USUCAPIÃO EMBARGOS PAULO BASTOS

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Distribuição por depedência aos autos:

Processo nº 2012.001.036992-3

ESPÓLIO DE JOSÉ ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, representado por MARIA DA PENHA PESSANHA DA CONCEIÇÃO E MARIA DA PENHA PESSANHA DA CONCEIÇÃO, brasileira, viúva, manicura, portadora da cédula de identidade nº 06.974.452-2 e CPF nº ***********, residente e domiciliada na Rua Auvenia nº 87, aptº 201, Moneró, CEP 21920-170, Rio de Janeiro, vem, pela DEFENSORIA PÚBLICA, que esta subscreve, tempestivamente opor

EMBARGOS DE TERCEIROS nos termos do art. 1046 e seguintes do CPC,

em face de DAVIDE DULCETTI, já qualificado nos autos do processo nº 2012.001.036992-3, (autos que não estão à disposição para retirada em cartório)

e JOAQUIM ANTONIO DA SILVA FILHO, brasileiro, bancário, portador da cédula de identidade nº 01090340-9 IFP, CPF nº ***********, casado sob o regime da comunhão de bens com EGLAISE COUTINHO DA SILVA, brasileira, do lar, portadora da cédula de identidade nº 2335655 IFP, residentes e domiciliados na Rua Antonio Vargas, 127 Piedade, Rio de Janeiro.

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Inicialmente, ressalta a necessidade de deferimento do pedido da gratuidade de justiça e requerimento de prazo em dobro,nos termos da Lei 1.060/50 e do art.128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Ressalta ainda que, até o presente a Defensoria Pública vem tentando por duas semanas ter acesso ao autos principais de execução, sem sucesso.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

José Almeida da Conceição e sua esposa, autores da presente demanda, adquiriram através de contrato de compra e venda formalizado em 14 de Fevereiro de 1990, o imóvel constituído pelo apartamento 201 ( duzentos e um) do Edificio a Rua Auvernia nº 87, na freguesia de Nossa Senhora D´Ajuda, desta cidade e sua correspondente fração ideal de ½ do respectivo terreno, descrito e caracterizado na Matrícula 5543 do 11º RGI, havido por compra feita a Joaquim Antonio da Silva Filho, conforme escritura lavrada em notas do 13º Oficio desta cidade.

O preço do referido imóvel foi pactuado em Ncz$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil cruzados novos) integralmente recebidos, sendo Ncz$ 901.180,00 em espécie e Ncz$ 348.820,00 através de cheque GJ-527676, conforme ( doc.1 ) em anexo.

Desde então, os embargantes residem com seus familiares, pagando taxas de água e luz, edificando benfeitorias, enfim exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem, conforme prova documental anexa, ( doc. 2).

Ocorre que em fevereiro de 2004, os embargantes foram surpreendidos com a chegada do oficial de justiça a sua residência comunicando-lhe a penhora do imóvel, pelo que se depreende que o imóvel foi penhorado por dívidas do devedor Joaquim Antônio da Silva Filho, promitente vendedor do imóvel.

Os embargantes não têm qualquer relação de parentesco com o devedor-executado, tampouco têm ciência de qualquer dívida contraída pelo mesmo ou de qualquer ônus sobre o bem adquirido em 1.990 e desde então na posse mansa e pacífica, de boa-fé e com justo título dos embargantes.

DO DIREITO

Dispõe o art. 1046 do CPC que: “ Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor ou possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens, que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

O Código Civil em seu art. 1.201 e 1.202 dispõem ainda que: “ É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa e “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”.

Com efeito, os embargantes, legítimos possuidores do imóvel em tela são partes legítimas para opor embargos de terceiros, de acordo com o que dispõe a súmula 84 do STJ, in verbis:

“ É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” .

Muito além da posse de boa-fé sobre o bem, por mais de 14 anos, os embargantes, poderiam ainda se valer em sua defesa, da aquisição da propriedade sobre o imóvel, através do instituto da usucapião, preenchidos que estão todos os requisitos da usucapião especial urbana, tal qual estabelecido no art. 1.240 do Código Civil c/c art. 183 da Constituição da República, que dispõe: “ Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 ( duzentos e cinquenta ) metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher , ou a ambos independentemente de seu estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo anterior não será reconhecido ao mesmo possuidor mais, de uma vez”.

Cumpre salientar que o imóvel em tela é residência dos embargantes e de toda sua família, filhos e netos, sendo o único bem que possuem para morar, adquirido com sacrifícios e de boa-fé.

Comprovados, portanto, os pressupostos necessários à interposição dos presentes embargos, bem como o periculum in mora, haja vista que o bem imóvel em tela foi penhorado, avaliado e estando em vias da designação da praça, requer:

  1. o deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que os embargantes não possuem renda mensal superior a três salários-mínimos;
  2. a distribuição dos autos por dependência aos autos principais e a suspensão do feito principal de execução até decisão final nos presentes embargos;
  3. a citação dos embargados para responderem aos termos da presente ação e expedição de mandado liminar de manutenção de posse;

d) sejam julgados procedentes os embargos com o fim de desconstituir a penhora sobre o bem imóvel objeto da posse e propriedade dos embargantes, e manutenidos os embargantes definitivamente na posse do bem;

Protestam por todos os meios de prova em direito permitidas, especialmente documental e testemunhal através das testemunhas abaixo arroladas;

Dá à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para efeitos fiscais.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 18 de março de 2004

ROL DE TESTEMUNHAS:

  1. ADALBERTO FERNANDES MACHADO, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 01555420-7 IFP, CPF nº 019847727/91, residente e domiciliado na Rua Sobragi, 39, Tábua, CEP 21920-15, Rio de Janeiro
  2. MARIA APARECIDA PONTUAL DE SÃO THIAGO, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 07996036-5 IFP e CPF nº ***********, residente e domiciliado na Rua Auvernia, 104, Taua, CEP 21920-170, Rio de Janeiro
  3. LINO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 00482136-9 IFP e CPF nº 220.895.277/49, residente e domiciliado na Rua Auvernia, 133, 201, Iha do Governador, CEP 21920-170, Rio de Janeiro.

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Ana Rita V. Albuquerque Adriana Penha Monteiro

advogado teresina-PI Estagiária

Matrícula 810.611-4 Matrícula 22.341-02

ACAO DE COBRANCA
MENSALIDADE ESCOLAR
PRESCRICAO
SENTENCA CONFIRMADA

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Débitos do exercício de 1995. Prescrição. - Art. 178, §6º, VIl, Código Civil de 1916. Inaplicabilidade à hipótese do art. 27 do CDC, que prevê prazo de 5 anos, já que este lapso temporal apenas se coaduna aos casos de fato do produto ou do serviço, observando-se, também, que na hipótese não foi o consumidor quem propôs a demanda, mas sim o fornecedor de serviços, não se podendo considerar a ele aplicável este prazo pois a Lei de Consumo visa a beneficiar apenas o consumidor.- RECURSO IMPROVIDO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.15585
Data de Registro : 09/10/2012
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Julgado em 02/09/2012

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ENSINO SUPERIOR
ACAO DE COBRANCA
MENSALIDADE ESCOLAR

AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES. ENSINO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. Prescreve em um ano a pretensão de cobrança das mensalidades perseguidas pela autora. Inaplicável a prescrição qüinqüenal do Código de Defesa do Consumidor, por absoluta impertinência na espécie. Sentença mantida. Não provimento do apelo.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.21127
Data de Registro : 25/05/2012
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL