VELOCIDADE RADAR E LOMBADA 2011

2. DEFESA DE AUTUAÇÃO (OU RECURSO DE MULTA) - AIT FEITO POR MEIO DE

RADAR OU LOMBADA ELETRÔNICA (cidade ou rodovia)

Motivos:

1) Penalidade de multa em decorrência de Autuação de infração aplicada mediante irregularidades na sinalização.

2) Radar instalado atrás de passarela ou camuflado, sem visibilidade para os condutores de veículos.

ILMO. SR. DIRETOR DO (colocar nome do órgão de trânsito municipal, estadual ou federal, cujo nome consta como expedidor da notificação)

(deixar dez espaços)

Defesa de Autuação (ou Recurso de Multa à JARI)

AIT (ou AIIP) nº....

(nome completo, RG, CPF, profissão e endereço completo), vem mui respeitosamente, até V. Sª. (se tiver procurador, constar assim: através de seu procurador, cuja procuração anexa), nos termos do § 2º do art. 3º da Res. 149/2003 do CONTRAN apresentar DEFESA contra a AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO, (ou se for o caso, o presente RECURSO contra a penalidade de multa em tela), a qual abaixo descrita , pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

VEÍCULO: tipo:..........; marca:..............; cor:........; ano de fabr:...../ ano mod.:.....; placa:..........; CRV em nome de...............; Renavam:..................

AIT (ou AIIP) nº.............; data da autuação:.............; hor.:............; local:......; infração:........; art...........; cód.............; órgão autuante:..............

ALEGAÇÕES DE DEFESA (ou RAZÕES DE RECURSO) E FUNDAMENTOS LEGAIS

1- O defendente (ou recorrente) recebeu a notificação da autuação (ou a penalidade de multa) em tela, mas não concorda porque a mesma fora feita mediante irregularidades, tendo em vista que no local da fiscalização da autuação (mencionar aqui o local exato) a sinalização que deve informar aos condutores de veículos sobre o limite de velocidade e da fiscalização eletrônica, não está de acordo com o que determina o art. 5 A da Res. 146/03, alterada pela 214/06, ambas do CONTRAN, e também da alteração feita na Res. 146/03 pela Deliberação 86/09, no seu Anexo V. Também, o radar se encontra-se instalado atrás da passarela existente no local da autuação, e assim, também, descumprindo o que estabelece o § 2º do art. 3º, da referida Res. 146/03, que foi alterada pela 214/06.

2- Sabe-se que a fiscalização pelo órgão de trânsito para medir a velocidade dos veículos num determinado local da via pública, é feita por um equipamento eletrônico (radar ou lombada eletrônica) para medir a velocidade e registrar a infração, seja na cidade ou na rodovia, devendo estar de acordo com as determinações legais pelos órgãos de trânsito, as quais previstas nas resoluções acima citadas, no tocante à correta sinalização, ao estudo do local se houver redução da velocidade onde é instalado o equipamento (radar ou barreira eletrônica), a verificação destes pelo INMETRO dentro do prazo de doze meses, para certificar o seu correto funcionamento, e ainda, estar em local de ampla visibilidade pelos condutores de veículos.

3- No entanto, o defendente (ou recorrente) foi autuado na infração acima descrita, a qual foi feita mediante irregularidades existentes quanto à sinalização no local, e também do radar que está escondido atrás de uma passarela sobre a pista, em total desacordo com o que determinam os dispositivos legais mencionados no item 1 acima. Cujas irregularidades, tanto da sinalização como do local de instalação do radar, são devidamente comprovadas com as fotos anexadas, inclusive da placa do limite de velocidade, sem a informação da existência de fiscalização eletrônica que deve estar associada àquela, conforme o Anexo IV da Res. 146/03 com a alteração feita pela Res. nº 214/06.

4- A Res. 146/03 do CONTRAN, com a alteração feita pela 214/06 e, em plena vigência, em seu § 2º do art. 3º, estabelece o seguinte:

"Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento. Toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis, o estudo técnico deverá ser refeito com base no item B do Anexo I desta Resolução." (vide esta no apêndice)

E, no § 5º, inciso I, determina que "Os estudos referidos no parágrafo 2º, 3º e 4º, devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via"

5- A referida Res. 214/06, também acrescentou à Res. 146/03, o art. 5º A, que assim prescreve:

"É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução."

