13 MODELO DE A+Ç+ÂO PARA INCLUS+ÂO DE VALORES NA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI+Ç+ÂO
13. MODELO DE AÇÃO PARA INCLUSÃO DE VALORES NA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Segurado, nacionalidade, estado civil, aposentado ou pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>
A Parte Autora é titular de benefício previdenciário de prestação continuada, consoante comprova a documentação anexa. <EXEMPLO>
Ocorre que, no momento da concessão do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou dois cálculos para a implementação do benefício: um feito de acordo com a Lei n.º 9.876/1999 e outro feito em conformidade com o período de transição entre 16.12.1998 e 28.11.1999 (antes da publicação da Lei n.º 9.876/1999), restando este último como mais benéfico.
Para a implementação do benefício previdenciário da Parte Autora, a Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada levando-se em consideração as últimas 36 contribuições feitas por esta, anteriores à publicação da Lei n.º 9.876/1999.
No entanto, o cálculo do benefício apresentado pela Autarquia Previdenciária, nos meses de dezembro de 1996, janeiro e dezembro de 1997 e janeiro de 1998, levou em conta valores inferiores aos efetivamente contribuídos, como se observa na Carta de Concessão de Benefício da Requerida (doc. anexo).
Esta consideração dos valores de forma errônea, feita nos referidos meses, restou em prejuízo na Renda Mensal Inicial (RMI) da Requerente e, consequentemente, no valor do Benefício que recebe mensalmente.
Por meio dos comprovantes de recolhimento anexados nesta inicial, pode-se observar o valor correto da contribuição nos meses destacados. No entanto, a Autarquia Ré os considerou a menor, razão pela qual se faz indispensável a revisão do benefício previdenciário.
De forma detalhada, tem-se que, nos meses de dezembro de 1996 e janeiro de 1997, a Parte Autora auferia salário no valor de R$ 2.355,18 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos); e, nos meses de dezembro de 1997 e janeiro de 1998, este salário alcançava o montante de R$ 2.831,59 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos). Vale frisar que, nos valores acima expostos, não se incluem as gratificações nem mesmo qualquer adicional. <adequar ao caso>
Na apuração do salário de benefício, contudo, o INSS computou como salários de contribuição corrigidos nos meses acima citados o valor de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos). <adequar ao caso>
Tal proceder da Autarquia, qual seja, o de incluir tais meses com valores aquém daqueles que realmente deveriam ser considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, causou e continua causando prejuízos à Autora, projetando-se esta diferença mês a mês no benefício dela.
É, de forma concisa, a resenha fática necessária.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>
2.1 DO ÔNUS DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Convém, agora, analisar a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições aos cofres previdenciários.
Ainda que reiteradamente se mostre que de fato ocorreram as contribuições nos meses de dezembro de 1996, janeiro e dezembro de 1997 e janeiro de 1998, na remota hipótese de que Vossa Excelência entenda de maneira diferente, cabe aqui demonstrar a quem cabe a responsabilidade por tal recolhimento. <adequar ao caso>
A propósito, impende aqui transcrever decisão lapidar prolatada pelo STJ que retira qualquer dúvida que possa pairar sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(STJ, AgRg no REsp 1.416.018/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.04.2014).
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão, não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1.108.342/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03.08.2009).
Portanto, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados é da empresa empregadora. Se a empresa deixa de recolhê-las, não poderá, por tal motivo, a Parte Autora ser penalizada. Inteligência do artigo 30, inciso I, alínea “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/1991. Confira-se:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n.º 8.620, de 5.1.93)
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos ao seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.933, de 28.4.2009).
Assim, o recolhimento das contribuições aos cofres do INSS é matéria que foge à responsabilidade da Parte Autora, porque a Lei elegeu a empresa como responsável pelo recolhimento da contribuição social em tela, sendo a responsável pela arrecadação, inclusive da parte do empregado.
3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;
b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;
c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a retificar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte Autora, considerando, para o salário de contribuição, nos meses de dezembro de 1996 e janeiro de 1997, o valor de R$ 2.355,18 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos); e, nos meses de dezembro de 1997 e janeiro de 1998, o valor de R$ 2.831,59 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos); nos termos da redação do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, vigente na data da concessão; <adequar ao caso>
d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício à Parte Autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04.2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;
e) ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.
Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.
Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>
Nestes Termos,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade e data.
Assinatura do advogado