TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (809)
35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Justiça do Trabalho da __ª Vara de _____ (cidade/estado).
Pedidos:
Benefícios de gratuidade de justiça
Prioridade de tramitação processual (acidente típico de trabalho)
Fulano de Tal, brasileiro, casado, soldador, CI/RG nº _____ expedida pela SSP/__ na data __ de __ de __, CPF/MF nº _____, nome da genitora ______, CTPS ___ série ____, PIS _______, residente e domiciliado à Avenida e nº ____, Parque _____, CEP/cidade/estado ___, e-mail ______, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infrafirmado (procuração inclusa – doc. __), inscrito na OAB/__ sob o nº __ e com endereço profissional à Rua e nº ___, Bairro ____, CEP/cidade/estado ___, e-mail ____, com fulcro no art. 840 da CLT c/c demais dispositivos legais pertinentes, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (rito ordinário) contra _____________ Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº _______, atividade econômica principal de ______, estabelecida à Rua e nº ____, Setor Industrial, CEP/cidade/estado ____, e-mail ______, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
Vítima de acidente típico de trabalho. Competência territorial do foro do domicílio do Reclamante. Prioridade de tramitação processual. Hipossuficiente. Contrato de trabalho por prazo determinado. Incapacidade permanente parcial da capacidade laborativa. Afastado do trabalho – reabilitação profissional. Danos materiais e morais. Estabilidade provisória no emprego.
I - DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS ANEXADOS
Com base no art. 830 da CLT c/c arts. 425, VI, e 424, do CPC, o patrono do Reclamante declara, sob responsabilidade pessoal, que são autênticos os documentos digitalizados juntados com esta petição, não sendo necessárias, portanto, as autenticações cartorárias. Caso for devidamente fundamentada a impugnação[1] das autenticidades pela Reclamada, compromete-se a apresentar os documentos originais ao serventuário competente, para conferência e certificação de conformidade com os documentos assim declarados.
II – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE (VÍTIMA DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO)
A Reclamada desenvolve suas atividades econômicas em todo o território nacional e logicamente realiza as contratações da maioria de seus empregados fora do município da sede matriz da empresa, mormente para as funções de soldador que o Reclamante exercia nessa empresa.
Nesse caso específico, cumpre citar o teor do Enunciado 7 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
“ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arrigemente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.”
Além disso, o Reclamante é hipossuficiente, tem esposa e dois filhos menores de idade, está afastado do trabalho recebendo o respectivo benefício do INSS e não tem condições financeiras de arcar com as despesas de viagens, alimentação e hotel decorrentes da propositura desta reclamatória na cidade onde estava trabalhando quando foi vítima de acidente típico de trabalho.
A propósito, é importante transcrever o seguinte julgado aplicável ao caso do Reclamante:
“EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AÇÃO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – FORO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que o parágrafo único do artigo 100 do CPC, ao referir-se a delitos, abrange tanto a casuística penal quanto cível, o que inclui as ações de reparação por danos decorrentes de doença profissional ou acidente do trabalho. Desta forma, a competência territorial pode ser a do foro do domicílio do autor a (sic, rectius ou) do local do fato. Mutatis mutandis, a mesma norma deve ser aplicada subsidiariamente no caso de empregado lesionado em acidente de trabalho, ainda que o direito perseguido não envolva apenas indenização por dano moral ou material, mas também a reintegração ao emprego, como in casu. O maior valor que se agrega à regra processual civil, aplicando-a subsidiariamente ao processo do trabalho, decorre do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, de tal que se ampare o mais carente na estratificação social, destinando-se tratamento diversificado a situações desiguais.” (TRT da 3ª Região, Primeira Turma, Processo 00141-2007-043-03-00-9-RO, Relator Marcus Moura Ferreira, data do julgamento 9.2.2009, data de publicação 13.2.2009 DJMG página 12) [no CPC/2015, o art. 53, V estatui sobre o foro especial para o autor demandar o réu no seu próprio domicílio]
É pertinente anotar também enunciado de súmula de tribunal trabalhista:
Súmula nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar".
A lição de Antônio Cláudio da Costa Machado[2] reforça os argumentos supra:
“Reparação do dano de acidente de trabalho. O parágrafo único do art. 100 do CPC, usa a expressão delito de modo amplo e genérico, pretendendo com isso abarcar todas as hipóteses de violação da lei, tenham elas natureza civil ou penal. Bem por isso tem o empregado, que ajuíza ação de indenização contra seu ex-empregador, fundada em acidente do trabalho por culpa a ele atribuída, o direito de optar entre ajuizar a ação no domicílio deste, no local de prestação do fato e ocorrência do sinistro, ou, ainda, no foro de seu próprio domicílio (RT 816/283)”
Com efeito, o art. 651, § 3º, da CLT tem a sua incidência afastada em alguns casos concretos de foros especiais que fogem à regra geral do domicílio do empregador, ou do local da contratação do empregado, ou da prestação de serviços. Nesta reclamatória a causa de pedir é fundada no fato de o Reclamante ser vítima de acidente típico de trabalho e ter direito à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Por isso, pode optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio.
Ademais, pelos princípios da isonomia processual, da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), deve ser assegurado ao Reclamante o processamento e julgamento da Reclamação Trabalhista nesse Juízo. Assim, é plenamente cabível propor a Reclamação Trabalhista na Vara do Trabalho de ______, pois reside nesta cidade.
III – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
O Reclamante é vítima de acidente típico do trabalho ocorrido na data de ___ de ___ de __ e continua afastado do trabalho por causa das sequelas que lhe causaram redução permanente da capacidade laborativa, conforme pode ser constatado no documento anexo expedido pelo INSS (doc. __). Por isso, tem direito à prioridade na tramitação processual, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 43, alínea e (Recomendação Conjunta 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011).
IV – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Consoante declaração anexa de próprio punho (doc.__), o Reclamante afirma, sob as penas da lei, que é pobre na acepção jurídica do termo, está percebendo benefício previdenciário de auxílio-acidente do trabalho (doc. __) de valor inferior ao seu salário mensal, e não tem condições de arcar com o ônus das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios e de perícias, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
O Reclamante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
V – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Junta-se à petição inicial as convenções coletivas de trabalho (06 documentos – docs. __ a __), que abrangem os períodos de vigências __/__/__ a __/__/__, pactuadas entre os sindicatos patronal e da categoria de trabalhadores.
