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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com o MUNICÍPIO DE AFRÂNIO, vem, respeitosamente, por sua procuradora subscrita, não se conformando com o acórdão de Id., com fundamento no art. 896, alíneas a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da parte contrária para contrarrazões, determine Vossa Excelência a remessa dos autos à Colenda Instância Superior, para os fins de direito.

Deixa de recolher as custas por ser beneficiária da justiça gratuita.

Termos em que pede deferimento.

Jaicós, 02 de agosto de 2016.

Keytiana Moreira Reis

OAB/PI nº 9077

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCESSO NºXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXX

Recorrido: XXXXXXXXXX

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

Colenda Turma:

I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:

I.1 – Regularidade de representação

A Recorrente está bem representada nos autos, por sua procuradora regularmente constituída na Id a7e0d85.

I.2 – Tempestividade

O Acórdão recorrido foi publicado em 30.06.2016 (id b14eaa3), contudo em razão da apresentação de embargos declaratórios, conforme artigo 897-A, § 3º da CLT houve a interrupção do prazo recursal, sendo que a decisão do acórdão embargado foi publicada em 01/08/2016, conforme movimentação processual (NE 537554), Id 1ef2d76 da notificação, com prazo final 08/08/2016. Assim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação.

I.3 – Preparo

À Reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id.), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.

II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade

O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto nas alíneas c e a do art. 896 da CLT, por afronta direta e literal a Constituição Federal e a disposição de lei federal (c) e por Divergência Jurisprudencial (a).

II.1 – Prequestionamento

A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inclusive foi objeto de embargos de declaração.

II.2 – Afronta direta e literal a Constituição Federal e violação literal de disposição de lei federal (art. 896, alínea c, da CLT).

O presente recurso merece ser conhecido porquanto o acórdão recorrido afrontou a literalidade dos art. 114, I e IX, art. 37, IX e art. 39 § 3º, art. , III da CF/88, do art. 15 § 1º, art. 26 da Lei 8.036/90 e a Lei municipal 156/1997, consoantes razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.

No caso em apreço, o acórdão recorrido adotou os seguintes fundamentos:

“Não merece reforma a decisão. Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha estabelecido à amplitude da competência material da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu posicionamento restritivo quanto ao alcance do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Entende a Suprema Corte que, havendo relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, entre o Poder Público e seus servidores, compete à Justiça Comum a apreciação de litígio dela decorrente.” (Id 9df67b5)

Analisando esses fundamentos isoladamente o acórdão regional está em conformidade. Ocorre que, a reclamante foi contratada nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, porém a lei municipal 156/1997, que dispõem sobre as contratações temporárias do município de Afrânio, não adotou regime estatutário e sim o celetista, como demonstraremos adiante.

De fato, quando se constata, comprovadamente nos autos que a relação entre as partes é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inegável que a competência é da Justiça Comum, o que não é o caso dos autos.

A controvérsia dos autos está em saber qual regime jurídico a lei municipal do município de Afrânio adotou para os casos de contratação temporária por tempos determinado pra atender necessidade e interesse público.

Continuando com os fundamentos adotados pelo acórdão regional, concluiu este que a relação é estatutária por força do que consta no contrato assinado entres as partes, vejamos:

“Descabida, ainda, a alegação da recorrente de que era celetista a natureza jurídica da relação havida com o Município- em virtude da vinculação ao FGTS -, porquanto há previsão expressa na cláusula 5ª do contrato por prazo determinado n. 445/2015, id 6ee31f2, pág. 2, para que se aplique à autora o regime jurídico previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Afrânio.”

Todavia, competência dos contratos por tempo determinado para atender necessidade e interesse público só pode ser determinada por lei e não através de contrato entre particulares! É nesse ponto do acórdão regional que há contrariedades à CF e a Lei.

Mas antes de indicar de forma explicita e fundamentada as contrariedades, necessário fazer alguns breves esclarecimentos.

No caso em apreço, a lei municipal a lei instituidora dos contratos temporários no âmbito do município de Afrânio (Lei 156/97), é omissa quanto ao tipo de regime que os contratados irão se submeter, se estatutário ou celetista.

De outro lado, implicitamente, esta lei adotou o regime celetista, quando alterou, através da lei 210/2001 – Id b1574b5, o inciso VI do artigo 4º da referida lei (156/1997), determinando a vinculação dos contratados firmados com base nesta lei ao FGTS.

Em verdade, houve reversão do regime estatutário para o celetista, pois este inciso previa apenas o recolhimento de contribuição previdenciária do Instituto da Previdenciária dos Servidores do Estado de – IPSE, alterando o recolhimento junto ao INSS e determinando a vinculação ao FGTS, passando a vigorar da seguinte forma:

“Art. 4º Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos aos seguintes termos:

VI – recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e vinculação ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (alterada pela lei 210/2001);”

Vale ainda ressaltar que a lei 156/1997 em nenhum momento fala que será permitido firmar, através de contrato, qual regime jurídico irá reger as relações de servidores temporários, vejamos a íntegra do art. 4º:

“Art. 4º Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos aos seguintes termos:

I – Duração por prazo máximo de 12 (doze) meses vedada a prorrogação ou renovação;

II – Cessação imediata dos efeitos, sem direito do contratado a qualquer indenização, se durante a vigência do pacto, vier a ser negado registro no Tribunal de Contas do Estado, a contar a publicação do respectivo acórdão no Diário Oficial do Estado;

III – rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido, por ato unilateral, haver cessado a excepcionalidade do interesse público;

IV Remuneração nunca superior àquela atribuída aos servidores municipais, efetivos ou comissionados, que desempenham funções iguais ou assemelhadas, exceto ao caso de superação e/ou duplicação de jornada;

V – Submissão do contratado a política salarial adotada para os servidores municipais;

VI – recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e vinculação ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (alterada pela lei 210/2001);

VII – Horário de trabalho equivalente ao adotado para os serviços municipais.”

O art. 39 § 3º da CF não o incluiu para os ocupantes de cargo público o direito ao FGTS, deixando de fora o inciso III do art. da CF/88, que prevê como direito aos trabalhadores urbanos e rurais a verba fundiária.

Assim, se o FGTS está inserido no art. , inciso III da CF como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e não como direito dos servidores público estatutários, a sua vinculação atrai a competência para a Justiça do Trabalho.

É que essa não aplicabilidade do FGTS aos servidores públicos estatutários deixa clara a intenção do constituinte, de que a vinculação ao FGTS é somente para as relações trabalhistas, e não para as estatutárias, ficando evidente que o legislador ao alterar o inciso VI da lei 156/1997 adotou o regime celetista para os servidores temporários do município de Afrânio.

Ademais, o art. 26 da Lei 8.036/90, que dispõem sobre o FGTS, diz que expressamente que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei.

Assim, quando o acórdão regional disse que por força da cláusula contratual, determinou aplicação do regime estatutário para os contratados temporariamente pelo município de Afrânio ofendeu diretamente o art. 37, IX, da CF, pois este artigo diz que a lei estabelecerá os casos de contratação temporária e se essa lei reguladora estabeleceu o regime celetista, a decisão regional está contrariando diretamente este artigo.

A escolha do regime a ser aplicado ao temporário compete exclusivamente ao ente público e que pode ser tanto o celetista quanto o estatutário, conforme determinação da lei que discipline a matéria, pois a Constituição Federal não impôs ao temporário nem o regime estatutário, nem o celetista. Neste mesmo sentido vale a pena ressaltar a lição de Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Nos termos da Constituição Federal de 1988, art. 37, IX, pode-se considerar sob regime especial os servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, na conformidade da lei. Trata-se da possibilidade de contratar, sem concurso público, por prazo determinado (curto), para atender a necessidade que difere das necessidades comuns, por ser qualificada como de ‘excepcional interesse público’; por exemplo, em casos de calamidade, epidemia, vacinação em massa. Para tanto, uma lei, em cada nível deve dispor a respeito. Segundo fixar a lei, o contrato poderá ser regido pela CLT ou a própria lei estabelecerá o regime jurídico, podendo até determinar a aplicação, a tais servidores, de preceitos do estatuto correspondente.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, pg. 296).

Assim, se a lei municipal de Afrânio, que dispõe sobre as contratações temporárias não diz expressamente qual o regime que será estabelecido, mas determina a vinculação de uma parcela (FGTS) que é eminentemente trabalhista, que somente é devida nas relações com vínculos empregatícios e a lei que dispõe sobre o FGTS determina a competência da Justiça do Trabalho, pela melhor interpretação, inarredável que a competência é dessa justiça laboral para decidir sobre o litígio.

Com essa decisão, o acórdão regional também ofendeu diretamente o art. 114, I da CF, por ter entendido que se trata de relação estatutária pelo fato de ter considerado que um CONTRATO assinado entre as partes tem força para determinar a competência e a relação havida entre as partes.

Assim também como houve afronta direta ao art. 114, IX, da CF, que amplia a competência da Justiça do Trabalho quando se trata de controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como será analisado mais adiante se trata de reclamação trabalhista que tem como fundamentação jurídica a relação de trabalho que entende existente.

O acórdão regional também afrontou diretamente o art. 39 § 3º da CF/88, quando diz que a vinculação ao FGTS não é capaz de determinar a natureza celetista da relação havida com o Município, pois o FGTS não se encontra no rol dos direitos dos servidores públicos estatutários estabelecidos constitucionalmente.

O trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria é justamente esta:

“Descabida, ainda, a alegação da recorrente de que era celetista a natureza jurídica da relação havida com o Município- em virtude da vinculação ao FGTS -, porquanto há previsão expressa na cláusula 5ª do contrato por prazo determinado n. 445/2015, id 6ee31f2, pág. 2, para que se aplique à autora o regime jurídico previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Afrânio.”

Veja que o acórdão regional diz que a vinculação ao FGTS não tem natureza celetista e que por consequente sua competência é estatutária por força de contrato, violando literalmente o art. 26 da lei 8.036/90 que determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios decorrentes da aplicação desta lei.

Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, sob art. 896, inciso c da CLT, por afronta direta e literal ao art. 114, I e IX, art. 37, IX, art. 39 § 3º, art. 7, III da CF/88 e do art. 15 § 1º, art. 26 da Lei 8.036/90 e a Lei municipal 156/1997.

Assim, tendo sido suscitado no Recurso Ordinário interposto pela Recorrente à tese DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA LABORAL, por omissão na lei municipal sobre o regime jurídico e pela determinação legal de vinculação ao FGTS, que atrai a competência, e também em sede de embargos de Declaração – com caráter de prequestionamento, espera a Recorrente que o Colendo TST conheça do presente Recurso de Revista, declarando as afrontas apontadas, reconhecendo a competência desta justiça laboral para julgar o feito e determinando o retorno dos autos a vara de origem.

II.3 Por divergência jurisprudencial (art. 896, a, CLT)

O acórdão recorrido, em relação ao tema COMPETÊNCIA, adotou os seguintes fundamentos (transcrição do acórdão recorrido):

““Não merece reforma a decisão. Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha estabelecido à amplitude da competência material da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu posicionamento restritivo quanto ao alcance do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Entende a Suprema Corte que, havendo relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, entre o Poder Público e seus servidores, compete à Justiça Comum a apreciação de litígio dela decorrente.”

Sucede que o precedente abaixo transcrito parte dessas mesmas premissas, mas adota interpretação diversas ao adotado pelo acórdão recorrido, senão vejamos:

““RECURSO ORDINÁRIO. Recurso do Reclamante. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Inexiste nos autos prova de que o reclamante integra o regime estatutário ou que possua contrato emergencial de natureza administrativa, onde o prazo previsto na lei para a contratação temporária foi respeitado, sendo inconteste que sua relação com o Município permaneceu de 22/11/2013 a 25/10/2014. O aspecto central para a determinação da nova competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho, desde o advento da EC nº 45/04, de acordo com inúmeros precedentes do Excelso STF, C. STJ e C. TST, repousa na circunstância de o pedido e a causa de pedir decorrerem de uma relação de trabalho, o que se verifica na hipótese. Desse modo, diante do teor da causa de pedir e do pedido, afigura-se competente a Justiça do Trabalho para julgar a reclamação proposta pela parte autora. Neste sentido, é esta Justiça Especial competente para o processamento e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 114, incisos I e VI, da Constituição da República. Recurso provido para declarar ser competente esta Justiça Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja proferida nova sentença, com o devido enfrentamento do mérito da causa, sob pena de supressão de instância.

(TRT-1 - RO: 00103367820155010036 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 01/03/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/03/2016).”