6- Por outro lado a Lei Federal de Processo Administrativo 9.784/99 no Capítulo X: "Da Instrução" estabelece o seguinte:

Art. 37: "Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias"

Art. 38: "O interessado poderá, na fase instrutória e antes de tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo"

§ 1º: "Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão"

§ 2º: "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias"

7- As fotos anexadas comprovam as irregularidades mencionadas (sinalização vertical fora da distância estabelecida no Anexo III da Res. 146/03), e o não cumprimento do estabelecido no Anexo V dessa resolução 146/03, conforme a alteração feita pela Deliberação 86/09, que passou a vigorar em 26.11.09, e o radar escondido atrás de uma passarela no local da autuação da infração em tela, bem como a não informação da fiscalização eletrônica associada na placa R-19, determinada pela Res. 145/03, após alteração feita pela Res. 214/06, que provam suficientemente na presente defesa (ou no presente recurso) que a autuação da infração (ou a penalidade de multa) não pode ser validada, conforme os fundamentos legais mencionados.

8- Ainda, o defendente (ou recorrente) com base nos dispositivos legais acima transcritos, bem como nos arts. 25 e 26 da Lei Paulista nº 10.177/98, de Processo Administrativo (no âmbito de SP), na impossibilidade de ser providenciado dentro do prazo legal junto a esse órgão para ser juntado a esta defesa (ou a este recurso), para instrução, o 'estudo técnico' referente ao local da autuação (vide dispositivo acima), que é realizado e registrado no órgão de trânsito autuante, em conformidade com o item do Anexo I, da Res. 146/03, alterada pela 214/06, requer a esse órgão com fundamento nos dispositivos supra, seja juntado ao processo desta (ou deste), caso o referido estudo exista.

9- Requer também a esse órgão, com fundamento ainda nos referidos dispositivos, que seja juntada à presente petição, cópia do documento de certificação de verificação metrológica do equipamento utilizado na fiscalização da autuação em tela e de sua respectiva aprovação pelo INMETRO, exigências essas estabelecidas nos incisos I, II e III, do art. 2º da mencionada Resolução 146/03.

DO PEDIDO

Assim, devidamente instruída (o) esta defesa (ou este recurso) com a juntada das referidas provas, ora requeridas a esse órgão conforme autoriza o citado artigo (38) da Lei nº 9.784/99, cuja lei por ser federal é também aplicada subsidiariamente nos termos de seu art. 69, REQUER a esta M.D. autoridade de trânsito, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, o seguinte:

I- Que recebida esta petição de DEFESA (ou RECURSO) e, caso não possa por esse órgão dar cumprimento ao que fora juntamente requerido nos termos dos referidos dispositivos legais supracitados, seja feita a devida justiça com seu deferimento, tornando a autuação em tela sem efeito, e assim, cancelada e arquivada, nos termos do art. 281, Parágrafo único e inc. I, do CTB. (se for recurso à JARI, constar assim: Requer-se a esta autoridade que, providenciada a juntada dos documentos requeridos, seja após seu encaminhamento para a JARI e, após a apreciação do presente e respectivas provas por seus membros, seja o mesmo julgado procedente e assim, determinado o cancelamento e arquivamento da penalidade de multa em tela.

II- Seja após o seu julgamento, comunicado o resultado ao defendente (ou recorrente) ou ao procurador que esta subscreve. (se o interessado não tiver procurador, excluir esse pedido)

Termos em que, pede deferimento.

(cidade/estado e data)

(ass. do defendente, recorrente ou procurador)

Notas:

1- Quando se tratar de defesa contra autuação feita pelo DER, esta deve ser endereçada ao Superintendente na capital , cujo endereço de remessa vem expresso na notificação respectiva.

2- Ressalto que tem estados como por exemplo: SP, SC e MG, suas autoridades de trânsito, na defesa da autuação apresentada, só apreciam e julgam só a formalização da autuação e não o mérito da infração, ficando a apreciação e julgamento deste para a JARI respectiva se houver interposição de recurso. Lembro o leitor que abordamos e comentamos esse assunto no tema 3 do Cap. V.

3-Juntar: procuração quando for o caso. Não sendo advogado tem que reconhecer firma; cópias da Notificação da Autuação (ou da Penalidade de Multa), da CNH, ou outro documento de identificação (Res. 239/07 do CONTRAN), e demais documentos que entender interessante e que possa contribuir na defesa ou no recurso, por exemplo: documento do próprio veículo, B.O., declarações, fotos, etc.)

4- Este modelo serve para a defesa contra autuação de infração (1ª notificação) e também para recurso contra a penalidade de multa (2ª notificação), cuja autuação e multa se deu através de radar dentro de cidade ou nas rodovias estaduais ou federais. Deve-se apenas mudar o cabeçalho do órgão destinatário, para cuja autoridade de trânsito se dirige a petição. Veja no texto do modelo anotações entre parêntesis para cada caso.

