USUCAPIÃO RÉPLICA USUCAPIÃO DE LINHA ANA CAROLINA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO: 0008001075158-0
SEVERINO MIGUEL DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através da Defensoria Pública,em
-RÉPLICA-
alegar o que se segue;
O Autor, como já afirmado na exordial, vem exercendo desde 10000002, a posse mansa e pacífica de uma linha de telefone, cujo proprietário, seu convivente, faleceu na mesma época, como se afere da certidão de óbito de fls.07.
Cumpre ainda ressaltar que, o falecido não deixou qualquer bem ou herdeiro, sendo certo que a linha só terá proveito e utilização sob o domínio do Autor, haja vista que, como comprovam os documentos que instruem o processo, não existem outros interessados no bem.
Não há portanto, qualquer óbice à aquisição do bem pelo Autor uma vez que o mesmo cumpre rigorosamente o requisito temporal contidos no artigo 61000 do Código Civil:
“Se a posse de coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título de boa-fé.”
Ora, o Autor se utiliza da linha há quase dez anos, bem como realiza todos os pagamentos da mesma decorrentes, não havendo razão para que lhe seja negada a titularidade do bem.
Ante todo o exposto, requer à V. Exa:
Seja julgado procedente o pedido para declarar o Autor titular do direito de uso da linha telefônica nº 2220366, expedindo-se ofício à Telerj para efetuar a transferência.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente testemunhais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2012.
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ANA CAROLINA MORAES COELHO
OAB/RJ 106527-E
MAT. 100000015/2000
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ANA RITA ALBUQUERQUE
advogado teresina-PI
MAT. 810611-000