USUCAPIÃO SMULAS DO TJ RJ ATUAL. 15.02.2006
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
(Atualizadas até 15 de fevereiro de 2006)
SÚMULA Nº 1
EXECUÇÃO DE BEM COMUM POR DÍVIDA ASSUMIDA POR UM SÓ DOS CÔNJUGES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 3º DA LEI Nº 4.121/62.
"Se o crédito não exceder a metade do valor do bem comum ou se executando-a o credor não demonstrar a existência de outros bens comuns, será penhorado o bem todo e ressalvada a metade do valor apurado, a não ser que se trate de bem de fácil divisão, caso em que será penhorada apenas a metade ideal de seu valor. Se, entretanto, excedendo o crédito a metade do valor do bem, o credor demonstrar a existência de outros bens comuns, a execução absorverá o valor do bem até onde for necessário para a satisfação do crédito, dentro dos limites da meação do cônjuge que se obrigou, computados os bens comuns restantes."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 1 na Apelação Cível nº 81.800
Julgamento em 19.05.75.
Relator: DES. BASILEU RIBEIRO FILHO.
Registro do Acórdão em 27/04/76
In: RJTJRJ, 40/11, RT 490/201 e rep. RT 497/186
Lei Fed. 4.121/62, art. 3º
C. Civil, arts. 258; 262; 263, VI, VII e X; 267, III e 274
NOTAS: Súmula com aplicação mais restrita, especialmente após a Lei 8009/90, que tornou impenhorável o bem de família, conceito ampliado, ou seja, mesmo sem o registro indicado no Código Civil. Mas o art. 3o. desta lei abre diversas exceções, nos sete incisos, admitindo a penhora mesmo do bem de família.
SÚMULA Nº 2
LOCAÇÃO REGIDA PELO DEC. Nº 24.150, DE 20.04.1934
PURGAÇÃO DE MORA.
"É admissível a purgação de mora em locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 8 nos Embargos Infrigentes na Apelação Cível nº 87.549
Julgamento em 15.09.75
Relator: DES. JOÃO FONTES DE FARIA
Registro do Acórdão em 17/12/75
In: RJTJRJ 39/31
C. Civil, art. 959 e 1.218, III
C. Proc. Civil, art. 361
Lei Fed. 1.300/50
Lei Fed. 5.334/67, art. 5º
Lei Fed. 6.104/73, art. 13, §5º
Dec. Lei 24.150/34
Dec. Lei 7.661/45 (Lei de Falências)
Dec. Lei 04/66, art. 1º
Dec. Lei. 322/67, art. 5º
Súmula 123, STF
NOTAS: Súmula superada. O Dec. 24.150/34 foi revogado pela atual Lei de Locações, n. 8245/91, o qual regula inteiramente a matéria. Assim : Sylvio Capanema de Souza - Da Locação do Imóvel Urbano, Forense, 1999, Cap. XXXI, n. 233, p. 324; Semy Glanz, Código Civil Brasileiro Interpretado, Suplemento XI, 1998, F. Bastos, p. 463; Arnoldo Wald, atualizado por Semy Glanz, n. 133.9, 15.ed. 2001, p. 373.
Por outro lado, esta Súmula surgiu em oposição à Súmula 123 do STF, que entendia não admissível a purgação, na locação "regida" pela Lei de Luvas. Mas esta não regia a locação (regulava o processo de revisão e renovação) e nada dizia sobre a purga. O caso é curioso, porque o Tribunal sumulou a matéria contra a Súmula do Supremo Tribunal.
SÚMULA Nº 3
CONCORDATA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 175 DA LEI DE FALÊNCIAS COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 4.983, DE 18.05.1966
"Os depósitos das prestações devem ser efetuados com base nos valores dos créditos declarados no pedido de concordata, ainda que não julgados."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 4 no Mandado de Segurança nº 3.570 e
Uniformização de Jurisprudência nº 5 no Mandado de Segurança nº 3.524
Julgamento conjunto em 06.10.75
Relator: DES. MARCELO COSTA
Registro do Acórdão em 14/01/76
In: RJTJRJ 39/21
Dec. Lei 7.661/45 (Lei de Falências)
Lei Complementar 20/74, art. 11
C. Proc. Civil, art. 478
Lei Fed. 4.983/66, art. 175
CODJERJ, art. 237
NOTAS: O artigo foi alterado pela Lei 7274/84. Na época havia alta inflação e ninguém cumpria os prazos da concordata. Apesar dos limites legais, surgiam dúvidas sobre os valores. A Súmula resolveu a questão, mandando depositar conforme os créditos declarados (se alguns forem pagos antes, não serão levantados).
SÚMULA Nº 4
DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL MEDIANTE VISTORIA JUDICIAL
EFEITOS.
"Desmembramento de imóvel mediante simples vistoria processada na Vara de Registros Públicos não dispensa o desmembramento administrativo, nem faz coisa julgada."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 7 na Apelação Cível nº 89.142
Julgamento em 15.12.75.
Relator: DES. GRACCHO AURÉLIO
Registro do Acórdão em 23/04/76
In: RJTJRJ 40/25
Lei Est. 1.5574/67, art. 25
NOTAS: A vistoria é medida cautelar e meio de prova para outro processo. Se há procedimento administrativo, a vistoria não o substitui.
SÚMULA Nº 5
I.C.M.
INCIDÊNCIA SOBRE O ÁLCOOL ANIDRO.
"Até o advento do D.L. nº 1.409, de 11 de junho de 1975, está sujeito à incidência do I.C.M. o álcool anidro originário de cana de açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional de Petróleo, para fins de adição à gasolina."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03 no Agravo de Petição nº 34.657 e
Uniformização de Jurisprudência nº 04 no Agravo de Petição nº 34.675
Julgamento conjunto em 03.05.76.
Relator: DES. ROMEU RODRIGUES SILVA
Registro do Acórdão em 09/07/76
In: RJTJRJ 41/11
Const. Fed. 1946, art. 15, III e §2º
Const. Fed. 1967, arts. 15, 21, VIII e IX; 22, VIII, §6º e 26, §2º
E. Const. 01/69
Dec. Lei 737/38
Dec. Lei 1.985/40 (Código de Minas), art. 68
Dec. Lei 61/66
Dec. Lei 1.038/69, art. 2º
Dec. Lei 1.091/70, art. 1º
Dec. Lei Est. 1.409/75
Dec. Fed. 66.694/70
NOTAS: A lei que regia o imposto foi alterada. O princípio, porém, salvo alteração da norma legal, permanece.
SÚMULA Nº 6
I.C.M.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL.
"O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06 na Apelação Cível nº 2.355
Julgamento em 28.04.77.
Relator: DES. MURTA RIBEIRO
In: RJTJRJ 42/29
Registro do Acórdão em 18/08/77
C. Proc. Civil, art. 479
Reg. Int. TJRJ, art. 121
Súmula 570, STF
NOTAS: Obs.: A lei foi alterada. Cabe observar a regra atual.
SÚMULA Nº 7
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
OBRIGAÇÃO DE RENIVELAMENTO DE TAMPÕES DE ELETRODUTOS.
"Constitui obrigação da concessionária dos serviços de eletricidade custear os renivelamentos de tampões de seus eletrodutos subterrâneos, em vias públicas, em virtude do recapeamento asfáltico."
