VIRAR A ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO ALFREDO SETEMBRO 2009
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Depto de Operação do Sistema Viário.
Secretaria Municipal de Transportes.
Jarí- Junta Adm. De Recursos de Infrações
Recurso de Multa de Trânsito
Venho alegar que no local do fato não havia sinalização indicando que a manobra era proibida. Se havia, neste horário não está possível sua visualização.
Ademais, outros motoristas também faziam a manobra com toda a normalidade. Ninguém que por lá trafega percebeu ou percebe que é proibido realizar esta manobra.
Deve o Poder Público diligenciar ao local e averiguar como a sinalização foi instalada. (se foi instalada).
Por conseguinte, resta o Auto de Infração insubsistente, pois como manda o artigo 24 e incisos do Código de Trânsito, cabe ao Poder Público a instalação da correta sinalização não podendo o condutor responder por infrações quando a mesma encontra-se equivocada ou inexistente.
Ainda cumpre mencionar que fiz a manobra com todo o cuidado, apresentando a máxima prudência possível.
Diante de todo o exarado, requer-se o DEFERIMENTO do presente recurso, o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB.
Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
São Paulo, 10 de Setembro de 2009.
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Alfredo Silva Brandão