USUCAPIÃO USUCAPIÃOL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Distribuição por dependência
à Medida Cautelar Preparatória nº. 2012.001.017.867-0
, residentes na Rua , nº. , casa , idem, pelo Defensor infra-assinado, com fulcro no art. 183 da Constituição Federal e sob o rito especial previsto nos arts. 00041 a 00045 do Código de Processo Civil, vem propor
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
em face e sua esposa , domiciliados na Rua , nº. , Botafogo, Rio de Janeiro/RJ e e sua esposa , domiciliados nesta cidade, na Rua , nº. , Rio de Janeiro/RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que os Autores não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (conf. documentos anexos), pelo que indicam para assistência jurídica o Defensor que requer, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.
SÍNTESE DOS FATOS
Em julho de 10000000, os Autores interessaram-se por um anúncio publicado nos classificados do jornal O Dia, ofertando a venda de terreno na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, freguesia de Irajá (Vigário Geral).
Contatando o anunciante – a empresa Predial Vila Nobre Ltda. – verificaram que o terreno consistia em um imóvel sem qualquer tipo de edificação ou benfeitoria, que estava sendo vendido em seis lotes (“frente” e casas 01 a 05, conforme planta descritiva do imóvel fornecida pela Predial Vila Nobre e acostada à presente inicial).
A situação jurídica do imóvel mostrava-se regular. De acordo com a Certidão Imobiliária, eram proprietários do imóvel Réus (e sua esposa e e sua esposa , conf. doc. anexo).
Os Réus, contudo, haviam celebrado PROMESSA DE COMPRA E VENDA do imóvel com a empresa Predial Vila Nobre Ltda., através de instrumento público, lavrado pelo cartório do 7º Ofício de Notas, no livro , às fls. , na data de 27.06.10000000 (doc. anexo), portanto, há menos de um mês da publicação do anúncio.
Diante da possibilidade de adquirir o terreno e nele realizar o sonho de construir suas própria moradias, os Autores celebraram contrato de PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS com a Vila Predial, todos através de escritura pública (docs. anexos). Contudo, é certo que nem a promessa de compra e venda, nem as de cessão de direitos foram levadas a registro, no competente Ofício de Registro de Imóveis.
Os primeiros a celebrarem a promessa de cessão de direitos foram os 1os Autores - Sr. e Sra. – firmando-a no dia 0000.07.10000000. O objeto da cessão era o terreno da frente, que foi negociado pelo preço de NCz$ 27000.000,00, pago à vista (e consumindo todas a economias dos Autores). Consta, ainda, da escritura pública que:
“ 5º) Que o outorgado (a) é neste ato imitido na posse do imóvel, passando a correr por sua conta a partir desta data a responsabilidade pelo pagamento de todos os imposto e taxas que venham a recair sobre o mesmo”.
Essa cláusula encontra-se reproduzida nos contratos de promessa de cessão de direitos dos demais Autores.
Assim, tão logo celebrado o negócio jurídico, os 1os Autores entraram na posse do terreno e nele edificaram, com o próprio esforço, a casa onde residem até hoje. Nos anos seguintes, os demais Autores foram chegando, até que em 10000008 todos os lotes já estavam completos e habitados pelos Autores e suas famílias.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL
Ao longo desse período, os Autores têm a posse mansa, pacífica, contínua e com aninus domini, por mais de cinco anos, não sendo proprietários de nenhum outro imóvel, atendendo, assim, a todos os requisitos especificados na Constituição Federal, de modo que – independentemente da aquisição pela via contratual – também se tornaram proprietários dos imóveis através do instituto do Usucapião Especial Urbano, disciplinado no art. 183 e parágrafos da CF.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Estão acostados a esta petição inicial diversos documentos que revelam, de modo inequívoco, a posse continua e qüinqüenal (superior até) dos Autores (contas de luz, guias de recolhimento do IPTU), bem como declarações de punho próprio firmadas pelos vizinhos dos Autores, também arrolados como testemunhas.
Ademais, o Laudo de Avaliação do imóvel, lavrado pelo Sr. Avaliador Oficial, atesta as construções levantadas pelos Autores:
“A rua Alvarenga Peixoto é uma via pavimentada, aclive acentuado; mão dupla de direção, em área residencial, estando o imóvel em questão próximo à Favela do Parque Proletário de Vigário Geral. Conta com 6 benfeitorias, sendo a de nº. 01 de frente para a Rua Alvarenga Peixoto, e, as demais com saída para corredor à direita do lote com passagem apenas para pedestres.
