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PARECER JURÍDICO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO

1. DO OBJETO

O presente parecer vem tratar do instituto da nulidade de intimação, aplicada especificamente nos casos em que esta é destinada aos patronos incorretos pelo erro de cartório ou alguma outra eventualidade que impeça os patronos devidamente constituídos pela parte de terem ciência do ato praticado.

2. DO ERRO DE SECRETARIA

Este item vem discorrer sobre o caso concreto objeto do presente estudo, de modo a torná-lo transparente. Este parecer deve ser aplicado nos casos em que a parte constitui novos procuradores e estes não foram cientificados de algum ato. Veja que ainda não discutimos a necessidade de pedido expresso no sentido de intimação exclusiva em nome do novo procurador, sendo que o novo cadastramento, por si só, já deveria ser objeto de atenção da secretaria do juízo para proceder com a intimação, ou ao menos buscar informações sobre a necessidade de comunicação processual com este novo patrono cadastrado.

3. DA TEORIA DA TRANSPARÊNCIA

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.873, dispôs no seguinte sentido:

“Uma coisa é a aplicação da aludida teoria, que visa coibir dificuldades excepcionais na citação – ato de essencial importância pois que diretamente vinculado à plenitude do direito de defesa assegurado pela Carta Política-, e outra coisa é a adoção de tal teoria de modo liberal, sem o exame de elementos fáticos importantes, da competência das instâncias ordinárias”.

STJ – 4ª Turma, REsp 323.873, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 04.10.01, DJU 25.02.02

Sabe-se que a “Teoria da Aparência”, em analogia com o instituto da intimação, seria “considerar que a parte fora intimada mesmo não sendo a ciência plenamente demonstrada”. Conforme a decisão do próprio STJ expôs expressamente, tal instituto deve ser utilizado excepcionalmente, e de modo não liberal.

Veja que, ao estudar o instituto supracitado, a decisão trazida e a análise do caso concreto, é cediço que a teoria da aparência não pode ser considerada quando o antigo procurador for intimado do ato no lugar do atual procurador, devendo este último tomar a inequívoca ciência do ato sob pena de nulidade.

4. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO

O artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil, dispõe no seguinte sentido:

Artigo 272, § 5º do CPC – Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

Em sentido similar, dispõe a Súmula 427 do TST:

“Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

Desta forma resta evidente que, constando nos autos pedido de intimação exclusiva em nome de algum advogado específico, este deve ser obrigatoriamente cientificado, sob pena de nulidade dos atos praticados sem sua ciência e de todos os atos que dele decorram.

5. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

Além de um direito processual, trata-se de uma prerrogativa trazida pela Constituição Cidadã, a qual ensina que todos terão direito ao contraditório e à ampla defesa. Em curtas palavras, ninguém pode ser privado de seu direito de defesa, sendo que, ao cientificar os antigos patronos da parte, não cientificando os novos patronos constituídos, claramente o juízo está limitando a possibilidade de defesa da parte, visto que esta não teve a inequívoca ciência do ato praticado e, logo, não poderá se manifestar, muito menos se defender, caracterizando tal cenário clara hipótese de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Inevitável também é suscitar o princípio da instrumentalidade do processo, que ensina, e devemos sempre ter em mente, que o processo é um meio, uma ferramenta, e nunca uma finalidade em si. Dessa forma, ao voltar demasiadas burocracias impeditivas para uma ferramenta, o direito em si (leia-se o bem jurídico tutelado, o bem da vida ou qualquer outra nomenclatura que preferir) jamais será satisfeito.

6. DO ENCONTRO DO FUNDAMENTO LEGAL COM A JURISPRUDÊNCIA

O artigo 280 do Código de Processo Civil dispõe no seguinte sentido:

Artigo 280 do CPC – As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

O artigo 272, § 5º do CPC, conforme já explanado, traz uma prescrição legal, sendo que a sua inobservância, inclusive conforme entendimento já sumulado pelo TST, enseja clara hipótese de nulidade. Nesse sentido é possível localizar decisões decretando a nulidade dos atos em todos os tribunais do país, a exemplo de alguns abaixo.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Recurso Inominado. Telefonia. Consumidor. Inexistência de débito. Inscrição Indevida. Nulidade processual pela não intimação do advogado indicado expressamente. Inobservância do art. 272, § 5º, do CPC. Prejuízo evidenciado em razão da não apresentação de contrarrazões. Retorno dos autos à origem para renovação de ato processual. Recurso prejudicado.

TJRS – Recurso Cível 71005887617 RS

Tribunal de Justiça de São Paulo:

Agravo de instrumento. Intimação. Advogado. Requerimento expresso para que as intimações fossem efetivadas exclusivamente em seu nome. Pretensão à nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, em virtude de não intimação do advogado indicado. Penhora online realizada antes da intimação. Desbloqueio de valores é medida que se impõe, uma vez que implicou prejuízo à agravante. Excesso da execução que, ante a nulidade ora decretada, deverá ser objeto de nova impugnação e decisão, se o caso. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

TJSP – 2229648-17.2017.8.26.0000 SP

Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

Processo civil. Apelação. Petição inicial indeferida. A não intimação do advogado indicado. Se a parte apresente requerimento expresso identificando o advogado responsável pelo acompanhamento do processo, todas as intimações devem constar o seu nome, sob pena de nulidade. Recurso provido; Sentença cassada para o prosseguimento.

TJDF – Apelação Cível APC 20080710127089 DF

Conforme informado, é possível localizar a decisão neste sentido em todos os tribunais do Brasil, sendo que inclusive já foi matéria de julgamento do STJ no AgRg no REsp 1416618 RS 2013/0369304-8. Dessa forma, evidente que nas ocorrências suscitadas deve, de plano, ser decretada a nulidade do ato praticado.

7. DA DEMONSTRAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO

Com a instauração do processo eletrônico, ficou ainda mais fácil de ser demonstrada a ausência de intimação em nome do novo procurador cadastrado. É possível “tirar um print” da tela das intimações, ou até mesmo consultá-la, para verificar todas as intimações que foram realizadas no processo.

Ao analisar a imagem, pode se verificar se o ato fora ou não objeto de intimação destinado ao novo procurador cadastrado pela parte, de modo que, caso este não tenha sido, e não haja no processo demonstrado que a parte tomou ciência inequívoca do ato, este deve ser considerado nulo.

8. DOS EFEITOS DA NULIDADE

O artigo 281 do Código de Processo Civil dispõe no seguinte sentido:

Artigo 281 do CPC – Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Dessa forma, como é possível se depreender do artigo supra, todos os atos decorrentes ou que dependerem da intimação considerada nula, também deverão ser considerados nulos.

9. CONCLUSÃO

Verificado no caso concreto a prática de um ato processual com a não intimação de novo advogado cadastrado pela parte, ou a não intimação de advogado com pedido de intimação expresso em seu nome, deverá, de plano, ser decretada a nulidade do ato praticado, e de todos os atos que dele decorram ou dependam, em atendimento à legislação, aos princípios, à doutrina, à jurisprudência, às teses jurisprudenciais e todo o ordenamento jurídico pátrio para se fazer a justiça.

Tales Calaza

OAB/MG 193.868