REFERÊNCIA:Uniformização de Jurisprudência nº 10 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 3.247
Julgamento em 15.05.78
Relator: DES. DÉCIO CRETTON
Registro do Acórdão em 23/08/78
In: RJTJRJ 47/47 e RT 522/199
E. Const. 01/69, art. 8º, XV, b
C. Proc. Civil, art. 479
Lei Fed. 5.655/71, arts. 1º e 2º, I
Dec. Lei 24.643/34 (Código de Águas), art. 151, a
Dec. 734/1899, art. 7º
NOTAS: Assunto limitado à responsabilidade civil, decorrente de falta de nivelamento, quando se refaz o asfalto das vias públicas. Com a nova camada, os tampões ficam mais abaixo, causando danos e acidentes com os veículos. Não havendo novo regulamento administrativo, permanece a Súmula.
SÚMULA Nº 8
LOCAÇÃO
INOPONIBILIDADE DO CONTRATO AO NOVO ADQUIRENTE.
"A cláusula genérica de obrigar herdeiros e sucessores, não basta para a oponibilidade prevista no art. 1.197 do Código Civil."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 13 na Apelação Cível nº 6.187
Julgamento em 11.09.78
Relator: DES. GRACCHO AURÉLIO
Registro do Acórdão em 24/04/79
In: RJTJRJ 47/62
C. Civil, art. 1.197
NOTAS: Obs.: Matéria referente à preferência do locatário, em caso de alienação do imóvel locado. A última lei - n. 8245/91, no art. 33, praticamente esvazia a questão, ao exigir que esteja registrado o contrato de locação no Registro de Imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação. A maioria, como se sabe, nada registra. O inquilino preterido, no caso, nada pode reclamar. Por outro lado, o argumento de cláusula comum (este contrato obriga herdeiros e sucessores), que era usado para garantir a permanência do inquilino com o novo adquirente, não prevalece, conforme a Súmula, que continua.
SÚMULA Nº 9
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS".
"É devido o imposto de transmissão "causa mortis", quando o quinhão hereditário for menor do que o limite fixado no art. 75, nº XI, do Dec. Lei nº 5, de 15 de março de 1975, se o seu fato gerador ocorreu antes, mesmo em face do art. 21 do Dec. nº 27/1975 (revogado pelo Dec. nº 910, de 27 de setembro de 1976) e durante a sua vigência."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 11 no Agravo de Instrumento nº 1.187
Julgamento em 29.09.78
Relator: DES. DÉCIO CRETTON
Registro do Acórdão em 07/03/79
In: RJTJRJ 47/53
Lei Fed. 5.172/66 (C. Trib. Nac.), arts, 96; 97, VI; 105; 106; 111, I e II e 177
Dec. Lei 05/75, art. 75, XI
Dec. Lei 27/75, art. 21 e 150
Dec. Lei 910/76
NOTAS: Obs.: Súmula superada. O imposto de transmissão por morte e as isenções, hoje, são reguladas pela Lei 1427, de 13-2-89.
SÚMULA Nº 10
ENFITEUSE
VALOR DO RESGATE.
"O valor do imóvel, para o efeito do resgate da enfiteuse, será o real atual proposto pelo titular do domínio direto ou, se inaceito, mediante avaliação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 12 nos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 2.508
Julgamento em 30.10.78
Relator: DES. MORAES E BARROS
Registro do Acórdão em 05/04/79
In: RJTJRJ 47/58
C. Civil, art. 693
NOTAS: A enfiteuse tinha valor certo e invariável, pelo C. Civil. Ante a inflação, alguns imóveis chegaram a "valer" alguns centavos. Querendo resgatar ou remir o foro, o senhorio direto não tinha o que receber.
Daí a Súmula. Mas esta, quando foi editada, já encontrou nova redação do art. 693 do C. Civil, conforme Lei 5827/72, que fixou o laudêmio em 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena e dez pensões anuais. O novo C. Civil, de 2002, extinguiu a enfiteuse, substituindo-a pelo "direito de superfície". Neste não se admite pagamento ao concedente, pela transferência (art. 1372).
SÚMULA Nº 11
DIVÓRCIO
APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.515, DE 26.12.1977.
"Divórcio. Art. 40 da Lei 6.515. A separação de fato anterior a 28 de junho de 1977, data da Emenda Constitucional nº 9, pode computar-se para o decreto de divórcio, ainda que o transcurso dos cinco anos se complete em data ulterior."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 15 na Apelação Cível nº 10.115
Julgamento em 01.09.80
Relator: DES. OLAVO TOSTES
Registro do Acórdão em 19/12/80
In: RJTJRJ 47/65
E. Const. 09/77, art. 2º
Lei Fed. 6.515/77, art. 40
NOTAS: Matéria superada, porque era de direito temporário, para aproveitar o prazo de cinco anos da Lei do Divórcio, contados da Emenda Constitucional de 28-6-77. Mas o art. 40 da lei já foi alterado (Lei 7841/89).
SÚMULA Nº 12
PROFESSOR PRIMÁRIO MUNICIPAL
PROVA DE CLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ENSINO MÉDIO
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 58, DE 1978.
"Poderão concorrer à prova escrita de classificação as professoras primárias municipais que hajam exercido o magistério das quinta à oitava séries e tenham habilitação legal específica."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 16 na Apelação Cível nº 11.277
Julgamento em 24.06.81
Relator: DES. GRACCHO AURÉLIO
Registro do Acórdão em 21/10/81In: RJTJRJ 47/49
Lei Munic. 94/79 (Estatuto do Funcionalismo Munic.), art. 44
Lei Munic. 58/78, art. 6º
Dec. Lei Munic. 100/69
Port. Munic. 235/78
NOTAS: Matéria superada, porque a lei referida já foi alterada.
SÚMULA Nº 13
USUFRUTO
EXTINÇÃO POR MORTE DO USUFRUTUÁRIO
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
"Extinto pela morte do usufrutuário, o usufruto instituído por ato intervivos, o cancelamento do gravame, no Registro de Imóveis, independe de prévia decisão judicial."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 19 na Apelação Cível nº 13.069
Julgamento em 24.05.82. Relator: DES. FONSECA PASSOS
Registro do Acórdão em 03/08/82
In: RJTJRJ 50/48 e RP 27/270
C. Proc. Civil, arts. 250 e 1.112, VI
C. Civil, art. 12, II
Lei Fed. 6.015/73, art. 90
Dec. Lei, art. 413/79, art. 75, IV
NOTAS: O CPC de 1939 e o atual - art. 112, VI, falavam em procedimento para extinção de usufruto e fideicomisso. O saudoso juiz Dr. Rosauro Estellita provou que descabia qualquer processo, o que foi confirmado em apelação do Estado (ap. 13356, rel. Des. Olavo Tostes Filho). Novas divergências levaram à uniformizar. Pelo novo Código Civil, de 2002, basta cancelar no Registro de Imóveis (art. 1410).
SÚMULA Nº 14
ALIMENTOS
CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO ART. 520, II, DO C.P.C.
