12.46 JULGAMENTO FAVORÁVEL DESAPOSENTAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.270.375 - PR (2013/0343264-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : SEVERINO SOLDA
ADVOGADO : JOÃO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES
EMBARGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Trata-se
de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO, PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/1997. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, em 28/11/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28/06/1997 (STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe de 13/05/2013).
II. Consoante a jurisprudência do STJ, o alcance do art. 103 da Lei 8.213/91, na redação da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, e alterações posteriores, "é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão 'qualquer direito', envolve o direito à renúncia do benefício" (STJ, AgRg no REsp 1.308.683/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.349.026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013.
III. Na espécie, cuida-se de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 11/06/1997, estando sujeita ao prazo decadencial, cujo termo inicial é o dia 28/06/1997. A presente ação, porém, somente foi protocolada no dia 09/02/2010, quando já havia decaído o direito à revisão.
IV. Agravo Regimental improvido.
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O embargante aponta divergência do aresto acima mencionado com o
entendimento da Segunda Turma, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.304.593/PR,
Relator Ministro Humberto Martins, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação. Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide, portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF.
4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304593/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/05/2012).
Aduz, em síntese, que a tese divergente gravita em torno da incidência da
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre as pretensões judiciais de
desaposentação e reaposentação.
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Admiti os Embargos de Divergência conforme decisão das fls. 576-578/STJ.
É o relatório
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.270.375 - PR (2013/0343264-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.2.2013.
O juízo de cognição sumária merece ser confirmado, pois a divergência foi suficientemente provada e não há óbices processuais para a admissão dos Embargos de Divergência.
A matéria não comporta mais divergência, pois a Primeira Seção, a competente regimentalmente para decidir as causas relativas a benefícios previdenciários (Emenda Regimental STJ 14/2011), consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado).
Assim, o acórdão embargado merece reforma para afastar a aplicação da decadência, razão por que os autos devem retornar à Sexta Turma para prosseguir o julgamento quanto à matéria de fundo.
Por tudo isso, dou provimento aos Embargos de Divergência.
É como voto.
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