VI – JUNTADA DE DOCUMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PELA RECLAMADA
Referida documentação é de suma importância para a produção de provas e a formação do livre convencimento do magistrado, tais como, holerite, cartão de ponto, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) do ambiente laboral que ocorreu o acidente típico de trabalho, Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), relatórios e documentos médicos ocupacionais (exame médico admissional etc.), comprovantes de fornecimentos de todos os equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e individual (EPIs) necessários para o soldador[3] com os respectivos certificados de aprovação (CAs) emitidos pelo MTE, notas fiscais de aquisições de máquinas/equipamentos para movimentação de cargas pesadas no local do acidente e prova documental de estavam instalados no local do trabalho.
O Reclamante não dispõe de todos os documentos fundamentais que estão na posse da Reclamada.
VII – CAUSA DE PEDIR
1. Contrato de trabalho
Reclamante admitido pela Reclamada, no dia __ de __ de ___, para exercer as funções de soldador, mediante contrato de experiência por quarenta e cinco dias e prorrogação automática, por igual período, no caso de não haver pronunciamento em contrário por qualquer das partes, e prazo máximo de noventa dias (doc. __).
Foi pactuado expressamente no contrato que todas as suas cláusulas continuarão a vigorar tornando-o definitivo por tempo indeterminado, se, ao seu término, não ocorreu rescisão pelas partes.
O instrumento foi firmado na cidade/estado de _____, no supramencionado dia em que se efetivou a admissão do Reclamante como empregado, com salário de R$ xxx (__ reais) por hora trabalhada e pago mensalmente. No contrato também há cláusula constando que foi admitido na filial de (cidade/estado) ___, para exercer suas funções na região da capital do estado de _____, e concordou com a livre transferência, provisória ou definitiva, por todo o País, por determinação da Reclamada.
É oportuno citar o enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 112 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:
“ACESSO À JUSTIÇA - CLT, ART. 651, § 3º - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.”
Vínculo empregatício anotado na CTPS (doc. ___) com opção pelo FGTS. Foi estabelecido o seguinte horário de trabalho no período diurno, com carga horária semanal de quarenta e quatro horas e repouso semanal remunerado no domingo: (i) de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 11:30 horas e das 12:30 às 16:30 horas; e (ii) aos sábados, das 7:30 às 11:30 horas.
2. Acidente típico de trabalho
Inicialmente, ressalta-se que o Reclamante tem experiência, qualificações técnico-teórica e habilidade manual para exercer sua profissão de soldador. Infelizmente, com apenas trinta dias de labor, foi vítima de acidente típico de trabalho por culpa exclusiva da Reclamada, conforme será demonstrado.
Na época do evento danoso, o Reclamante trabalhava diariamente na jornada legal e em horas extras, na cidade/estado de ____, distante de onde foi contratado. Desde o dia que começou a laborar nesse local, a Reclamada não forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs), nem existia máquina ou equipamento adequado para o transporte mecânico de peças com grande peso. É imprescindível informar, ainda, que o Reclamante foi repreendido pelo superior hierárquico por questionar sobre a falta de EPIs e ser obrigado a transportar manualmente tais peças junto com colegas. Enfim, os prepostos da Reclamada não se preocupavam com as condições de trabalho de seus empregados e queriam ter toda razão.
Era costume que os empregados ajudassem um ao outro no transporte manual das referidas peças. No dia __ de __ de __, às __ horas e na referida cidade, o Reclamante e três colegas tiveram que transportar manualmente uma peça muito pesada. Essa movimentação ocorreu no exercício de atividade necessária para o trabalho que estavam fazendo. Ao realizarem tal tarefa conseguiram levantá-la, mas o Reclamante não suportou o peso excessivo que lhe causou lesões corporais graves com sequelas irreversíveis.
Foi atendido no ambulatório empresarial às ___ horas, teve que ficar internado no Hospital ____, conforme cópia da ficha de atendimento anexa (doc. __) e o médico determinou afastamento do trabalho durante ___ dias (doc. __). A Reclamada emitiu a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT) no dia __/__/__ (doc. __) e nesse aspecto cabe citar a seguinte lição de Vólia Bomfim Cassar[4]:
“O fato de o empregador fornecer a CAT, já comprova, por si só, que o empregador reconhece o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado. Nos demais casos, a prova fica por conta do empregado. Uma vez provado o nexo causal entre o acidente e o trabalho, a responsabilidade do empregador decorre da lei – art. 22, § 3º, da Lei.” [Lei nº 8.213/91, acrescentei o número da lei]
Na ficha de encaminhamento do Sistema Único de Saúde (SUS), datada em __/__/__ (doc. __) a médica atesta o seguinte:
“O paciente apresentou ____ e ____ após grande esforço físico. Em tomografia computadorizada de coluna vertebral há sinais de fratura e degeneração ___. É necessária avaliação especializada. Acidente de trabalho – fratura de _____.”
O Reclamante passou a perceber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de auxílio-doença acidentário desde __ de ___ de ___ (doc. __). Realizou exames de ressonância magnética da coluna ____, em __ de __ de ___, e constataram as seguintes lesões corporais graves na coluna vertebral, especificamente: “_______________” (doc. __).
Peritos do INSS de Reabilitação Profissional atestaram, em __/__/__, a contraindicação para o Reclamante exercer atividades que exijam ______ (doc. __). Por conseguinte, está totalmente impossibilitado de exercer sua profissão. É onipatente que os peritos médicos dessa autarquia são extremamente rígidos nas perícias e análises para a concessão de qualquer tipo de benefício previdenciário aos segurados.
Vale anotar que, depois do acidente, a Reclamada nunca se preocupou em contatar o obreiro ou a família para saber sobre o seu estado de saúde e se precisava de alguma ajuda.
3. Responsabilidades contratual e civil da Reclamada e inversão do ônus da prova
Os documentos que instruem a presente petição inicial demonstram cabalmente a ocorrência do acidente típico de trabalho, que causou ao Reclamante a incapacidade parcial permanente para laborar em sua profissão de soldador.
O evento danoso resultou dos fatos dele trabalhar em condições adversas com grandes riscos à integridade física e a Reclamada não providenciar todos equipamentos de proteção individual e máquina ou equipamento para transporte mecânico de cargas pesadas sem risco para seus empregados.
Em suma, a Reclamada não propiciou condições seguras de trabalho ao Reclamante e a legislação vigente impõe que todo empregador tem o dever de zelar pela integridade física e bem-estar de seus empregados no ambiente de trabalho.
Evidente que a Reclamada assumiu os riscos do acidente em tela, como consequências da (o): (i) exacerbado abuso no poder diretivo da relação empregatícia; e (ii) manifesta omissão por não lhes propiciar condições seguras de trabalho e tampouco disponibilizar máquina/equipamento adequado para transportar cargas pesadas.