"É apenas devolutivo o efeito da apelação interposta de sentença que, em ação de modificação de cláusula de separação judicial, condenar a prestação de alimentos."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 21 no Agravo de Instrumento nº 4.513
Julgamento em 16.08.82
Relator: DES. JORGE LORETTI
Registro do Acórdão em 22/10/82
In: RJTJRJ 50/63 e RT 568/144
C. Proc. Civil, art. 477 e 520, II
Lei Fed. 5.478/68, arts. 13 e 14
Lei Fed. 6.014/73
NOTAS: A matéria é controvertida, mas o art. 520, II do CPC teve interpretação extensiva. Se a sentença que condena a pagar alimentos só admite recurso no efeito devolutivo, também a que altere a cláusula, mesmo em separação consensual. Mas há entendimentos de que, suprimida a pensão, o recurso tem efeito suspensivo. Note-se que a modificação pode ser para mais ou para menos.
SÚMULA Nº 15
USUCAPIÃO
TERRA DEVOLUTA
"A inexistência de registro imobiliário não faz presumir seja o imóvel público."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 25 na Apelação Cível nº 20.528
Julgamento em 05.09.83
Relator: DES. JORGE LORETTI
Registro do Acórdão em 27/02/84
In: RDTJ 01/55
Const. Fed. 1946, art. 156, §3º
Const. Fed. 1967, art. 171
C. Civil, art. 589, III
Lei Fed. 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 11
Lei 601, de 18/09/1850, art. 3º, §2º
Lei Fed. 6.969/81
Dec. 1.318, de 30/01/1854
Súmulas 279 e 291, STF
NOTAS: Matéria de acordo com a doutrina e jurisprudência dos demais tribunais (Rec. Esp. 113255/2000, rel. Min. Ari Pargendler).
SÚMULA Nº 16
COMPETÊNCIA
INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO C.O.D.J. (REDAÇÃO DA LEI Nº 420, DE 05.06.81 - AÇÃO PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CRIADA PELA UNIÃO.)
"A referência a ESTADO, constante do art. 120 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, é restrita ao Estado do Rio de Janeiro."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 30 no Conflito de Competência nº 979
Julgamento em 29.12.83
Relator: DES. CLÁUDIO LIMA
Registro do Acórdão em 09/04/84
In: RDTJ 01/61 e RBDP 43/151
Const. Fed. 1967, art. 125, I
C. Proc. Civil, art. 479
Lei Fed. 5.010/66, art. 15, IV
Dec. Lei 200/67, arts. 4º, a, b e c; 5º, I, II e III
Dec. Lei 30/66, art. 12
CODJERJ, arts. 84; 97, I, a; 119 e 120
NOTAS: Matéria superada. A competência hoje está no art. 86, também alterado.
SÚMULA Nº 17
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
TRIÊNIOS
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE.
"Até o advento do Dec.-Lei nº 100, de 1969, os triênios incorporavam-se aos vencimentos."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 28 na Apelação Cível nº 22.832
Julgamento em 07.05.84
Relator: DES. PAULO PINTO
Registro do Acórdão em 22/08/84
In: RDTJ 01/64
C. Proc. Civil, art. 476
Lei Est. 14/60, art. 16, §1º
Lei Est. 1.163/66, art. 522
Dec. Lei Est. 100/69, art. 44, IX
NOTAS: Matéria superada, que cuidava de direito adquirido.
SÚMULA Nº 18
DESAPROPRIAÇÃO
ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA
"Nas desapropriações, a correção monetária se faz mensalmente e pelos índices das ORTNs. (Lei 6.423/77)."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 31 na Apelação Cível nº 28.423
Julgamento em 28.06.84
Relatora: DESª MARIA STELLA RODRIGUES
Registro do Acórdão em 23/10/84
In: RDTJ 01/66
Lei Fed. 3.365/41
Lei Fed. 6.036/75, art. 26, §2º
Lei Fed. 6.423/77, art. 1º, §2º
NOTAS: Matéria superada, ante outras leis regendo a correção monetária.
SÚMULA Nº 19
ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM
COMPETÊNCIA RECURSAL
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"É competente o Egrégio Tribunal de Justiça para as ações de direito comum relativas a acidentes do trabalho."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 01/86 na Apelação Cível nº 37.896
Julgamento em 30.03.87
Relator: DES. ANTÔNIO ASSUMPÇÃO
Registro do Acórdão em 14/08/87
In: RDTJ 04/91
Lei Comp. 35/79 (LOMAN), art. 108, III, c
CODJERJ, art. 63
NOTAS: Matéria superada, ante a extinção dos Tribunais de Alçada, no Estado do Rio de Janeiro.
SÚMULA Nº 20
ICM
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM RESTAURANTES OU SIMILARES
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"Prevista, como está, em lei estadual, a base de cálculo, legítima é a exigência do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares e estabelecimentos similares."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 001/87 na Apelação Cível nº 986
Julgamento em 17.08.87
Relator: DES. ASTROGILDO DE FREITAS
Registro do Acórdão em 04/11/87
In: RDTJ 04/96
Const. Fed. 1967, art. 23, II
Lei Fed. 5.172/66 (C. Tribut. Nac.)
Dec. Lei Fed. 406/68, art. 8º, §§1º e 2º
Dec. Lei Est. 05/75 (C. Trib. Est.), arts. 4º, §1° e 14, I
NOTAS: Matéria superada pela nova regulamentação do ICMS.
SÚMULA Nº 21
FALÊNCIA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"É passível de restituição, na falência, a contribuição previdenciária arrecadada dos empregados, da qual é depositário o falido, não tendo dela disponibilidade."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/87 na Apelação Cível nº 36.600
Julgamento em 28.09.87
Relator: DES. PECEGUEIRO DO AMARAL
Registro do Acórdão em 08/04/88
In: RDTJ 04/98
C. Proc. Civil, art. 476, I e II e 479
Dec. 89.312/84 (Cons. das Leis da Prev. Social), art. 152
Lei Fed. 3.807/60 (Lei Org. da Prev. Social), art. 157
Dec. Lei Fed. 65/37, art. 9º
Dec. Lei Fed. 7.661/45 (Lei de Falências), art. 76 e 78, §2º
Dec. Lei Fed. 66/66, art. 25
Súmula 417, STF
NOTAS: Súmula válida. A legislação é nesse sentido.
SÚMULA Nº 22
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO.
"É legítima a exigência do exame psicotécnico em concurso público para ingresso nos cargos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como previsto no Dec. Lei nº 218/75 e na Lei nº 699/83."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 07/87 na Apelação Cível nº 541/86
Julgamento em 28.12.87
Relator: DES. ASTROGILDO DE FREITAS
Registro do Acórdão em 21/06/88
In: RDTJ 04/102
Lei Est. 699/83
Dec. Lei Est. 218/75
NOTAS: Súmula ainda válida, embora haja outras leis sobre concursos.
SÚMULA Nº 23
PREVIDÊNCIA PRIVADA
REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES E DAS CONTRIBUIÇÕES
LEI Nº 6.435, DE 1977
"Aplica-se o art. 22 da Lei nº 6.435/77, a partir de sua vigência, aos contratos celebrados anteriormente, salvo se os termos contratuais autorizarem interpretação mais ampla."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/87 na Apelação Cível nº 4.165/86
Julgamento em 28.12.87.
Relator: DES. PAULO PINTO.
Registro do Acórdão em 08/09/88
In: RDTJ 05/104
Lei Fed. 6.435/77, art. 22 e 88
NOTAS: Súmula ainda válida, mas de direito intertemporal.
