USUCAPIÃO SÚMULAS 77 À 106

Súmulas 77 à 106

Súmula 106

É legítima a cobrança de selo sobre registro de automóvel, na conformidade da legislação estadual.

Súmula 105

Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

Súmula 104

Não é devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.

Súmula 103

É devido o imposto federal do selo na simples reavaliação de ativo realizada posteriormente à vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.

Súmula 102

É devido o imposto federal do selo pela incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.

Súmula 101

O mandado de segurança não substitui a ação popular.

Súmula 100

Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.

Súmula 99

Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958.

Súmula 98

Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.

Súmula 97

É devida a alíquota anterior do imposto de lucro imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.

Súmula 96

O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.

Súmula 95

Para cálculo do imposto de lucro extraordinário, incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em balanço.

Súmula 94

É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.

Súmula 93

Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.

Súmula 92

É constitucional o Art. 100, II, da Lei 4.563, de 20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de licença em função do aumento do capital do contribuinte.

Súmula 91

A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.

Súmula 90

É legítima a lei local que faça incidir o imposto de indústrias e profissões com base no movimento econômico do contribuinte.

Súmula 89

Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

Súmula 88

É válida a majoração da tarifa alfandegária, resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313, de 30.07.48.

Súmula 87

Somente no que não colidirem com a Lei 3.244, de 14.08.1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.

Súmula 86

Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel usado, trazido do exterior pelo proprietário.

Súmula 85

Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

Súmula 84

Não estão isentos do imposto de consumo os produtos importados pelas cooperativas.

Súmula 83

Os ágios de importação incluem-se no valor dos artigos importados para incidência do imposto de consumo.

Súmula 82

São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.

Súmula 81

As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.

Súmula 80

Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade.

Súmula 79

O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

Súmula 78

Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita as suas atividades especificas.

Súmula 77

Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.