TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (784)
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de XXXXXXX XXXXXXXX S/A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, e XXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, podendo ser citada no endereço de seus representes, os membros da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com sede na Procuradoria Seccional da União em XXXXXXX/XX, Rua XXXXXXXXXXXXX, nº XX, bairro XXXXXXXXX, CEP XXXXXX-XXX, XXXXXXXXX/XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada pela reclamada em 06/09/2013, para exercer a função de copeira, alocada no Hospital XXXXX.
Percebia mensalmente o importe de R$ 1.017,00, tendo para tanto, que realizar uma jornada das 10h às 22h horas, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Foi despedida por “justa causa” de acordo com a reclamada – equivocadamente como se provará, em XX/XX/2017.
Ocorre que os direitos fundamentais da Reclamante não foram observados pela Reclamada, razão pela qual propõe a presente relação trabalhista.
II – DO DIREITO
1. Da responsabilidade ‘subsidiária do segundo Reclamado
A primeira, AAAAAAAA, é contratada pelo segundo Reclamado, Hospital XXXXXXXX – que tem como unidade gestora a BBBBBBBBBBB, para prestação de serviços de assistência social a menores de zero à dezessete anos, por meio de convênio.
Portanto, conforme dispõe a súmula 331, inciso IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador enseja a responsabilidade do tomador de serviços, in casu, da BBBBBBBB.
Outrossim, é responsabilidade do tomador de serviços verificar se a empregadora, primeira reclamada, cumpre corretamente com suas obrigações trabalhistas – restando configurada a culpa in vigilando.
Configurada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, REQUER a Autora seja assim declarado e, consequentemente, condenada a BBBBBB ao pagamento das verbas deferidas nesta ação.
2. Da nulidade do ato punitivo de justa causa - Reintegração
Como supracitado, a Reclamante trabalhava para a primeira Reclamada, em prol da segunda reclamada, Hospital XXXXX, desde SET/2013, na função de copeira.
Em XX/09/2017, a Reclamante recebeu um aviso de dispensa por justa causa.
No documento constava que a motivação da demissão era devido a incorrência do artigo 482, letra “a”, ato de improbidade cometido pela Reclamante.
No ato da entrega do documento a Reclamante questionou a que fato se referia o documento, tendo como resposta que “foi comer e pegar os alimentos ofertados pelo Hospital aos pacientes”.
Ocorre que, desde que começou a trabalhar para a primeira reclamada em virtude da segunda reclamada, nos intervalos de alimentação e descanso, sempre fora oferecido à Reclamante e suas colegas copeiras o mesmo lanche que eram servidos aos pacientes do Hospital.
De igual forma, a fim de não colocar a comida fora, sempre fora permitido, e inclusive era rotineiro levar a comida para alimentar seus animais domésticos.
Imediatamente a Reclamante se opôs a justificativa do supervisor, dizendo que isso era prática costumeira do local desde que a mesma ingressou no labor, tendo, inclusive, sido interrompida pelo supervisor.
Como se vê, Excelência – e como ficará robustamente provado no decorrer do processo, a Reclamante não foi submetida à inquérito de apuração de falta grave; não teve direito ao contraditório, a defesa, nem mesmo foi advertida de que estaria comento algum ato proibido pela Reclamada – o que será robustamente provado.
Insta salientar, que não consta em nenhum informativo de normas da empresa, nem mesmo lhe fora dada notificação a respeito de que o ato de alimentação da maneira que ocorria – e que era oferecido desta forma pela própria Reclamada desde o início do labor, seria um ato proibido e reprovável.
Importa referir que é direito fundamental de qualquer cidadão o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal, conforme dispõe a Lei Maior em seu artigo 5º, nos incisos LIV e LX.
Portanto, viola a Reclamada, direitos fundamentais do cidadão, insculpidos como cláusula pétrea do Ordenamento Jurídico, pois resta evidente que foi uma decisão sumária e unilateral do empregador, sem qualquer procedimento inquiritório.
Para a caracterização da justa causa é necessária a satisfação de requisitos objetivos, quais sejam, a tipificação legal, a relação de causalidade e proporcionalidade entre a falta e a despedida, e a atualidade da pena – além da ciência inequívoca e detalhada da motivação que deu ensejo a tal modalidade de despedida.
Outrossim, havendo ato faltoso, há que se ter ainda a demonstração de proporcionalidade e gradação da sanção aplicada, podendo ser reputado nulo o ato punitivo aplicado na inobservância destes.
Assim, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a ocorrência inequívoca de falta grave capaz de ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo é da Reclamada.
In casu, restará provado no decorrer da instrução processual que não houve motivo algum para a aplicação extrema da despedida por justa causa.