SÚMULA Nº 24
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
ALTERAÇÃO DO EDITAL
CONCURSO DE DETETIVE REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/84
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova condição."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/88 na Apelação Cível nº 718/88
Julgamento em 07/11/88. Relatora:
DESª ÁUREA PIMENTEL PEREIRA.
Registro do Acórdão em 24/10/89
Const. Fed. 1988, art. 5º, XXXVI
Const. Est. 1975, art. 87, §3º
Lei de Int. ao C. Civil, art. 6º
E. Const. 29/84 à Const. Est. 1975
Dec. Lei Est. 218/75
Dec. Lei Est. 3.044/80, art. 5º
NOTAS: Súmula válida, embora referente a um caso específico.
SÚMULA Nº 25
CONCORDATA PREVENTIVA
CORREÇÃO MONETÁRIA
LEI Nº 7.274, DE 1984
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"Com a Lei nº 7.274, de 1984, a correção monetária passou a incidir nas concordatas preventivas, a partir do 31º dia do ingresso em juízo, tanto nas concordatas a prazo, quanto nas à vista, suspensa apenas nos termos do Decreto-Lei nº 2.283, de 1986."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 01/88 no Agravo de Instrumento nº 1.113/87
Julgamento em 07/05/90.
Relator: DES. JORGE LORETTI.
Registro do Acórdão em 06/09/90
In: RDTJ 08/52
Const. Fed. 1988
C. Proc. Civil, art. 478
Lei Fed. 6.899/81
Lei Fed. 7.274/84
Dec. Lei 7.661/45 (Lei de Falências), art. 175, §6º;
Dec. Lei 2.283/86
Dec. Lei 2.284/86
NOTAS: Súmula ainda válida, pois hoje é pacífica a correção monetária.
SÚMULA Nº 26
INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS
DESPACHO DE DELIBERAÇÃO DA PARTILHA
RECURSO - ART. 1022 DO C.P.C.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
"É recorrível o despacho de deliberação da partilha no inventário."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 01/91 no Agravo de Instrumento nº 785/90
Julgamento em 29/04/91
Relator: DES. HUMBERTO MANES
Registro do Acórdão em 08/07/91
In: RDTJ 08/60
C. Proc. Civil, arts. 162, §2º; 522 e sgs.; 1.017, §3º; 1.022 e 1.026
NOTAS: Súmula válida. A dúvida decorreu da palavra "despacho" usada pelo CPC, mas foi entendido que se cuida de decisão, admitindo recurso.
SÚMULA Nº 27
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
BANERJ S/A
FORO COMPETENTE
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"Para julgar ação de consignação em pagamento em que seja réu o BANERJ, o foro competente é o do lugar em que o pagamento deve ser efetuado."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/91 na Apelação Cível nº 5.246/89
Julgamento em 25/11/91.
Relator: DES. BARBOSA MOREIRA
Registro do Acórdão em 23/04/92
In: RDTJ 11/55, RDTJ 14/22
Const. Fed. 1988, arts. 22, I; 125, caput
C. Proc. Civil, art. 891
C. Civil, art. 35, §3º
Súmula 363, STF
NOTAS: Matéria superada, porque o BANERJ não é mais banco estadual.
SÚMULA Nº 28
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DO DIVÓRCIO
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"Para efeito de distribuição, não há vinculação entre a causa nova e a causa finda."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/91 no Conflito de Competência nº 43/89
Julgamento em 25/11/91. Relator:
DES. MOLEDO SARTORI.
Registro do Acórdão em 21/09/92.
In: RDTJ 13/108
C. Proc. Civil, arts. 105; 138; 213; 476, I e 478
CODJERJ, art. 33
Reg. Int. TJRJ, art. 120, §4º
Agrav. Inst. TJRJ, 583/88 e 95/86
Conf. Comp. 56/89 e 66/89
NOTAS: Matéria controvertida, mas de caráter prático. Após o divórcio, as partes podem ter domicílio diverso, nem sempre o mesmo da primeira ação. Por outro lado, o novo juízo pode apreciar o pedido, bastando juntar cópias do processo originário. O recurso, porém, tem competência preventa (art. 33, § 1o., I, do CODJERJ).
SÚMULA Nº 29
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - I.P.E.R.J.
LEI ESTADUAL Nº 1.127/87
LEI ESTADUAL Nº 1.256/87
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
ACOLHIMENTO.
"A pensão previdenciária é de 80% incidindo sobre o vencimento base do servidor."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 01/92 na Apelação Cível nº 3.165/92
Julgamento em 06/05/93.
Relator: DES. PEDRO LIGIÉRO.
Registro do Acórdão em 08/07/93
In: RDTJ 18/54 e RF 326/212
Const. Fed. 1988, art. 40, §5º
Const. Est. 1989, art. 78
Lei Est. 1.127/87, art. 1º, §1º, art. 2º
Lei Est. 1.256/87
Lei Fed. 285/79, art. 28
Dec. Lei 10.273/87
NOTAS: Matéria superada ante a extinção do IPERJ.
SÚMULA Nº 30
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE VALOR DO CARGO EM COMISSÃO
LEI REVOGADA
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
"Direitos consolidados já incorporados ao patrimônio funcional não podem ser inconsiderados no cálculo dos proventos do funcionário que se aposenta, ainda que revogada a lei que os concedera."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/93 na Apelação Cível nº 3.038/90
Julgamento em 24/11/93 - Votação por maioria absoluta
Relator: Des. PESTANA DE AGUIAR
In: RDTJ 20/14
Registro do Acórdão em 15/06/94
Lei Est. 926/85, art. 7º
Lei de Int. do C. Civil, art. 6º, §2º
NOTAS: Súmula sobre direito adquirido ainda válida, embora alterada a lei.
SÚMULA Nº 31
COMPETÊNCIA DAS VARAS CIVEIS REGIONAIS DE SANTA CRUZ E ILHA DO GOVERNADOR
MATÉRIA ORFANOLÓGICA
LEI ESTADUAL Nº 829/85.
"Competem às Varas Civeis Regionais de Santa Cruz e Ilha do Governador o processo e julgamento da matéria orfanológica prevista no artigo 108 do Código de Organização Judiciária do Estado."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 04/95 no Agravo de Instrumento nº 2.004/94
Julgamento em 20/03/96 - Votação unânime
Relator: Des. FERREIRA PINTO
In: RDTJ: 29/120
Registro do Acórdão em 03/05/96 - fls. 38/40
CODJERJ, art. 84, 85, 87, 88, 91 e 108
Lei Est. 829/85
NOTAS: Matéria ainda válida, em face do CODJERJ.
SÚMULA Nº 32
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
FACULTATIVIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
"Sendo a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado uma instituição privada com caráter de associação, não há obrigatoriedade e sim facultatividade de seus associados a ela se filiarem ou permanecerem filiados como contribuintes (art. 5º, XX, Constituição Federal)."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência - nº 03/95 na Apelação Cível nº 705/95
Julgamento em 22/11/95 - Votação por maioria absoluta
Relator Designado: Desembargador PESTANA DE AGUIAR
Registro de Acórdão em 12/06/96 - fls. 43/60
In: RDTJ 28/103
Const. Fed. 1988, art. 5º, XX; 149, parágrafo único
Const. Est. 1989, art. 192
C. Proc. Civil, art. 479
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Lei Fed. 1.095/83
Dec. Lei 3.493/38
NOTAS: Matéria válida, pois interpreta a lei ante a Constituição.
