VIRAR A ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO ALFREDO SETEMBRO 2009

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Depto de Operação do Sistema Viário.

Secretaria Municipal de Transportes.

Jarí- Junta Adm. De Recursos de Infrações

Recurso de Multa de Trânsito

Venho alegar que no local do fato não havia sinalização indicando que a manobra era proibida. Se havia, neste horário não está possível sua visualização.

         Ademais, outros motoristas também faziam a manobra com toda a normalidade. Ninguém que por lá trafega percebeu ou percebe que é proibido realizar esta manobra.

         Deve o Poder Público diligenciar ao local e averiguar como a sinalização foi instalada. (se foi instalada).

          Por conseguinte, resta o Auto de Infração insubsistente, pois como manda o artigo 24 e incisos do Código de Trânsito, cabe ao Poder Público a instalação da correta sinalização não podendo o condutor responder por infrações quando a mesma encontra-se equivocada ou inexistente.

         Ainda cumpre mencionar que fiz a manobra com todo o cuidado, apresentando a máxima prudência possível.

         Diante de todo o exarado, requer-se o DEFERIMENTO do presente recurso, o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente.

         Requer-se também o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB.

         Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.

São Paulo, 10 de Setembro de 2009.

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Alfredo Silva Brandão