Da prática pelos prepostos da Reclamada dessas habituais irregularidades, resultou o acidente com sequelas irreversíveis à saúde do obreiro – redução parcial permanente da capacidade laborativa - e a incapacidade de exercer a profissão que sempre se dedicou com afinco por vários anos.
Afinal, a Reclamada descumpriu suas obrigações contratuais ao não proporcionar ambiente de trabalho saudável, adequado, seguro, digno e que evitasse o descomunal esforço físico do Reclamante transportando frequentemente peças pesadas, bem como por não fornecer todos os EPIs obrigatórios. Foi manifestamente omissa quanto à prevenção do acidente. Seus prepostos exigiam dos empregados tarefas incondizentes com suas funções técnicas e, com isso, era previsível o referido fato com consequências danosas.
Calha lembrar sobre os princípios da probidade e da boa-fé objetiva estampados no Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Também são importantes os Enunciados nºs 24 a 27 do Conselho da Justiça Federal, aprovados na I Jornada de Direito Civil.
Nesse contexto é que se destacam os comentários da jurista Maria Helena Diniz[5]:
“[...] E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento, não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente. ‘A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil’ (Enunciado nº 362 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil). Ressalta-se que, em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Esse artigo não inviabiliza a aplicação, pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual. ‘A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato’ (Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil). [...]
[...]
‘Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação’ (Enunciado nº 363 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil).”
Lógico que não se trata de evento danoso incerto, imprevisível e tampouco de atos lícitos dos referidos prepostos. Vale lembrar que as normas de segurança e medicina do trabalho têm o caráter de ordem pública, são inderrogáveis e inafastáveis. Convém salientar que as regras dispostas na CLT sobre segurança e medicina do trabalho, implicam obrigações patronais de meio.
Sobre o ambiente de trabalho, cumpre citar a lição de Vólia Bomfim Cassar[6]:
“O meio ambiente do trabalho deve priorizar a incolumidade física, psíquica e social do empregado e demais trabalhadores (terceirizados) e, por isso, deve ser salubre, saudável, digno e íntegro. Logo, não se limita ao local, ao endereço, ao ambiente interno, mas também ao serviço, mesmo que externo, às ferramentas, aos instrumentos de trabalho, à forma de execução das tarefas e ao modo como é tratado o trabalhador pelos colegas e superiores hierárquicos.”
A renomada jurista também discorre na mesma obra sobre os princípios ambientais constitucionais, a saber: da prevenção (megaprincípio) consagrado na CRFB/88, art. 225, caput, da precaução, do desenvolvimento sustentável e da ubiquidade. A saúde do trabalhador é direito fundamental estampado na CRFB/88, art. 7º, XXII.
Vale citar a ementa abaixo extraída da obra de José Affonso Dallegrave Neto[7]:
“Indenização por dano acidentário. Culpa. Configuração. A Constituição assegura aos trabalhadores ‘a redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança’ (art. 7º, XXII). As Normas Regulamentares traçam as medidas mínimas de proteção individuais aos quais se expõem para que se atinjam os fins colimados pela empresa. Sendo assim, se as normas são descumpridas, revela-se a culpa em potencial que se qualifica quando o dano físico é revelado, como no caso presente. De tal modo, por força da regra do art. 159 do Código Civil, deve o empregador reparar o dano sofrido pelo empregado ao qual culposamente deu causa.” [grifei]
De se ressaltar, ainda, o seguinte magistério do aludido jurista[8]:
“[...] com base na melhor doutrina sobre o tema, é possível asseverar que a culpa patronal pode ser caracterizada de duas formas:
a) Culpa por violação à norma legal; aqui incluindo-se as normas da Constituição Federal, da CLT, dos instrumentos normativos da categoria e as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) Culpa por violação ao dever geral de cautela; aqui se incluindo os deveres de prevenção e precaução.
Observa-se que a dicção do art. 157 da CLT, incisos I e II, bem retrata essas duas dimensões:
‘Art. 157. Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.’
Como se vê, no inciso I encontra-se a culpa por violação direta das normas de segurança e medicina do trabalho e no inciso II vemos a culpa por violação ao dever geral de cautela.
A Carta Constitucional assegura a todo trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nesse sentido é a dicção do art. 7º, XXII:
‘Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.’
Com esteio nesse dispositivo, o trabalhador tem o direito fundamental de trabalhar em ambiente hígido e salubre, com redução e prevenção dos riscos concernentes à atividade laborativa de modo a preservar a sua saúde e segurança física. Tal regramento tem como destinatário o empregador, contudo também vincula o legislador e o julgador.”
Ademais, cumpre mencionar as seguintes Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego: NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e NR nº 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Vale transcrever a seguinte regra da NR nº 17: “17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.”
O art. 162 da CLT estipula que “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.”
O art. 163 estatui que “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.”
A CLT também estabelece norma sobre o EPI:
“Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Como se sabe, há vasta quantidade de normas trabalhistas que tratam da matéria ora versada. Sem dúvida, carregar peças pesadas não faz parte das funções típicas exercidas na profissão de soldador.
Pela documentação ora anexada, constata-se que houve a consolidação das lesões danosas com redução permanente da capacidade laborativa do Reclamante que o impede, por si só, de desempenhar a atividade profissional exercida à época do acidente. Tanto é verdade que está incluído pelo INSS no programa de reabilitação profissional (doc. ___).
Resta, portanto, apenas a perícia médica judicial para confirmar a incapacidade permanente parcial laborativa e mensurá-la para que Vossa Excelência faça justiça condenando a Reclamada ao pagamento das reparações integrais patrimonial e extrapatrimonial pelos injustos danos materiais e morais advindos dessas lesões danosas com sequelas permanentes na saúde da vítima.
É cediço na doutrina e jurisprudência que, no presente caso concreto, os atos ilícitos voluntariamente perpetrados pelos prepostos não se incluem como fatos de terceiros excludentes da responsabilidade civil objetiva da Reclamada, pois não são pessoas estranhas à relação empregatícia, vez que trabalham para a empresa. Além disso, cabe reiterar que o acidente de trabalho não se enquadra como fato inevitável e imprevisto. Também não há que se cogitar de culpa exclusiva ou concorrente do Reclamante.
Nesta demanda é óbvio que houve voluntários atos abusivos de direito, omissões e negligências dos referidos agentes e essas condutas estão ligadas por relação de causalidade com os danos sofridos pela vítima. Por causa das condutas dos prepostos, totalmente irregulares e violadoras do direito positivo vigente, a Reclamada é responsável civil objetivamente por fatos de outrem. E tais condutas ilícitas são a única e real causa do acidente, pois sem elas o acidente não teria ocorrido.
Sem dúvida, no caso vertente estão configurados todos os requisitos exigidos para a atribuição da responsabilidade civil objetiva da Reclamada. Os atos voluntários de abuso de direito, bem como omissão e negligência foram praticados pelos prepostos da empregadora. Tais atos são contrários a direito (ilícitos). Há causalidade entre os atos praticados e os danos materiais e morais causados à vítima, assim como ocorreram diminuições dos bens jurídicos patrimonial e extrapatrimonial do Reclamante. Esses danos são determináveis, ainda persistem e não foram devidamente reparados pela empregadora.
A regra do art. 187 do Código Civil é clara ao estatuir que o abuso de direito é um ato jurídico contrário a direito (geralmente denominado ilícito)[9]. No presente caso, o abuso de direito perpetrado por prepostos da Reclamada é um ato ilícito civil absoluto porque violou direito absoluto do Reclamante, especificamente o direito à saúde plena. Por isso, há o dever de quem praticou o abuso de direito indenizar a vítima, nesse sentido os comentários abaixo extraídos da obra da jurista Maria Helena Diniz[10]:
“Abuso de direito ou exercício irregular de direito. O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude (ou melhor, antijuridicidade sui generis) no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio da finalidade econômica ou social. [...] O abuso é manifesto, ou seja, o direito é exercido de forma ostensivamente ofensiva à justiça. A ‘ilicitude” do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa e dolo (RJTJRS, 28:373. 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ. 102:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329I; Súmula 409 do STF). Também entende o Enunciado nº 37 (aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) que: ‘a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico’. Trata-se de uma categoria sui generis e autônoma de antijuridicidade. [...]”
Sem dúvida, a Reclamada tem o dever de reparar monetariamente todos os danos sofridos pelo Reclamante.
Nesta situação apontada é elucidativo o teor do enunciado nº 41 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.”
No mesmo sentido, o enunciado do item IV da Orientação Jurisprudencial nº 58 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:
“ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE.
[..]
IV – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.”
Como se vê, é cabível a inversão do ônus da prova para que a Reclamada apresente contraprovas de que cumpriu integralmente os meios legais e implícitos da boa-fé objetiva, bem como adotou eficiente sistema de prevenção do acidente em questão ou comprovar em juízo que houve culpa exclusiva do Reclamante pelo acidente de trabalho.
A Reclamada tem manifesta responsabilidade civil objetiva pelo acidente e deve reparar integralmente os danos patrimoniais e morais suportados pelo obreiro vítima do acidente. Além das normas dispostas no Código Civil que regulam essa matéria, é importante transcrever o Enunciado nº 451 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na V Jornada de Direito Civil): “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.”
Por oportuno e com base no art. 1.016 do Código Civil corroborado pelo Enunciado nº 59 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na I Jornada de Direito Civil), importa salientar que os sociogestores e os administradores da Reclamada respondem juntamente com a empresa perante terceiros por culpa no desempenho de suas funções[11], portanto devem ser incluídos como responsáveis pelo pagamento dos valores dos pedidos pecuniários deferidos na sentença se a Reclamada não pagar os valores devidos.
4. Danos materiais emergentes: reparação de despesas realizados pelo Reclamante por causa do acidente de trabalho
O Reclamante sofreu danos materiais emergentes decorrentes de várias despesas que realizou por causa do acidente de trabalho, tais como, exames laboratoriais, passagens de ônibus de viagens feitas à cidade/estado de ______ para fins de exames e consultas com médicos especialistas, táxis, refeições, hospedagens em hotéis, aquisição de medicamentos em farmácias e outros gastos, tudo comprovado pelos documentos anexos (docs. __/__).
Abaixo a descrição detalhada de cada despesa:
a) exames laboratoriais ................................ R$ xxx (_ reais)
b) passagens de ônibus ................................ R$ xxx (_reais)
c) táxis ........................................................ R$ xxx (_reais)
d) consultas com médicos especialistas ......... R$ xxx (_reais)
e) hospedagens em hotéis ........................... R$ xxx (_reais)
f) refeições .................................................. R$ xxx (_reais)
g) aquisição de medicamentos ...................... R$ xxx (_reais)
h) aquisição de colete para coluna vertebral .. R$ xxx (_reais)
i) colar cervical ............................................ R$ xxx (_reais)
Total R$ xxx (_reais)
Faz jus ao ressarcimento pelo montante desses danos emergentes, por força do art. 949 do Código Civil.
5. Despesas com futuros tratamentos médicos e fisioterápicos do Reclamante
O Reclamante necessita continuar os tratamentos clínicos e/ou fisioterapêuticos para ter melhores condições de saúde e voltar a trabalhar noutra função, que lhe exija menor esforço físico. No entanto, não tem plano de saúde, nem condições financeiras de arcar com as despesas desses tratamentos.
A Reclamada deve ser condenada a pagar todas as despesas pertinentes, tais como, medicamentos, consultas com médicos e fisioterapeutas particulares, realizações de novos exames laboratoriais (raios-X, tomografia, ressonância magnética, etc.) para diagnosticar o estado atual das lesões sofridas, sessões fisioterapêuticas, passagens de ônibus para outras cidades, táxis, refeições, hospedagem em hotéis, internações em hospitais, cirurgias reparadoras (se necessárias e indicadas por médico), e outras porventura necessárias.
Sobre o tema, cabe transcrever o enunciado do item X da Orientação Jurisprudencial nº 58 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:
“ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE.
[...]
X – Acidente de trabalho. Despesas com tratamento futuro. É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC - gastos efetuados a partir do ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas. Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos, assegurado o contraditório.”
Consoante relatórios médicos e orçamentos anexos, os valores atuais das supraditas despesas são os seguintes:
a) medicamentos .................................................................... R$ xxx (__reais)
b) consultas médicas ............................................................... R$ xxx (__reais)
c) sessões fisioterapêuticas ...................................................... R$ xxx (__reais)
d) exames laboratoriais ............................................................ R$ xxx (__reais)
e) passagens de ônibus para a capital do estado ....................... R$ xxx (__reais)
f) táxis (estimativa com base nos valores Uber .......................... R$ xxx (__reais)
g) ___ diárias de hospedagens em hotéis .................................. R$ xxx (__reais)
h) internações em hospitais para procedimentos cirúrgicos ......... R$ xxx (__reais)
Total ............ R$ xxx (__reais)
A Reclamada merece ser condenada ao pagamento de todas as despesas decorrentes de futuros tratamentos médicos e fisioterápicos, inclusive passagens de ônibus, táxis, refeições, hospedagens em hotéis e outras porventura necessárias para tais tratamentos.
6. Danos materiais decorrentes do acidente de trabalho: pensão mensal vitalícia pela redução parcial permanente de capacidade laborativa do Reclamante
As lesões corporais graves sofridas pelo Reclamante decorrentes do acidente típico de trabalho implicaram a redução de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial irreversível) e outros prejuízos pessoais inarredáveis: doença incurável que é uma das maiores causas de aposentadoria precoce e de frequentes afastamentos do trabalho pela vítima, progressão temporal das referidas limitações físicas para laborar, mais dificuldades para obter emprego noutra função remunerada, incerteza de que seu salário será equivalente ao de um soldador experiente. Fatos estes que são relevantes para majorar o valor indenizatório, de modo que obtenha a justa reparação dos danos sofridos.
Por força das regras do Código Civil, arts. 950, caput, e parágrafo único, e 951, a Reclamada deve pagar de uma só vez a indenização referente à pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa, em valor a ser arbitrado judicialmente, observando-se o disposto no art. 944 do referido diploma legal e à possibilidade econômica da empresa.
Apenas para fins de cálculo do montante do pensionamento vitalício a ser pago de uma só vez ou da Constituição de Capital a ser depositado judicialmente pela Reclamada, deve ser levado em consideração a Tabela de Expectativa de Vida no estado de São Paulo (Edição do ano 2016), elaborada pelo IBGE, que é de 74,2 anos de idade. O Reclamante tinha __ anos e __ meses de idade quando sofreu o acidente e foi afastado do trabalho, portanto, sua expectativa de vida é de __ anos e __ meses, mas isso não implica que ao atingir tal idade extinguir-se-á a obrigação de pagar a pensão mensal vitalícia (CC, arts. 402 e 950). Tal entendimento é pacífico no Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme pode ser verificado pela ementa abaixo:
“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O termo final do pagamento da pensão a que alude o artigo 950 do Código Civil deve ser fixado caso a caso, em razão da ausência de limites absolutos traçados no ordenamento jurídico, e da própria finalidade teleológica do instituto.
2. Se do acidente ou doença profissional resultar a incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deverá ser limitada ao período de tempo em que o obreiro se viu impossibilitado de exercer o seu ofício ou profissão; já se a incapacidade - total ou parcial - evidenciar-se permanente, a indenização deverá ser paga sob a forma de pensão vitalícia.
3. Com efeito, não se pode fixar, na hipótese de incapacitação permanente ou redução definitiva da capacidade laboral, marco final para o pagamento da pensão.
4. Merece reforma, portanto, decisão mediante a qual se fixa termo final para o pagamento da pensão desvinculado da recuperação da capacidade laborativa da vítima.
5. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 18701920125150131, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Primeira Turma, julg. 18.10.2017, publ. DEJT 20.10.2017).
Sugere-se para o arbitramento judicial da pensão mensal vitalícia a ser paga de uma vez[12], desde a data inicial de afastamento do trabalho determinada por atestado médico (__/__/__ - doc. __) ou do requerimento de auxílio-doença acidentário (__/__/__ - doc. __), o valor mensal de R$ xxx (_reais) e atualizado anualmente pelo mesmo índice de reajuste do salário-mínimo vigente na época. Esse valor assegurará que o Reclamante e seus dependentes sobrevivam com um mínimo de dignidade.
Não pode haver compensação do valor mensal do pensionamento vitalício com o benefício de auxílio-doença acidentário percebido pelo Reclamante, haja vista que tais parcelas têm naturezas diversas, os titulares passivos (INSS e Reclamada) são distintos e principalmente pelo princípio da reparação integral dos danos (CRFB, art. 7º, XXVIII e CC, arts. 402, 944 e 950). Nesse sentido, o enunciado do item XIII da Orientação Jurisprudencial nº 58 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região:
“ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE.
[..]
XIII – Acidente do trabalho. Indenização. Não compensação do benefício previdenciário. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma vez só, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.”
Ademais, não se pode olvidar que o Reclamante faz jus também ao 13º salário anual, que evidentemente deve ser incluída na condenação do pensionamento mensal vitalício. É essencial citar o enunciado do item VI da referida Orientação Jurisprudencial:
“ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE.
[..]
VI – Gratificação natalina. A inclusão do 13º salário na composição da indenização em forma de pensão mensal não exige pedido específico nesse sentido.”
A Reclamada tem condições financeiras de cumprir a condenação na forma acima, mormente porque o seu Capital Social ultrapassa o valor de R$ XXX milhões (__ milhões de reais), conforme Ficha Cadastral anexa (doc. ___) extraída no site da Junta Comercial do estado de São Paulo (Jucesp). Não é aconselhável o parcelamento da referida indenização durante longos anos, pois com a atual crise econômica brasileira poderão ocorrer execuções futuras e sucessivas para o cumprimento dos valores restantes da obrigação pecuniária imposta na sentença.
7. Danos morais acidentário sofridos pelo Reclamante
O acidente de trabalho com o obreiro não lhe causou meros aborrecimentos, incômodos ou ressentimentos por algo insignificante, mas sim consequências graves para sua saúde porquanto lhe ocasionou uma doença degenerativa incurável que é uma das maiores causas de aposentadoria precoce. Além disso, dificultou as sobrevivências própria e da família por causa da diminuição de sua renda mensal.
Frisa-se que, além das sequelas físicas irreversíveis da incapacidade parcial permanente laborativa, desde o dia do acidente o vigor físico do Reclamante diminuiu, teve alterações de sensibilidade nas coxas, pernas e pés, e os músculos protetores da coluna vertebral estão enfraquecendo e atrofiando progressivamente.
Sente dores recorrentes severas na coluna vertebral que são amenizadas somente com o uso de medicamento. Não pode realizar atividades laboriosas e particulares repetitivas, nem com o tronco totalmente inclinado se estiver em pé e/ou que exigem mais esforço, inclusive no lazer e na prática de esportes que causam impactos na coluna vertebral, tais como, futebol e corrida.
São evidentes os grandes transtornos, as aflições físicas e morais, a tristeza, os sentimentos de privação e impotência para o trabalho na profissão de soldador, a dor e o abalo psíquico sofridos pelo Reclamante com o acidente que lhe causou lesões à integridade física e, pior ainda, a perda do emprego na Reclamada.
Tudo isso provocou emoções negativas duradouras (dano moral) que são excruciantes e fogem da normalidade, pois interferiram intensamente no equilíbrio psicológico do Reclamante e ultrapassaram o patamar do que hodiernamente é socialmente aceitável. Afetou também o seu convívio com a família e amigos. Enfim, maculou a sua higidez psicológica.