SÚMULA Nº 33
USUCAPIÃO
IMÓVEL URBANO
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
"O prazo de cinco anos do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, aplica-se a partir de 05/10/1988, data de sua vigência, salvo se, pela lei anterior, ocorrer a prescrição aquisitiva no curso dessa dilação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 01/94, na Apelação Cível nº 2.737/94
Julgamento em 20/03/96 - Votação por maioria absoluta
Relator Designado: Desembargador MELLO SERRA
Registro de Acórdão em 21/08/96 - fls. 83/91
In: RDTJ 29/121
Const. Fed. 1988, art. 183
C. Proc. Civil, art. 267, VI
NOTAS: Matéria superada. Matéria regulada pela Lei 10257, de 10-7-2001.
SÚMULA Nº 34
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
"Art. 153, parágrafo 2º, inciso II da Constituição Federal não é auto aplicável, sendo regulamentado por lei ordinária."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 01/97, no Mandado de Segurança nº 1.084/95
Julgamento em 08/10/97 - Votação por maioria
Relatora Designada: Desembargadora MARIA STELLA RODRIGUES
Registro de Acórdão em 11/03/98 - Fls. 76/84
In: RDTJ 35/74
Const. Fed. 1988, art. 37, VII; 146, III, a e 153, §2º, II
Lei Fed. 7.713/88
NOTAS: Matéria superada. A Constituição foi alterada e o inciso II foi revogado pela Emenda 20/98.
SÚMULA Nº 35
CLUBE
TAXA DE OCUPAÇÃO
ESTATUTO SOCIAL
"É exigível Taxa de Ocupação, instituída por Diretoria de Clube, na forma dos Estatutos Sociais, enquanto não invalidada a instituição, pelas vias próprias."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/97, na Apelação Cível nº 3982/96
Julgamento em 03/12/97 - Votação por maioria
Relator Designado: Desembargador WILSON MARQUES
Registro de Acórdão em 08/05/98 - Fls. 96/117
C. Proc. Civil, arts. 17, 18, 476, I e II
C. Civil, art. 1.531
NOTAS: Taxa de ocupação. A matéria diz com cobrança, por clube de camping, que aliena terreno para construção de casa de campo, mas cobra taxa de ocupação do mesmo terreno, porque mantém um clube nos arredores. Houve divergência, pois a aprovação se deu apenas por maioria. Por outro lado, a matéria ainda é polêmica, pois a súmula diz: "enquanto não invalidada a instituição pelas vias próprias". Pela redação, a súmula parece admitir que a instituição é invalidável, ou seja, anulável, cabendo ao interessado mover ação anulatória. Há diferença entre pagar pelos serviços do clube (a mensalidade do sócio) e "taxa de ocupação" de um terreno alienado ao sócio.
SÚMULA Nº 36
COTA CONDOMINIAL
DESCONTO PRO PAGAMENTO ANTECIPADO
MULTA
"O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 001/2000, na Apelação Cível Nº 07887
Julgamento em 30.10.2000 - Votação por unanimidade
Relator Designado: Desembargador Luiz Carlos Guimarães
Registro de Acórdão em 16.02.2001 - Fls. 579/583
In: RDTJ 49/212
Lei 4.591/64, art. 12, § 3º
NOTAS: Obs.: Ante a elevada inflação, havia condôminos de edifícios que só pagavam com atraso. A multa de 20% nem sempre cobria o débito. Passaram vários a estimular o pagamento até o vencimento, dando-se um "desconto". Se, no entanto, o devedor atrasasse apenas um dia, não só perdia o desconto, como pagava a multa. Controlada a inflação, verificou-se a iniqüidade. Por um dia, o condômino perdia 20% e ainda pagava, sobre o valor total, mais 20%. Em suma, sobre o valor básico, pagava mais 50%. Mas a lei só admite a multa até 20%. Em certos casos, o "desconto" era de 50%, e como, sobre o dobro havia ainda 20%, a penalidade chegava a 140%. A súmula deu o sentido correto do artifício.
SÚMULA Nº 37
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
CESTA BÁSICA
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS
LEI MUNICIPAL N.º 2.547/90 - VOLTA REDONDA
DIREITO ADQUIRIDO
INOCORRÊNCIA
"O programa de Cesta Básica de Alimentos, instituído pelo Município, não gera direito adquirido e não adere aos vencimentos de servidor público municipal."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/2000, na Apelação Cível nº 7.629/97
Julgamento em 21/05/2001 - Votação por maioria
Relator: DES. MARLAN MARINHO
Registro de Acórdão em 25/10/2001 - Fls. 10193/10194
CLT - Cons. das Leis do Trab.
Lei Munic. (V. Redonda) 2.547/90
Lei Munic. (V. Redonda) 2.899/93
Dec. Munic. (V. Redonda) 4.502/93
SÚMULA Nº 38
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
PRIVATIZAÇÃO
PERMISSÃO DE USO
TRANSFORMAÇÃO EM LOCAÇÃO
"A privatização do serviço de transporte ferroviário acarretou o efeito imediato de extinguir o ato administrativo negocial de permissão de uso e engendrar, em face da subsistência da situação de ocupação mediante remuneração periódica, relação jurídica nova, de natureza locatícia, sujeita ao direito privado, em especial à legislação própria."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001, na Apelação Cível nº 16.411/2001
Julgamento em 11/03/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. LAERSON MAURO
Registro do Acórdão em 19/06/2002 - Fls. 3903/3915
Const. Fed. 1988, arts. 22, XXVII e 173, §1º
E. Const. 01/69, art. 170, §2º
Dec. Lei 9.760/46
Dec. Lei 2.089/63, art. 85
SÚMULA Nº 39
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO ESPECIAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
COMPROVAÇÃO
"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Rec. Em MS 1.234/RJ, STJ
Rec. Esp. 178.244/RS
Rec. Esp. 253.258/RJ
Rec. Esp. 154.991/SP
Ag. Inst. 5.287/00, 3ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 13.789/99, 10ª C. Cível TJRJ
Ag. Inst. 13.627/00, 11ª C. Cível TJRJ
Ag. Inst. 6.656/00, 2ª C. Cível TJRJ
Ag. Inst. 14.797/00, 14ª C. Cível TJRJ
NOTAS: É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante § 1º, do art.4º, da Lei 1.060/50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
SÚMULA Nº 40
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO ESPECIAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFENSORIA PÚBLICA
ADVOGADO PARTICULAR
REPRESENTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
"Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública em favor do beneficiário da gratuidade de Justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários"
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Rec. Esp. 91.609/SP
Rec. em MS 7.914/RJ, STJ
Rec. em MS 600/RJ, STJ
Ag. Inst. 12.883/00, 16ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 13.664/00, 15ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 15.281/00, 10ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 1.767/01, 5ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 16.766/00, 15ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 326/01, 8ª C. Cível, TJRJ
NOTAS: A declaração não é exigida pela Lei nº 1.060/50, podendo o Juiz exigir elementos que demonstrem a condição de carência da parte.
