VELOCIDADE ANTONIO RIZZARDO JUNHO DE 2009
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria de Transportes
Depto de Operação do Sistema Viário/DSV.
Recurso Administrativo de Multas de Trânsito
São Paulo, 20 de Maio de 2010.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CÓDIGO / 6211
NÚMERO DO AUTO:
PLACA / GGG-0000
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade (xxx), CPF (xxx) residente e domiciliado, na rua (xxx), n.º (xxx), apto. (xxx) – bairro (xxx), nesta Capital, não se conformando com a lavratura do auto de infração, vem perante esta douta Junta apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:
FATO:
O Impugnante foi surpreendido com o recebimento da suposta infração de trânsito a qual dizia que havia cometido Infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa), segundo a qual, na data de 22/04/2004, na BR-262, KM 119.57, na Cidade de Rio Casca/MG, o motorista teria excedido a velocidade permitida no local de 50 km/h sendo sua velocidade aferida a 72 km/h.
Vale aqui ressaltar que para o aparelho, a velocidade considerada era de 65 km/h.
Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar a aplicação da multa pecuniária almejada, nem tampouco a perda de pontuação alhures individualizada, consoante passará a ser demonstrado, a seguir, nesta peça:
DA MULTA REFERENTE À PLACA DIANTEIRA:
Como se pode observar pela foto da suposta infração, o veículo foi multado com referência da placa dianteira. Fato este que não poderia ser levado em consideração, pois conforme o parágrafo sexto do art. 115, os veículos de 2 (duas) e 3 (três) rodas são dispensados de placa. Com isso, as multas deveriam ser todas referentes à placa traseira, uma vez que se exige o lacre somente nestas conforme o “caput” do art. 115.
Ora, seria justo não multar uma motocicleta e multar um automóvel? Isso seria incoerência! Portanto, multar a placa dianteira de um automóvel que não possui lacre e deixar de multar uma motocicleta não está sendo igualitário e sim discriminatório.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
A Constituição federal diz no seu art. 5º que “todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, Á IGUALDADE, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:. Como, então, um proprietário de uma motocicleta poderá ser beneficiado, enquanto um proprietário de um automóvel poderá ter um tratamento diferenciado? No caso da aplicação de multas nas placas dianteiras, está ocorrendo esta desigualdade. Isso é considerado inconstitucional, diante do exporto, portanto, a multa deverá ser anulada e julgada inconsistente como prevê o art. 281, I.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
- DA PORTARIA 115/98 DO INMETRO:
Vale mencionar que a portaria 115/98 do Inmetro obriga a existência de tolerância de sete quilômetros por hora, nos locais, onde a velocidade permitida vai até 100 km/h e de 7%, quando acima.
Sendo assim, considerando o trecho de 50 km/h como velocidade máxima que, todavia, no AIT afirma que a velocidade considerada foi de 65 Km/h, teríamos, ao final, como a real velocidade para se cometer infração, a velocidade de 72KM/H, ou seja, (65km/h + 7 km/h = 72 km/h).
Ora, se a portaria diz que há tolerância de 7 (sete) quilômetros por hora da velocidade aferida, neste caso, não poderia esta multa existir, pois o motorista foi flagrado, exatamente, com a velocidade de 72km/h.
Contudo, mais uma vez, este AIT deveria ser julgado insubsistente. - DA VELOCIDADE PERMITIDA NO LOCAL E DA SINALIZAÇÃO:
Ainda assim, só para argumentar, "ad absurdum", se verídica a assertiva de que houve excesso de velocidade, in casu, deveria ter sido observado o limite de tolerância estatuído do novo Código de Trânsito.
Aqui, vale trazer a baila os ensinamentos de ARNALDO RIZZARDO em sua obra "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro" que nos ensina:
“A velocidade compatível é medida ou determinada de acordo com o tipo de via, na letra do Código. Inquestionável, porém, que sejam levadas em conta as circunstâncias do momento. A compatibilidade está quase sempre conexa com a sinalização no local através de placas indicativas e de advertência. Assim ocorre em áreas escolares, nos perímetros urbanos, nas estradas, nas pontes, nas passagens de pedestres”. (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Arnaldo Rizzardo - pág. 558 - Grifos nossos).
Acontece que, a via onde foi indicada a suposta infração, trata-se de via de trânsito rápido, onde os veículos às vezes são forçados a desenvolver até uma velocidade superior àquela indicada nas placas.
Segundo dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 90: "não serão aplicadas sanções previstas neste Código, por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta". Assim sendo, não basta que a via esteja sinalizada, deverá ela estar corretamente sinalizada.
Diz, também, que pelo artigo 61 do CTB que “A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
(...)
II - nas vias rurais:
(...)
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
Ora, como se vê, o trecho não poderia ser considerado como velocidade máxima o equivalente a 50 (cinqüenta) quilômetros por hora, mas, sim, 60 (sessenta) quilômetros por hora. Contudo, há mais uma inobservância e erro da administração pública no que diz respeito a esta notificação de trânsito.
DO PEDIDO:
Pelo exposto, visando à Justiça e sensatez que caracterizam as decisões deste venerando órgão colegiado, vem o Impugnante, requerer de V.S.as que :
a) Tomem conhecimento da presente impugnação;
b)Seja argüida a inconsistência da multa em razão de ser multada a placa dianteira do veículo com fulcro no art 281, I do CTN e art. 5º “caput” da Constituição Federal, para prevalecer o princípio da igualdade entre proprietários de motocicletas e automóveis;
c) que seja anulada em razão da portaria 115/98 do Imetro (a velocidade considerada era de 65 km/h, em um local de 50 km/h, todavia o motorista foi supostamente flagrado a exatamente 72 km/h, ou seja, a sete pontos do mínimo que era de 65 km/h);
d) seja anulada pelo art. 90 do CNT (sinalização insuficiente e incorreta, pois o trecho deveria ser de 60 km/H)
Atenciosamente
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Jorge Nicolau Cury