Contudo, antes da conversão para a URV, deveriam os salários-de-contribuição anteriores ao mês de março de 1994 sofrer a devida correção monetária, conforme determina o art. 21, §§ 1º e 2º, da aludida norma, in verbis:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.
Desta forma, a correta interpretação do dispositivo determina que fosse aplicado o IRSM integral previsto no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 38.542/92, inclusive no mês de fevereiro de 1994, cujo percentual é de 39,67%.
Neste sentido é o conteúdo da Súmula n.º 3 da Turma de Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina:
Na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 deve ser incluída a diferença decorrente da variação do IRSM relativa ao período de 1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%).
No mesmo sentido está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBETE 343/ STF. INCABÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que, na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação ao artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Ag no AI n.º 936576, 6ª Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/09/2010, sem grifo no original).
Previdenciário. Revisão de benefício (concessão após março de 1994). Salários-de-contribuição (atualização). Inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (legalidade).
1. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão em URV. Precedentes.
2. Não-ocorrência de violação de lei e não-configuração do dissídio.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp n. 494888, 6ª Turma, Min. Nilson Naves, julgado em 29/10/2007, sem grifo no original)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
I – Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994, deve incidir, antes de conversão em URV o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
[...]
(STJ, REsp n.º 304227/SC , 5ª Turma,, Min. Gilson Dipp, julgado em 27/08/2001, sem grifo no original).
Igualmente é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que editou a Súmula n.º 19, com a seguinte redação:
Súmula n. 19 - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
Frise-se, por fim, que a própria autarquia-ré vem reconhecendo a revisão dos benefícios cujos cálculos da renda mensal inicial não observaram a atualização referente ao mês de fevereiro de 1994, não havendo motivo plausível para não se proceder a revisão do benefício da Parte Autora.
Portanto, o cálculo realizado pela autarquia-ré, excluindo a variação do IRSM relativa ao período, foi profundamente lesivo à Parte Autora, causando grande impacto na fixação da sua renda mensal inicial, repercutindo mensalmente em seu provento, merecendo ser prontamente corrigido por intervenção do Poder Judiciário.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário titularizado pela Parte Autora, atualizando os salários de contribuição anteriores a março de 1994 com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa.
Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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