SÚMULA Nº 41
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO ESPECIAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
"Quando vencido, o beneficiário da Justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei nº 1.060/50."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Rec. Esp. 8.751/SP
Rec. Esp. 295.920/SP
Rec. Esp. 205.250/ES
Ap. Civ. 4.772/99, 6ª C. Cível, TJRJ
Ap. Civ. 12.955/99, 18ª C. Cível, TJRJ
Ap. Civ. 8.037/99, 14ª C. Cível, TJRJ
Ap. Civ. 1.138/00, 17ª C. Cível, TJRJ
Ap. Civ. 9.4426/97, 11ª C. Cível, TJRJ
NOTAS: É consectário do princípio da sucumbência, com a observância do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
SÚMULA Nº 42
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO ESPECIAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
"O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervinientes e sem depender de impugnação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Rec. Ord. 11.747/SP, STJ
Ap. Civ. 10.691/99, 9ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 9.466/00, 9ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 1.741/00, 10ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 10.206/00, 17ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 3.301/00, 6ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 17.894/00, 14ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 5.042, 16ª C. Cível, TJRJ
NOTAS: É o que dimana das regras dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 1.060/50, assim como do mandamento do art. 5º, LXXIV, da C.F., não retroagindo, por outro lado, a concessão ulterior do benefício.
SÚMULA Nº 43
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO ESPECIAL
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
REVOGAÇÃO
"Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Neste sentido, genericamente, preceitua o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
SÚMULA Nº 44
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL
SÚMULAS
LEI DE IMPRENSA
PRAZO DECADENCIAL
"Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa, quando se tratar de dano moral e a pretensão indenizatória estiver fundada na Constituição Federal."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE
Registro do Acórdão em
Const. Fed. 1988
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: O prazo decadencial previsto no artigo 56 da Lei de Imprensa não se aplica às ações de indenização por danos morais perpetrados através de empresa jornalística, quando fundadas na Constituição. E assim é porque aquela lei, nos idos de 1967, deu apenas um passo tímido no sentido da reparação do dano moral, admitindo-a apenas nos casos de crimes contra a honra. Entretanto, no momento em que a Constituição Federal de 1988, atendendo os reclamos da realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como o fez o seu artigo 5º, incisos V e X, não é mais possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores.
SÚMULA Nº 45
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL
SÚMULAS
EXTRAVIO DE BAGAGEM
TRANSPORTE AÉREO
"É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE
Registro do Acórdão em
Const. Fed. 1988
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: A reparabilidade do dano moral, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, está consolidada no ordenamento jurídico, por expressa norma constitucional, sendo cabível sempre que houver lesão dos denominados direitos da personalidade.
SÚMULA Nº 46
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
RECURSO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO
"Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: É uníssona a jurisprudência (Cf. arestos in nota de nº 9 ao art. 508 no "Cód. de Proc. Civil", de THEOTÔNIO NEGRÃO, 32ª ed.).
SÚMULA Nº 47
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS
REQUISIÇÃO POR OFÍCIO
DIREITO DO CREDOR
"Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Sabe-se da notória dificuldade para as partes de obterem, por vezes, diretamente aquelas informações junto às repartições públicas. Os arts. 339 e 399 do CPC permitem sejam requisitadas pelo Juiz, tendo-se em vista sempre o interesse de ser prestada a tutela jurisdicional e em consideração ao objetivo da efetividade do processo.
SÚMULA Nº 48
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
"Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: É imprescindível para a validade do recurso o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
SÚMULA Nº 49
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
CONTRATOS BANCÁRIOS DE ABERTURA DE CRÉDITO
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
"Não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos bancários de abertura de crédito ou de crédito rotativo. (Súmula 233 do STJ)."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Trata-se de matéria já pacificada no STJ, conforme se vê de sua Súmula nº 233, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza, já que os extratos que comprovariam os débitos são unilateralmente extraídos, e em linguagem pouco compreensível para o cliente, com a utilização de códigos não conhecidos pelo correntista ou mutuário.
SÚMULA Nº 50
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
AGENTES OU TERCEIROS
"Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88)."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: A responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviços públicos é objetiva enquanto que a do funcionário é subjetiva, de sorte que a denunciação, se admitida, importará na introdução de novo thema decidendum na causa, o que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não vem admitindo, sem se falar no indiscutível prejuízo que a denunciação trará ao autor. Se não bastasse, a denunciação acarreta para a Administração Pública uma situação processual contraditória, pois, se para excluir a sua responsabilidade na ação principal terá que provar que o dano não foi causado pelo seu servidor, para ser vitorioso na denunciação terá que provar a culpa desse mesmo servidor. Daí resulta que a defesa da Administração na ação de indenização é incompatível com a tese que terá que sustentar e provar na denunciação da lide ao seu funcionário. A toda evidência, se provar a culpa do seu servidor estará reconhecendo o pedido do autor. Logo, a denunciação tem por finalidade específica retardar a solução da demanda.
SÚMULA Nº 51
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
EMBARGOS DE DEVEDOR
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
GARANTIA
"Não constitui garantia hábil, para interposição de embargos de devedor, o oferecimento de títulos da dívida pública antigos, de difícil liquidez."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: A garantia da execução visa resguardar no patrimônio do devedor, bens capazes de satisfazer a obrigação.
SÚMULA Nº 52
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OMISSÃO A SANAR
JULGAMENTO DO RECURSO
"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: É omissão o esquecimento capaz de alterar o pensamento Colegiado.
SÚMULA Nº 53
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTS. 475, 496 E 557
"O art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como a reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal. (Súmula 253 do S.T.F.)."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: O relator presenta o Colegiado, cabendo-lhe, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, antecipar o que seria decidido por seus pares.
SÚMULA Nº 54
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
JUÍZO PRIVATIVO
"Submete-se às regras processuais em geral a sociedade de economia mista, por ser pessoa de direito privado e não possuir Juízo privativo."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Constitui reprovável privilégio a aplicação de regras diferenciadas de processo e de competência, para as pessoas jurídicas de direito privado.
SÚMULA Nº 55
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
COMPROVAÇÃO DE MORA
"Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Adotou-se a teoria da expedição, entendendo-se que a comprovação da mora, exigida pelo texto legal, prescinde da notificação pessoal do devedor.
SÚMULA Nº 56
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA MÉDICA
NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA
"Em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: O perito, por ter a função de trazer ao juiz informações técnicas a respeito de fatos e circunstâncias relevantes para a decisão da causa, mas que escapam à área jurídica, necessariamente terá que ser um especialista, mormente em se tratando de ação acidentária que propicia oportunidade para pleitos fraudulentos e decisões equivocadas.
SÚMULA Nº 57
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
LEI DE IMPRENSA
INDENIZAÇÃO TARIFADA
APELAÇÃO
REQUISITOS
"Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: A indenização por dano moral, após a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor da indenização para a empresa que explora o meio de informação e divulgação, mesmo porque a natureza da regra constitucional é mais ampla, indo além das estipulações da Lei de Imprensa. Em outras palavras, a Constituição criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação de agasalhados direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao Direito Civil comum, e não a qualquer lei especial. Não teria sentido pretender que regra constitucional nascesse limitada por lei especial anterior ou, pior ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório.
SÚMULA Nº 58
LIMINAR
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
"Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 07/2001 - Proc. 2001.146.00007
Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime
Relator: DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: Estando a outorga da liminar adstrita a juízo discricionário do Juiz da causa, apenas naquelas situações, consoante também, a exegese pretoriana, faz sentido sua reforma ou concessão, máxime quando desatenda aos pressupostos legais.