Neste sentido, é o majoritário entendimento do TRT-4, como se vislumbra nos julgados adiante colacionados:
Acórdao do processo 0020688-71.2015.5.04.0405 (RO)
Data: 30/03/2017
Órgão julgador: 8ª Turma
Redator: Joao Paulo Lucena
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego e do art. 373, II, do novo CPC, e das consequências nocivas que gera na vida profissional do trabalhador, compete ao empregador o ônus da prova quanto aos fatos que autorizam a despedida por justa causa. A não demonstração, de forma cabal, dos elementos autorizadores da denúncia cheia do contrato de trabalho torna impositiva a reversão da despedida por justa causa para sem justa causa.
Acórdão do processo
0021763-51.2015.5.04.0404 (RO)
Data: 16/02/2017
Órgão julgador: 4ª Turma
Redator: Andre Reverbel Fernandes
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despedida por justa causa é a punição máxima prevista para o trabalhador que pratica uma ou mais condutas previstas no art. 482 da CLT. Deve ser aplicada apenas às faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência do empregado, acarreta graves prejuízos financeiros a este. No presente caso, não se constata a ocorrência de falta grave, sendo irregular a despedida por justa causa. Recurso da reclamada desprovido.
Pelo exposto, requer a Reclamante seja declarada a nulidade do ato punitivo nos termos em que foram realizados e, consequentemente, da despedida por justo motivo, bem como, seja a Reclamante imediatamente reintegrada ao trabalho.
Requer ainda a Autora, sejam pagos os salários desde a sua injusta despedida em set/2017 até a sua efetiva reintegração.
3. PEDIDO ALTERNATIVO - Rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização dos salários impagos
Em não se propondo a Reclamada a reintegrar a Reclamante, e entendendo o Juízo pela inviabilidade de retorno da Autora ao trabalho após todo o constrangimento passado quando da sua saída, da Ré ante o contrato de trabalho, requer o Autor a aplicação do artigo 483, alínea “e” que dispõe que é motivo de justa causa por inciativa do empregado quando “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.
O constrangimento passado pela Reclamante pode ser comprovado pelo circuito de câmera internas do Hospital XXX, o que desde já requer sejam apresentadas sob pena de confissão ficta.
Além disso, a humilhação que a Autora sofreu será robustamente comprovada por meio de prova testemunhal.
Portanto, é concedido a Reclamante a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho com o empregador, haja vista que, seu preposto Cleber conduziu a situação de modo a lesar a honra e a boa fama da empregadora.
Resta demonstrado que o empregador lesou os direitos da Reclamante, caracterizando a rescisão indireta do contrato com fundamento no art. 483, alínea "e", da CLT, sendo devidas as parcelas rescisórias correspondentes à despedida sem justa causa e o saldo de salário correspondente.
Neste sentido, é a jurisprudência do TRT-4:
PROCESSO nº 0021141-88.2014.5.04.0021 (RO)
RECORRENTE: PAULO VINICIUS BATISTA AIRES
RECORRIDO: IAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
RELATOR: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RESCISÃO INDIRETA. Comprovado o ato lesivo à honra e a boa fama do empregado, cabível a indenização por dano moral pleiteada e caracterizada a rescisão indireta do contrato. (grifei e sublinhei)
PROCESSO nº 0020508-24.2016.5.04.0404 (RO)
RECORRENTE: PRENSSO MAQUINAS LTDA
RECORRIDO: GUILHERME SUZIN ROLA
RELATOR: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
RESCISÃO INDIRETA. Evidenciada a prática de falta grave do empregador prevista no artigo 483, "e", da CLT, cabe a rescisão indireta do contrato de trabalho, no caso concreto, conforme entendimento majoritário do Colegiado. (grifei e sublinhei)
Assim, requer a Autora, por incorrer ao artigo 483, alínea “e” da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%.
Por fim, REQUER a condenação da Reclamada ao pagamento dos seus salários impagos, desde a apresentação do exame admissional até a sua efetiva reintegração.
4. Da indenização pelos valores perdidos
Haja vista que a Reclamante não deu justo motivo para a demissão, além da sua reintegração ou demissão imotivada, deve a Reclamada pagar a Reclamante aproximadamente o valor de R$ X.XXX,XX (valores do salário base + salário família) – sem acréscimo de juros e correção monetária, equivalente ao período em que esteve afastada do trabalho sem justo motivo.
Portanto, requer a determinação da sua imediata reintegração e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento dos salários que deixou de auferir no período em que esteve, injustificadamente afastada do trabalho, período entre set/2017 até o ajuizamento desta demanda.
5. Do dano moral
Conforme o exposto no tópico anterior, a Reclamante foi demitida por “justo motivo” sem direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal – cláusulas pétreas da Constituição Brasileira.
