TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL MEDIDA PROTETIVA UNIAO ESTAVEL MARIA PENHA AMEACA PN806
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Distribuição por dependência (CPC, art. 286, inc. III)
Sem custas (CPC, art. 295)
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Proc. nº. 00.22.33.000/2016.0001/00
Autora: Maria das Quantas
Réu: João de tal
MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 19, caput, art. 22 e art. 23, todos da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006) c/c art. 294 e segs. do Código de Processo Civil, formular o presente
PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL
DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
contra JOÃO DOS SANTOS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
A Autora promoveu contra o Réu uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ora por dependência, visando, em síntese, reconhecer e dissolver o enlace de convivência, partilhar bens e definir a guarda da menor.
Citado, o Réu apresentou defesa no processo em referência. (fls. 17/33)
Todavia, justamente por conta da mencionada Ação, o Promovido passou telefonar diariamente para a Autora e, nas inúmeras ocasiões, evidenciou ameaças e palavras de baixo calão.
Em uma dessas ligações o Promovido afirmara que “iria quebrar seus dentes e que tomasse cuidado porque se eu perder a guarda da minha filha nem leva eu nem você.” Em um outro momento passara mensagem de texto, por telefone, declarando “sua desgraçada você acabou com minha vida, mas a sua tá perto também... você não perde por esperar.”
Não fosse isso o suficiente, ordinariamente o Réu, quando vai encontro da filha, mormente na saída, brada para todos ouvirem que “estou saindo da casa de uma rapariga...”.
Mais acentuadamente neste mês o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual). Por conta disso os conflitos entre o casal se tornaram contumaz, mesmo que em residências diversas. Todas essas constantes e desmotivadas agressões são, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.
Lado outro, urge asseverar as frequentes ameaças são feitas por meio eletrônico, nomeadamente por meio de mensagens de texto e, além disso, por e-mails. (docs. 01/31) Todo esse quadro fático encontra-se inserto na Ata Notarial aqui colacionada. (doc. 32)
Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido de dever convivência em União Estável, não restou a Autora outro caminho senão adotar esta providência processual.
Nesse passo, é imperioso que sejam adotadas providências urgentes a proteger a Autora, máxime quanto à sua integridade física.
( II ) MÉRITO
DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA PROTETIVA
É inarredável que o quadro fático traz à tona a descrição de que a legalmente protegida se encontra em situação de risco. Os comportamentos agressivos do Réu, sobretudo, apontam para isso.
Há, mais, provas documentais contundentes quanto ao relato em vertente.
No que toca à adoção de medidas protetivas urgentes em favor da Autora, decorrente de violência doméstica, reza a Lei Maria da Penha que que:
LEI MARIA DA PENHA
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
( . . . )
§ 2º - As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
De mais a mais, doutrina e jurisprudência são firmes em situar que a Lei Maria da Penha deve ser acomodada nessas situações, tais quais essas descritas:
“Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas no arts. 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas outras voltadas à proteção da vítima que também cabem ser chamadas de protetivas. “ (Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade... 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 106)
No tocante à aplicação da Lei Maria da Penha em episódios advindos de União Estável, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.019.
I. Efeito suspensivo. Em ação de alimentos gravídicos não é exigida a prova pré-constituída da paternidade. Demonstração de indícios de paternidade são capazes de ensejar a fixação da verba alimentar. Assim, presentes nos autos indicativos da existência de união estável entre as partes, presentes também indícios da paternidade. Ademais, houve concessão de medida protetiva - Lei Maria da penha - Também constituindo presunção de união estável, que acabou por tornar-se instável. Agravo provido. Unânime. (TJRS; AI 0050082-69.2016.8.21.7000; São Pedro do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 05/05/2016; DJERS 10/05/2016)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA.
Ausência de comprovação da posse pelo agravado. Impossibilidade de verificar a veracidade das alegações em juízo de cognição sumária. Requisitos do art. 927 do CPC não comprovados. Quando não há provas que justifiquem a expedição de mandado liminar de posse, principalmente havendo dúvidas com relação à posse direta, requisito que dispõe o art. 927 do CPC/73, deve o magistrado indeferir o pedido liminar possessório e manter a situação como está para apurar com mais clareza os fatos. Incontroversa união estável mantida entre o agravado e a agravante. Afastamento do agravado do lar em razão suposta prática de violência sexual contra a filha do casal, menor de idade. Ação penal julgada procedente no primeiro grau e que está em fase de recurso. Revogação do afastamento que se tornou inaplicável após o deferimento de medida protetiva concedida à agravante e sua filha em razão das ameaças. Imóvel atualmente ocupado pela agravante, sua filha de 14 anos e sua neta recém nascida. Conflito entre propriedade privada e o da proteção integral do menor. Prevalência da segunda. É imprescindível lembrar que o melhor interesse dos infantes deve ser o princípio norteador de todas as decisões que de alguma forma envolvam questões que lhes são afetas, ainda que indiretamente, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal, reforçado pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na ausência de prova robusta e plena a alicerçar o juízo de certeza necessário à concessão de liminar na reintegração de posse, deve ser observado possível direito de habitação no imóvel da filha do agravado, e, agora, também de sua neta, ambas menores de idade, alem, claro, do dever de prestar assistência e de fornecer um lar digno. Liminar caçada. Agravo provido. (TJSC; AI 2015.041110-6; Mafra; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 12/04/2016; DJSC 18/04/2016; Pág. 116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E PEDIDO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA CONTRA O AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCALMENTE PROVIDO.
A fixação dos alimentos, mesmo que provisórios, deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CCB. Ante ausência de elementos probatórios acerca da capacidade financeira do agravado, a fixação dos alimentos inaudita altera parte em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos mostra-se adequada, mormente considerando as necessidades presumidas da agravada, em razão da menoridade. Em observância ao princípio da primazia dos interesses do menor em proteção, é imperiosa a realização de estudo social antes do pronunciamento oficial acerca da guarda e regulamentação de visitas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA; AI 0083040-29.2013.8.14.0301; Ac. 157236; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg. 10/03/2016; DJPA 21/03/2016; Pág. 198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA IMPEDINDO O CONTATO DO GENITOR COM A FILHA. VISITAÇÃO DO GENITOR SUSPENSA.
A visitação não é apenas uma prerrogativa exclusiva do pai, mas também um direito da própria criança ao contato paterno. Contudo, diante da possibilidade de risco à menor, ante as graves acusações da genitora, ad cautelam, de ser suspensa a visitação, a fim de evitar outros embaraços na vida da criança. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0226308-60.2015.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016)
( iII ) PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com isso, justifica-se o deferimento das medidas ora pretendidas, sobretudo com respeito ao segundo requisito. A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à Autora, alvo de agressões verbais e, quiçá, em breve, físicas.
Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência, como na hipótese, com pedido de medidas protetivas em favor de mulher agredida no âmbito familiar, é desnecessária a cognição plena. Assim, é suficiente e razoável a comprovação de que há fundado temor da idosa sofrer novas agressões.
Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único c/c art. 19, caput, art. 24, caput, um e outro da Lei Maria da Penha), tutela cautelar provisória de urgência de medida protetiva, motivo qual pleiteia-se:
a) à luz do que reza o art. 22, inc. II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), seja fixada a proibição do Réu aproximar-se da Autora, da residência, testemunhas, filha e demais familiares, em um raio de 100 metros;
b) solicita-se seja autorizado o cumprimento da ordem judicial em dias úteis e até mesmo em finais de semana, no horário compreendido entre 06:00h e 20:00h (LMP, art. 14, parágrafo único);
c) determinar que o Réu se abstenha de frequentar a escola da filha, até que seja revertida a presente decisão;
d) requer-se, mais, seja o mesmo instado a não telefonar, passar e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens à Autora, bem assim aos demais familiares;
e) ainda com supedâneo nas regras supra-aludidas, no que diz respeito à guarda da infante:
( i ) nesse aspecto, espera-se e pleiteia-se a guarda temporária da filha do casal, tendo-se como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da criança. (CC, art. 1.584, § 5º c/c art. 1.583, § 3º);
( ii ) suspensão temporária das visitas à filha, até ulterior relato da equipe multidisciplinar (LMP, art. 22, inc. IV).
f) solicita-se seja estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que infrinjam quaisquer das determinações ora almejadas (CPC, art. 297);
g) pede-se a intimação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II).
( iv ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos deste pedido de medida acautelatória incidental, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Determinar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Promovido, no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 307, caput), apresentar, querendo, contestação aos pedidos aqui formulados e, mais, cumprir a tutela acautelatória pleiteada;
b) que ao final seja acolhido o presente pedido acautelatório incidental, e, em conta disso, torná-lo definitivo;
Protesta justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos deste pedido cautelar por todos os meios admissíveis em direito, mormente com a oitiva das testemunhas, depoimento pessoal dos Réus, inspeção judicial e oitiva de experts,.
Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final. (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. VI)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de maio de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(CE) 112233