15655 2 ANOTAÇÃO INTERNA INDEVIDA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.
Recurso nº.: 2003.700.015.655-2
Recorrente: DEMÉTRIUS LOPES DIAS
Recorrido: OPTA CALÇADOS
EMENTA – Demandante que sofre restrição de crédito, ao tentar adquirir calçados, em razão de constar indevidamente no cadastro de inadimplentes da demandada. Postula tutela antecipada para que a ré se abstenha de apontes negativos, declaração de inexistência de débito e reparação moral. Registro de Ocorrência às fls. 10/12, narrando o roubo dos documentos do autor em 2.000. Tutela antecipada indeferida às fls. 15. Demandada que, em contestação, afirma que o autor constava em seus cadastros como emitente de cheque não compensado, sendo orientado a apresentar o Boletim de Ocorrência ou o documento de posição ao pagamento, com vistas a comprovar o roubo alegado. Acresce que o autor efetivou a compra através de cartão de crédito. Sentença de fls. 39 que julga improcedentes os pedidos. Recurso do autor, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar da d. Juíza sentenciante visto que restrição de crédito ao autor, restou incontroversa. Demandada que não traz aos autos o título não compensado. Dívida não comprovada. Empresa que não adota as cautelas necessárias ao aceitar o título. Ré que presta seu serviço de forma ineficiente e insegura, causando transtornos e contratempos ao autor. Configurado o dano moral, cabe a demandada o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Codecon. Quantificação do dano moral que deve atender aos princípios e critérios próprios do instituto, observando-se a condição pessoal dos envolvidos, as circunstâncias do fato e a sua duração, bem como o caráter pedagógico/punitivo do instituto. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2.003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira