14847 6 VICIO APARELLHO DECADENCIA NAO CONFIGURADA

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL

Recurso nº.: 2003.700.014.847-6

Recorrente: CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK

Recorrido : SUBMARINO S/A e MOTOROLA DO BRASIL LTDA.

Afirma o autor que adquiriu da 1ª ré - Submarino S/A, aparelho celular em 10.07.01, fabricado pela 2ª ré - Motorola do Brasil, pagando a quantia de R$ 1.499,00 (fls. 08). Aponta que logo após o término da garantia o aparelho apresentou defeitos que impediam o uso. Narra que, em 25.08.02, o equipamento foi consertado em loja autorizada da 2ª demandada, com o pagamento da importância de R$ 305,00. Aduz que, em 13.09.02, o aparelho deixou de funcionar, tendo perdido o código de acesso da operadora Telefônica Celular. Acresce que adquiriu novo equipamento, fabricado pela Nokia, habilitando-o na ATL. Requer a condenação das demandadas a devolverem a quantia de R$ 1.804,01, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a 1ª ré - Submarino S/A, suscita a decadência do direito do autor, visto que o defeito não se enquadra na categoria de vício oculto, mas sim, como defeito aparente. Aponta comentário de Zelmo Danari (fls. 56), que expõe as fases de consumo: conservação, podendo ser adotado o prazo de garantia; degradação, afastada a garantia contratual e, a agônica, quando completo o ciclo de consumo. Em conclusão, afirma que quando o vício oculto manifesta-se na fase de conservação, dentro do prazo de 90 dias, incidem as hipóteses do art. 18, I a III do CDC, não se aplicando tal dispositivo nas demais fases. Insurge-se contra a reparação moral.

Em contestação, a 2ª ré - Motorola do Brasil Ltda., defende que o aparelho quando levado à assistência técnica teve os vícios sanados em 30 dias, como previsto no art. 18, § 1º, do Codecon. Assevera que o dano moral não restou configurado.

A r. sentença de fls. 77 julgou improcedentes os pedidos.

Recorre o autor, reeditando seus argumentos.

Contra-razões em prestígio do julgado.

É o relatório.

VOTO

Recurso regular.

Inicialmente, insta analisar-se a decadência suscitada.

O prazo decadencial inicia sua contagem a partir da constatação do defeito. Destaque-se, na espécie, que a verificação do vício se deu quando extinta a garantia de 60 dias.

Os ensinamentos de Zelmo Danari sobre a matéria, citados pela 1ª ré, ao sentir desta Relatora, guardam pertinência com o presente caso, vez que a fase de conservação do produto, como explicitado, costuma ser mensurada pelo prazo contratual de garantia do produto.

A lição não parece conter, entretanto, limites absolutos a impedir o reconhecimento do direito do consumidor quando ultrapassada a garantia por pequeno lapso temporal, mas, sim, ser adotada como parâmetro razoável para punir a inércia dos usuários.

O prazo de garantia dos produtos é fixado de forma objetiva pelos fabricantes, devendo ser observados os contornos da situação questionada, em cada caso.

Assim, extraio que à fase de conservação, que corresponde ao prazo de garantia, pode ser dado elastério a alcançar o vício detectado pelo consumidor.

Quanto ao defeito apresentado pelo aparelho móvel, ouso discordar do brilhante e laborioso Juiz sentenciante por entender que o mesmo insere-se na categoria de vício oculto, conforme se extrai de laudo, de fls. 11, elaborado pelo serviço autorizado Motorola, em 09.09.02, in verbis:

aparelho em no service (...), aparelho ligando e desligando sozinho até com nossa bateria (...) Efetuada a análise porém efeito persiste. Solução; troca da placa.

Como se vê, a impossibilidade de uso do equipamento se dá por estar ligando e desligando sozinho até com nossa bateria.

É importante ressaltar que, consideradas as regras de experiência comum (arts. 5º e 6º da Lei 9099/95), um equipamento como o em apreço não pode ter vida útil tão restrita, sendo mais razoável sua utilização por cerca de três anos.

Destaque-se que as demandadas não lograram comprovar o mau uso do aparelho pelo autor.

Dessa forma, entendo devida a restituição parcial da importância paga, em razão do uso e da depreciação do produto.

Quanto ao pleito de reparação moral, avalio que o autor suportou transtornos e aborrecimentos, em razão do vício apresentado pelo aparelho que impediu a comunicação regular.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARC IAL ao recurso, para condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 700,00 (setecentos) e a pagarem a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.

Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora