04 O ADICIONAL DE 10 AO FGTS

jusbrasil.com.br
8 de Fevereiro de 2017

O adicional de 10% ao FGTS

Na demissão sem justa causa de um empregado, além da obrigação de pagamento da multa, também deve ser recolhido o equivalente a 10% de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS.

Esse pagamento adicional refere­se a contribuição social instituída pela Lei Complementar nº. 110, de 2001 (LC 110/2001), a qual, vale
lembrar, surgiu em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as contas vinculadas ao FGTS haviam sido corrigidas a menor quando dos Planos Verão e Collor.

Vale destacar que a finalidade da contribuição criada por meio da LC 110/2001 pode ser constatada tanto na Exposição de Motivos do Projeto que a originou quanto em seus dispositivos.

Nesse mesmo sentido, o STF, ao julgar a constitucionalidade original da LC 110/2001, foi expresso ao consignar que a contribuição se destinava "(...) ao Fundo para fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos Planos Econômicos em causa, dos saldos das contas vinculadas a ele, (...)". Ocorre que esse objetivo já foi alcançado.

Com efeito, a própria LC determinava o crédito em favor dos
empregados que faziam jus às atualizações a ser realizado até 2007. A partir de referida data, o patrimônio do FGTS já contava com recursos suficientes para arcar com o pagamento de todas as eventuais
diferenças em favor dos empregados, em razão de mencionados expurgos.

Dessa forma, e considerando­se que as contribuições são tributos que se caracterizam pela determinação de destinação específica do produto arrecadado, imperioso concluir­se que tendo sido alcançada sua finalidade, ela não mais se justifica, devendo, por conseguinte, ser extirpada do ordenamento jurídico.

Dado isso, muitos contribuintes têm ingressado com ações judiciais questionando a atual exigência da contribuição havendo, inclusive, casos de obtenção de antecipações de tutela, para que tais
contribuições deixem de ser recolhidas imediatamente.

Vale destacar que a questão já foi levada a apreciação do STF ­ ADI 5053 – mas ainda está pendente de julgamento. Não obstante, é recomendável o ingresso de medida judicial, pois essa é a única forma de se afastar o risco de prescrição dos valores pagos a maior, caso o STF venha a reconhecer a inconstitucionalidade de referida
contribuição.

Disponível em: http://vangcoelho.jusbrasil.com.br/artigos/259230608/o‐adicional‐de‐10‐ao‐fgts