TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (719)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA XX VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX /RS

AÇÃO TRABALHISTA Nº 0000009-80-2015.5.04.0111

PEDRO PAULO CABRAL, já qualificado nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, em face de CONSTRUTORA LUIZ LUZ LTDA., inconformado com a sentença proferida por Vossa Excelência, vem, por seu advogado que esta subscreve, tempestivamente, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Requer seja recebido e processado o presente recurso, com a remessa das inclusas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ressalta-se que a parte reclamante logrou o benefício da assistência judiciária gratuita e não está, portanto, sujeita ao recolhimento de custas recursais, motivo pelo qual não junta o comprovante do recolhimento do preparo. Requer, ainda, a abertura de prazo para que a Recorrida ofereça contrarrazões.

Nestes termos, pede deferimento.

Bento Gonçalves, 09 de dezembro de 2015.

___________________________

Giovani Orso Borile OAB-RS XXXXX

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: PEDRO PAULO CABRAL RECORRIDA: CONSTRUTORA LUIZ LUZ LTDA. AUTOS Nº 0000009-80-2015.5.04.0111 ORIGEM: XX VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX-XX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL,

EMÉRITOS JULGADORES,

COLENDA TURMA,

Em que pese o ilibado saber jurídico do juízo a quo, conforme será demonstrado a seguir, a respeitosa sentença (fls. Xx) proferida merece reforma.

I – DOS FATOS:

PEDRO PAULO CABRAL, ajuizou em 14-01-2013 ação trabalhista em face da Construtora Luiz Luz Ltda., sendo que o mesmo iniciou atividades laborativas na construtora em 05-01-2012 na função de servente de pedreiro, fazendo reparos elétricos, carga e descarga de materiais de construção civil e outros serviços por determinação da reclamada, sendo posteriormente dispensado sem justa causa em 16-09-2012 não havendo o pagamento das verbas rescisórias, quando recebia o salário de R$ 700,00. O pleito refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego na função de servente de pedreiro no período informado e a anotação do registro em sua CTPS, e ainda a condenação ao pagamento das horas extras cabíveis com seus respectivos reflexos no décimo terceiro salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e outros benefícios e ainda a condenação ao pagamento de horas extras de todo o contrato de trabalho, inclusive as realizadas para troca de uniforme, as horas in itinere e o depósito de pertences, a partir da 6ª hora laborada na mesma jornada, que o horário seja caracterizado como de revezamento e, alternativamente, a partir das 7h20min diárias, com acréscimo de 100% inclusive nos minutos de troca de uniforme e as in itinere. Pleiteou-se a condenação da reclamada ao disposto nos artigos 60, 193 e 194 da CLT, assim, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário integral calculado com reflexos em horas extras e extraordinárias, descanso semanal remunerado, intervalos, férias e décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, multa rescisória e aviso prévio. Foi requerido também o pagamento em dobro de todas as horas laboradas em que o reclamante deveria estar descansando, conforme artigos 66, 67, 71 § 4º e súmula 110 do TST e ainda o pagamento do repouso semanal remunerado, auxilio alimentação em dobro, auxílio-transporte, participação nos lucros e resultados, indenização compensatória do FGTS, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, expedição de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva, indenização por assédio e dano moral.

II – DOS REQUISITOS AO VÍNCULO DE EMPREGO

Embora o magistrado tenha entendido inexistente a relação de emprego havida entre as partes seu entendimento está completamente equivocado, visto que não embasado corretamente, suas conclusões se mostram desfocadas e prejudiciais aos interesses do reclamante, tornando-se uma violação ao que dispõe o diploma legal que conceitua e qualifica as relações de emprego, a CLT. Isso porque, embora tenha concluído o Meritíssimo juiz de forma diversa, estão preenchidos de forma cabal os requisitos previstos nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo demonstrados logo mais os fundamentos pertinentes ao caso. A norma menciona em seu artigo que será caracterizado como empregado a pessoa que prestar serviços de forma contínua, sob a dependência do empregador e mediante o pagamento de salário, sendo assim, passaremos a analisar cuidadosamente o caso, pois não se trata de outra hipótese, senão a de caracterização de vínculo empregatício. No tocante a isso entenderam os ilustres magistrados e julgaram, conforme jurisprudência do TRT da 4ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO. Presentes os pressupostos do artigo da CLT, resta configurada a relação de emprego. (TRT-4-RO:01329001820095040511 RS 0132900-18.2009.5.04.0511, Relator: VANIA MATTOS, Data de Julgamento: 27/09/2012, 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. )

VÍNCULO DE EMPREGO. A prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação determina o reconhecimento da relação de emprego. (TRT-4-RO: 0001334-98.2013.5.04.0512, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 07/05/2015, 2ª Vara do trabalho de Bento Gonçalves.)