Não bastasse isso, no dia da demissão, na segunda reclamada, quando foi tirar o uniforme no banheiro feminino a Autora foi acompanhada da supervisora Margarete, um segurança masculino da segunda reclamada e duas seguranças femininas da primeira reclamada.
A Reclamante, com razão, sentiu-se constrangida diante dos colegas que trabalhou durante anos, haja vista que foi praticamente escoltada como se fosse uma bandida.
Não há como falar em mero dissabor que se vive cotidianamente, posto que é inconcebível o tratamento que o Reclamado submeteu a Reclamante, notadamente denegrindo a sua imagem diante de toda uma comunidade em que conviveu por mais de 4 anos.
Ademais, como ficará demonstrado, o contrato de licitação da Reclamada com o Hospital XXXXXXXXXX, não foi renovado, o que é uma boa razão para “economizar” com uma despedida por justo motivo.
Notadamente, os direitos personalíssimos da Reclamante foram afetados, e como dispõem os artigos 186 e 927 do CC, todo o ato ilícito cometido deve ser indenizado.
Frente à narrativa posta, clara a verificação de dano moral acometido pela Autora ante a decisão da Reclamada em rescindir sumariamente seu contrato de trabalho, colocando-a em situação delicada, haja vista que dependia do seu labor para o seu sustento.
Ante os fatos e direito anteriormente expostos, requer a Autora a condenação da Reclamada ao pagamento de dano moral, no montante de 2 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso I da CLT.
6. Da tutela de urgência antecipada – reintegração imediata
Diante da difícil situação em que a Reclamada deixou a Autora, não há outra alternativa senão proceder o empregador a reintegração imediata, a fim de que a Reclamante não tenha mais prejuízos financeiros e até que se resolva o processo.
Pela existência do risco iminente da Autora não conseguir manter seu sustento, é necessária a reintegração da Reclamante – o que se torna justo, haja vista que a mesma estará prestando serviços para poder ter salários, o que desde já se requer.
Consabido ainda, que o Reclamado é uma empresa de grande porte, e possui inúmero postos de trabalho, tendo ainda uma grande rotatividade de pessoal – o que viabiliza a reintegração em outro posto de trabalho, já que aquele contrato não existe mais.
No que tange a tutela de urgência, assim dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, tem-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, qual seja, a probabilidade do direito e o risco de dano, requer a Reclamante seja deferido o pedido de reintegração imediata da Reclamante.
Assim, requer a Autora a condenação da Reclamada, em sede de antecipação de tutela, a reintegração da Reclamante em um posto de trabalho que a possibilite ganhar os mesmos valores que auferia antes da equivocada demissão.
7. Da Gratuidade da Justiça
A Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista NÃO RECEBE NENHUM SALÁRIO, vivendo tão somente pelos rendimentos do trabalho do esposo.
Destarte, o Reclamante é pobre na acepção da palavra e nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.
Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Importante esclarecer ainda, que a Autora é Isenta do Imposto de Renda, razão pela qual não traz tal Declaração aos autos, o que também comprova sua hipossuficiência.
Requer a Autora, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.
8. Dos Honorários de Sucumbência
A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer a Autora a condenação da Reclamada ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais a Procuradora da parte Autora.
IV- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o Autor à Vossa Excelência:
a) Em antecipação de tutela, a condenação da Reclamada a reintegração imediata da Reclamante, a fim de que possa se manter até a decisão da lide .................................................................................................................. SEM VALOR MONETÁRIO
b) alternativamente, seja revertida a despedida com justo motivo em despedida imotivada, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como, saldo de salário (R$ XXX,XX), aviso prévio indenizado (R$ X.XXX,XX), férias acrescidas de 1/3 constitucional (R$ X.XXX,XX), 13º salários (R$ XXX,XX), FGTS (R$ X.XXX,XX) e multa de 40% (R$ X.XXX,XX)*.............................................................................. R$ XX.XXX,XX
*(valores considerados como data de rescisão a data do ajuizamento da demanda)
c) a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização dos salários impagos em razão da despedida ilegal, desde setembro até a data do ajuizamento desta demanda ........................................................................................................... R$ X.XXX,XX*
*(valores considerados como data de rescisão a data do ajuizamento da demanda)
d) ao pagamento de dano moral, no montante de 2 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso I da CLT ........................................................................................................................................... R$ XX.XXX.XX
e) a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor da presente demanda, nos termos do artigo 791-A da CLT........................................................................................... R$ XX.XXX,XX
Por fim, requer ainda:
a) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;
b) a notificação da Reclamada para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se A Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
e) sejam descontados os valores que, por ventura, já foram pagos pela Reclamada a qualquer título mencionado nesta reclamatória.
Dá a causa o valor de R$ XX. XXX,XX.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de março de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX