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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX – SC
Autos nº XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador abaixo assinado, com escritório na Rua D. Pedro II, nº 16, Bairro Divineia, neste mesmo município, e-mail: joaoleandrolongo.adv@gmail.com, vem, tempestivamente, por discordar da sentença prolatada pelo insigne magistrado, em ação movida em face do BANCO DO BRASIL S.A, com fulcro no art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, apresentar
RECURSO INOMINADO
Requerendo, após as diligências de praxe, seja o recurso recebido e remetido à Egrégia Turma Recursal, e, ao final, seja dado total provimento ao presente, reformando a decisão primária. No mais, deixa o recorrente de efetuar o preparo e demais custas recursais por se tratar de pessoa hipossuficiente e ter requerido os benefícios da Justiça Gratuita.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, XX de XXXX de 2019.
Advogado
OAB/SC nº XXXXX
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Autos nº XXXXXXXXXXX
Recorrente: XXXXXXXXXXX
Recorrido: Banco do Brasil S.A
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
I. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente ajuizou Ação de Cobrança balizada na pretensão de obter o ressarcimento de parcelas de correção monetária durante a vigência do Plano Collor, que deixaram de ser creditadas em suas contas poupanças.
No decorrer do processo, que já perdura por quase 10 (dez) anos, a parte-Ré foi intimada enésimas vezes para que juntasse os extratos das contas correspondentes, contudo, os referidos documentos sempre apresentavam algum tipo de inconsistência, seja por dissociarem-se da situação do Recorrente, seja por distorção, adulteração e ilegibilidade documental. Tais condutas estão elencadas nas fls. 68 – 77, 91 – 96, 101, 177, 181 – 184 e 187 – 188.
Ante às inúmeras e sucessivas intimações e as consequentes respostas furtivas do Recorrido, restou notório ao processo que tudo se deu com intuito meramente protelatório, afastando a aplicabilidade da Justiça e atentando contra o próprio Poder Judiciário.
Após tais etapas, o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem resolução de mérito (fls. 189 – 190), sob o argumento de que o juízo seria incompetente para julgamento da presente demanda, eis que “a pretensão deduzida não apresenta liquidez” e necessitaria de exame pericial por profissional qualificado tecnicamente, o que seria incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, o que, como se verá, carece de fundamento.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Recorrente é um pequeno empresário que trabalha consertando computadores e embora tenha constituído empresa MEI com Capital Social de R$ 2.500,00, este não possui funcionários e atualmente conta com pouca demanda por seus serviços, possuindo renda mínima no momento, fato atestado inclusive pelo comprovante do Imposto de Renda, ostentando a condição de isento.
III. DOS FUNDAMENTOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA
Conforme já exposto, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de entender aquele juízo que a pretensão autoral necessitaria de exame pericial a ser realizado por profissional qualificado e que não ostentava liquidez, o que não merece prosperar, porquanto colide com todo o acervo legal e jurisprudencial produzido, bem como afronta diretamente a Constituição Federal e seu princípios norteadores.
Em primeira análise, vê-se que a referida sentença fere de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), como também o princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, eis que se deu de maneira a aniquilar um processo que percorreu durante vários anos, e não obstante todo o esforço dispendido pelos patronos em buscarem os direitos de seu constituinte, a decisão foi incapaz de gerar qualquer senso de eficácia jurídica, por não produzir efeitos práticos.
Tais violações aos princípios constitucionais acima expostos ganham mais notoriedade quando se verifica que o processo ali esteve, por anos, sem qualquer diligência pelo juízo no sentido de, fosse o caso, remetê-lo à Justiça Comum para as adaptações correspondentes. Tal decisum foi exarada somente em sentença, após o processo completar seus quase 10 (dez) anos de existência.
É bem verdade que o procedimento do Juizado Especial Cível não comporta o uso de prova pericial, por ir de encontro ao princípio da celeridade inerente a este tipo de procedimento. Isto sequer se discute.
Ocorre que, em relação à matéria delineada neste processo, a prova pericial é completamente desnecessária, dado que os cálculos podem ser confeccionados por mera operação aritmética, por não demandarem complexidade técnica.
Destarte, ante à possibilidade de os cálculos serem realizados por operação aritmética, o Recorrente juntou extratos e cálculos para a perfeita liquidez do débito, como se depreende das fls. xxxx – xxxx, mesmo quando o Recorrido envidava esforços para tumultuar e desvirtuar o processo.
Em síntese, todos os cálculos aptos a fundamentar a demanda já constavam dos autos, não havendo motivos para a mudança de rito processual, tampouco para a extrema medida que é a extinção do feito.
O CPC/15 é cristalino ao afirmar que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, poderá o credor promover diretamente o cumprimento de sentença, dispensando o procedimento da liquidação constante do art. 509, caput, do mesmo códex, senão vejamos:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifou-se)
Além do mais, nem mesmo a decisão judicial utilizada pelo juízo sentenciante como paradigma aponta como imprescindível a utilização de Perito Técnico para a realização de cálculos da diferença de expurgos inflacionários, tornando a sentença primária plenamente e inexoravelmente reformável, consoante reproduzido adiante:
*COLACIONAR TRECHO DA DECISÃO
A sentença também apresenta jurisprudência cuja decisão não se alinha adequadamente à alegação de Perícia Técnica com base no modelo do pedido. A mesma jurisprudência utilizada pelo Douto Magistrado apresenta como medida correta em situação análoga, a mudança do Rito Processual, e não a Extinção da Ação.
Ainda, em processo análogo, nesta mesma comarca, a decisão proferida se mostrou contraditória com a sentença para este Autor. Assim vejamos:
· Processo nº xxxxxxxxxx
· Fls xxxxx-xxxxxxx
De mais a mais, não bastassem as previsões insculpidas em Leis Processuais e as incongruências já apontadas, capazes de, por si sós, demonstrarem a insubsistência da sentença de primeiro grau, há de se trazer à baila o gigante acervo jurisprudencial que corrobora as alegações do Recorrente de que não há necessidade de se proceder à perícia técnica no caso em pauta.
Assim, colacionam-se:
1) RECURSO INOMINADO. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E COLLOR II. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO PESSOAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. "Não há complexidade, em princípio, nas ações propostas por poupadores que pretendem a correção de depósitos, pois comprovada a existência dos saldos respectivos, a execução poderá ser realizada por cálculos da parte, cabendo ao magistrado determinar que eventual discrepância seja resolvida pela contadoria, se necessário. Não havendo questão a ser dirimida por perícia complexa, a causa pode tramitar sob a égide da Lei 9099/1995" (TJSC -Sexta Turma Recursal. Apelação Cível n. 2008.600033-0, de Lages (Juizado Especial) - DJE n. 387, de 21/02/2008. Relator: Juiz Leandro Passig Mendes)."
2) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Quanto à prescrição, a reiterada jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. A inclusão dos índices expurgados foi feita para efeito de atualização monetária da diferença que será creditada ao requerente, não significando a inclusão, no julgado, de disposições acerca de outros planos econômicos. Desta feita, não há que se falar em julgamento extra petita. É devida a revisão da conta de caderneta de poupança para o creditamento das diferenças entre os valores efetivamente aplicados e aqueles que deveriam ter sido, em função do índice de 84,32% (março/90 - Plano Collor I), 44.80% (abril/90 - Plano Collor I), 7,87% (maio/90 - Plano Collor I) e 21,87% (fevereiro/91 - Plano Collor II), incidentes sobre os saldos à época existentes na conta poupança de titularidade da parte autora. Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo em vista a entrada em vigor do Plano Collor II (MP n. 294, de 31/01/91, convertida na Lei n. 8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR), tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência (REsp n. 254.891-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 11/06/2001). (TJSC, Recurso Inominado n. 2010.500211-0, de Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 30-04-2012).
3) Embora se reconheça pela doutrina e pela jurisprudência que não é ilíquida a sentença condenatória que dependa de meros cálculos aritméticos de percentuais de expurgos (IPC), correção monetária e juros, deve o magistrado empenhar-se para determinar o quantum da condenação não só para evitar uma postergação desnecessária do cumprimento do julgado, como para dar efetividade ao comando previsto no art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 475-J do CPC. (TJSC, Recurso Inominado n. 2009.601259-6, de Joaçaba, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 19-11-2009).
No mesmo sentido, o TJSC assim tem se posicionado atualmente:
4) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). DEMANDA QUE VERSA SOBRE A COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL MANTIDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0018567-12.2018.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2019).
Em virtude dos fundamentos acima elencados, é mais que evidente a desnecessidade de prova pericial para a apuração de valores, não havendo que se falar em sentença ilíquida, pois os cálculos são passíveis de mera operação aritmética.
Entretanto, ainda assim é curial mencionar que, acerca do tema, o próprio Réu/Recorrido já admitiu que é possível a realização dos cálculos por meio da contadoria judicial, sem necessidade de exame pericial por expert na área, fato comprovado em peça impugnatória constante do processo XXXXXXXXXXX, nos termos do documento anexo e da imagem seguinte:
xxxxxxxxxxxxxxx
Neste mesmo processo, o juízo determinou o envio à contadoria, dispensando a prova pericial. Contraditoriamente, no processo em que ora se discute, o Réu mudou seu entendimento, pugnando pela imprescindibilidade da prova pericial, demonstrando patente má-fé processual.
Assim, Ilustres Julgadores, é notório o direito do Recorrente em ver reformada integralmente a decisão de primeiro grau, porquanto esta decisão fere princípios constitucionais basilares, atenta contra o Código de Processo Civil, tornando-o letra morta, desvirtua e amplia as vedações do procedimento do Juizado Especial Cível, festeja e premia a conduta protelatória e de má-fé do Recorrido e confronta, sem qualquer fundamento, a jurisprudência pacífica e atual dos tribunais deste país.
IV. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a) A concessão do benefício de Justiça Gratuita, por se tratar o Recorrente de pessoa pobre na acepção jurídica;
b) Seja o presente recurso conhecido, e no mérito, seja totalmente provido, a fim de reformar completamente a sentença primária, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas devidas a título de correção (Plano Collor), com juros e consectários legais;
c) Que, havendo necessidade de retorno destes autos à instância originária para esclarecer fatos pertinentes, que assim o faça, evitando-se supervenientes arguições de nulidades;
d) A condenação da parte Recorrida em custas processuais e honorários advocatícios.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, XX de outubro de 2019.
Advogado
OAB/SC nº XXXXXX
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