5- Havendo redução de velocidade só no local do radar, se não puder providenciar antes junto ao órgão, pedir junto à própria defesa, nos termos dos arts. 29 §§ 1º e 2º, 36, 37 e 38, todos da Lei Federal 9.784/99 de Proc. Administrativo, a juntada pelo órgão autuante, do estudo técnico referente à redução, e certificação de verificação do radar, com base nos §§ 2º e 5º, inc. I, do art. 3º, da Res. 146/03, alterada pela 214/06 (vide apêndice).

6- Tirar as fotos de modo a mostrar a placa e a distância irregular - ver Anexo III - da Res. 146/03 - da placa até o equipamento de fiscalização. Ver também Anexo V, que foi acrescido a essa resolução pela Deliberação 86/09 (Contran), sobre a sinalização (ver estas no nº 5.1. no apêndice). Se for cidade mostrar a distância por quarteirão. Se for rodovia, através dos marcos fotografando de um a outro até o local do equipamento) e que mostra também a placa obrigatória que deve existir para informar ao condutor, a qual distante cerca de (constar aqui sua distância até no equipamento eletrônico e a falta da informação da existência de fiscalização eletrônica, se for o caso). Juntar também a foto do radar instalado nas costas da passarela (ou pontilhão) sobre a pista, mostrando a total falta de visão do mesmo para quem transita em sua direção.

7- Pedir a comunicação do resultado ao procurador. No Estado de SP, essa obrigação está determinada no art. 34, inc. V, da Lei Paulista de Processo Administrativo, embora os órgãos de trânsito costumam fazê-la diretamente ao defendente (ou recorrente).

8- Ver mais orientações e exemplos no cap. V, temas 6 e 7 e, no cap. VIII.

9- Sempre que se tratar de autuação por fiscalização de radar, verificar no local da autuação antes de fazer a defesa ou o recurso, se há irregularidades, como: a) existência da placa de limite de acordo com o art. 5º A e, §§ 1º e 2º, da Res. 146/03, que foi acrescentado pela 214/06, e que entrou em vigência em 21.05.2007; b) se a sinalização obedece as distâncias constantes no Anexo III, da Res. 146/03 e, se atende também o estabelecido no Anexo V da Deliberação 86/09 (Contran) que alterou a Res. 146/03); c) se o radar era fixo ou estático (sobre veículo parado ou suporte apropriado) e, se não tiver a presença de autoridade ou agente credenciado do órgão tem que ter registrador de imagem (art. 3º § 1º da mesma Res. 146/03); d) a notificação tem que ter os dados registrados conforme o art. 1º, § 2º, incs. I e II e respectivas alíneas, também dessa Res. (vide esta no apêndice); e) verificar se a localização do radar é ponto de operação pré-determinado pela autoridade de trânsito (art. 3º, ibid). Se não estiver, de acordo com a resolução estará irregular. E ainda, se o radar for fotográfico, e na notificação não vier a foto e, houver dúvida quanto ao veículo autuado, requerer ao órgão de trânsito a respectiva foto, para ser verificado se não se trata de outro veículo que está com a placa adulterada ou um clone do seu (original).

10- Se o defendente (requerente), ou (se recurso: recorrente), tiver outras provas convincentes de irregularidades sobre a autuação, para juntar à defesa, pode deixar de requerer o estudo técnico e a certificação de verificação do radar ao órgão de trânsito na petição, como foi feito neste modelo. Bem como pode requerê-lo à parte. O que não deve ser feito, porque dessa forma o atendimento pelo órgão é muito demorado e prejudicará o prazo para a defesa, bem como para o recurso. Por isso, deve ser feito junto com a petição de defesa, com base nos arts. 29 §§ 1º e 2º, e 38 da Lei 10.177/99. Por outro lado o pedido de efeito suspensivo da multa deve ser feito à parte e protocolado tão logo vença os trinta dias da entrada do recurso, se não tiver sido julgado (§ 3º do art. 285 do CTB).

11- Não só neste modelo, mas também em todos os demais, se o defendente ou recorrente, não tiver procurador, excluir do texto o que está inserido sobre este.

12- A Res. 149/03, no art. 11, diz que enquanto estiver pendente a decisão da defesa, não incidirá restrição pelo órgão de trânsito para licenciamento ou transferência do veículo. Mas na nossa opinião, o art. 286, dá o entendimento que, da mesma forma poderá sê-lo para o caso de recurso pendente interposto no prazo legal, pois este está no código e este está acima da Resolução. (veja jurisprudência relacionada no capítulo XIII)