USUCAPIÃO SÚMULAS 257 À 281

Súmulas 257 à 286

Súmula 286

Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula 285

Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do Art. 101, III, da Constituição.

Súmula 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 283

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula 282

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 281

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 280

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Súmula 279

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula 278

São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

Súmula 277

São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

Súmula 276

Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

Súmula 275

Está sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da Lei 2.804, de 25 de junho de 1956.

Súmula 274

É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo, cobrada pelo Estado de Pernambuco.

Observação:

A Súmula 274 foi revogada pela Súmula Súmula 549.

Lei do Estado de Pernambuco 2617/1956, art. 786, art. 790.

Súmula 273

Nos embargos da Lei 623, de 19.02.1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior a decisão embargada.

Súmula 272

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

Súmula 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Súmula 270

Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

Súmula 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 268

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

Súmula 267

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Súmula 266

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula 265

Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido ou que se retirou.

Súmula 264

Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

Súmula 263

O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.

Súmula 262

Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.

Súmula 261

Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

Súmula 260

O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado as transações entre os litigantes.

Súmula 259

Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

Súmula 258

É admissível reconvenção em ação declaratória.

Súmula 257

São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.