Na presente demanda estão plenamente configurados os seguintes requisitos dos danos suportados pelo Reclamante: (i) nexo causal entre os mencionados atos ilícitos cometidos voluntariamente por prepostos da Reclamada e o acidente de trabalho que causou os danos; (ii) previsibilidade de ocorrência do acidente danoso (iii) subsistência dos danos, pois não foram reparados pela Reclamada; (iv) sofrimentos humanos da vítima provocados pelos atos ilícitos dos prepostos, que atingiram o íntimo do Reclamante e violaram um bem juridicamente tutelado; (v) a ocorrência do acidente foi por dolo/culpa exclusiva dos prepostos.
Sobre o tema, cabe lembrar que o dano moral em razão do acidente típico do trabalho goza de presunção hominis ou facti, ou seja, independe de prova específica. Nesse sentido, vale citar a seguinte lição de José Affonso Dallegrave Neto[13]:
“Não se negue que o dano moral existe in re ipsa, o que vale dizer: ele está ínsito no próprio fato ofensivo. A vítima precisa apenas fazer prova do fato em si, ou seja, demonstrar que (…) sofreu um acidente de trabalho que a levou à incapacidade para o trabalho. A dor e o constrangimento daí resultantes são meras presunções fáticas.
Logo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes provadas em audiência e que envolveram a ofensa ao direito de personalidade da vítima podem apenas ser usadas como parâmetros de majoração ou redução no arbitramento do valor, mas jamais para acolher ou rejeitar o pedido de dano moral, o qual é sempre presumido da simples violação de algum direito de personalidade.
(…)
Quando se fala no dever de analisar todas as circunstâncias do caso, inclui-se o estado civil, a gravidade do dano e a idade da vítima, dentre outros fatores. (…)”
Já decorreu ___ meses que o Reclamante está recebendo o benefício previdenciário e terá que participar do curso de reabilitação profissional durante dois anos, para tentar obter emprego em função diversa da sua profissão e com capacidade laborativa reduzida. Ademais, há incerteza de que conseguirá recolocação no mercado de trabalho em pouco tempo.
Além dos sofrimentos desde o dia do infortúnio, outra razão flagrante avulta-se: terá que conviver com o trauma do fato imutável de desempenhar qualquer tipo de trabalho com maior sacrifício, devido às sequelas permanentes que, sem dúvida, irão progredir com o passar dos anos. Não bastasse tudo isso, argui também que desde o dia que está percebendo o benefício previdenciário é óbvio que o Reclamante, esposa e os dois filhos menores de idade estão sobrevivendo com mais dificuldades financeiras, pois o valor do auxílio-doença acidentário é inferior ao salário mensal na data do sinistro.
Calha transcrever o verbete da Súmula nº 35 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
"35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)"
Logicamente os dispositivos legais aplicáveis para a reparação dos danos morais não são apenas os contidos na CLT, como pretendeu o legislador. Consoante entendimento contido na obra de Eduardo Gabriel Saad[14], as normas constitucionais, de hierarquia superior, são aplicáveis, assim como de forma subsidiária e complementar as normas do Código Civil.
Não resta dúvida de que é ilegítima a pretensão do legislador, portanto deve ser repelida pelos magistrados.
O Reclamante tem direito à reparação pelo injusto dano moral acidentário no importe de no mínimo vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por se tratar de danos de natureza grave, notadamente porque sua invalidez permanente parcial ocorreu extemporaneamente, quando tinha apenas ___ anos de idade, e dependerá do seu trabalho para sobrevivências própria e da família.
8. Indenização substitutiva da estabilidade provisória de doze meses pelo acidente de trabalho
Apesar de se tratar de contrato por prazo determinado, o labor do Reclamante em condições inseguras foi a causa material e efetiva do acidente de trabalho, por isso de acordo com a Súmula nº 378 do TST[15] faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, vez que ficou afastado do trabalho por mais de quinze dias e continua percebendo auxílio-doença acidentário.
O INSS expediu ofício para a Reclamada, recebida na sede da empresa no dia __ de __ de __, comunicando-lhe sobre as limitações do Reclamante para o trabalho e solicitando a readaptação profissional do obreiro (doc. ___). Por não ter recebido resposta da empresa, a autarquia reiterou os termos do ofício no dia ___ de __ de __. Decorridos sete meses desde o primeiro ofício, a empresa enviou, no dia __ de ___ de __, mensagem de e-mail para a autarquia informando que, diante das limitações mencionadas sobre a redução permanente da capacidade laborativa e necessidade de reabilitação profissional, não possui vaga acessível para fazer a alocação do Reclamante em outra função (doc. ___).
A justificativa que a empresa apresentou ao INSS para obstaculizar a continuidade do vínculo empregatício é induvidosamente peremptória. Houve exacerbado descaso da Reclamada pelo infortúnio ocorrido com o Reclamante. É inaceitável que queira se ver livre da condição de empregadora sem arcar com todas as responsabilidades pelos danos causados ao Reclamante. Todo empregador tem deveres anexos de conduta, por exemplo, tratar os empregados com lealdade, boa-fé, probidade e respeito.
É inquestionável que houve a extinção do contrato de trabalho na data que a Reclamada respondeu ao INSS sobre a impossibilidade de realocar o Reclamante em outra função. O obreiro não tem convênio médico e recebe mensalmente apenas R$ xxx (__reais) do benefício previdenciário para sobrevivências própria e da família.
Na presente demanda, embora não se exauriu o período de estabilidade provisória de doze meses do obreiro, a resposta da Reclamada é decisiva e não é aconselhável a reintegração ou readmissão em face da animosidade e incompatibilidade entre as partes.
Não há, portanto, que se falar de reintegração/readmissão no emprego, nem renúncia tácita sob alegação de demora no ajuizamento desta reclamatória e tampouco de recusa do empregado em aceitar o retorno ao emprego após a reabilitação profissional.
Afinal, a demora no ajuizamento da ação não foi motivada por inércia do Reclamante, mas pela necessidade de realizar exames laboratoriais, perícia no INSS, análise pela autarquia para concluírem sobre a reabilitação profissional e o lapso temporal decorrido para as expedições dos dois ofícios e a resposta da Reclamada.
Consequentemente, o Reclamante tem direito aos salários do período compreendido entre a data __ de __ de __ (resposta da empresa ao INSS) e o final do período de estabilidade provisória (doze meses) no emprego que ocorreu em __ de __ de __, conforme enunciado da Súmula nº 396, item I, do Tribunal Superior do Trabalho:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’.
