VELOCIDADE SERGIO E SEVERINO MANGIULLO DER JUNHO DE 2010
Departamento de Estradas de Rodagem/DER
Secretaria dos Transportes
Governo do Estado de São Paulo
Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jarí
Infração de Trânsito/Código AIIP- 1 V 920253 1
Infração de Trânsito/Código 7455-0
Identificação do Veículo/Placa KTI 2194
Severino Mangiullo Filho, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 8295023 e CPF nº 933 123 188 15, residente e domiciliado, na Rua Lagoa Bonita, 07, bairro Jardim Paraguassú, em São Paulo, não se conformando com a lavratura do Auto de Infração, vem perante a esta douta Junta apresentar este presente recurso, pelas razões de fato e de direito que expõe e argumenta:
(I) FATO:
O impetrante foi surpreendido com o recebimento da suposta infração de trânsito, na qual dizia que havia cometido infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa), segundo o qual, na data de 16/05/2009, na Rodovia SP 099 Acessos 000 +010 km e 250 metros, em São José dos Campos, o motorista teria excedido a velocidade máxima para o local de 80 km/h, sendo sua velocidade considerada a 83 km/h.
Vale aqui lembrar e ressaltar que para o aparelho, a velocidade considerada era de 83 km/h.
Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito, não pode propiciar a aplicação
da multa pecuniária aplicada, nem tampouco a perda de pontuação alhures individualizada, consoante passará a ser demonstrado, a seguir, nesta peça:
(II) Da PORTARIA 115/98 do INMETRO:
Vale mencionar que a Portaria 115/98 do Inmetro obriga a existência de tolerância de sete quilômetros por hora, nos locais, onde a velocidade permitida vai até 100 km/h e de 7%, quando acima.
Sendo assim, considerando o trecho de 80 km/k, como velocidade máxima, que, todavia, no Auto de Infração de Trânsito afirma que a velocidade considerada foi de 83 km/h, teríamos, ao final, como a real velocidade para se cometer a infração, a velocidade de 83 km/h; ou seja; (83 km/h - 7 km/h = 76 km/h).
Senão vejamos: Se a Portaria diz que há tolerância de 7 (sete) quilômetros por hora da velocidade aferida, neste caso, não poderia a multa existir, pois o motorista foi flagrado, exatamente com a velocidade de 83 km/h.
Contudo, mais uma vez, este Auto de Infração de Trânsito, deverá ser julgado insubsistente.
(III) DA VELOCIDADE PERMITIDA NO LOCAL E DA SINALIZAÇÂO:
Ainda assim, só para argumentar, “ad absurdum”, se verifica a assertiva de que houve excesso de velocidade, “in casu”, deveria ter sido observado o limite de tolerância instituído no novo Código de Trânsito Brasileiro.
Aqui vale trazer a baila os ensinamentos de ARNALDO RIZZARDO em sua obra “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro”, que nos ensina:
"A velocidade compatível é medida ou determinada de acordo com o tipo de via, na letra do Código. Inquestionável, porém, que sejam levadas em conta as circunstâncias do momento. A compatibilidade está quase sempre conexa com a sinalização no local através de placas indicativas e de advertência. Assim ocorre em áreas escolares, nos perímetros urbanos, nas estradas, nas pontes, nas passagens de pedestres”. (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Arnaldo Rizzardo - pág. 558).
Acontece que, a via onde foi indicada a suposta infração, trata-se de via de trânsito rápido, onde os veículos às vezes são forçados a desenvolver até uma velocidade superior àquela indicada nas placas.
Segundo dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 90: "não serão aplicadas sanções previstas neste Código, por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta".
Assim sendo, não basta que a via esteja sinalizada, deverá ela estar corretamente sinalizada.
(IV) DO SENSOR FOTOGRÁFICO OU RADAR:
Primeiramente, cumpre ressaltar que tal instrumento eletrônico (sensor fotográfico ou radar) para aferição de velocidade, é, sem sombra de dúvida, um instrumento de falibilidade comprovada.
Conforme noticiado recentemente através da imprensa local, muitos desses instrumentos sofreram interferências. O que por si só, comprova que é um instrumento falível, tanto por danos, oscilações de temperatura, interferência eletromagnética e outra falha qualquer. Sabe-se que muitos foram denunciados por não possuírem o selo do IMETRO.
(Principalmente os Radares da Marca Fiscaltech Speed)
Desta forma, cumpre ressaltar, mais uma vez, o inconformismo à notificação de infração de trânsito que ora se apresenta.
Igualmente, deve salientar que atualmente só existe a indicação do controle eletrônico, não existindo o aparelho controlador a amostra como determina a Resolução 214 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicada em 22 de Novembro de 2006.
Pelo exposto, visando à Justiça e sensatez que caracterizam as decisões deste venerando órgão colegiado, vem o Impugnante, requerer de V.S.as. que :
a)Tomem conhecimento deste presente recurso; e
b) que seja anulada a presente multa em razão da portaria 115/98 do Inmetro (a velocidade considerada era de 83 km/h, em um local de 80 km/h, todavia o motorista foi supostamente flagrado a exatamente 83 km/h, ou seja, a sete pontos do mínimo que era de 80 km/h, que condiz com a tolerância a que menciona a citada portaria de até 7 km a mais da velocidade considerada.
c) seja anulada pelo Art. 90 do CTB (sinalização insuficiente e incorreta, pois o trecho deveria ser de 70 km/h).
e) Bem como deve ser beneficiado o recursante, retroativamente pelo fato de se ter retirado do local o aparelho controlador devido a irregularidades, demonstrando assim, o aceite da não necessidade e ainda por se tratar de uma velocidade completamente regular.
De antemão, agradeço a esta Digníssima Jari, pela atenção que dispensaram para este recurso e aguardo ansioso por uma decisão favorável, pelo Deferimento e consequentemente a extinção dos pontos que a multa pode ter gerado.
Atenciosamente
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Severino Mangiullo Filho
São Paulo, 30 de Junho de 2010.
Obs. ”Quando a alegação do Recurso for de divergência manifesta com o Auto de Infração, e estando devidamente comprovada esta circunstância, a Junta Julgadora competente deverá tomar conhecimento do recurso e apreciá-lo Independentemente da Intempestividade, prevista para outros casos, fica mantida a Deliberação 148/94”.