VLP SUSPENSÃO ART. 57 LEP

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

R.G. 0265000530-6

C.E.S. 88/03644-7

ADÃO BARRETO DOS SANTOS, já qualificado nos autos da execução penal em referência, vem, pela Defensoria Pública, expor a V.Exa.o seguinte:

O apenado foi punido com suspensão de quatro saídas de VPL e com um período de isolamento conforme parecer da Comissão Técnica de Classificação pelo incidente ocorrido no dia 12 de agosto do ano de 10000008. Porém, quando da punição, não se observou o artigo 57 da LEP que determina que na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como suas consequências.

Ora, o apenado possui um conceito excepcional (fls. 213), trabalhou em vários setores da unidade (fls. 64, 132 e 217) e não pode se considerar como falta a ingestão de cerveja, se esta proibição não foi fixada na concessão da VPL às fls. 183.

Neste sentido, não há motivo para a recusa do pedido formulado às fls. 211, diante da ficha disciplinar do apenado acostada aos autos às fls. 213 e 214, onde consta atividade laborativa e elogio ao interno, atendendo-se a finalidade da saída temporária, que segundo René Ariel Dotti:

“está em preparar adequadamente o retorno à liberdade e reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade, caracterizando uma etapa da forma progressiva de execução e podem ser consideradas como a sala de espera do livramento condicional.

(in A crise da execução penal e o papel do Ministério Público, Justitia 12000/52, citado no livro Execução Penal, do Mestre Mirabete, às fls.283).

Por todo o exposto, reitera e confia no deferimento do requerido às fls. 211.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2012.