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.”
Tendo em vista que a Reclamada deixou nítida, em sua resposta ao INSS, a impossibilidade de realocar o Reclamante para outra função, a empresa deve ser condenada a pagar a importância total da indenização substitutiva da estabilidade provisória de doze meses com base no salário de R$ xxx (__reais), recebido no dia __ de __ de __, e os respectivos consectários: 13º salário, férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, prevista na Lei nº 8.213/91, art. 118.[16]
9. Anotação na CTPS da data de término do contrato de trabalho
A Reclamada deve providenciar a anotação na CTPS sobre a data do término da relação empregatícia em __ de __ de __.
10. Extinção do contrato: verbas rescisórias
Como arguido anteriormente, ocorreu a extinção do contrato de trabalho na data __ de __ de __ e a Reclamada não realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao Reclamante: gratificação natalina (__/12 avos), férias (__/12 avos) + terço constitucional e respectivo FGTS. Deve ser condenada a realizar o pagamento de tais verbas.
11. Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Com base no que está expresso no tópico anterior, o Reclamante não recebeu as verbas trabalhistas rescisórias no prazo legal, por isso a empregadora deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
12. Nomeação de perito e honorários periciais
Porque a Reclamada deu azo ao acidente típico de trabalho, assim como é responsável civilmente pela reparação de todos os danos causados ao Reclamante e não realizou a devida reparação, referida empresa deve pagar os honorários periciais, haja vista a previsão legal na legislação processual trabalhista.
No caso vertente não há que se falar em dispensa de perícia técnica sob alegação de se tratar de produção de prova técnica simplificada, pois é imprescindível o exame médico pericial para a demonstração dos fatos articulados nesta petição, ou seja, sequelas permanentes irreversíveis à saúde do Reclamante e redução da capacidade laborativa advindas do acidente de trabalho, com degeneração progressiva ao longo dos anos. Em outras palavras, não é caso de menor complexidade.
A prova de tais fatos depende de conhecimento especial de médico (s). O (s) perito (s) nomeado (s) deve (m) ter especialização na (a) área (s) e há necessidade se apurar o grau de redução da capacidade laborativa. Vale lembrar que poderá ser necessária a nomeação de mais de um perito especializado se for o caso de perícia complexa (art. 475, CPC).
Ademais, as partes têm o prazo preclusivo de cinco dias, a contar da data de intimação da nomeação do perito, para indicar os respectivos assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deve protocolar o laudo em juízo, no prazo a ser fixado de imediato pelo juiz no ato da nomeação, com no mínimo vinte dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento.
A documentação juntada com esta petição demonstra cabalmente a verossimilhança da versão dos fatos anteriormente narrados, por conseguinte, é cabível esse Juízo determinar que a Reclamada deposite o (s) valor (es) dos honorários do (s) perito (s). Caso entender de modo diverso, o Reclamante reitera que faz jus à concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e nessa hipótese a Resolução nº 66, do CSJT, de 10.6.2010 (DJe 156.2010), regulamenta a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, no caso de concessão do aludido benefício.
A Reclamada deve efetuar o recolhimento do (s) valor (es) dos honorários periciais, bem como ser condenada ao pagamento desses honorários.
13. Honorários advocatícios de sucumbência
Nos termos da legislação vigente, a Reclamada deve pagar os honorários advocatícios de sucumbência, pois deu causa ao inequívoco acidente típico de trabalho, com a consequente necessidade de ajuizar a presente Reclamação Trabalhista.
VIII – CONCLUSÃO, REQUERIMENTOS E PEDIDOS
Ante o exposto, está sobejamente fundamentada a necessidade de ajuizar a Reclamação Trabalhista, pois a Reclamada e seus prepostos violaram normas do ordenamento jurídico vigente e, com isso, causaram danos materiais e extrapatrimoniais ao Reclamante.
Requer a Vossa Excelência:
1) seja recebida esta petição, juntamente com os documentos anexos indispensáveis para a demanda, bem como deferida para processamento regular de acordo com as normas legais;
2) determinar a notificação da Reclamada, no endereço descrito no preâmbulo desta petição inicial, para comparecer à audiência que for designada por esse Juízo, acompanhada de seu advogado, e apresentar a defesa que tiver aos termos da presente reclamatória, assim como acompanhar o feito até final decisão, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato;
3) que esse Juízo não decline da competência para o processamento e julgamento da reclamatória, pelos fundamentos contidos no tópico “II – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMÍCILIO DO AUTOR”;
4) prioridade na tramitação processual pelo fato de ser vítima de acidente de trabalho, argumentação no tópico “III”;
5) a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, fundamentação no tópico “IV”;
6) caso a Reclamada não junte aos autos, com a Contestação, todos os documentos da relação empregatícia e outros pertinentes à ocorrência do acidente de trabalho, conforme relação e fundamentos no tópico “VI”, requer, desde logo, que determine as diligências necessárias para a sua obtenção (arts. 319, § 1º, 396 a 404, do CPC e Enunciado nº 283 do Fórum Permanente de Processualistas Civis);
7) a inclusão dos sociogestores e administradores da Reclamada como responsáveis solidários/subsidiários civilmente pelo pagamento dos valores que não forem pagos pela Reclamada, fundamentos no tópico “VII-3”;
8) a inversão do ônus probatório para que a Reclamada apresente contraprovas de que cumpriu integralmente os meios legais e implícitos da boa-fé, bem como adotou eficiente sistema de prevenção do acidente em questão ou comprovar em juízo que houve culpa exclusiva da vítima; fundamentações no tópico “VII-3”;
9) por causa dos mencionados atos ilícitos dos prepostos e com base nos arts. 223-B, 223-C, 223-E e 223-F, da CLT c/c arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 942, 944, 949 e 950 do Código Civil, julgar procedente o pedido de condenação da Reclamada pela sua manifesta responsabilidade civil objetiva, com as consequentes reparações integrais dos danos patrimoniais e morais causados ao Reclamante, fundamentos expostos no tópico “VII-3”;
10) com base na causa de pedir e na descrição detalhada no tópico “VII-4” das despesas e respectivos valores referentes aos danos materiais emergentes do Reclamante advindos do acidente de trabalho, deferir o pedido de condenação da Reclamada à reparação do montante de .......................................... R$ xxx;
11) consoante fundamentos no tópico “VII-5”, condenar a Reclamada para efetuar o pagamento das elencadas despesas futuras em razão de tratamentos clínicos e terapêuticos, bem as despesas pertinentes, inclusive as não incluídas nos valores ora apontados mas necessárias até a data de julgamento, montante atual....................................................................................... R$ xxx;
12) conforme fundamentação no tópico ‘VII-6”, condenar a Reclamada a pagar, de uma só vez, o montante das pensões mensais vitalícia no valor mensal de R$ xxx (__reais), inclusive o 13º salário anual, desde a data __ de __ de __ até o Reclamante completar 74,2 anos de idade (expectativa de vida) e com atualização anual pelo mesmo índice de reajuste do salário-mínimo vigente na época.................................................................................... R$ xxx;
