VIRAR A DIERITA EM LOCAL PROIBIDO RENATO FACHINI JANEIRO 2011
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Depto de Operação do Sistema Viário.
Secretaria Municipal de Transportes.
Jarí- Junta Adm. De Recursos de Infrações
Recurso de Multa de Trânsito
Venho alegar que no local do fato não havia sinalização indicando que a manobra era proibida. Equivocou-se completamente o Agente ao emitir esta Notificação.
Ademais, outros motoristas também faziam a manobra com toda a normalidade. Ninguém que por lá trafega percebeu ou percebe que é proibido realizar esta manobra.
Deve o Poder Público diligenciar ao local e averiguar como a sinalização foi instalada. (se foi instalada).
Por conseguinte, resta o Auto de Infração insubsistente, pois como manda o artigo 24 e incisos do Código de Trânsito, cabe ao Poder Público a instalação da correta sinalização não podendo o condutor responder por infrações quando a mesma encontra-se equivocada ou inexistente.
Segue anexo a este Requerimento, várias fotos do local, que atestam e comprovam de que não existe Sinalização que proíbe esta manobra. Mesmo porque não está em meus princípios infringir o Código de Trânsito Brasileiro e muito menos desrespeitar a presença do Ilustre Agente, seja ele Militar ou DSV.
Diante de todo o exarado, requer-se o DEFERIMENTO do presente recurso, o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB.
Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
São Paulo, 28 de Janeiro de 2011.
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Renato Fachini