VELOCIDADE RADAR OU LOMBADA TODOS OS ORGÃOS CASIMIRO 2011

Ao

Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV.

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria de Transportes

Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jari.

Recurso de Multa em 1ª Instância.

São Paulo, 20 de Fevereiro de 2011.

Venho muito respeitosamente, até V. Sª. nos termos do § 2º do art. 3º da Res. 149/2003 do CONTRAN apresentar o presente RECURSO contra a penalidade de multa em tela, a qual abaixo descrita , pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

VEÍCULO: tipo: GM; marca: Meriva Joy; cor: Branca; ano de fabr: 2008 mod.2008; placa: DTD 3964; Renavam:961940786

AIT (ou AIIP) nº LV-A1-921252-2; data da autuação: 29/11/2010; hora: 13h49min; local: Av. Ibirapuera, alt. Do nº 3398, sentido Centro/Bairro; infração: Transitar em velocidade superior a máxima em até 20%; art. 218 inciso I; cód. 74550; órgão autuante: DSV.

1- O Requerente recebeu a notificação da autuação (ou a penalidade de multa) em tela, mas não concorda porque a mesma fora feita mediante irregularidades, tendo em vista que no local da fiscalização da autuação, Av. Ibirapuera, alt. 3398 a sinalização que deve informar aos condutores de veículos sobre o limite de velocidade e da fiscalização eletrônica, não está de acordo com o que determina o art. 5 A da Res. 146/03, alterada pela 214/06, ambas do CONTRAN, e também da alteração feita na Res. 146/03 pela Deliberação 86/09, no seu Anexo V. Também, o radar se se encontra instalado atrás de um poste de iluminação existente no local da autuação, e assim, também, descumprindo o que estabelece o § 2º do art. 3º, da referida Res. 146/03, que foi alterada pela 214/06.

2- Sabe-se que a fiscalização pelo órgão de trânsito para medir a velocidade dos veículos num determinado local da via pública, é feita por um equipamento eletrônico (radar ou lombada eletrônica) para medir a velocidade e registrar a infração, seja na cidade ou na rodovia, devendo estar de acordo com as determinações legais pelos órgãos de trânsito, as quais previstas nas resoluções acima citadas, no tocante à correta sinalização, ao estudo do local se houver redução da velocidade onde é instalado o equipamento (radar ou barreira eletrônica), a verificação destes pelo INMETRO dentro do prazo de doze meses, para certificar o seu correto funcionamento, e ainda, estar em local de ampla visibilidade pelos condutores de veículos.

3- No entanto, este Requerente foi autuado na infração acima descrita, a qual foi feita mediante irregularidades existentes quanto à sinalização no local, e também do radar que está escondido atrás de um Poste sobre a pista, em total desacordo com o que determinam os dispositivos legais mencionados no item 1 acima. Cujas irregularidades, tanto da sinalização como do local de instalação do radar, inclusive da placa do limite de velocidade, sem a informação da existência de fiscalização eletrônica que deve estar associada àquela, conforme o Anexo IV da Res. 146/03 com a alteração feita pela Res. nº 214/06.

4- A Res. 146/03 do CONTRAN, com a alteração feita pela 214/06 e, em plena vigência, em seu § 2º do art. 3º, estabelece o seguinte:

"Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução."

E, no § 5º, inciso I, determina que "Os estudos referidos no parágrafo 2º, 3º e 4º, devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via"

5- A referida Res. 214/06, também acrescentou à Res. 146/03, o art. 5º A, que assim prescreve:

"É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução."

6- Por outro lado a Lei Federal de Processo Administrativo 9.784/99 no Capítulo X: "Da Instrução" estabelece o seguinte:

Art. 37: "Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias"

Art. 38: "O interessado poderá, na fase instrutória e antes de tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo"

§ 1º: "Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão"

§ 2º: "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias"

7- Existem irregularidades mencionadas (sinalização vertical fora da distância estabelecida no Anexo III da Res. 146/03), e o não cumprimento do estabelecido no Anexo V dessa resolução 146/03, conforme a alteração feita pela Deliberação 86/09, que passou a vigorar em 26.11.09, e o radar escondido no local da autuação da infração em tela, bem como a não informação da fiscalização eletrônica associada na placa R-19, determinada pela Res. 145/03, após alteração feita pela Res. 214/06, que atestam suficientemente no presente recurso que a autuação da infração (ou a penalidade de multa) não pode ser validada, conforme os fundamentos legais mencionados.

8- Ainda, com base nos dispositivos legais acima transcritos, bem como nos arts. 25 e 26 da Lei Paulista nº 10.177/98, de Processo Administrativo (no âmbito de SP), na impossibilidade de ser providenciado dentro do prazo legal junto a esse órgão para ser juntado a esta defesa (ou a este recurso), para instrução, o 'estudo técnico' referente ao local da autuação (vide dispositivo acima), que é realizado e registrado no órgão de trânsito autuante, em conformidade com o item do Anexo I, da Res. 146/03, alterada pela 214/06, requer a esse órgão com fundamento nos dispositivos supra, seja juntado ao processo desta (ou deste), caso o referido estudo exista.

9- Requer também a esse órgão, com fundamento ainda nos referidos dispositivos, que seja juntada à presente petição, cópia do documento de certificação de verificação metrológica do equipamento utilizado na fiscalização da autuação em tela e de sua respectiva aprovação pelo INMETRO, exigências essas estabelecidas nos incisos I, II e III, do art. 2º da mencionada Resolução 146/03.

DO PEDIDO

Assim, devidamente instruído este recurso, ora requeridas a esse órgão conforme autoriza o citado artigo (38) da Lei nº 9.784/99, cuja lei por ser federal é também aplicada subsidiariamente nos termos de seu art. 69, REQUER a esta M.D. autoridade de trânsito, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, o seguinte:

I- Que recebida esta petição de Recurso/Defesa e, caso não possa por esse órgão dar cumprimento ao que fora juntamente requerido nos termos dos referidos dispositivos legais supracitados, seja feita a devida justiça com seu deferimento. Requer-se a esta autoridade que, providenciada a juntada dos documentos requeridos, seja após seu encaminhamento para a JARI e, após a apreciação do presente e respectivas provas por seus membros, seja o mesmo julgado procedente e assim, determinado o cancelamento e arquivamento da penalidade de multa em tela.

II- Seja após o seu julgamento, comunicado o resultado a este recorrente.

Termos em que, pede deferimento.

Atenciosamente

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Casimiro J. Pires