13) se julgar improcedente o pedido de pagamento do montante dos valores do pensionamento mensal vitalício de uma só vez, o que espera não ocorrer, deferir o pedido de Constituição de Capital pela Reclamada, em montante a ser apurado na liquidação de sentença, desde a data ___ de __ de __ e até o Reclamante completar 74,2 anos de idade, para garantir o recebimento da pensão mensal vitalícia. Nessa hipótese, o termo final do pensionamento mensal é enquanto perdurar a incapacidade parcial permanente para o exercício da função de soldador;
14) consoante fundamentado no tópico “VII-7” e com base nos arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-E a 223-G da CLT c/c demais dispositivos legais pertinentes, condenar a Reclamada a reparar os danos morais no importe de no mínimo vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 223-G, § 1º, inciso III, da CLT)..................................................... R$ xxx;
15) condenar a Reclamada a pagar o montante a título de indenização substitutiva da estabilidade provisória de doze meses com base no último salário percebido de R$ xxx (__ reais), no dia __ de __ de __, e consectários dela decorrentes, a saber: 13º salário, férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, prevista na Lei nº 8.213/91, art. 118, de acordo com argumentos no tópico “VII-8” ............................................................................. R$ xxx;
16) condenar a Reclamada em obrigação de fazer para anotar na CTPS a data do término do vínculo empregatício entre as partes, com a cominação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, fundamentos no tópico “VII-9”;
17) condenar a empresa a pagar os haveres rescisórios pela extinção do contrato de trabalho por prazo determinado ocorrida na data __ de __ de ___: gratificação natalina (__/12 avos), férias (__/12 avos) + terço constitucional e respectivo FGTS, fundamentos no tópico “VII-10).................................................................................................. R$ xxx;
18) condenar a Reclamada a pagar a multa do art. 477, § 8º da CLT no valor do último salário referente ao mês/ano ___/___, fundamento no tópico “VII-11” ................................................................................................. R$ xxx;
19) deferir os pedidos para que esse Juízo determine o recolhimento do (s) valor (s) dos honorários periciais pela Reclamada, bem como condená-la ao pagamento desses honorários, fundamentos no tópico “VII-12”;
20) condenar a Reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo;
21) após o trânsito em julgado da sentença, determinar as expedições de ofícios para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego comunicando-lhes sobre as infrações trabalhistas cometidas pela Reclamada: não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal e descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
IX – PROVAS
Para demonstrar a verossimilhança da versão do Reclamante sobre os fatos, requer:
a) a produção de provas, por todos os meios em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal de preposto da Reclamada, sob pena de confissão e revelia, bem como a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos se necessário, nomeação (ões) de perito (s) logo após a audiência inicial, sem prejuízo de outros meios de prova atípicos ou inominados, desde que legítimos e eventualmente necessários para o convencimento do magistrado;
b) prova testemunhal da Reclamada de que existia um ajudante (ou vigia) do Reclamante para laborar em locais isolados e/ou confinados (NR nº 33);
c) juntada pela Reclamada de todos os documentos da relação empregatícia, principalmente os elencados no tópico “VI” desta petição, bem como prova documental de que realmente havia máquinas e/ou equipamentos para transporte mecânico de peças pesadas, instalados no local do acidente de trabalho, porquanto essas documentações estão, obviamente, em sua posse, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do Reclamante. Tal entendimento encontra amparo na aplicação subsidiária e complementar ao processo do trabalho da regra do art. 400 do CPC.
X - VALOR DA CAUSA
O exato montante do crédito do Reclamante deve ser apurado em liquidação. Dá-se à causa o valor de R$ XXX (__ mil reais) referente ao montante, dos pedidos de natureza pecuniária, atualizado monetariamente até a presente data. Planilhas de cálculos anexas.
Nesses termos, pede juntada e deferimento.
Local e data _____________________.
Nome do advogado ________________
OAB/___ nº ___
[1] “A simples impugnação de uma parte não obriga necessariamente a autenticação de documento oferecido pela outra. Faz-se mister que esta impugnação tenha relevância apta a influir no julgamento da causa, como, por exemplo, não espelhar o documento o verdadeiro teor do original” (STJ-Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 278.766-EDcl, Min. Fernando Gonçalves, j. 25.10.2004, DJU 16.11.2004).
“Documentos juntados à petição inicial. Cópia xerográfica sem autenticação. Silêncio da parte adversa. Cópia xerográfica de documento juntado por particular merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade” (STJ-1ª Turma, REsp 332.501, Min. José Delgado, j. 18.9.2001, DJU 22.10.2001).
[2] Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2011. p. 405.
[3] Principais EPCs obrigatórios para o soldador: extintores de incêndio, cortinas inactínicas e sistema de extração de gases.
Principais EPIs obrigatórios para o soldador: capacete, aventais raspa, máscaras de solda com lentes na tonalidade correta, blusão de soldador, mangote de raspa, botas de proteção com solado isolante, luvas de vaqueta ou de raspa, perneiras de raspa, touca de soldador, máscara semifacial para fumos de solda, óculos de proteção, protetores auriculares e facial.
[4] Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017. 15. ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1163.
[5] Código Civil anotado. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 366/367.
[6] Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017. 15. ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 979.
[7] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Processo 20010153017/01, 8ª Turma, Acórdão 20020279960, rev. Maria Luíza Freitas, DJSP de 14.5.2002. Ementa extraída da obra de DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 263.
[8] Ibidem, p. 257.
[9] Código Civil: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
[10] Código Civil anotado. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 209.
[11] Código Civil: “Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.”
Enunciado nº 59 do Conselho da Justiça Federal (I Jornada de Direito Civil): ‘Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1091, todos do Código Civil.”
Enunciado nº 220 do Conselho da Justiça Federal (III Jornada de Direito Civil): “É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.”
[12] Enunciado nº 381 do Conselho da Justiça Federal (IV Jornada de Direito Civil): “O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.” [grifei]
[13] Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 336/337.
[14] Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 50. ed. atual., rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2017/2018. p. 447.
[15] Súmula nº 368 do TST: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
[16] Lei nº 8.213/91, art. 118: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”