14651 0 HC PREVENTIVO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Habeas Corpus Preventivo n° 2003.014.651-0
Impetrante: CARLOS TADEU NOGUEIRA ESPÍNDOLA
Impetrado : JEC de ANGRA DOS REIS
EMENTA - Habeas Corpus preventivo. Paciente, depositário de bens penhorados (fls. 06), que transfere o objeto da constrição para depósito, fato comunicado ao OJA quando do cumprimento do Mandado de Busca e apreensão (fls. 10). Paciente que requer a concessão da ordem para que não fosse decretada sua prisão por depositário infiel, uma vez que informou ao Juízo impetrado que os bens penhorados poderiam ser retirados a partir de 17.06.03, no local da diligência (fls. 26/27). Juízo impetrado que, às fls. 37/38, informa que determinou o aditamento do mandado, para nova diligência de busca e apreensão. Desta forma, considerando que a nova diligência será cumprida no local indicado pelo paciente, onde se encontram os bens penhorados desde 17.06.03, voto pela EXTINÇÃO do presente Habeas Corpus, sem apreciação do mérito, por perda de objeto.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
16637-5
CELULAR APRESENTA DEFEITO COM CERCA 1 MÊS DE USO
Bem adquirido em 13.07.02 (fls. 06).
Pedidos de reparo em 31.08.02 (fls. 07/08), 02.09.02 (fls. 09), 07.10.02 (fls. 13/14), 09.10.02 (fls. 10/12).
Requer a restituição da quantia de R$ 350,00, paga pelo aparelho e R$ 2.500,00 / DM.
Em contestação, ré afirma que dispõe de 30 dias para sanar o vício e que o dano moral não restou configurado.
A r. sentença de fls. 40/41 – Dra. Geórgia Vasconcellos – JPP – para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 349,00, devendo o autor restituir o aparelho e R$ 400,00.
Declaratórios pelo autor, às fls. 68/68, acolhidos às fls. 71, para esclarecer que o aparelho deve ser restituído em cartório, após a devolução da quantia paga.
Recorre a ré, reeditando.
Recorrido prestigia.
VOTO
Vícios comprovados.
DM CONFIGURADO