16.1 PET. INICIAL REVISÃO APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994

EXCELENTÍSSIMO JUIZ... (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IRSM EM FEVEREIRO DE 1994.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º..., CPF sob o n.º..., residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP..., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é titular do benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos.

Porém, no cálculo da renda mensal inicial não foram atualizados os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 através do índice IRSM, no percentual de 39,67%.

Assim, o método de cálculo adotado pela autarquia-ré acarretou sensível prejuízo à Parte Autora, consubstanciado em um provento menor do que lhe era de direito desde o primeiro salário que lhe foi pago.

Desta forma, busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Por ocasião da instituição do Plano de Estabilização Econômica, a Lei n.º 8.880/94 determinou a conversão dos salários-de-contribuição e dos benefícios da Previdência Social para a Unidade Real de Valor – URV. Contudo, antes da conversão para a URV, deveriam os salários-de-contribuição anteriores ao mês de março de 1994 sofrer a devida correção monetária, conforme determina o art. 21, §§ 1º e 2º, da aludida norma, in verbis:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.

§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC-r.

Desta forma, a correta interpretação do dispositivo determina que fosse aplicado o IRSM integral previsto no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 38.542/92, inclusive no mês de fevereiro de 1994, cujo percentual é de 39,67%.

Neste sentido é o conteúdo da Súmula n.º 3 da Turma de Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina:

Na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 deve ser incluída a diferença decorrente da variação do IRSM relativa ao período de 1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%).

No mesmo sentido está consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBETE 343/ STF. INCABÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional.

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que, na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação ao artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, Ag no AI n.º 936576, 6ª Turma, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/09/2010, sem grifo no original).

Previdenciário. Revisão de benefício (concessão após março de 1994). Salários-de-contribuição (atualização). Inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (legalidade).

1. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão em URV. Precedentes.

2. Não-ocorrência de violação de lei e não-configuração do dissídio.

3. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp n. 494888, 6ª Turma, Min. Nilson Naves, julgado em 29/10/2007, sem grifo no original)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.

I – Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994, deve incidir, antes de conversão em URV o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.

[...]

(STJ, REsp n.º 304227/SC , 5ª Turma,, Min. Gilson Dipp, julgado em 27/08/2001, sem grifo no original).

Igualmente é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que editou a Súmula n.º 19, com a seguinte redação:

Súmula n. 19 - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).

Frise-se, por fim, que a própria autarquia-ré vem reconhecendo a revisão dos benefícios cujos cálculos da renda mensal inicial não observaram a atualização referente ao mês de fevereiro de 1994, não havendo motivo plausível para não se proceder a revisão do benefício da Parte Autora.

Portanto, o cálculo realizado pela autarquia-ré, excluindo a variação do IRSM relativa ao período, foi profundamente lesivo à Parte Autora, causando grande impacto na fixação da sua renda mensal inicial, repercutindo mensalmente em seu provento, merecendo ser prontamente corrigido por intervenção do Poder Judiciário.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário titularizado pela Parte Autora, atualizando os salários de contribuição anteriores a março de 1994 com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa.

Dá-se à causa o valor de R$... (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

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