VELOCIDADE GUARULHOS SIMONE AULER NOVEMBRO 2010
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Secretaria de Transportes e Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Guarulhos, 30 de Outubro de 2010.
Simone Marines Auler, brasileira, portadora do CPF N.º 653 294 300 20, com CNH nº 00702586934 residente e domiciliada na Rua Cônsul Orestes Correa, Nº 227, apto 13 Bloco B, Bairro Macedo, CEP – 07197-040, não se conformando com o Auto de Infração nº V 028825481, lavrado no dia 15/01/2010, às 14:19 horas, na AVENIDA Monteiro Lobato, nº 5116, vem dele interpor o competente Recurso Administrativo , e para tanto expor e ao final requerer desta Digna Junta o “Deferimento”, pelo seguinte motivo:
I) Que a requerente é PROPRIETÁRIA do Veículo Citroen C4 Pallas, ano de fabricação 2008, cor preta, placa nº EDC 6756, licenciado na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo como:
a) particular X b) aluguel X c) Reboque d) moto
e) automóvel f) oficial g) ambulância h) ônibus
Que na ocasião o veículo foi autuado na data e local acima descriminados, por infração ao Art. 218 I do CTB – Velocidade superior a máxima em até 20% da máxima permitida.
Que, entretanto tenho a alegar em minha defesa que a referida autuação há que ser NULO O A I T e a MULTA acima citada, em razão de que a lavratura do referido Auto de Infração NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, tendo em vista que se apresenta com MANIFESTA INCONSISTÊNCIA E DIVERGÊNCIA DE DADOS, em razão do CONFLITO EXISTENTE, entre o limite máximo permitido de velocidade apresentado na NOTIFICAÇÃO da penalidade eCLASSIFICAÇÃO DA VIA PÚBLICA existente no trecho em que era realizada a fiscalização eletrônica.
Ocorre que, na notificação da penalidade, informa-se um limite máximo de até 50 KM e que a infração de trânsito cometida estaria capitulada no Art. 218 I do CTB – Transitar em velocidade superior a máxima permitida para Rod/Via Trans Ráp/Arterial em até 20%.
Acontece que a AVENIDA Monteiro Lobato, de acordo com as condições operacionais e de trânsito, bem como sua velocidade máxima permitida (50 Km/h) classifica-se conforme o artigo 60 INCISO I, letra “c” do CTB, como: VIA COLETORA, posto que para ter sua classificação como VIA ARTERIAL ou VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO, sua velocidade máxima deveria estar entre 60 e 80 km/h, senão vejamos:
Art. 60. As vias abertas à circulação de acordo com sua utilização classificam-se em:
I – vias urbanas:
a) via de trânsito rápido; 80 Km/h c) via coletora; 40 Km/h
b) via arterial; 60 Km/h d) via local 20 Km/h
Observamos também no ANEXO I do CTB que:
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
VIA COLETORA – aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
No presente caso, a Avenida Monteiro Lobato, coleta o trânsito de outras regiões (ruas, etc...,) distribuindo-o dentro das regiões da cidade.
Diante do exposto, verificamos que o enquadramento do art. 218 I (velocidade superior a máxima em até 20%), não é cabível na Avenida Monteiro Lobato, por estarem referidos enquadramentos relacionados com infrações praticadas nas Rodovias, Vias de trânsito Rápido e Vias Arteriais.
Esta requerente solicita uma inspeção e nova aferição no citado aparelho aferidor da Avenida Monteiro Lobato, em razão de que certamente este deve estar defeituoso ou viciado.
Posto isso, e declarando que NÃO FOI COMETIDA A INFRAÇÃO ORA RECORRIDA, bem como existe inconsistência de dados, requer que seja apreciado este Recurso Administrativo por V. Exa e que por final seja decretada a NULIDADE da autuação, por ser de lídima justiça.
Desde já, agradeço pela atenção e compreensão.
Atenciosamente
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Simone Marines Auler
Obs. ”Quando a alegação do Recurso for de divergência manifesta com o Auto de Infração, e estando devidamente comprovada esta circunstância, a Junta Julgadora competente deverá tomar conhecimento do recurso e apreciá-lo Independentemente da Intempestividade, prevista para outros casos, fica mantida a Deliberação 148/94”.