Faz-se, portanto, necessário aqui mencionar e posteriormente relacionar os requisitos da existência de uma relação de emprego, sendo como primeiro aspecto a ser observado a pessoalidade, posteriormente a continuidade, em seguida a subordinação e por último a onerosidade.

III- DA PESSOALIDADE

Primeiramente, tem-se por indispensável e imprescindível demonstrar que o recorrente prestava serviços de forma personalíssima, não transmitindo ou transferindo a outrem as funções, tarefas e serviços a ele incumbidas. Foi averiguado em todos os depoimentos, tanto da primeira e da segunda testemunha do reclamante (fl. Xx) como da primeira testemunha da reclamada (fl. Xx) que em todos os casos era possível ver o recorrente laborando de forma direita em seu local de trabalho, não configurando em hipótese alguma a não pessoalidade da prestação de serviços pelo ora recorrente, pois de forma clara foi mencionado “que o depoente via o reclamante quando estava trabalhando em alguma obra” conforme depoimento de fl. Xx, onde se averigua o caráter pessoal da prestação de serviços.

IV- DA CONTINUIDADE

Também é devida a revisão acerca da questão da continuidade, pois a mesma de forma concomitante deve integrar os requisitos para a configuração de uma relação de emprego válida. No caso em tela deve-se levar em conta que havia certa periodicidade na prestação dos serviços, sendo que não ficava a critério do reclamante trabalhar quando queria, mas sim comparecer no local de serviço sempre nos dias e horários pré-determinados. Todos os depoentes afirmam de forma expressa a não eventualidade do recorrente em seu meio laboral, pois o mesmo era visto por seus colegas de trabalho e demais pessoas prestando sua mão de obra, a própria reclamada não negou o fato de o reclamante exercer suas funções das 07h30min às 11h45min e das 13h às 17h30min, e ainda a primeira testemunha do reclamante afirmou em seu depoimento (fl. Xx) que iniciou seu trabalho naquele mesmo período de tempo, e ainda outros depoentes afirmaram conviver e trabalhar com o recorrente por um período fixo de tempo (fls. Xx e xx) sendo configurada nesse ponto também a continuidade na prestação de serviços.

V- DA SUBORDINAÇÃO

A subordinação também se caracteriza na presente relação, evidenciando assim, novamente, o equívoco cometido pelo Meritíssimo juiz, pois é plenamente manifesta a relação de subordinação havida entre as partes, sendo que no depoimento pessoal (fl. Xx) do representante do reclamante houve a clara informação de que as “ordens eram repassadas pelo depoente ou pelo responsável da obra”. Outrossim, fica caracterizada a subordinação, pois somente quem está sujeito a uma autoridade é que recebe ordenanças e imposições. No tocante a subordinação se manifesta Luciano Martinez:

A etimologia da palavra “subordinação” revela suas características fundamentais. Subordinar (sub + ordinare) significa ordenar, comandar, dirigir a partir de um ponto superior àquele onde se encontra outro sujeito. A subordinação é, então, evidenciada na medida em que o tomador dos serviços (e não o prestador, como acontece no trabalho autônomo) define o tempo e o modo de execução daquilo que foi contratado. Entende-se como definição de tempo toda interferência do tomador dos serviços no que diz respeito ao instante de início e de término da atividade contratada, inclusive em relação aos momentos de fruição dos intervalos para descanso acaso existentes. Compreende-se, por outro lado, como definição de modo toda intercessão do tomador na maneira de ser operacionalizada a atividade contratada, resultando uma intromissão consentida pelo prestador nos meios por força dos quais serão alcançados os fins (os resultados da atividade contratada). Perceba-se, também, que a subordinação do tempo e do modo de execução dos serviços contratados coloca o tomador (normalmente) na condição de pós-pagador. Com isso se pretende dizer que os contratos caracterizados pela subordinação, entre os quais se destaca o de emprego, são ordinariamente pós-pagos.¹

Configurando-se, assim, de forma plena a subordinação, consoante o douto doutrinador Luciano Martinez nos aponta, não fugindo disso, por tanto, o caso que aqui é apresentado.

