04 O ADICIONAL DE 10 AO FGTS
jusbrasil.com.br
8 de Fevereiro de 2017
O adicional de 10% ao FGTS
Na demissão sem justa causa de um empregado, além da obrigação de pagamento da multa, também deve ser recolhido o equivalente a 10% de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS.
Esse pagamento adicional referese a contribuição social instituída pela Lei Complementar nº. 110, de 2001 (LC 110/2001), a qual, vale
lembrar, surgiu em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as contas vinculadas ao FGTS haviam sido corrigidas a menor quando dos Planos Verão e Collor.
Vale destacar que a finalidade da contribuição criada por meio da LC 110/2001 pode ser constatada tanto na Exposição de Motivos do Projeto que a originou quanto em seus dispositivos.
Nesse mesmo sentido, o STF, ao julgar a constitucionalidade original da LC 110/2001, foi expresso ao consignar que a contribuição se destinava "(...) ao Fundo para fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos Planos Econômicos em causa, dos saldos das contas vinculadas a ele, (...)". Ocorre que esse objetivo já foi alcançado.
Com efeito, a própria LC determinava o crédito em favor dos
empregados que faziam jus às atualizações a ser realizado até 2007. A partir de referida data, o patrimônio do FGTS já contava com recursos suficientes para arcar com o pagamento de todas as eventuais
diferenças em favor dos empregados, em razão de mencionados expurgos.
Dessa forma, e considerandose que as contribuições são tributos que se caracterizam pela determinação de destinação específica do produto arrecadado, imperioso concluirse que tendo sido alcançada sua finalidade, ela não mais se justifica, devendo, por conseguinte, ser extirpada do ordenamento jurídico.
Dado isso, muitos contribuintes têm ingressado com ações judiciais questionando a atual exigência da contribuição havendo, inclusive, casos de obtenção de antecipações de tutela, para que tais
contribuições deixem de ser recolhidas imediatamente.
Vale destacar que a questão já foi levada a apreciação do STF ADI 5053 – mas ainda está pendente de julgamento. Não obstante, é recomendável o ingresso de medida judicial, pois essa é a única forma de se afastar o risco de prescrição dos valores pagos a maior, caso o STF venha a reconhecer a inconstitucionalidade de referida
contribuição.
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