13.26 JULGADO FAVORÁVEL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL AUXÍLIO ACIDENTE POR LIMITAÇÃO MÍNIMA PARA ATIVIDADE HABITUAL

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.608 - SC (2010/0108451-8)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que deu provimento ao recurso especial do segurado, à consideração de que, uma vez constatada a presença da incapacidade e do nexo causal, é devido o auxílio-acidente, ainda que mínimo o grau de lesão sofrido pelo segurado.

Em suas razões, alega a entidade previdenciária que o segurado não faz jus à majoração do benefício de auxílio-acidente, na medida em que "(...) o fato de a data de início do benefício - DIB eventualmente ter sido fixada após a Lei n. 9.032/95 não resulta no direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício" (e-fl. 172).

Argumenta, ainda, que (e-fl. 173):

(...) assim como é utilizado o fundamento do direito adquirido antes da Lei n. 9.528/97 para possibilitar a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, deve tal fundamento ser utilizado para impossibilitar a majoração da RMI do auxílio-acidente para 50% do salário de benefício (...).

Com base nesses argumentos, pede a reforma do decisum . É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.608 - SC (2010/0108451-8)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Anoto, de início que, após proceder ao cotejo entre as razões do agravo regimental e os fundamentos da decisão impugnada, tenho que a insurgência não merece acolhimento.

Com efeito, conforme destacado pela decisão em avilte, o provimento do recurso especial encontra-se fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que, uma vez constatada a presença tanto do nexo causal quanto das sequelas definitivas que acometem o segurado, deve ser concedido o auxílio-acidentário, mostrando-se irrelevante, para sua concessão, o grau da redução da capacidade laboral do trabalhador.

Contudo, segundo se verifica da petição de agravo, a parte não impugnou tais fundamentos. Limitou-se a argumentar a impossibilidade de aplicação do disposto pela Lei n. 9.032/95 para majoração de benefício acidentário fundado em infortúnio ocorrido antes da edição da citada norma.

No aspecto, registro que ao agravo regimental se impõe, assim como ao agravo no recurso especial, a exigência de efetivo combate aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Nesse contexto, verifica-se que as razões declinadas com o regimental não trouxeram tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, razão pela qual mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, que se encontra posta nos seguintes termos:

(...)
Inicialmente, é de se registrar que a legislação previdenciária, no caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, deixou claro que a concessão do auxílio-acidente depende, além da comprovação do nexo causal, da perda ou redução definitiva da capacidade laborativa.

No caso específico dos autos, conforme reconhecido pelo acórdão impugnado, "(...) a prova pericial revelou que 'o autor apresenta amputação parcial do 2º e 3º quirodáctilos esquerdos'; tem incapacidade para atividades que exijam habilidade manual; a incapacidade é parcial e definitiva; a lesão não impede o exercício da atividade laboral habitual" (e-fl.

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135).

Anoto, a propósito, que esta Corte Superior de Justiça, apreciando o Recurso Especial 1.109.591/SC, julgado segundo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que: "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe de 8/9/2010).

Extraio, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do referido acórdão:

O fato de a redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.

E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização.

(...)
Com a edição da Lei 9.032/95 que, nesse ponto, quando mais não o for, veio em benefício do segurado, o percentual indenizatório dos graus mínimo e médio foi majorado e unificado para 50% do salário-de-benefício, não havendo mais nivelamento da gravidade do prejuízo sofrido. Ou, em outras palavras, o legislador, certamente por temer ser injusto e conceder menos do que o merecido, preferiu conceder sempre 50% do salário-de-contribuição, pondo fim a discussões sobre o tema.

Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro, cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau de lesão.

Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima. Tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência do julgador imiscuir-se nessa seara.

Em idêntica direção: Recurso Especial 1.284.250/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 10/10/2011.

Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é

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de rigor a concessão do benefício; pouco importando se essa redução para

o trabalho é mínima.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

É como voto.

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