Enquanto o acórdão recorrido afirma que com a EC. 45/2004 o STF se posicionou restritivamente quanto ao alcance do art. 114, I da CF, o acórdão paradigma afirma que o STF, em inúmeros precedentes, determinou que a nova competência em razão da matéria na Justiça do Trabalho repousa na circunstancia de o pedido e a causa de pedir decorrerem de uma relação de trabalho, na verdade ampliando e não restringindo a aplicação do art. 114, I, da CF.

Neste sentido, houve ofensa direta ao art. 114, inciso IX da CF, pois a EC 45/2004 ampliou a competência ao dizer que outras controvérsias decorrentes da relação de emprego serão de competência desta justiça laboral.

Assim também se posiciona o TRT da 5ª região, inclusive foi objeto de Uniformização de Jurisprudência, na qual também faz transcrição da sua ementa:

“SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Determina-se a competência material da Justiça do Trabalho em função do pedido e da causa de pedir que constam na petição inicial, competindo-lhe conhecer, instruir e julgar o feito ainda que haja controvérsia a respeito da natureza jurídica do vínculo que existiu entre o servidor reclamante e o ente público reclamado.

(TRT-5 - RecOrd: 00010380620145050612 BA 0001038- 06.2014.5.05.0612, Relator: PIRES RIBEIRO, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 23/10/2015.)

O assunto foi sumulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região, que por unanimimdade aprovou a Súmula TRT5 nº 15, disponibilizada no DJe dos dias 13, 14 e 15/08/2015, in verbis:

“A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.”

Assim também entende o TRT da 16ª Região, que se o pedido tem como fundamento da demanda uma relação material regida pela CLT a competência é da Justiça do Trabalho, vejamos a transcrição da ementa:

“REGIME CELETISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O pedido e a causa de pedir são os elementos que definem o órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa. Portanto, se a reclamante fundamenta a sua demanda em uma relação material regida pela CLT e formula pedidos de natureza empregatícia, é a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda. FGTS. Diante do reconhecimento do vínculo celetista, não tendo o Município réu feito prova de que efetuou os depósitos de FGTS, ônus que lhe cabia, correta a decisão recorrida que determinou que a verba fundiária (parcelas vencidas e vincendas) é devida a partir de 05.10.1988, quando começou a viger a Carta Magna de 1988.

(TRT-16 01579009220105160012 0157900-92.2010.5.16.0012, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2016).”

Por óbvio, que os posicionamentos dos TRTs mencionados estão corretos, pois se o pedido se fundamenta em relação empregatícia, como é o caso dos autos, impõe-se o avanço no exame da demanda, ou seja, a competência é da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia.

Portanto, o cotejo das teses supramencionadas demonstra a presença de divergência jurisprudencial específica, qual seja, de que o TRT da 6ª está interpretando a E. C 45/2004 e a ADIN 3395 diversamente dos acórdãos paradigmas, que estão dando amplitude ao art. 114, I e IX, da CF/88, ao determinar que a competência material seja fixada pelo pedido e pela causa de pedir, diferente do acórdão recorrido que restringe a sua aplicação, sem considerar em que se fundamentam os pedidos, se na CLT ou não, se numa relação contratual ou não.

Assim, a divergência jurisprudencial apontada está apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por satisfazer os termos do art. 896, a, da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas nºs 296, 337 do TST e IN 23 do TST.

Os acórdão paradigmas são os três já transcritos acima, já com as informações necessárias, suas cópias autenticas já estão anexas ao processo na Id., podendo ainda serem encontrados nos sítios:

TRT-1: http://consultapje.trt1.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=5YbZBcEk2Ls%3D&p_idpje=pbX9tgdYxa0%3D&p_num=pbX9tgdYxa0%3D&p_npag=x,

TRT-5: https://aplicacoes.trt5.jus.br/esamp//f/n/consultadocumentocon?id=10115102101479524593μnicipio=1,

TRT-16: http://trt-16.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322100461/1579009220105160012-0157900-9220105160012/in...

III – Conclusão

Diante do exposto, o acórdão regional merece ser reformado pelas as afrontas apontas e a divergência jurisprudencial, espera a Recorrente o conhecimento do Recurso de Revista e provimento do presente, para que seja reformado o acórdão Regional, para que declare a competência desta Justiça Laboral, determinando a remessa aos autos de origem.

Termos em que, pede deferimento.

Jaicós, 03 de agosto de 2016.

Keytiana Moreira Reis

OAB/PI nº 9077