USUCAPIÃO EMBARGOS RENATA
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Processo nº 1997.001.068342-0
CARLOS MÁRIO ROCHA CARDOSO, representado por SHEILA CORREA DA SILVA, sua procuradora, conforme fls. 353, 356 e 357, brasileira, divorciada, do lar, portadora da carteira de identidade nº 310.650, expedida pelo MM, inscrita no CPF sob o nº ***********, residente e domiciliada na Rua Silvio da Rocha Pollis, 201, bloco 02, apto. 1703, Rio de Janeiro, vem, pela DEFENSORIA PÚBLICA, que esta subscreve, tempestivamente opor
EMBARGOS DO DEVEDOR
em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDRA DO CONDE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Inicialmente, ressalta que faz jus ao exercício do direito constitucional à gratuidade de justiça deferida em fls. 357, assim como utilizará do prazo em dobro, nos termos da Lei 1.060/50 e do art.128, I, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 134 da Constituição da
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO
Inicialmente insta salientar que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, insculpido em seu art. 1º, inciso III.
Do Princípio supramencionado decorrem diversos direitos do cidadão, direitos estes que são fundamentais à vida do ser humano. As normas definidoras dos direitos e garantias individuais, por força do art. 5º, parágrafo 1º da Constituição Federal, tem aplicação imediata, sendo esta norma que deve nortear a conduta do aplicador do direito.
DO DIREITO FUNDAMENTAL A MORADIA
O Direito Fundamental da propriedade está previsto no art. 5º, inciso XXII da C.F. dispondo ainda em seu inciso XXIII que a propriedade deve atender a sua função social. Tais dispositivos encontram-se inseridos no catálogo de direitos fundamentais. Vale salientar que nas constituições anteriores tal dispositivo encontrava-se inserido no capítulo da ordem econômica, de forma que atualmente a propriedade e a função social devem ser conjugadas.
O Direito de morar é inerente ao ser humano e assim o foi desde as cavernas passando pelas ocas indígenas até os edifícios de hoje e por tal razão encontra-se garantido constitucionalmente, não se podendo conceber um ser humano sem moradia.
Assegurando o direito de morar encontramos diversas outras legislações, no âmbito da legislação ordinária, donde podemos citar, dentre várias, o usucapião, os constitutos possessórios, a impenhorabilidade do bem de família.
DO PRINCÍPIO DA COMPATIBILIDADE VERTICAL DAS NORMAS
O princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, significa que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior.
A supremacia da Constituição Federal se revela de forma que as normas que não forem com elas compatíveis são inválidas já que a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado que funcionam como fundamento de validade das normas inferiores.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI Nº 8009/90 NO CASO CONCRETO
E DA OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA
Diante do que foi exposto supra, podemos concluir que a penhora do bem da embargante, bem de família posto que destina-se à sua moradia bem como de sua família, é nula de pleno direito. Senão vejamos:
Consoante já exposto anteriormente, o direito de moradia é fundamental, garantido constitucionalmete, de forma que, segundo a teoria de JOHN RAWL, só poderia ser sacrificado em razão de outros direitos também fundamentais.
No caso em tela tal fato não ocorre posto que o direito do embargado consubstancia-se no direito de crédito, direito este qie não se encontra no rol dos direitos fundamentais não podendo, desta forma, contrapor-se ao direito fundamental de moradia da embargante.
Desta forma, a norma infringe dispositivo constitucional e à própria Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família notadamente o art. 1º.
A impenhorabilidade protege direitos materiais tais como a moradia, os bens necessários ao exercício da profissão, etc, produzindo, entretanto efeitos no processo de execução, daí sua índole processual. Entretanto, o direito protegido tem caráter de direito material.
Admitir a impenhorabilidade do bem de família por cobrança de cotas condominiais à flagrante inconstitucionalidade do dispositivo que permite a penhora do mesmo, é um grande passo à proteção do direito fundamental a moradia quando confrontado com o direito de crédito.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
O valor referente às custas e honorários advocatícios devem ser expurgados diante do benefício de gratuidade deferido em fls. 357.
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer a V.as Exa.:
- A intimação do embargado na pessoa de seu patrono, através da publicação no Diário Oficial para que, querendo, impugne a presente no prazo de dez dias;
- Seja declarada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 3º, inciso IV da Lei 8009/90 ao caso concreto uma vez que nega vigência de princípios constitucionais bem como se encontra em dissonância com os demais dispositivos da própria lei;
- Seja julgado procedente o pedido para decretar a nulidade da penhora realizada sobre o bem de família;
- A produção de prova documental, assim como o depoimento pessoal do embargado sob pena de confesso;
- A condenação do embargado ao pagamento das custas judicias e honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.
Dá à causa o valor de R$ 28.553,27 (fls.362)
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2004
osé Almeida da Conceição adquiriu através de contrato de compra e venda em 14 de Fevereiro de 1990, o imóvel constituído pelo apartamento 201 ( duzentos e um) do Edificio a Rua Auvernia nº 87, na freguesia de Nossa Senhora D´Ajuda, desta cidade e sua correspondente fração ideal de ½ do respectivo terreno, descrito e caracterizado na Matrícula 5543 do 11º RGI, havido por copra feita a Joaquim Antonio da Silva Filho, conforme escritura lavrada em notas do 13º Oficio desta cidade.
O referido imóvel foi objeto de escritura de compra e venda lavrada em 14 de Fevereiro de 1990, nesta cidade, figurando como compradores os autores da presente ação e como vendedor o Sr. Joaquim Antônio da Silva Filho, pelo preço de Ncz$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil cruzados novos) integralmente recebidos , sendo Ncz$ 901.180,00 em espécie e Ncz$ 348.820,00 através de cheque GJ-527676, conforme ( doc.1 ) em anexo.
Desde então, a embargante, esposa do de cujus, vem residindo com seus familiares, pagando taxas de água e luz, edificando benfeitorias, enfim exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem, conforme prova documental anexa, ( doc. 2).
Ocorre que em fevereiro de 2004, a embargante foi surpreendida com a chegada do oficial de justiça a sua residência comunicando-lhe a penhora do imóvel, pelo que se depreende que de fato o imóvel está respondendo por dívidas do devedor Joaquim Antônio da Silva Filho, promitente vendedor do imóvel.
DO DIREITO
Termos em que,
pede deferimento.
Rio de janeiro 18 de março de 2004
Ana Rita V. Albuquerque Adriana Penha Monteiro
advogado teresina-PI Estagiária
Matrícula 810.611-4 Matrícula 223410-02