Benfeitoria 1 — Construção paralisada, salão — estrutura de concreto armado e alvenaria de tijolos, coberto em parte por laje pronta, e em parte por telhas de fibrocimento. Sem acabamento. Portão improvisado com telhas de fibra.
Benfeitoria 2 — Casa térrea revestida externam ente em cerâmica. Apresenta regular estado de conservação, com varanda, tendo 2 portões de madeira, porta de madeira e 2 janelas de alumínio.
Benfeitoria 3 — Imóvel com muro alto com moradia na parte superior.
Benfeitoria 4 - Casa de alvenaria, térrea com terraço coberto por telhas de fibrocunento do tipo “canal”. Portão e porta de ferro, 3 janelas de alumínio com grades de ferro (emboçada - sem pintura - acabamento grosseiro).
Benfeitoria 5 — Casa térrea com terraço. Portão de ferro no térreo.
Benfeitoria 6 — Casa de 2 pavimentos, no final do terreno. Portão de madeira para acesso.”
Desta forma, constata-se, claramente que os Autores (a) “possuem como sua”, no caso, posse com animus domini (e ad uso capionem); (b) “área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados”, pois nenhuma área ultrapassa essa metragem (conf. planta descritiva); (c) “por cinco anos, ininterruptamente”, como demonstram os diversos comprovantes de pagamento de serviços públicos e imposto predial, além das testemunhas; (d) “sem oposição”, tal como comprovado pelas certidões acostadas; (e) “utilizando-a para sua moradia ou de sua família”; (f) não sendo “proprietário(s) de outro imóvel urbano ou rural; (g) nem jamais tendo adquirido por usucapião este ou qualquer outro imóvel (art. 183, §2º da CF).
Assim, preenchidos todos os requisitos constitucionais, é a presente para que se declare a aquisição, pelos autores, do domínio dos perceptivos imóveis.
DA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DA SITUAÇÃO DOS POSSUIDORES
De acordo com a descrição da certidão imobiliária em anexo, lavrada pelo Cartório do 8º Ofício do Registro de Imóveis, o imóvel usucapiendo situa-se na “Rua Alvarenga Peixoto, prédio nª 268 e respectivo terreno, medindo: 10,00 ms de frente e fundos por 67,50 ms de ambos os lados, confrontando de um lado com o terreno de João Bulhões de Mattos Machado Junior , pelo outro com terreno de Antônio Pinto Duarte, e, fundos com o prédio nº. 281 da Rua Gregório de Matos, de Geraldo Moraes.”
Cada casal de autores é possuidor de um lote do terreno total, conforme descrito na qualificação acima e indicado na planta anexa.
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer-se a V.Exa. seja deferida a gratuidade de justiça e determinada:
a) a distribuição por dependência à Medida Cautelar nº. 2012.001.017.867-0, que tramita perante esse Douto Juízo;
b) a citação dos Réus proprietários do imóvel, para, querendo, responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;
c) a citação dos confinantes e de seus cônjuges (se houver): (1) JOÃO BULHÕES DE MATTOS MACIEL JUNIOR, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 266, (2) ANTÔNIO PINTO DUARTE, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 270, e (3) GERALDO MORAES, confinante de fundos, residente à Rua Gregório de Matos, nº. 281, por oficial de justiça, para responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;
d) a citação, por oficial de justiça, dos ocupantes dos imóveis confinantes e de seus cônjuges (se houver): (1) MARIA DE LOURDES DE A. SCANSETTI, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 26000-A, (2) SÉRGIO COELHO, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 272, (3) JUDITH SIMÕES FREITAS, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 262, A aptº. 101 e (4) DARCI GOMES DA SILVA, residente na Rua Alvarenga Peixoto nº. 270;
e) a citação por edital dos eventuais interessados, na forma da lei;
f) a intimação da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, por seus representantes legais;
g) a intimação do órgão do Ministério Público estadual;
h) por fim, seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos Autores sobre os respectivos imóveis, a expedição de carta de sentença para transcrição no competente Registro Imobiliário;
i) ainda, a condenação dos Réus no pagamento das verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado – CEJUR/DPGE.
Indica prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão
Dá à causa o valor de R$ 120.000,00
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2012.
Defensor
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 –