VI- DA ONEROSIDADE

Não há de se negar a existência de remuneração no caso supracitado, restando visível a existência de onerosidade, pressuposto esse necessário à configuração de uma efetiva relação de emprego, sendo no próprio depoimento do reclamante feita menção acerca do fato. No tocante ao tema ora apresentado leciona claramente o eminente doutrinador Gustavo Garcia:

A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Isso significa a existência do chamado animus contrahendi, no sentido de intenção de formar o pacto laboral, com o intuito do empregado, ao contratar, de receber a contraprestação pela prestação de seu serviço, ou seja, a remuneração, para que se possa falar em relação de emprego. A onerosidade pode estar presente mesmo que a remuneração, em si, não tenha sido quitada, encontrando-se o empregador inadimplente com esta obrigação.²

Há, portanto, plena possibilidade de se verificar o pagamento dos salários através dos comprovantes de pagamento, assim, sendo configurada em toda a sua plenitude a relação empregatícia, sendo que não há de se falar na ausência de requisitos na referida lide, pois os mesmos são cabalmente analisados na presente.

VII- DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

Não se pode permitir que o cotidiano do reclamante passe despercebido, ignorando-se o que diariamente ocorreu em sua vida, onde a cada dia se deparava com hipóteses e situações que deveriam ser enquadradas no respectivo caso, sendo agora banido de seus direitos laborais, como o é se for configurado o não reconhecimento do seu vínculo empregatício como trabalhador que o é. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho em uma louvável jurisprudência se manifestou mencionando:

RECURSO DE REVISTA. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS E DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. No caso em exame, a Corte Regional reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante, motorista, e a transportadora para a qual prestava serviços, porquanto demonstrados nos autos todos os requisitos previstos nos artigos e da CLT. Registrou-se no acórdão recorrido que o fato de ter o reclamante ingressado em cooperativa de trabalho, responsável pelo mero repasse dos seus ganhos, não impedia o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços, tendo em vista a subordinação existente entre as partes, incompatível com a autonomia inerente à prestação de serviços cooperados. Diante desse contexto, não há falar em violação do artigo 442, parágrafo único, da CLT, que prevê a impossibilidade de se estabelecer uma relação de emprego entre cooperado e empresa para a qual a cooperativa forneça serviços, uma vez que o reclamante não detinha substancialmente a qualidade de cooperado, prestando à reclamada, ao revés, serviços tipicamente subordinados, nos moldes regidos pela CLT. Trata-se, na verdade, de hipótese de incidência do princípio da primazia da realidade, insculpido no artigo da CLT, privilegiando-se a situação efetivamente vivenciada entre as partes às formalidades por elas entabuladas. Por outro lado, infirmar as conclusões expressas no acórdão recorrido acerca da existência dos requisitos da relação de emprego e acolher as alegações recursais no sentido de que o reclamante era trabalhador autônomo, prestando serviços como cooperado, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes do processo, procedimento vedado a esta Corte Superior pela dicção da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido[...]. (TST - RR: 1170000920075010071 117000-09.2007.5.01.0071, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).

Assim, pelo direito do trabalho se pautar no princípio da primazia da realidade, pelo qual se aprende que o importante e mais valioso é aquilo que de fato se sucedeu e não o que está escrito, deve o referido princípio prevalecer no caso em tela, pois por mais que determinada verdade processual pareça relevante ao processo, devemos, por fim, nos ater à verdade dos fatos reais, sendo que eventual conclusão não deve se sobrepor ao cotidiano de atividades as quais o recorrente realmente vivenciou.

VIII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o Recorrente requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja reformada a sentença para que seja a Recorrida condenada nos termos supra referidos, como medida de justiça!

Bento Gonçalves, 09 de dezembro de 2015

_____________________________

Giovani Orso Borile OAB-RS XXXXX

REFERÊNCIAS:

¹ MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho, 6. Ed. Saraiva, 2015, p. 159.

² GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 7. Ed. Método: 2014.