SÚMULA Nº 59
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
"Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 07/2001 - Proc. 2001.146.00007
Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime
Relator: DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: Analogamente à concessão ou recusa da liminar, as decisões relativas à antecipação de tutela, consoante os pressupostos discriminados no art. 273 e incisos, do CPC, subordinam-se a juízo de aferição do magistrado, na causa. Sua reforma ou outorga subseqüente há de adstringir-se às hipóteses previstas no enunciado.
SÚMULA Nº 60
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
FAZENDA PÚBLICA
ADMISSIBILIDADE
"Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 07/2001 - Proc. 2001.146.00007
Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime
Relator: DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: Não se justifica o privilégio em favor da Fazenda Pública, não previsto em lei, já que o artigo 273 do Código de Processo Civil não faz qualquer discriminação, ao admitir a antecipação da tutela de mérito, comprometida apenas com a efetividade do processo e submetida a seus pressupostos.
SÚMULA Nº 61
CONTRATO DE LOCAÇÃO
IMÓVEL URBANO
MULTA
LIMITE MÁXIMO
"É válida, e não abusiva, a cláusula inserida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei nº 8078/90 (CPDC)."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 05/2001 - Proc. 2001.146.00005
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. PAULO VENTURA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: A Lei nº 8245/91, que rege a locação do imóvel urbano, é posterior ao Código do Consumidor, e especial, pelo que a ela não se aplica o limite de 2% da multa moratória, admitida nas relações de consumo.
SÚMULA Nº 62
CONTRATO DE LOCAÇÃO
IMÓVEL URBANO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
ALUGUÉIS E ENCARGOS
CUMULAÇÃO
"Cabível, em face do locatário e do fiador, a cumulação do pedido de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis e encargos, na forma especial prevista na lei de locações, atendendo ao princípio da economia processual."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 05/2001 - Proc. 2001.146.00005
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. PAULO VENTURA
Registro do Acórdão em
Lei Fed. 8.245/91
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: A Lei nº 8245/91 disciplina as regras de procedimento a serem adotadas nas ações decorrentes da locação, estando na mesma hierarquia do Código de Processo Civil, pelo que pode estabelecer hipóteses diversas de cumulação de pedidos. De nada adiantaria cumular o pedido de cobrança dos aluguéis apenas em face do locatário, que, ao não purgar a mora, se encontra, em geral, em estado de insolvência. Daí a permissão de cumulação em face do fiador, o que não o prejudica, ainda mais quando assume solidariamente com o locatário as obrigações contratuais.
SÚMULA Nº 63
CONTRATO DE LOCAÇÃO
IMÓVEL ÚNICO DO FIADOR
PENHORA
"Cabe a incidência de penhora sobre imóvel único do fiador de contrato de locação, Lei nº 8009/90 (art. 3º, VII) e Lei nº. 8245/91."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 05/2001 - Proc. 2001.146.00005
Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria
Relator: DES. PAULO VENTURA
Registro do Acórdão em
Lei Fed. 8009/90; art. 3º, VII
Lei Fed. 8.245/91
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: O art. 82 da Lei 8245/91 alterou a redação do art. 3º da Lei 8009/90, acrescendo-lhe mais uma exceção à regra geral da impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor e que se refere ao fiador de contrato de locação. Assim se tornou necessário diante da especificidade do mercado locativo e para evitar que muitos pretendentes não lograssem obter a locação em face da dificuldade de encontrar fiador que fosse proprietário de mais de um imóvel.
SÚMULA Nº 64
RECURSO ADMINISTRATIVO
DEPÓSITO PRÈVIO
"É legítima a exigência do depósito como requisito para interposição de recurso administrativo".
REFERÊNCIA:
Súmula de Jurisprudência Predominante (art. 122 do RITJ) nº 04/2001 - Proc. 2001.146.00004
Julgamento em 05/05/2003- Votação unânime
Relatora: DESA. MARIANNA GONÇALVES
Registro do Acórdão em
15/09/2003 - fls. 5.013/5.020
Requerente: Centro de Estudos e Debates (CEDES)
NOTAS: Já está assentado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que o depósito prévio de percentual do valor do crédito tributário, como requisito de admissibilidade do recurso administrativo, não contraria os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo, uma vez que a Constituição não garante o duplo grau de jurisdição em sede administrativa.
SÚMULA Nº 65
DIREITO À SAÙDE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
"Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela".
REFERÊNCIA:
Súmula da Jurisprudência Predominante (art. 122 do RITJ) nº 04/2001 - Proc. 2001.146.00004
Julgamento em 05/05/2003 - Votação unânime
Relatora: DESA. MARIANNA GONÇALVES
Registro do Acórdão em
15/09/2003 -fls. 5.013/5.020
Const. Fed. 1988 - art. 100
CPC - art. 273 e 730
Lei Fed. 8.437/92 - art. 1º, § 1º e 3º
Lei Fed. 8.952/94
Lei Fed. 9.494/97
Requerente: Centro de Estudos e Debates (CEDES)
NOTAS: A antecipação da tutela de mérito é a única forma capaz e eficaz de assegurar o fundamental direito à vida e à saúde.
SÚMULA Nº 66
TRIBUTÁRIO
PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL
DIFERENÇA DE QUINHÕES
INCIDÊNCIA DO ITD
"Em partilha de bens decorrente da separação consensual, em que haja diferença de quinhões sem indício de reposição, compensação pecuniária ou qualquer onerosidade, incidirá o imposto estadual de transmissão sobre doações".
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/2002 no Agravo de Instrumento nº 10.823/2001
Proc. 2002.018.00003
Julgamento em 18/11/2002 - Votação unânime
Relator: DES. JORGE UCHÔA
Registro do Acórdão em
14/07/2003 - fls. 4.311/4.313
SÚMULA Nº 67
LEASING
VALOR RESIDUAL
COBRANÇA ANTECIPADA
CONTRATO
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
"A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II, do Código de Processo Civil".
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº 2002.002.13237 – Julgamento em 11/08/2003 – Votação: por maioria – Relator: Desembargador Marcus Faver – Registro de Acórdão em 14/10/2003 – fls. 5939/5960.
SÚMULA Nº 68
SERVIDOR PÚBLICO
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
FIXAÇÃO DO VALOR
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1988
"A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º".
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 2003.018.00002 na Apelação Cível nº 2002.001.17840 – Julgamento em 29/09/2003 – Votação: unânime – Relator: Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em 06/11/2003 – fls. 6744/6747.
SÚMULA Nº 69
PROCESSO PENAL
ART. 557
C.P.C.
APLICAÇÃO ANALÓGICA
“Aplica-se ao processo penal, por analogia, o artigo 557 do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 01, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: por maioria – Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
SÚMULA Nº 70
PROCESSO PENAL
PROVA ORAL
TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL
VALIDADE
“O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
SÚMULA Nº 71
PROCESSO PENAL
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PODERES DO JUIZ NA DIREÇÃO DO PROCESSO
“O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes”.
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 04, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
SÚMULA Nº 72
CRIME HEDIONDO
ART. 2
PAR. 1
LEI N. 8072, DE 1990
NÃO REVOGAÇÃO
LEI N. 9455, DE 1997
“O artigo 1., par. 7. da Lei de Tortura não revogou o artigo 2., par. 1. da Lei de Crimes Hediondos”.
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 05, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
SÚMULA Nº 73
PROCESSO PENAL
DESAFORAMENTO
ART. 424
C.P.P.
“O desaforamento pode ser deferido para outra comarca, ainda que não seja a mais próxima, atendidas as exigências do artigo 424 do CPP”.
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 07, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: unânime – Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
SÚMULA Nº 74
PROCESSO PENAL
CUSTAS
COBRANÇA
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
“A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução”.
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 08, do TJRJ) – Julgamento em 04/08/2003 – Votação: por maioria – Relator: Des. J.C. Murta Ribeiro – Registro de Acórdão em 05/03/2004 – fls. 565/572.
SÚMULA Nº 75
DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
MERO ABORRECIMENTO
DANO MORAL INEXISTÊNCIA
“O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00003 na Apelação Cível nº 2004.001.01324 – Julgamento em 22/11/2004 – Votação: unânime – Relator: Des. Luiz Zveiter – Registro de Acórdão em 01/03/2005 – fls. 779/79
SÚMULA Nº 76
AUTARQUIA
TAXA JUDICIÁRIA
PAGAMENTO
OBRIGATORIEDADE
“A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00009 na Apelação Cível nº 2004.001.06241 – Julgamento em 29/11/2004 – Votação: unânime – Relator: Des. Amaury Arruda de Souza – Registro de Acórdão em 01/03/2005 - fls. 761/778.
SÚMULA Nº 77
CARTÃO DE CRÉDITO
CLÁUSULA-MANDATO
VALIDADE
“A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar do fornecedor.”
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00004 na Apelação Cível n.º 2004.001.03705 – Julgamento em 22/11/2004 – Votação: por maioria – Relator: Des. Luiz Zveiter – Registro de Acórdão em 01/03/2005 – fls. 799/837.
SÚMULA N.º 78
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
IMPOSSIBILIDADE
“A gratificação de encargos especiais concedida aos coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, exarado no Processo Administrativo n.º E – 12/790/94, não se estende aos demais militares das referidas corporações, ativos ou inativos”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00013 na Apelação Cível n.º 2004.001.18002 – Julgamento em 30/05/2005– Votação: unânime – Relator: Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho – Registro de Acórdão em 21/06/2005 – fls. 5.654/5.658.
SÚMULA Nº 79
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
CONDOMÍNIO DE FATO
COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS
PRINCIPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
“Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.”
Referência: Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00012 na Apelação Cível n.º 2004.001.13327 – Julgamento em 04/04/2005– Votação: por maioria – Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho – Registro de Acórdão em 15/07/2005 – fls. 6.469/6.487.
SÚMULA Nº 80
CENTRO DE ESTUDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
“A Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio de Janeiro. Logo, a este não pode impor condenação nos honorários em favor daquele Centro de Estudos, conforme jurisprudência iterativa do STJ.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante de nº 2005.146.00002 – Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unanimidade – Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes – Registro de Acórdão em – 22/08/05 - fls. 7.981/7.983.
SÚMULA Nº 81
POLICIAL MILITAR
ATO DE BRAVURA
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
ATO VINCULADO
“O decreto regulamentador de gratificação por bravura estatui que a premiação pode ser suprida, se o agraciado praticar conduta inadequada, de modo que, somente por ato individual, motivado e vinculado, pode ela ser retirada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal.”
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante de nº 2005.146.00002 – Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unanimidade – Relator: Des. Humberto de Mendonça Manes – Registro de Acórdão em – 22/08/2005 - Fls. 7.981/7.983.
SÚMULA Nº 82
SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO
ÁGUA
TARIFA DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA
LEGALIDADE
“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público.”
SÚMULA Nº 83
“É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”(2005.146.00005, data de julgamento 12/09/2005, Relator: Desembargador Roberto Wider)
SÚMULA Nº 84
“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação” (2005.146.00005, data de julgamento 12/09/2005, Relator: Desembargador Roberto Wider).
SÚMULA Nº 85
“Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito” (2005.146.00005, data de julgamento 12/09/2005, Relator: Desembargador Roberto Wider).
SÚMULA Nº 86
“A quitação passada pelo beneficiário da indenização, prevista na Lei nº 8.441, de 13.07.02, cujo caráter social autoriza sua aplicação a fatos a ela anteriores, somente alcança os valores recebidos” (2005.146.00004, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Azeredo da Silveira).
SÚMULA Nº 87
“A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral” (2005.146.00004, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Azeredo da Silveira).
SÚMULA Nº 88
“A indenização securitária prevista na Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente” (2005.146.00004, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Azeredo da Silveira).
SÚMULA Nº 89
“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito” (2005.146.00006, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Sílvio Teixeira).
SÚMULA Nº 90
“A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito” (2005.146.00006, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Sílvio Teixeira).
SÚMULA Nº 91
“A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença” (2005.146.00006, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Sílvio Teixeira).
SÚMULA Nº 92
“Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo” (2005.146.00006, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Sílvio Teixeira).
SÚMULA Nº 93
“A comunicação, a que se refere o artigo 43, § 2º, do Código do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova de postagem ao consumidor no endereço constante do contrato” (2005.146.00006, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Sílvio Teixeira).
SÚMULA Nº 94
“Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” (2005.146.00006, data de julgamento 10/10/2005, Relator: Desembargador Sílvio Teixeira).
SÚMULA Nº 95
“Os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 – Julgamento em 24/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em 13/12/2005 – fls. 010862/010867.
SÚMULA Nº 96
“As verbas relativas às indenizações por dano moral e dano estético são acumuláveis”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 – Julgamento em 24/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em 13/12/2005 – fls. 010862/010867.
SÚMULA Nº 97
“A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 – Julgamento em 24/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em 13/12/2005 – fls. 010862/010867.
SÚMULA Nº 98
“Na ação de rescisão de negócio jurídico, por culpa do vendedor, cumulada com restituição de parcelas pagas, descabe o abatimento de valores referentes à taxa de administração do empreendimento frustrado, mesmo que destinadas ao pagamento de comissões, intermediações e outras despesas de comercialização, devendo a devolução efetivada ao comprador ser plena, de modo a assegurar-lhe o exato recebimento de tudo o que despendeu”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 – Julgamento em 24/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em 13/12/2005 – fls. 010862/010867.
SÚMULA Nº 99
“Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00003 – Julgamento em 24/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Álvaro Mayrink da Costa – Registro de Acórdão em 13/12/2005 – fls. 010862/010867.
SÚMULA Nº 100
“A penhora de receita auferida por estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, desde que fixada em percentual que não comprometa a respectiva atividade empresarial, não ofende o princípio da execução menos gravosa, nada impedindo que a nomeação do depositário recaia sobre o representante legal do devedor”.
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: maioria – Relator: Desembargadora Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 101
“A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargadora Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 102
“Descabe a impetração de mandado de segurança, perante o Órgão Especial, contra as decisões das Câmaras isoladas, nos casos em que a lei prevê recursos para os Tribunais Superiores”.
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 103
“Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 104
“O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento”.
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 105
“A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 106
“A mera expedição do precatório, antes de sua liquidação, não autoriza a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargadora Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 107
“Ainda que não conste da sentença, é automática a aplicação do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, quando vencido beneficiário da gratuidade de justiça”.
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 108
“A gratuidade de justiça abrange o depósito na ação rescisória”.
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: maioria – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220.
SÚMULA Nº 109
“Os embargos do devedor não transformam em provisória a execução definitiva ”.
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Cássia Medeiros – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011200/011220